2 de dezembro de 2025

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 639/2025 – Dispõe sobre a autorização do exercício profissional, por tempo determinado para Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros, selecionados para Programas de Cooperação Técnica com o Brasil, com finalidade educacional.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 38ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de novembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;

CONSIDERANDO que compete ao COFFITO exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da RESOLUÇÃO-COFFITO n° 413, de 19 de janeiro de 2012 (Regimento Interno do COFFITO), que prevê que as deliberações da Plenária são formalizadas mediante Resoluções;

CONSIDERANDO que as normativas vigentes do COFFITO, que tratam do registro, cadastro e inscrição de profissionais, não contemplam expressamente uma autorização temporária que possibilite que Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, formados no exterior e sem revalidação no Brasil realizem cursos de Residência, Pós-graduação e de Aperfeiçoamento, com prática profissional supervisionada;

CONSIDERANDO que o COFFITO busca promover a cooperação internacional e o aprimoramento da Fisioterapia e da Terapia ocupacional, em consonância com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação;

CONSIDERANDO que a autorização requerida é específica para fins educacionais de formação por período determinado na vigência do Programa de Cooperação Técnica entre o Brasil e outros países, resolve:

Art. 1° Autorizar o exercício profissional temporário, para fins educacionais, para profissionais Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros, selecionados em Programas de Cooperação Técnica entre o Brasil e outros países, nos seguintes períodos:

1. Até 36 (trinta e seis) meses para Programas de Residência;

2. Até 24 (vinte e quatro) meses para Cursos de Pós-Graduação;

3. Até 12 (doze) meses para prática profissional supervisionada.

Art. 2° O requerimento para a emissão da certidão de autorização temporária (ANEXO 1) deverá ser entregue/enviado ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) competente pela fiscalização da circunscrição na qual o profissional participará do Programa, acompanhado dos documentos comprobatórios da sua condição, que podem ser especificados em Portaria própria, de acordo com o Termo de Cooperação que fundamente o requerimento.

Parágrafo único. Será emitida certidão temporária gratuita para o exercício profissional em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (ANEXO 2) com autorização exclusiva para fins de atividades educacionais, com prática profissional supervisionada por profissional brasileiro, regularmente registrado e ativo no CREFITO, sendo vedado seu uso para firmar vínculos empregatícios ou qualquer outra forma de exercício profissional liberal ou remunerado fora do escopo do programa educacional.

Art. 3° As instituições de ensino, assistência social ou de saúde vinculadas a Programas conveniados pelo Brasil, deverão garantir que a supervisão da assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional prestada por profissional estrangeiro, seja realizada por Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais brasileiros devidamente registrados e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da jurisdição do serviço, estando condicionados ao cumprimento de todas as regulamentações brasileiras, inclusive as do COFFITO.

Art. 4° O COFFITO emitirá Portaria própria para cada Acordo de Cooperação Técnica que envolva diretamente atividades educacionais de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais estrangeiros.

Art. 5° Casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO

Diretor-Secretário

SANDROVAL FRANCISCO TORRES

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 639, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

ANEXOS I E II – RESOLUÇÃO DE PROFISSIONAIS ESTRANGEIROS