RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 640, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a concessão de empréstimos pelo COFFITO aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs) e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, em sua 38ª Reunião Planaria Ordinária realizada na sede do COFFITO, em 26 de novembro de 2025, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, instituído pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, compõe, juntamente com os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Sistema COFFITO/CREFITOs, ao qual incumbe fiscalizar o exercício profissional das categorias em todo o território nacional, nos limites de suas respectivas circunscrições, garantindo a defesa do interesse público e a proteção da sociedade;
CONSIDERANDO que compete ao COFFITO, adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos institucionais, inclusive no que se refere à coordenação, supervisão e orientação normativa dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que incumbe ao COFFITO, conforme dispõe o art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316/1975, organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, zelando pela regularidade de seu funcionamento e pela observância dos princípios administrativos que regem a gestão dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a existência de situações excepcionais enfrentadas por alguns Conselhos Regionais, relacionadas à necessidade imediata de cumprimento de obrigações financeiras, especialmente aquelas decorrentes de condenações trabalhistas, determinações judiciais ou bloqueios temporários de valores, circunstâncias que podem comprometer a continuidade dos serviços essenciais de fiscalização profissional;
CONSIDERANDO a responsabilidade institucional do COFFITO de assegurar que os Conselhos Regionais disponham de condições mínimas para o exercício pleno e ininterrupto de suas competências legais, evitando prejuízos à fiscalização, à arrecadação, à prestação de serviços públicos e à proteção da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e juridicamente seguros para a concessão de empréstimos financeiros aos Conselhos Regionais, de modo a preservar o equilíbrio financeiro, a solvência e a sustentabilidade do Sistema COFFITO/CREFITOs;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente quando se trata de gestão e movimentação de recursos públicos;
CONSIDERANDO os entendimentos firmados pelo Tribunal de Contas da União, especialmente quanto à necessidade de aprimorar os mecanismos de governança, transparência, controle e rastreabilidade nos repasses financeiros realizados pelos Conselhos Profissionais, reforçando a importância de normativos claros, critérios objetivos e mecanismos de prestação de contas adequados; resolve:
CAPÍTULO I – Das Definições
Art. 1° Para os fins desta Resolução, considera-se empréstimo a transferência temporária de recursos financeiros, em pecúnia, realizada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a um Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, destinada a atender situação específica e excepcional, mediante a obrigação do CREFITO beneficiário de restituir integralmente os valores recebidos, na forma, condições e prazos estabelecidos no respectivo Termo de Compromisso.
CAPÍTULO II – Dos Critérios de Concessão
Art. 2° O COFFITO poderá conceder empréstimos em pecúnia aos CREFITOs, observadas as disposições desta Resolução, nas seguintes hipóteses:
I – Situação de caráter emergencial, assim reconhecida mediante comprovação de grave comprometimento econômico-financeiro, imprevisível ou inevitável, que inviabilize o cumprimento regular das obrigações legais, judiciais, trabalhistas, contratuais ou operacionais do CREFITO solicitante;
II – Aprimoramento das atividades de fiscalização, compreendendo investimentos voltados ao desenvolvimento, modernização, expansão ou reestruturação dos meios administrativos, tecnológicos ou operacionais necessários ao exercício do poder de polícia profissional;
III – Atendimento a outras necessidades específicas, não previstas nos incisos anteriores, desde que devidamente justificadas e reconhecidas pelo Plenário do COFFITO como essenciais ao cumprimento das funções legais do CREFITO solicitante e à preservação do interesse público.
Art. 3° As concessões de empréstimo obedecerão à ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a III do artigo anterior, priorizando-se, sucessivamente, as finalidades de caráter emergencial, de aprimoramento da fiscalização e as demais necessidades definidas pelo Plenário.
Art. 4° A concessão de empréstimo fica condicionada à avaliação prévia da capacidade de endividamento e da situação econômico-financeira do CREFITO solicitante, a ser realizada pelo setor competente do COFFITO, mediante determinação da Presidência, com vistas a assegurar a viabilidade da operação, a segurança do retorno dos recursos e a preservação do equilíbrio financeiro do Sistema COFFITO/CREFITOs.
Parágrafo único. A Diretoria do COFFITO poderá, a qualquer tempo, determinar a realização de auditoria de gestão no CREFITO solicitante, com a finalidade de verificar sua situação econômico-financeira, avaliar a correta aplicação dos recursos públicos e assegurar o cumprimento das condições, obrigações e finalidades estabelecidas nesta Resolução e no Termo de Compromisso, garantindo a integridade e a rastreabilidade da operação.
CAPÍTULO III – Do pedido e de sua formalização
Art. 5° Constituem pressupostos para habilitação do pedido de empréstimo, a serem comprovados pelo CREFITO solicitante no momento da formalização da demanda:
I – Ter encaminhado ao COFFITO, dentro dos prazos regulamentares e em conformidade com as normas de prestação de contas vigentes, a seguinte documentação institucional:
a) proposta orçamentária anual aprovada;
b) reformulações orçamentárias eventualmente realizadas no exercício;
c) balancetes, demonstrativos contábeis e demais peças de execução orçamentária e financeira exigidas;
d) prestação de contas anual referente ao exercício anterior, com todos os anexos obrigatórios;
e) ofício formal de solicitação do empréstimo, devidamente justificado e subscrito pelo Presidente do CREFITO;
f) plano anual de fiscalização, acompanhado dos respectivos relatórios de execução física e resultados alcançados.
II – Comprovar ter adotado medidas efetivas para a recuperação do crédito tributário inscrito em seu âmbito, bem como participar, quando aplicável, dos programas e projetos de arrecadação do passivo tributário instituídos pelo COFFITO, demonstrando alinhamento com os procedimentos de eficiência arrecadatória e com a padronização nacional estabelecida pelo Sistema COFFITO/CREFITOs;
III – Manter o controle orçamentário e a escrituração contábil atualizados, completos e consistentes, de modo a subsidiar a avaliação da capacidade de endividamento referida no art. 4º desta Resolução;
IV – Encontrar-se adimplente perante o COFFITO, sem débitos, pendências financeiras, inconsistências ou irregularidades que comprometam sua regularidade institucional ou a relação jurídico-administrativa mantida com o Conselho Federal.
V – Comprovar, mediante documentação idônea e fundamentação técnica, a efetiva necessidade da concessão do empréstimo, demonstrando que a demanda decorre de obrigação financeira urgente e inadiável, inclusive aquelas originadas de condenações judiciais, decisões administrativas, bloqueios de valores ou outras situações emergenciais que comprometam a continuidade das atividades essenciais do CREFITO solicitante.
Art. 6° Todos os pedidos de empréstimo deverão ser formalmente dirigidos ao Presidente do COFFITO, que determinará a abertura do competente processo administrativo no sistema informatizado, no qual serão autuados os documentos apresentados e realizada a instrução necessária à análise da solicitação.
Art. 7° O CREFITO solicitante deverá formalizar o pedido de empréstimo, instruindo-o, no mínimo, com os seguintes elementos:
I – Comprovante da aprovação, pelo Plenário do CREFITO solicitante, da formulação e do envio do pedido de empréstimo ao COFFITO;
II – Apresentação de programa de aplicação dos recursos solicitados, contendo a justificativa, os objetivos, a finalidade e a destinação detalhada do montante pleiteado;
III – Ata ou documento equivalente que comprove a aprovação, pelo Plenário do CREFITO solicitante, do programa de aplicação dos recursos mencionados no inciso II;
IV – Relatório comparativo entre a receita orçada e a receita efetivamente arrecadada pelo CREFITO até a data do pedido, demonstrando eventuais discrepâncias e seus impactos;
V – Relatório comparativo entre a despesa fixada e a despesa efetivamente realizada pelo CREFITO até a data da solicitação, evidenciando a execução orçamentária e financeira do exercício;
VI – Indicação do prazo desejado para quitação, o qual não poderá exceder 60 (sessenta) meses, e da proposta de plano de pagamento, com a estimativa das parcelas e o cronograma pretendido;
VII – Nos casos em que o empréstimo se destinar à quitação de dívidas oriundas de condenações judiciais ou bloqueio financeiro junto a instituições bancárias, apresentar a documentação comprobatória da decisão judicial e do valor devido, acompanhada de programa de saneamento financeiro que contenha diagnóstico detalhado da situação econômico-financeira do CREFITO, as medidas já adotadas e aquelas previstas, bem como metas, cronograma e ações destinadas ao reequilíbrio das contas;
VIII – Quando o empréstimo destinar-se à aquisição de veículos, equipamentos ou mobiliário destinados às atividades de fiscalização, apresentação de estudo técnico que comprove a necessidade de expansão, modernização ou fortalecimento do setor de fiscalização, acompanhado de plano de ação que detalhe as metas, etapas, indicadores e estratégias de desenvolvimento do referido departamento.
CAPÍTULO IV – Da Concessão, Restituição e Garantias do Empréstimo
Art. 8° O montante total dos empréstimos concedidos pelo COFFITO em cada exercício financeiro não poderá ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) da receita anual do Regional no exercício anterior.
Art. 9° O prazo máximo para restituição de cada empréstimo concedido será de 60 (sessenta) meses, contados a partir da liberação da última parcela do empréstimo.
§ 1° Os valores emprestados deverão ser restituídos ao COFFITO com atualização monetária, calculada com base em índice oficial de correção definido no Termo de Compromisso, observado o regramento legal aplicável às entidades da Administração Pública indireta.
§ 2° Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirão juros moratórios e multa sobre o valor inadimplido, na forma estabelecida no Termo de Compromisso e na legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas e legais cabíveis para assegurar a recuperação do crédito público.
Art. 10° A concessão do empréstimo será formalizada mediante celebração de Termo de Compromisso de Empréstimo, firmado entre o COFFITO e o CREFITO beneficiário, devendo o seu extrato ser publicado no Diário Oficial da União, para garantir sua publicidade, autenticidade e eficácia.
§ 1° O Termo de Compromisso deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
I – o valor total do empréstimo concedido;
II – o índice oficial de atualização monetária aplicável;
III – o prazo de vigência da operação, bem como as condições, a forma e o cronograma de pagamento;
IV – os compromissos eventualmente assumidos pelo CREFITO;
V – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento, incluindo multa, juros moratórios, encargos legais e demais medidas administrativas necessárias à recuperação do crédito público;
VI – as obrigações acessórias do CREFITO beneficiário relativas à prestação de contas, transparência e destinação dos recursos;
VII – as hipóteses de rescisão, vencimento antecipado e restituição imediata dos valores, quando configuradas violações às condições estabelecidas nesta Resolução ou no próprio instrumento contratual.
Art. 11° A utilização dos recursos do empréstimo em finalidade diversa da aprovada, bem como o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Resolução ou no respectivo Termo de Compromisso, autoriza o COFFITO a suspender imediatamente o repasse de parcelas ainda não liberadas e a exigir a devolução integral e imediata dos valores já transferidos, acrescidos dos encargos devidos, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas, civis e legais cabíveis.
Art. 12° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
