RESOLUÇÃO COFFITO nº 608/2025 – Dá nova redação ao Anexo da Resolução COFFITO nº 519/2020.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em consonância ao deliberado na 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando que, com o advento da Lei nº 9.098/1995, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não é mais vinculado ao Ministério do Trabalho, restando ao COFFITO a competência de regulamentar seu Sistema;
Considerando que, por intermédio da Nota Informativa nº 3482/2024/MTE, o Ministério do Trabalho reiterou que o COFFITO não mais possui vínculo com o Órgão Ministerial, especialmente após a edição da Lei nº 9.098/1995;
Considerando que o Ministério do Trabalho já possui entendimento consolidado de não ser de competência ministerial a supervisão dos Conselhos Profissionais, consoante exarado pelo PARECER/CONJUR/TEM/Nº 005/2009;
Considerando os diversos Pareceres Técnicos do Ministério do Planejamento (PARECER Nº 181 – 1.7/2012/FNF/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 0510 7.14/2013/ICN/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 09117.14/2014/AGD/CONJURMP/CGU/AGU; PARECER Nº 00487/2015/TLC/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU; NOTA TÉCNICA Nº 39/2013/SEGEP/MP; NOTA TÉCNICA Nº 41/2013/SEGEP/MP), que reiteram que os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão subordinados ou submetidos a controle do Poder Executivo Federal;
Considerando o parecer da Unidade Técnica do Tribunal de Contas da União nos autos do TC 022.919/2023-6, envolvendo o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
Considerando o disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal;
Considerando a Súmula nº 6 do Tribunal Superior Eleitoral, que pacifica a inelegibilidade de cônjuge e parentes de titular de mandato eletivo;
Considerando que, no bojo da ADI 6524, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela impossibilidade de reeleição ilimitada para a Presidência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6684, 9707, 6709 e 6710 em que também vedou reeleições ilimitadas para Casas Legislativas Estaduais;
Considerando o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, que autoriza apenas uma reeleição para cargos executivos;
Considerando a necessidade de alternância do poder, em prol dos princípios democráticos e republicanos;
Considerando a necessidade de adequar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais, a fim de viabilizar a redução da judicialização;
Considerando a necessidade de instituir processos eleitorais mais céleres, e que atendam a princípios democráticos e republicanos, no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:
Art. 1º Aprovar a presente Resolução, que dá nova redação ao Anexo da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, publicada no DOU nº 71, Seção 1, p. 239, de 14 de abril de 2020.
Art. 2º As alterações promovidas por meio da presente Resolução entram em vigor na data de sua publicação e se aplicam a processos eleitorais ainda não instaurados.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO ELEITORAL
(TEXTO CONSOLIDADO)
TÍTULO I – DAS ELEIÇÕES, DO EXERCÍCIO DO VOTO
CAPÍTULO I – DAS ELEIÇÕES E DO VOTO
Art. 1º As eleições dos CREFITOs, na forma do art. 3º da Lei nº 6.316/1975, ocorrerão a cada 4 (quatro) anos, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais. (NR)
Art. 2º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo fisioterapeuta e pelo terapeuta ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de seu registro profissional.
§ 1º O voto é facultativo para os profissionais com idade igual ou superior a 70 anos.
§ 2º Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste artigo:
a) impedimento legal ou de força maior;
b) enfermidade.
c) (Revogado)
§ 3º O CREFITO, em ato próprio, no prazo de 90 dias, contados da homologação da eleição, deverá publicar edital no Diário Oficial da União, sítio eletrônico e redes sociais, determinando a forma como serão apresentadas as justificativas, bem como o prazo, que não poderá ser superior a seis meses da data das eleições, cabendo ao profissional a prova de suas alegações. (NR)
§ 4º Caberá a órgão do CREFITO, especialmente designado pelo Plenário do Conselho Regional eleito, a análise das justificativas.
§ 5º Em caso de indeferimento da justificativa, o profissional poderá recorrer ao Plenário do CREFITO.
Art. 3º Ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância equivalente a 20% (vinte por cento) da anuidade fixada para o ano em que ocorrerem as eleições.
Art. 4º As Eleições dos CREFITOs dar-se-ão exclusivamente por meio eletrônico, através de votação na rede mundial de computadores, na forma regulada por esta Resolução. (NR)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 5º A candidatura e o exercício do voto estão condicionados à regularidade pecuniária com o Sistema COFFITO/CREFITOs. (NR)
§ 1º A data-limite para regularização pecuniária para fins de exercício do direito do voto será definida pelo COFFITO, e divulgada nos sítios eletrônicos do Conselhos Federal e do Conselho Regional. (NR)
§ 2º A Comissão Eleitoral fixará prazo para atualização do endereço de e-mail dos profissionais junto ao CREFITO, para fins de recebimento das instruções de votação, devendo o CREFITO divulgar em seu sítio eletrônico e redes oficiais o prazo para atualização. (NR)
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL, DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS E DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL (NR)
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º Constituem órgãos de análise e deliberação do processo eleitoral:
I – Comissão Eleitoral;
II – Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
§ 1º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional apenas fornecerá espaço físico para o funcionamento da Comissão Eleitoral e dos órgãos do COFFITO que a assessorarão, restando vedada qualquer forma de assessoramento ou decisão de órgãos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional durante o processo eleitoral. (NR)
§ 2º O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional atuará como órgão revisor, na forma prevista neste regulamento, bem como decidirá eventuais procedimentos de suscitação de dúvida das Comissões Eleitorais.
§ 3º O custeio do processo eleitoral será feito pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que providenciará dotação orçamentária para o pagamento das despesas necessárias à realização de todos os atos e procedimentos inerentes, cabendo aos órgãos administrativos do COFFITO a realização dos trâmites necessários para a contratação dos serviços, bem como do pagamento de diárias e verbas de representação à Comissão Eleitoral e aos colaboradores requisitados para a execução do pleito.
§ 4º O CREFITO deverá fornecer todos e quaisquer dados e informações necessárias à realização dos atos eleitorais, sempre que requisitado e em prazos assinalados pela Comissão Eleitoral ou pelos órgãos do COFFITO.
§ 5º O COFFITO prestará assessoria jurídica à Comissão Eleitoral, inclusive judicialmente, por intermédio de empregados de seu quadro efetivo, durante o curso do processo eleitoral, não cabendo à referida assessoria a adoção de decisões no curso do processo eleitoral. (NR)
CAPÍTULO II – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PREPARATÓRIOS (NR)
Art. 7º Seis meses antes do fim do mandato dos Conselheiros Regionais, o Presidente do COFFITO, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, designará dia, hora e local para a realização de sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na circunscrição, na sede do CREFITO, visando a formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, devendo observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias entre a designação da data e a efetiva ocorrência do sorteio. (NR)
§ 1º O referido sorteio será procedido e efetuado da seguinte maneira:
a) O COFFITO oficiará ao CREFITO para que, em 3 (três) dias úteis, apresente lista dos profissionais regulares residentes na circunscrição da cidade-sede da Autarquia Regional, dispostos em ordem alfabética, recebendo, cada um, numeração individual e sequencial, iniciando do primeiro nome ao último da relação; (NR)
b) a relação dos profissionais com os referidos números recebidos para o sorteio será divulgada, no mínimo 3 (três) dias antes da data da sessão pública, nos sítios eletrônicos oficiais do CREFITO e/ou do COFFITO; (NR)
c) no dia da sessão, após definida a quantidade de dígitos existentes no número sequencial atribuído ao último profissional relacionado alfabeticamente, por meio de sorteio aleatório, mediante a utilização de bolas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove), será sorteado um número para cada dígito, compondo assim a numeração cadastral do profissional sorteado;
d) (Revogado)
e) o COFFITO procederá, em ato público, ao sorteio de 20 (vinte) profissionais para a formação da Comissão Eleitoral e quadro de reserva, em caso de necessidade de substituição ou impedimento dos sorteados. (NR)
f) (Revogado)
§ 2º Os profissionais sorteados, para serem nomeados e convocados a assumirem suas funções na Comissão Eleitoral, não poderão possuir nenhum tipo de vínculo, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999, com qualquer Conselheiro Federal ou Regional, bem como no que diz respeito a vínculo empregatício ou funcional perante esses Conselhos.
§ 3º A convocação do profissional sorteado será efetuada mediante notificação formal, na qual deverá constar a advertência nos termos do Inciso V do artigo 16 da Lei nº 6.316/1975, sendo o profissional convocado instado a comparecer, no prazo fixado, ao CREFITO para exercer suas funções na Comissão Eleitoral.
§ 4º A Comissão Eleitoral será formada por um Presidente, um Secretário e um Vogal, nomeados pelo Presidente do COFFITO, dentre os 20 (vinte) profissionais sorteados na forma do § 1º do presente, sendo nomeados, também, para todos os efeitos, 3 (três) membros suplentes, que exercerão todos os atos que antecedam a homologação da eleição.
§ 5º As questões administrativas, bem como as decisões, serão tomadas pela maioria dos membros da Comissão Eleitoral.
§ 6º Os atos ordinatórios e de mero expediente, como instauração de incidente, notificação e impulsionamento do processo eleitoral, serão de competência do Presidente da Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal assumirá.
§ 7º A primeira reunião da Comissão Eleitoral deverá ser acompanhada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a quem caberá explicar as normas que regem o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.
TÍTULO III – DO EDITAL DE ABERTURA, DA ELEGIBILIDADE, DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS E DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS
CAPÍTULO I – DO EDITAL DE ABERTURA E INSCRIÇÃO
Art. 8º A Comissão Eleitoral, assim que assumir o encargo, fará publicar no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico do COFFITO e do CREFITO, e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, o edital de abertura do prazo de inscrição de chapas para o processo eleitoral. (NR)
§ 1º O prazo para a inscrição de chapas será de 20 (vinte) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação. (NR)
§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente. (NR)
CAPÍTULO II – DA ELEGIBILIDADE
Art. 9º São elegíveis o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional que, além de atenderem às exigências constantes da norma do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, satisfizerem os seguintes requisitos:
I – cidadania brasileira;
II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV – inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime contra o fisco e/ou ato de improbidade administrativa, na Administração Pública direta e indireta ou na prestação de serviço nas entidades públicas;
V – não tiverem contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável pelos órgãos competentes;
VI – não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, após o cumprimento desta;
VII – não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública;
VIII – não sejam ou não tenham sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregados do COFFITO ou de Conselho Regional;
IX – não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada em julgado, aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeça o exercício profissional;
X – possuir no mínimo 2 (dois) anos de inscrição ativa e ininterrupta para concorrer ao cargo de conselheiro efetivo ou suplente. (NR)
§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio da apresentação dos seguintes documentos referentes ao domicílio do candidato: (NR)
a) Declaração pessoal de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 2 (dois) anos, conforme MODELO III; (NR)
b) Declaração pessoal de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública, conforme MODELO III; (NR)
c) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça Estadual de domicílio do candidato; (NR)
d) Certidão Cível e Certidão Criminal de 1º Grau emitidas pela Justiça Federal do domicílio do candidato; (NR)
e) Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); (NR)
f) Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares e Certidão Negativa de Inabilitação para Função Pública (Tribunal de Contas da União); (NR)
g) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal); (NR)
h) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Estaduais ou Distritais (Fazenda Estadual ou Distrital); (NR)
i) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Municipais ou Distritais (Fazenda Municipal ou Distrital); (NR)
j) Certidão de Quitação Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral); (NR)
k) Certidão de Ações Criminais (Justiça Militar da União); (NR)
l) Cópia do(s) seguinte(s) documento(s): RG e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identidade Profissional emitida pelo CREFITO de origem; (NR)
m) Comprovante de endereço atualizado nos últimos 3 (três) meses. (NR)
§ 2º A inclusão ou omissão de dados, de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito ensejará a instauração de processo disciplinar e ético e a adoção de medidas cabíveis.
§ 3º A Comissão Eleitoral poderá especificar as certidões de que tratam as alíneas do § 1º, assim como apontar “link” de acesso na internet, por ocasião da publicação do edital ao qual faz menção o art. 8º. (NR)
§ 4º Os candidatos poderão fazer prova da situação do processo judicial, quando existir apontamento nas certidões referidas nas alíneas “c” e “d” do § 1º deste artigo, com a juntada de certidão circunstanciada ou de “objeto e pé”, cabendo à Comissão Eleitoral a análise de tais documentos para determinar a elegibilidade ou não do candidato.
§ 5º A Secretaria ou a Coordenação-Geral do CREFITO, ou outro órgão competente, a pedido da Comissão Eleitoral, deverá certificar a existência ou não de condenação em processo ético, transitada em julgado, que impeça o exercício profissional dos candidatos, bem como atestar ou não a regularidade pecuniária e o período de inscrição de cada candidato.
Art. 9º-A. Os Conselheiros que, no exercício de um mandato, tiverem exercido por pelo menos 12 (doze) meses, consecutivos ou não, cargo ou função de Presidente ou Vice-Presidente, só poderão ser reeleitos para o cargo de Conselheiro, Efetivo ou Suplente, para um único período subsequente. (NR)
Parágrafo único. Aos Conselheiros que, na data da instituição deste Regulamento, já estiverem exercendo o cargo de Presidente ou Vice-Presidente por mais de um mandato consecutivo será vedada a reeleição para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente. (NR)
Art. 9º-B. São inelegíveis para o cargo de Conselheiro Regional, efetivo ou suplente, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente ou Vice-Presidente do CREFITO, ou de quem os haja substituído dentro do período de um ano anterior ao pleito. (NR)
Parágrafo único. É vedada a inscrição, na mesma chapa, seja para Conselheiro efetivo ou suplente, de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção. (NR)
CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 10. Os fisioterapeutas e/ou terapeutas ocupacionais organizarão chapas que serão constituídas de 18 (dezoito) candidatos, sendo estes divididos em 9 (nove) efetivos e 9 (nove) suplentes, destacando-os em duas colunas distintas, conforme tabela do MODELO II. (NR)
Art. 11. O pedido de inscrição das chapas será efetuado até a data fixada no edital, mediante requerimento assinado pelo representante da chapa, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral do respectivo Conselho, conforme Modelo I, instruído com os seguintes documentos: (NR)
I – declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa (MODELO III); (NR)
II – documentos relacionados no § 1º do art. 9º. (NR)
§ 1º Cada chapa, ao apresentar o seu pedido de inscrição no CREFITO, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo da entidade, devendo ser os documentos de cada candidato protocolados, individualmente, no ato do pedido.
§ 2º O pedido de inscrição, instruído com os documentos, será encaminhado à Comissão Eleitoral para análise e registro.
§ 3º O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.
§ 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO.
§ 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR)
CAPÍTULO IV – DA HABILITAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 12. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação de profissionais contida em cada requerimento de inscrição protocolizado tempestivamente. (NR)
§ 1º A candidatura da chapa, ou de qualquer de seus integrantes, poderá ser fundamentadamente impugnada por qualquer fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da publicação do edital com a relação das inscrições. As impugnações deverão ser assinadas, qualificando-se o impugnante, e protocolizadas na sede do CREFITO. (NR)
§ 2º Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral cientificará o representante da chapa, por intermédio do e-mail informado no requerimento de inscrição de chapa, para a apresentação de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo o representante juntar documentos que comprovem as suas alegações ou que comprovem a regularização da situação. (NR)
§ 3º As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias úteis, que, caso as acolha, cientificará o representante da chapa, via Diário Oficial da União, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação, proceda à substituição do candidato irregular. Nessa ocasião a própria Comissão Eleitoral, igualmente, poderá, independentemente de apontamento específico de impugnação, detectar irregularidade na conformação documental de candidato, determinando de ofício, no mesmo prazo, a sua substituição ou suplementação documental.
§ 4º Transcorrido o prazo supra, em caso de substituição de candidatos, a Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União os nomes dos candidatos substituintes em cada chapa para fins de impugnação de suas candidaturas, no prazo de 3 (três) dias úteis, concedendo-se igual prazo de 3 (três) dias úteis para a defesa.
§ 5º A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, analisará e julgará definitivamente as habilitações, fazendo publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.
§ 6º Em caso de renúncia ou falecimento do candidato após a apresentação da chapa para inscrição, será facultada a substituição deste no prazo de 5 (cinco) dias úteis, evitando-se assim qualquer prejuízo para os demais componentes da chapa, devendo a Comissão Eleitoral aplicar o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º deste dispositivo para o profissional substituinte.
Art. 13. Da decisão da Comissão Eleitoral quanto ao deferimento ou indeferimento de inscrições das chapas, bem como do próprio julgamento das impugnações de candidatos, caberá recurso ao COFFITO, com efeito suspensivo, interposto perante a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º O prazo começa a fluir a partir da data da publicação do edital de deferimento provisório referido no § 5º do art. 12.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem a apresentação de recursos, a Comissão Eleitoral fará publicar o edital definitivo de deferimento de chapas.
§ 3º Em caso de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral, após abertura de prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões (via e-mail), encaminhará cópia integral dos autos, devidamente autenticada, com os originais dos recursos interpostos para autuação, análise e julgamento do COFFITO. (NR)
§ 4º Na pendência de julgamento do COFFITO não é permitido nenhum ato de campanha eleitoral, permanecendo o processo eleitoral suspenso.
§ 5º O COFFITO deverá julgar os recursos no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do recebimento dos autos em sua sede, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da Presidência.
§ 6º Os representantes das chapas serão intimados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento do Plenário do COFFITO, podendo se fazer presentes para acompanhar o julgamento, bem como ter o direito de sustentação oral perante os Conselheiros Federais, pelo prazo improrrogável de 10 minutos para o recorrente e recorrido.
Art. 14. O resultado do julgamento dos recursos será publicado no Diário Oficial da União e poderá ser divulgado nos demais meios de comunicação pertinentes, sendo encaminhado à Comissão Eleitoral para que dê imediato prosseguimento ao processo eleitoral. (NR)
Parágrafo único. O resultado do julgamento do COFFITO devidamente publicado no Diário Oficial da União substitui a necessidade de publicação de Edital Definitivo de Deferimento de Chapas por parte da Comissão Eleitoral.
TÍTULO IV – DA PROPAGANDA ELEITORAL E DOS INCIDENTES ELEITORAIS DE CAMPANHA ANTECIPADA E IRREGULAR
CAPÍTULO I – DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 15. É proibido o uso da propaganda eleitoral: (NR)
I – antes do decurso do prazo recursal previsto no art. 13 desta Resolução; (NR)
II – antes da publicação do edital de julgamento de eventual recurso pelo Plenário do COFFITO sobre habilitação de candidatos e chapas regulado no art. 13 desta Resolução. (NR)
§ 1º A propaganda antes do deferimento definitivo das chapas poderá ensejar a aplicação de sanções, incluindo, a depender da gravidade: (NR)
I – advertência;
II – multa ao candidato e/ou representante da chapa no valor máximo de até 10 (dez) anuidades;
III – suspensão da propaganda;
IV – cassação da chapa.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste dispositivo, considera-se como campanha antecipada: (NR)
I – encaminhar material gráfico ou digital, contendo programa de administração e pedidos de votos em nome de chapa;
II – a realização de eventos patrocinados ou não em nome de chapa;
III – a divulgação, por qualquer meio, de nome de chapa ou “slogan” de campanha;
IV – a manutenção de página em redes sociais, de qualquer natureza, com o nome de chapa, “slogan”, ou com qualquer espécie de programa de administração;
V – emissão de malas diretas físicas ou por meio eletrônico que possam conter programa de administração pretendido pela chapa ou pedidos de votos em nome de chapa;
VI – veiculação, em jornais escritos ou virtuais, estações de rádio e televisão e internet, de programa de administração pretendido pela chapa ou pedido explícito de voto que induza a escolha do eleitor por candidatura de chapa; (NR)
VII – distribuição de camisetas, bonés, bótons e adesivos físicos ou virtuais que possam conter programa de administração, pedidos de voto ou “slogans” pretendidos pela chapa; (NR)
VIII – emissão de mensagens eletrônicas, ligações, redes sociais e/ou quaisquer meios de mensagens que possam conter programa de administração pretendido pela chapa. (NR)
Art. 16. Após a publicação do edital de deferimento definitivo no Diário Oficial da União ou do resultado de julgamento do COFFITO com o deferimento ou habilitação da(s) chapa(s), passa a ser permitida a campanha eleitoral, podendo os profissionais candidatos praticar atos de campanha em geral.
