16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO N°. 394/2011 – Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Dermatofuncional e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N°. 394/2011

 

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia Dermato funcional e dá outras providências.

 

 

                                                              O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária,  realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 80, de 09 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 362, de 20 de maio de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 370, de 06 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 377, de 11 de junho de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 381, de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 387, de 08 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

RESOLVE:

Art. 1º – Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional.

Art. 2º – Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional;

Art. 3º – Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia Dermatofuncional é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – Realizar avaliação física e cinésiofuncional específica do cliente/paciente/usuário dermatofuncional;

III – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

IV – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

V – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

VI – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

VII – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;

VIII – Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

XIX – Aplicar métodos, técnicas e recursos terapêuticos manuais;

X – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros;

XI – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;

XII – Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e facilitar a funcionalidade do cliente/paciente/usuário;

XIII – Prevenir, promover e realizar a recuperação do sistema tegumentar no que se refere aos distúrbios endócrino, metabólico, dermatológico, linfático, circulatório, osteomioarticular e neurológico como as disfunções de queimaduras, hanseníase, dermatoses, psoríase, vitiligo, piodermites, acne, cicatrizes aderentes, cicatrizes hipertróficas, cicatrizes queloideanas, cicatrizes deiscências, úlceras cutâneas, obesidade, adiposidade localizada, fibroedema gelóide, estrias atróficas, envelhecimento, fotoenvelhecimento, rugas, flacidez, hipertricose, linfoedemas, fleboedemas, entre outras, para fins de funcionalidade e/ou estética;

XIV – Prevenir, promover e realizar a atenção fisioterapêutica pré e pós-operatória de cirurgias bariátricas, plásticas reparadoras, estéticas, entre outras;

XV – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XVI – Prescrever a alta fisioterapêutica;

XVII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVIII – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos.

XIX – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 4º – O exercício profissional do Fisioterapeuta Dermatofuncional é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino;

II – Biomecânica;

III – Fisiologia humana geral;

IV – Fisiopatologia aplicada aos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino;

V – Biologia e histologia dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino;

VI – Semiologia dos sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório, linfático, metabólico e endócrino;

VII – Endocrinologia e suas correlações com os sistemas tegumentar, cardiorespiratório, digestório, circulatório e linfático;

VIII – Instrumentos de medida e avaliação da Dermatofuncional;

IX – Farmacologia aplicada a Dermatofuncional;

X – Cosmetologia;

XI – Técnicas e recursos tecnológicos;

XII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;

XIII – Humanização,

XIV – Ética e Bioética.

Art. 5º – Para efeito de registro das áreas de atuação desta especialidade, são reconhecidas as seguintes:

I – Fisioterapia Dermatofuncional no Pré e Pós-operatório de Cirurgia Plástica;

II – Fisioterapia Dermatofuncional no Pré e Pós-operatório de Cirurgia Bariátrica;

III – Fisioterapia Dermatofuncional em Angiologia e Linfologia;

IV – Fisioterapia Dermatofuncional em Dermatologia;

V – Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia;

VI – Fisioterapia Dermatofuncional em Endocrinologia;

VII – Fisioterapia Dermatofuncional em Queimados.

§1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO 377/2010.

§2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade, o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.

Art. 6º – O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II – Gestão;

III – Gerenciamento;

IV – Direção;

V – Chefia;

VI – Consultoria;

VII – Auditoria;

VIII – Perícia.

Art. 7º – A atuação do Fisioterapeuta Dermatofuncional se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – Hospitalar;

II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III – Domiciliar e Home Care;

IV – Públicos;

V – Filantrópicos;

VI – Militares;

VII – Privados;

VIII – Terceiro Setor;

Art 8º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Elineth da Conceição da Silva Braga

Diretora-Secretária

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho