PORTARIA COFFITO nº 170/2025 – Dispõe sobre os procedimentos internos relativos ao processo de análise e aprovação do credenciamento de entidades representativas das especialidades reconhecidas da Fisioterapia
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pelo Regimento Interno da Autarquia, e considerando o disposto na Resolução COFFITO nº 603, de 29 de janeiro de 2025;
Considerando o disposto no art. 1º da Resolução-COFFITO nº 603/2025, que estabelece o procedimento de credenciamento de entidades representativas das especialidades da Fisioterapia para a celebração de convênios com o COFFITO; Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica, transparência, isonomia e padronização na tramitação dos processos administrativos de credenciamento;
Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a competência do COFFITO para regulamentar internamente os procedimentos administrativos que lhe são próprios, inclusive no que tange à gestão das relações institucionais com entidades representativas das categorias profissionais fiscalizadas; resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos internos a serem observados no âmbito do COFFITO para análise e aprovação do credenciamento de entidades representativas das especialidades reconhecidas da Fisioterapia.
Art. 2º O processo de credenciamento será iniciado mediante a publicação de Edital de Chamamento Público específico, aprovado pela Presidência e divulgado no sítio eletrônico oficial do COFFITO e no Diário Oficial da União.
Art. 3º Compete ao Gabinete da Presidência recepcionar os requerimentos de credenciamento e proceder à autuação do processo administrativo SEI-COFFITO, com a juntada da documentação apresentada pela entidade requerente.
Art. 4º O Presidente do COFFITO designará relator para conduzir a análise técnica do pedido de credenciamento, ao qual caberá:
I – verificar o atendimento aos requisitos formais e substanciais exigidos pela Resolução COFFITO nº 603/2025 e pelo edital vigente;
II – emitir parecer conclusivo, recomendando ou não o credenciamento da entidade;
III – solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, quando necessário.
Art. 5º O relator poderá requisitar manifestação da Assessoria Jurídica e/ou da Assessoria Técnica Normativa, sem prejuízo da análise de mérito.
Art. 6º O parecer do relator será encaminhado à Presidência, que deliberará sobre o prosseguimento e submeterá o resultado à homologação do Plenário do COFFITO.
Art. 7º Aprovado o credenciamento, será lavrado Termo, nos moldes aprovados pelo COFFITO, com vigência inicial de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º Compete à Assessoria Técnica Normativa o monitoramento da vigência, dos compromissos assumidos e da regularidade jurídica e fiscal das entidades credenciadas, emitindo relatórios anuais sobre a manutenção das condições de habilitação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do COFFITO