§ 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral:
I – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública;
II – disseminar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, notícias comprovadamente inverídicas (“Fake News”), com a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária;
III – prometer medidas contrárias a dispositivo expresso de norma legal ou regulamentar, disseminando futuras ações que extrapolem a competência institucional dos Conselhos Regionais.
§ 2º Após a instauração de incidente previsto no art. 19 desta Resolução, comprovada a prática de quaisquer atos previstos no § 1º deste dispositivo aplica-se: (NR)
I – cassação da chapa, no caso de prática da infração prevista no inciso I do § 1º deste dispositivo;
II – advertência, multa no valor máximo de 10 (dez) anuidades, retirada da propaganda, retratação e/ou cassação da chapa, no caso de prática das infrações previstas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo.
§ 3º A reincidência nas infrações contidas nos incisos II e III do § 1º deste dispositivo, assim como a inobservância da decisão da Comissão Eleitoral no prazo e na forma determinada para a retratação pública, sem prejuízo de outras penalidades, poderá ensejar no aumento do valor da multa, até o dobro, do valor previsto no Inciso II do § 2º deste dispositivo. (NR)
§ 4º (Revogado)
§ 5º A Comissão Eleitoral ainda deverá informar às autoridades competentes casos de disseminação de notícias ou informações inverídicas (“Fake News”) para apuração de eventuais infrações penais.
§ 6º A instauração, apuração e julgamento de incidentes de campanha irregular não impedem a instauração de futuro procedimento ético-disciplinar pelo CREFITO, bem como a adoção de outras medidas para a apuração de eventuais irregularidades cometidas pelos candidatos.
Art. 17. No dia da eleição não será permitida propaganda e atos de campanha na sede e subsedes dos CREFITOs, bem como em locais de acompanhamento oficial da eleição. (NR)
Art. 18. Será permitido ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, desde que autorizado e aprovado o conteúdo pela Comissão Eleitoral, confeccionar jornal informativo, por meio digital, de divulgação dos candidatos e suas propostas de forma imparcial, oportunizando igualdade entre as chapas, com distribuição a todos os profissionais de sua circunscrição, antes da data do pleito.
Parágrafo único. O envio do jornal informativo será supervisionado pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO II – DO INCIDENTE DE CAMPANHA ANTECIPADA OU IRREGULAR
Art. 19. Qualquer candidato, em nome próprio ou da chapa, ou profissional fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, poderá denunciar, de forma fundamentada, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, apresentando as provas que motivem a sua representação. (NR)
Art. 20. A Comissão Eleitoral deverá instaurar, em 3 (três) dias úteis, incidente de campanha antecipada ou irregular, que tramitará em autos apartados ao processo eleitoral, devendo notificar o representante da chapa denunciada por meio de e-mail formalmente indicado pela chapa no ato de inscrição, para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, acompanhada dos documentos que julgar pertinentes. (NR)
§ 1º Observados os prazos fixados nesta Resolução, o incidente poderá ser julgado antes ou depois do pleito. (NR)
§ 2º A existência de incidente não suspende o processo eleitoral. (NR)
Art. 21. O julgamento do incidente deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis após escoado o prazo para apresentação da defesa, aplicando-se as penalidades, se reconhecida a irregularidade, na forma prevista neste Regulamento Eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral fará publicar a sua decisão no Diário Oficial da União e desta caberá recurso ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º O recurso suspende apenas a eficácia da decisão em caso de cassação, não impedindo o prosseguimento do processo eleitoral.
§ 3º O recurso quanto à penalidade de retratação pública não possui efeito suspensivo.
§ 4º O Plenário do COFFITO se reunirá para o julgamento dos recursos em sessão extraordinária.
