30 de janeiro de 2026

RESOLUÇÃO COFFITO n° 646/2026 – Institui e regulamenta o Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413/2012 conforme o deliberado na 44ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2026, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, como Autarquia Federal regida pela Lei nº 6.316/1975, possui autonomia administrativa e financeira, podendo dispor sobre sua organização interna e disciplinar os cargos públicos que compõem seu quadro funcional;

Considerando que os empregados do COFFITO são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 observado, ainda, o Inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução-COFFITO nº 479, de 19 de janeiro de 2017 e art. 59 da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando o Acordo Judicial – Ação Civil Coletiva nº 0000714-12.2021.5.10.0004; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui e regulamenta o Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

Art. 2º Os Cargos dos Empregados Públicos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, passam a ser regidos por esta Resolução.

Art. 3º O Quadro de Pessoal efetivo do COFFITO é organizado de acordo com os seguintes Grupos Ocupacionais, compostos por cargos efetivos correlatos que se aproximam pela natureza da ocupação, nível de escolaridade e/ou grau de responsabilidade:

I – CARGOS DE ANALISTA:

a) Cargo de Analista: Administrativo;

b) Cargo de Analista: Contábil e Financeiro;

c) Cargo de Analista: Comunicação;

d) Cargo de Analista: Tecnologia da Informação.

II – CARGO DE ADVOGADO:

a) Advogado: Advogado.

III – CARGO DE TÉCNICO:

a) Cargo de Técnico: Administrativo.

IV – CARGOS DE APOIO OPERACIONAL:

a) Cargo de Auxiliar: Operacional Administrativo;

b) Cargo de Auxiliar: Operacional Motorista.

Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de empregados efetivos do COFFITO são essenciais à atividade da Autarquia.

Art. 4º Os cargos efetivos são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Resolução, de acordo com os respectivos Grupos Ocupacionais referidos no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º As atribuições dos cargos estão descritas no Anexo II, observado o seguinte:

I – CARGOS DE ANALISTA E ADVOGADO: executam atividades de nível superior, de natureza técnica e estratégica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, assessoramento, estudo, pesquisa, controle e execução de tarefas que envolvam a gestão administrativa, financeira, contábil, jurídica, tecnológica, comunicacional e institucional do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

II – CARGOS DE TÉCNICO: executam atividades administrativas e operacionais de nível intermediário, relacionadas ao apoio às áreas finalísticas e administrativas do COFFITO, compreendendo serviços de secretaria, protocolo, atendimento, gestão documental, apoio à gestão de contratos, orçamento, finanças, recursos humanos, patrimônio, logística institucional e suporte aos processos internos da Autarquia.

III – CARGOS DE APOIO OPERACIONAL: Apoiam técnicos, analistas e coordenação na execução de tarefas administrativas e de logística; atendem fornecedores e usuários internos e externos; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário, sob supervisão.

Art. 6º O plano de emprego em Comissão no âmbito do COFFITO é definido em Portaria, respeitando os critérios de proporcionalidade definidos para os Conselhos de Fiscalização em Lei ou jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

DO INGRESSO NO CARGO

Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do COFFITO dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:

I – CARGOS DE ANALISTA: curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

II – CARGO DE ADVOGADO: curso de Direito reconhecido pelo MEC e registro na OAB.

III – CARGO DE TÉCNICOS: curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

IV – CARGOS DE APOIO OPERACIONAL: ensino fundamental completo.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência, pós-graduação e/ou registro profissional a serem especificados em edital de concurso.

DO DESENVOLVIMENTO NO CARGO

Art. 9º O desenvolvimento dos empregados nos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do COFFITO dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do empregado para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do empregado do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção de que trata o caput deste artigo far-se-á com a observância das seguintes regras:

I – Para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação.

II – Para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação da média das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção.

§ 3º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do § 2º deste artigo, será:

I – Computados em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício, excluída a Licença Maternidade ou Paternidade que será computada como de efetivo exercício; e

II – Suspenso, nos casos em que o empregado se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado na data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no Art. 9º desta Resolução.

§ 5º O cômputo de cada interstício de avaliação para fins de progressão e/ou promoção funcional iniciará em primeiro de janeiro de cada ano.

§ 6º Os critérios e os formulários da avaliação de desempenho estão definidos no Anexo IV desta Resolução.

Art. 10º Em qualquer uma das seguintes hipóteses, perderá o direito à progressão e promoção o empregado que, no período aquisitivo:

I – Sofrer punição decorrente de processo administrativo disciplinar;

II – Contar com mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;

III – Tiver incorrido em mais de 12 (doze) entradas tardias e/ou saídas antecipadas não abonadas, cuja soma do tempo exceda a 8h45min.

Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a contagem do interstício somente será reiniciada em primeiro de janeiro do ano subsequente.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11º A remuneração dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do COFFITO é composta pelo Salário Base previsto na Tabela Salarial (Anexo I), acrescido dos adicionais legais, do Adicional de Qualificação (AQ) e vantagens salariais estabelecidas em Acordo Coletivo.

