22 de julho de 2025

Portaria-COFFITO nº 171/2025 – Dispõe sobre os procedimentos internos relativos ao processo de análise e aprovação do credenciamento de entidades associativas da Terapia Ocupacional

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pelo Regimento Interno da Autarquia;

Considerando a Resolução-COFFITO nº 620/2025, que estabelece o procedimento de credenciamento de entidades associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, para celebração de convênio com o COFFITO, tendo como objetivo apoiar as especialidades reconhecidas da Terapia Ocupacional;

Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica, transparência, isonomia e padronização na tramitação dos processos administrativos de credenciamento;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a competência do COFFITO para regulamentar internamente os procedimentos administrativos que lhe são próprios, inclusive no que tange à gestão das relações institucionais com entidades associativas das categorias profissionais fiscalizadas; resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos internos a serem observados no âmbito do COFFITO para a análise e aprovação do credenciamento de entidades associativas da Terapia Ocupacional, de caráter nacional, para celebração de convênio com o COFFITO, com objetivo de apoiar as especialidades reconhecidas da Terapia Ocupacional.

Art. 2º O processo de credenciamento será iniciado mediante a publicação de Edital de Chamamento Público específico, aprovado pela Presidência e divulgado no sítio eletrônico oficial do COFFITO e no Diário Oficial da União.

Art. 3º Compete ao Gabinete da Presidência recepcionar os requerimentos de credenciamento e proceder à autuação do processo administrativo SEI/COFFITO, com a juntada da documentação apresentada pela entidade requerente.

Art. 4º O Presidente do COFFITO designará, por despacho, relator para conduzir a análise técnica do pedido de credenciamento, ao qual caberá:

I – verificar o atendimento aos requisitos formais e substanciais exigidos pela Resolução-COFFITO nº 620/2025 e pelo edital vigente;

II – emitir parecer técnico conclusivo, recomendando ou não o credenciamento da entidade;

III – solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, quando necessário.

Art. 5º O relator poderá requisitar manifestação da Assessoria Jurídica e/ou da Assessoria Técnica Normativa, sem prejuízo da análise de mérito.

Art. 6º O parecer do relator será encaminhado à Presidência, que deliberará sobre o prosseguimento e submeterá o resultado à homologação do Plenário do COFFITO.

Art. 7º Aprovado o credenciamento, será lavrado o Termo de Credenciamento, nos moldes aprovados pelo COFFITO, com vigência inicial de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º Compete à Assessoria Técnica Normativa o monitoramento da vigência, dos compromissos assumidos e da regularidade jurídica e fiscal das entidades credenciadas, emitindo relatórios anuais sobre a manutenção das condições de habilitação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO

Portaria-COFFITO nº 171/2025

EDITAL CREDENCIAMENTO

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