Art. 22. (Revogado)
TÍTULO V – DO SISTEMA DE VOTAÇÃO
Art. 23. O sistema de votação ocorrerá exclusivamente pela rede mundial de computadores. (NR)
Parágrafo único. A contratação das empresas para o fornecimento do sistema de votação, bem como da empresa para a sua auditoria, será realizada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, restando os trabalhos das contratadas sob supervisão finalística da Comissão Eleitoral. (NR)
TÍTULO VI – EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 24. O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada estado que compõe a circunscrição do CREFITO, bem como encaminhado para o CREFITO e COFFITO para publicações em seus respectivos sítios e redes oficiais, em até 15 (quinze) dias antes do pleito, devendo conter: (NR)
I – data e hora para início e encerramento da eleição;
II – orientações sobre o exercício do voto eletrônico; (NR)
III – circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º desta Resolução;
IV – (Revogado)
V – a relação das chapas registradas.
TÍTULO VII – DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 25. As eleições por meio eletrônico serão designadas por edital na forma do art. 24 deste Regulamento, com data determinada, iniciando-se às 8 horas e estendendo-se por 12 (doze) horas.
§ 1º A Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, encaminhará, ao menos uma vez, correspondência eletrônica a cada profissional com direito a voto, para o e-mail cadastrado pelo profissional no CREFITO, com as instruções necessárias para a votação, contendo minimamente as orientações do edital, o nome das chapas inscritas e as informações indispensáveis para a utilização do sistema eletrônico de votação (sítio, contato de suporte, usuário e senha provisória). (NR)
§ 2º (Revogado)
§3º O COFFITO disponibilizará canais de atendimento a profissionais que apresentem dificuldades técnicas ou operacionais para realização do voto. (NR)
Art. 26. O sistema eletrônico de votação deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos:
I – que sua operacionalização seja compatível com computadores pessoais (PC), fixos ou portáteis, móveis, smartphones, tablets ou outro equipamento assemelhado de forma que sua plataforma operacional seja compatível com download e instalação de aplicativo (app) em sistemas Android e IOS, ou de outro que venha a ter comercialização, em escala compatível com os mencionados, no Brasil;
II – a possibilidade de redefinição da senha recebida pelo profissional eleitor;
III – instruções iniciais com o registro das chapas concorrentes e nomes dos candidatos a conselheiros efetivos e suplentes;
IV – a cédula eleitoral deverá ser apresentada virtualmente, na tela do computador ou dispositivo móvel;
V – quando digitado o número ou nome de registro da chapa, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes;
VI – instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal;
VII – disponibilização de página de confirmação do voto;
VIII – inclusão de resoluções, avisos ou outras comunicações oficiais a serem feitas pela Comissão Eleitoral ou pelo COFFITO;
IX- emissão de relatórios:
a) contendo o número de votos válidos, brancos e nulos, especificando-se o número de votos em cada uma das chapas;
b) contendo os nomes e registros dos profissionais votantes;
c) contendo os nomes e registros dos profissionais que não votaram.
Parágrafo único. Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa contratada entregará à Comissão Eleitoral, em meio digital, a base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, que será encaminhada ao COFFITO por ocasião da homologação do processo eleitoral. (NR)
Art. 27. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos, cabendo à Comissão lavrar a ata de cômputo geral, anexando ao relatório de apuração parecer da auditoria, e certificando eventuais intercorrências constatadas durante o processo de votação. (NR)
Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:
I – a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;
II – a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos.
Art. 28. Às chapas concorrentes será garantida a participação de um fiscal para acompanhar os trabalhos de cômputo final dos votos.
TÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS (NR)
CAPÍTULO I – (REVOGADO)
Art. 29. (Revogado)
Art. 30. (Revogado)
Art. 31. (Revogado)
Art. 32. (Revogado)
Art. 33. (Revogado)
Art. 34. (Revogado)
CAPÍTULO II – DOS FISCAIS
Art. 35. Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, para acompanhamento do pleito no local de apuração oficial, podendo apresentar impugnação à Comissão Eleitoral contra eventuais irregularidades. (NR)
§ 1º O requerimento solicitando credenciamento de fiscal ou fiscais deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito junto à Comissão Eleitoral, sob pena de preclusão. (NR)
§ 2º A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento do responsável pela chapa, autorizará unicamente o acompanhamento dos atos da Comissão Eleitoral quando estes forem públicos. (NR)
§ 3º O candidato é fiscal nato. (NR)
CAPÍTULO III – (REVOGADO)
Art. 36. (Revogado)
Art. 37. (Revogado)
CAPÍTULO IV – (REVOGADO)
Art. 38. (Revogado)
CAPÍTULO V – (REVOGADO)
Art. 39. (Revogado)
Art. 40. (Revogado)
Art. 41. (Revogado)
CAPÍTULO VI – (REVOGADO)
Art. 42. (Revogado)
Art. 43. (Revogado)
CAPÍTULO VII – (REVOGADO)
Art. 44. (Revogado)
Art. 45. (Revogado)
Art. 46. (Revogado)
CAPÍTULO VIII – (REVOGADO)
Art. 47. (Revogado)
CAPÍTULO IX – (REVOGADO)
Art. 48. (Revogado)
Art. 49. (Revogado)
CAPÍTULO X – DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS
Art. 50. Apurados todos os votos, a Comissão Eleitoral fará o cômputo geral, proclamará os resultados finais, elaborando a ata competente, que mencionará: (NR)
I – (Revogado)
II – o número de votos válidos, brancos e nulos e o total geral; (NR)
III – nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas profissões e o número de registro no CREFITO.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, o resultado final das eleições.
Art. 51. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os brancos e nulos.
Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, para fins de desempate, os seguintes critérios de forma sucessiva:
I – a chapa em que os candidatos, efetivos e suplentes, somem em conjunto o maior tempo de inscrição, de forma ininterrupta;
II – a chapa que contar com os candidatos mais velhos, considerando-se o somatório das idades de todos os candidatos.
TÍTULO IX – DOS RECURSOS
Art. 52. O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio da Comissão Eleitoral, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO.
Parágrafo único. O COFFITO não conhecerá do recurso que questionar matéria já apreciada por ocasião de recurso interposto e julgado ao tempo da habilitação das chapas ou de matéria relacionada a propaganda eleitoral.
TÍTULO X – ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL, HOMOLOGAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
CAPÍTULO I – ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL E HOMOLOGAÇÃO
Art. 53. A Comissão Eleitoral deverá trasladar os autos eleitorais, autenticando as cópias e encaminhando ao COFFITO e, em caso de recurso previsto no art. 52 desta Resolução, encaminhar as peças originais do recurso em conjunto com as cópias autenticadas, para a análise, julgamento e homologação ou não do processo eleitoral pelo Plenário do COFFITO.
Art. 54. Recebida a comunicação referida no artigo 53, o COFFITO procederá à análise da documentação e poderá, alternativamente:
I – em até 15 (quinze) dias, homologar ou não o processo eleitoral, em caso de não interposição de recursos; (NR)
II – em até 15 (quinze) dias, suspender a fase de homologação, bem como o próprio processo eleitoral, e requisitar informações e documentos complementares da Comissão Eleitoral; (NR)
III – em caso de interposição de recursos no processo principal ou em incidente, o Presidente do COFFITO deverá designar relator para a análise e elaboração de voto a ser pautado em Plenária Extraordinária para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo às intimações dos representantes e/ou procuradores das chapas, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do julgamento. (NR)
CAPÍTULO II – POSSE DOS ELEITOS
Art. 55. Homologada a eleição, o Presidente do COFFITO nomeará Comissão de Transição e dará posse aos eleitos no primeiro dia do novo mandato em reunião especialmente convocada. (NR)
Parágrafo único. A autoridade (fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional) empossante será aquela designada para presidir a sessão plenária de posse dos eleitos.
Art. 56. Após a cerimônia de posse, serão iniciados os procedimentos previstos no Regimento Interno do CREFITO, e tomadas as medidas de composição da Diretoria e dos demais órgãos, em consonância com o artigo 7º, Inciso I, da Lei nº 6.316/1975, dando-se ciência ao COFFITO dos atos praticados para fins de arquivamento e conhecimento.
Parágrafo único. A eleição se dará por maioria dos votos.
TÍTULO XI – DO INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Art. 57. A Comissão Eleitoral, a qualquer tempo, poderá a seu juízo suscitar dúvida quanto à interpretação e aplicabilidade de quaisquer das normas deste Regulamento Eleitoral ao COFFITO, que deverá dirimir a questão em prazo razoável, considerando o estado do processo.
§ 1º O procedimento de suscitação de dúvida será julgado pelo Plenário do COFFITO, podendo o Presidente determinar a consulta prévia aos órgãos de assessoria técnica do Conselho Federal.
§ 2º Em caso de relevância da matéria e urgência na análise, a decisão caberá ao Presidente do Conselho Federal “ad referendum” do Plenário do COFFITO, submetendo sua decisão ao Plenário na primeira reunião subsequente.
§ 3º A Comissão eleitoral está vinculada a decisão do COFFITO.
TÍTULO XII – DAS MEDIDAS URGENTES
Art. 58. O COFFITO, motivadamente, por meio de seus órgãos, poderá adotar medidas urgentes no curso do processo eleitoral para garantir a efetividade do princípio da hierarquia institucional e normativa.
Parágrafo único. As medidas urgentes adotadas pela Presidência deverão ser submetidas ao Plenário do COFFITO, na sessão plenária subsequente para referendo ou não da decisão.
