17 de julho de 2025

PORTARIA COFFITO nº 170/2025 – Dispõe sobre os procedimentos internos relativos ao processo de análise e aprovação do credenciamento de entidades representativas das especialidades reconhecidas da Fisioterapia

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pelo Regimento Interno da Autarquia, e considerando o disposto na Resolução COFFITO nº 603, de 29 de janeiro de 2025;

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução-COFFITO nº 603/2025, que estabelece o procedimento de credenciamento de entidades representativas das especialidades da Fisioterapia para a celebração de convênios com o COFFITO; Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica, transparência, isonomia e padronização na tramitação dos processos administrativos de credenciamento;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a competência do COFFITO para regulamentar internamente os procedimentos administrativos que lhe são próprios, inclusive no que tange à gestão das relações institucionais com entidades representativas das categorias profissionais fiscalizadas; resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos internos a serem observados no âmbito do COFFITO para análise e aprovação do credenciamento de entidades representativas das especialidades reconhecidas da Fisioterapia.

Art. 2º O processo de credenciamento será iniciado mediante a publicação de Edital de Chamamento Público específico, aprovado pela Presidência e divulgado no sítio eletrônico oficial do COFFITO e no Diário Oficial da União.

Art. 3º Compete ao Gabinete da Presidência recepcionar os requerimentos de credenciamento e proceder à autuação do processo administrativo SEI-COFFITO, com a juntada da documentação apresentada pela entidade requerente.

Art. 4º O Presidente do COFFITO designará relator para conduzir a análise técnica do pedido de credenciamento, ao qual caberá:

I – verificar o atendimento aos requisitos formais e substanciais exigidos pela Resolução COFFITO nº 603/2025 e pelo edital vigente;

II – emitir parecer conclusivo, recomendando ou não o credenciamento da entidade;

III – solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, quando necessário.

Art. 5º O relator poderá requisitar manifestação da Assessoria Jurídica e/ou da Assessoria Técnica Normativa, sem prejuízo da análise de mérito.

Art. 6º O parecer do relator será encaminhado à Presidência, que deliberará sobre o prosseguimento e submeterá o resultado à homologação do Plenário do COFFITO.

Art. 7º Aprovado o credenciamento, será lavrado Termo, nos moldes aprovados pelo COFFITO, com vigência inicial de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º Compete à Assessoria Técnica Normativa o monitoramento da vigência, dos compromissos assumidos e da regularidade jurídica e fiscal das entidades credenciadas, emitindo relatórios anuais sobre a manutenção das condições de habilitação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO

PORTARIA COFFITO nº 170/2025

EDITAL CREDENCIAMENTO

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