§ 1º A Tabela Salarial do Anexo I é formada pelo conjunto de salários ordenados de forma crescente, agrupados de acordo com cada cargo, classe e nível-padrão, observado o seguinte:

I – Classe: É a subdivisão do cargo, apresentado em escala vertical, com a amplitude de 6% entre o último nível da classe antecessora e o primeiro nível da classe subsequente.

II – Nível-Padrão: É a escala horizontal crescente que posiciona o empregado e representa um valor monetário traduzido em salário, sendo os níveis da mesma classe distintos entre si pelo percentual fixo de 3% (três por cento).

§ 2º A Tabela Salarial será corrigida anualmente conforme os percentuais de reajuste que vierem a ser definidos em Acordo Coletivo de Trabalho e/ou pelo Plenário do COFFITO.

§ 3º O COFFITO poderá, a qualquer tempo, rever os padrões salariais estabelecidos no presente PCS, visando adequá-los à prática do mercado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 12º Será paga gratificação de desempenho em percentual variável de até 20% (vinte por cento) sobre o salário base dos empregados efetivos que alcançarem os parâmetros definidos no Anexo III.

§ 1º A primeira avaliação de desempenho será realizada após um ano de implementação do PCS, quando os empregados públicos efetivos passarão a receber a gratificação de acordo com seu desempenho funcional, observado o seguinte:

I – A gratificação de desempenho não se incorpora à remuneração e sua vigência é limitada ao interstício de 12 (doze) meses;

II – Decorrido o interstício do inciso I, o empregado efetivo somente tornará a receber a gratificação de desempenho, por novo interstício de 12 (doze) meses, caso seja submetido a nova avaliação de desempenho e alcance os parâmetros definidos no Anexo III.

§ 2º Em nenhuma hipótese o empregado perceberá simultaneamente mais de um percentual dentre os previstos no escalonamento do Anexo III, somente lhe sendo aplicável o percentual correspondente à pontuação de sua nota final.

§ 3º A gratificação de desempenho possui natureza jurídica de prêmio decorrente do desempenho extraordinário do empregado efetivo e, na forma do art. 457, § 2º, da CLT, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário.

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 13º É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos empregados do Quadro de Pessoal do COFFITO, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, em áreas de interesse do COFFITO, a serem estabelecidas em Portaria.

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo MEC, na forma da legislação.

§ 3º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º A referida gratificação é estendida aos empregados comissionados seguindo os princípios da impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública.

Art. 14º O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o salário básico do empregado, da seguinte forma para o cargo de Analista e Advogado:

I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de pós-graduação latu sensu;

Art. 15º O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o salário básico do empregado, da seguinte forma para os cargos de Técnico e Apoio Operacional:

I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Pós-graduação stricto sensu;

II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de pós-graduação latu sensu;

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de curso de graduação de nível superior reconhecido pelo MEC.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o empregado perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III do caput deste artigo.

§ 2º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 3º O empregado público do Quadro de Pessoal do COFFITO cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo.

§ 4º Os percentuais serão calculados sobre o Salário Base previsto na Tabela Salarial (Anexo I) integral do empregado efetivo, mesmo em exercício de Emprego em Comissão ou Função Gratificada.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16º O enquadramento dos empregados que aderirem ao Plano de Cargos e Salários estabelecido na presente Resolução observará os seguintes critérios:

I – Os empregados serão enquadrados de acordo com o cargo exercido, na categoria e nível correspondente ao seu salário base atual para evitar prejuízos financeiros;

II – Se não houver valor igual ao salário base atual na nova tabela, o empregado será enquadrado no nível imediatamente superior para evitar perda salarial;

III – Caso o salário base de um empregado esteja acima da última referência da faixa salarial aplicável para a sua carreira no momento do enquadramento, o empregado será considerado como fora de faixa salarial e não estará elegível às promoções e/ou progressões funcionais.

§ 1º O novo enquadramento dos Empregados será realizado após opção expressa, por meio da assinatura do termo de adesão ao Plano de Cargos e Salários estabelecido no Anexo V da presente Resolução, o qual importará em renúncia quanto à aplicação de quaisquer outros planos anteriores.

§ 2º A adesão individual ao PCS, desde que realizada em até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, produzirá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026 quanto à aplicação do novo plano. Nos demais casos, a adesão não gerará efeitos retroativos.

§ 3º – Os trabalhadores que não aderirem a este plano não farão jus às vantagens definidas neste PCS, tampouco às promoções / progressões funcionais e os seus cargos, quando vagos, serão extintos.

Art. 17º Após a realização dos reenquadramentos ficam revogadas as Portarias COFFITO Nº 662, de 04 de maio de 2018 e Portaria-COFFITO Nº 120, de 30 de março de 2022.

Art. 18º Poderão ser criadas, mediante necessidade institucional devidamente justificada, outras especialidades para os cargos de Analista e Técnico, a serem providas por meio de concurso público específico, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável.

Art. 19º Os cargos de Apoio Operacional estarão extintos após vagos.

Art. 20º Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO, após parecer do GT criado pela Portaria-COFFITO nº 256/2025.

Art. 21º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DR. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 646, DE 28 DE JANEIRO DE 2026

ANEXO I – TABELA SALARIAL DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO COFFITO