TÍTULO XIII – DA INTERVENÇÃO
Art. 59. Em caso de encerramento dos mandatos vigentes nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no curso do processo eleitoral, o COFFITO promoverá a intervenção, que consistirá, em princípio, na nomeação dos atuais Diretores do CREFITO (Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário) para que promovam uma gestão provisória até que se ultimem as eleições e posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)
§ 1º Caso haja processos administrativos, de controle interno ou externo, e/ou judiciais em que o COFFITO esteja apurando irregularidades e/ou improbidades administrativas, em face de um ou mais diretores do respectivo Conselho Regional, este profissional será substituído por seu substituto regimental, ascendendo ao cargo vago de diretoria, no período de vacância, conselheiro(s) regional(is) escolhido(s) pela maioria do Plenário do COFFITO. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)
§ 2º Nesse período somente funcionará a Diretoria provisória, composta por 4 (quatro) Conselheiros, na qualidade de interventores do COFFITO, os quais terão suas designações publicadas em Acórdão do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, submetendo-se à efetiva supervisão hierárquica do COFFITO, encaminhando ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional todos os dados requisitados, inclusive aqueles relacionados à gestão administrativa e financeira, podendo o COFFITO determinar adequações na gestão durante o período que medeia o final dos mandatos e a posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)
§ 3º Caso o COFFITO, no curso da administração provisória, verifique que, por qualquer meio ou razão, os atuais gestores provisórios do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão se beneficiando dos cargos, interferindo indevidamente no processo eleitoral ou, ainda, deixando de cumprir as determinações nos termos do § 2º deste dispositivo, em decisão fundamentada, poderá, concedido o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, afastar a diretoria provisória, promovendo, neste caso, a nomeação de 2 (dois) Conselheiros Federais para a administração provisória até que sejam ultimadas as eleições e a posse dos eleitos. (Alterado pela Resolução-COFFITO nº 566, de 31 de março de 2023)
TÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. (Revogado)
Art. 61. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as normas contidas na Lei nº 9.784/1999 para todos os fins.
Art. 62. Os casos omissos não solvidos pela aplicação subsidiária da legislação citada no artigo anterior serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.
Art. 63. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e somente se aplica a processos eleitorais ainda não instaurados. (NR)
MODELO I – REQUERIMENTO
Senhor(a) Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-__,
Dr. (a). _______________________________
REQUERIMENTO PADRÃO PARA INSCRIÇÃO DE CHAPA
Nome completo do representante da chapa____________________________________________, nacionalidade_______________, estado civil _____________________, fisioterapeuta/terapeuta ocupacional inscrito no CREFITO-__ sob o n°: ________________, RG: ______________, órgão expedidor: _______________, CPF: ___________________, residente na Rua___________________________________________, n°_______, bairro:_______________________, CEP:____________________, cidade:______________________, estado:____________________, telefone:___________________, e-mail:_________________, na condição de representante de chapa, vem, pelo presente, nos termos do art. 11 da Resolução-COFFITO nº 519/2020, REQUERER inscrição da chapa denominada: _______________________________________________, para a eleição direta para os mandatos de Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da __ª Região (CREFITO-__) referente à gestão ____-____, cujos membros encontram-se listados em anexo.
E. Deferimento.
Local: _____________, data: ____/____/____.
_____________________
Assinatura do representante da chapa
MODELO II – LISTA DE CANDIDATOS
LISTA DE CANDIDATOS (ELEIÇÃO DO CREFITO-__) | |||
NOME DA CHAPA: | |||
Candidatos a Conselheiros Efetivos: | Candidatos a Conselheiros Suplentes | ||
NOME COMPLETO | CIDADE DE DOMICÍLIO | NOME COMPLETO | CIDADE DE DOMICÍLIO |
1 | 1 | ||
2 | 2 | ||
3 | 3 | ||
4 | 4 | ||
5 | 5 | ||
6 | 6 | ||
7 | 7 | ||
8 | 8 | ||
9 | 9 | ||
ATENÇÃO: Sobre o domicílio do candidato, deve ser observado o previsto nos §§ 4° e 5° do art. 11 da Resolução-COFFITO nº 519/2020: § 4º Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinquenta por cento) de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO. § 5º Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas e a Região Metropolitana do Entorno. (NR) |
MODELO III – DECLARAÇÕES
EU,______________________________________________, nacionalidade:___________________, estado civil:_____________________, profissão:_____________________, inscrito no CREFITO sob o número__________, RG:_______________, órgão expedidor:__________, data de expedição:___/___/___, CPF:___________________, título de eleitor n°:_________________________, seção:_________, Zona Eleitoral:_____________, filho(a) de (Nome do pai):_________________________________________ e (Nome da mãe):____________________________________________, residente na Rua/avenida:_____________________________________, n°:______, Bairro:______________________________, CEP:________________, Cidade:_____________________, estado:_______, telefone/whatsapp: ( ) _________________, e-mail:_______________________________________,
( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 11, Inciso I, da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que CONCORDO, por livre e espontânea vontade, em integrar CHAPA que disputará a Eleição para os mandatos de Conselheiros do CREFITO-___ (quadriênio ____-____).
( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 9°, § 1°, alínea “a” da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que não possuo, nem possuí nos últimos 2 (dois) anos, qualquer vínculo empregatício com qualquer Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), assim como com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
( ) DECLARO, para fins do disposto no art. 9°, § 1°, alínea “b” da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que NUNCA FUI DESTITUÍDO(A) de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da Administração Pública.
Local: _____________, data: ____/____/____.
________________________________________
Assinatura