RESOLUÇÃO N° 453, DE 25 DE MARÇO DE 2015 – Institui a Política Nacional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – REFIS – no âmbito dos CREFITOs 2, 14 e 15.
RESOLUÇÃO N° 453, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Institui a Política Nacional de REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – REFIS – no âmbito dos CREFITOs 2, 14 e 15.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 5° da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 246ª Reunião Plenária Ordinária e 253ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas nos dias 23 de setembro de 2014 e 25 de março de 2015, respectivamente, na sede do COFFITO, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, deliberou:
Considerando o atual estoque da dívida ativa decorrente de inadimplemento, por parte dos profissionais, de suas obrigações tributárias devidas ao Sistema COFFITO-CREFITOs;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que as normas da Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, parágrafo 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no sistema COFFITO-CREFITOs;
Considerando a recente criação dos CREFITOs 14 e 15 e as peculiaridades administrativas do CREFITO-2, decorrentes do recente processo eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de débito tributário – REFIS – no âmbito dos CREFITOs 2, 14 e 15, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º Os CREFITOs 2, 14 e 15 divulgarão, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º Os CREFITOs 2, 14 e 15 terão, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O COFFITO solicitará ao CREFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de REFIS limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso do débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas pela Resolução-COFFITO n° 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 22 de abril de 2015.
DOU – Resolução REFIS, Crefitos 2, 14 e 15.
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente