16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 383/2010 – Define as competências do Terapeuta Ocupacional nos Contextos Sociais e dá outras providencias.

RESOLUÇÃO COFFITO Nº 383, de 22 de dezembro de 2010

(DOU nº. 225, Seção 1, em 25/11/2010, página 80)

 

 

 

Define as competências do Terapeuta Ocupacional nos Contextos Sociais e dá outras providencias.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o Inciso ll do Art. 5° da Lei 6316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 209º Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 22 de Dezembro de 2010, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand – Bloco ll – salas 602/614, em Brasília – DF:

CONSIDERANDO o disposto no decreto Lei nº 938/69 que cria e regulamenta a profissão de Terapeuta Ocupacional.

CONSIDERANDO que a promoção da participação social de pessoas, famílias, grupos e populações tem sido historicamente um dos objetivos fundamentais da Terapia Ocupacional;

CONSIDERANDO que a Terapia Ocupacional Social ou no Campo Social é área de especialidade denominada Terapia Ocupacional nos Contextos Sociais, na forma da RESOLUÇÃO COFFITO nº. 366, de 20 de maio de 2009, publicada no DOU nº. 112, Seção 1, em 16 de junho 2009, página 42;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 368 de 20 de maio de 2009;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFFITO 382 de 03 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO os PROCEDIMENTOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, publicado no Diário Oficial da União nº 141, Ano CXLIV, Seção 3, páginas 91 e 92, em 24 de julho de 2007,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES n.º 6, de 19 de fevereiro de 2002;

            CONSIDERANDO a Portaria DEPEN/DISPF nº 287, de 14 de maio de 2010;

            CONSIDERANDO que o terapeuta ocupacional atua com base nos princípios éticos profissionais, tendo ainda como balizador a Declaração Universal dos Direitos Humanos e em consonância com a Política Nacional de Direitos Humanos vigente;

CONSIDERANDO que o terapeuta ocupacional no campo social atua a partir da compreensão de hábitos, de costumes, de tradições, da diversidade, de modos de realização da vida cotidiana, de atividades da vida diária e da vida prática, de trabalho, de lazer, de saberes e conhecimentos, de história da vida ocupacional, comunicacional e expressiva de pessoas e coletivos;

            CONSIDERANDO que o terapeuta ocupacional no campo social atua como articulador do desempenho ocupacional por meio do manejo das atividades humanas que sejam significativas e dialógicas como tecnologia de mediação sócio-ocupacional, a fim de estimular a participação social da pessoa, família, grupos e comunidade em atividades culturais, expressivas, econômicas, corporais, lúdicas e de convivência, dentre outras.

CONSIDERANDO o compromisso ético e político do terapeuta ocupacional diante da heterogeneidade das populações em termos de gênero, orientação sexual, raça/etnia, nacionalidade, modos de viver, religiosidade, ciclo e trajetórias de vida e história coletiva.

CONSIDERANDO o conhecimento científico e prático acumulado do terapeuta ocupacional nos processos socioterapêuticos, programas e projetos de inclusão social, de enfrentamento de estigmas, preconceitos e outros processos de exclusão social e na composição do trabalho em equipe;

CONSIDERANDO que o terapeuta ocupacional trabalha com metodologia própria de identificação de necessidades e de demandas, do estudo e avaliação do desempenho ocupacional (autocuidado/atividade de vida diária e de vida prática, trabalho e lazer), das práticas ocupacionais, cotidianas, econômicas, de expressão cultural e identitárias;

CONSIDERANDO a relevância do terapeuta ocupacional para o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares e na gestão de serviços e órgãos.

RESOLVE:

           Art. 1º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional competente para atuar em todos os níveis de complexidade da política de assistência social, do desenvolvimento socioambiental, socioeconômico e cultural.

Art. 2º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação é profissional competente para estabelecer a diagnose, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional de pessoas, famílias, grupos e comunidades, por meio da interpretação do desempenho ocupacional dos papéis sociais contextualizados.  

Art. 3º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação planeja, coordena, desenvolve, acompanha e avalia estratégias nas quais as atividades humanas são definidas como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural de pessoas, famílias, grupos e comunidades.

Art. 4º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação desenvolve atividades por meio de tecnologias de comunicação, informação, de tecnologia assistiva e de acessibilidade além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramentas de empoderamento para pessoas, famílias, grupos e comunidades.

Art. 5º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, realiza acompanhamento do indivíduo e sua família para conhecimento de sua história ocupacional e participativa na comunidade em que habita a fim de desenvolver estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais e urbanísticas, mobilidade, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária.

Art. 6º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, planeja e executa atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho ocupacional e expressivo de pessoas com deficiência, com processos de ruptura de rede, de risco, desvantagem e vulnerabilidade social nos diversos ciclos de vida.

Art. 7º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, favorece atividades em grupos comunitários voltados ao desenvolvimento de potenciais econômicos das comunidades e das alternativas de geração de renda.

Art. 8° O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, atua em situações de calamidades e catástrofes, conflitos e guerras, na organização e reorganização da vida cotidiana, econômica, sociocultural, nas atividades de vida diária e de vida prática, na formação de redes sociais de suporte, das pessoas, famílias, grupos e comunidades.

Art. 9° O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, é profissional capacitado a trabalhar com a população em situação de rua tendo como tecnologia de mediação sócio-ocupacional as atividades culturais, expressivas, corporais, lúdicas e de convivência, a fim de realizar o estudo do cotidiano e auxiliar na organização da vida cotidiana, da vida prática e ocupacional para elaborar projetos de vida singulares, favorecer o pertencimento social e o acesso às trocas econômicas e ao mercado de trabalho.

Art. 10º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, trabalha campo social compessoas, famílias ou grupos em situação de migração, deslocamento, asilo ou refúgio por meio de atividades como tecnologia de mediação sócio-ocupacional a fim de fortalecer e/ou de desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informações, desenvolvendo estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais, organização da vida cotidiana, aconstrução de projetos de vida, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão sociocomunitária e de favorecimento do diálogo intercultural.

Art. 11º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação,  no campo social  é profissional habilitado para intervir com o apenado no sistema prisional, em suas diferentes modalidades, para a organização das atividades cotidianas institucionais; para criação, manutenção e fortalecimento das redes pessoais, familiares e sociais, em projetos de qualificação profissional, geração de renda e inserção no mercado de trabalho, constituição de projetos de futuro, além de ser habilitado para emissão de parecer, atestado ou laudos periciais com relação às habilidades laborais.

Art. 12º O terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, no campo social comdesenvolve, por meio de atividades como tecnologia de mediação sócio-ocupacional e como instrumento para a realização de acompanhamento de medidas de protetivas e sócioeducativas, projetos individuais e coletivos para o cumprimento de medidas sociais e decisões judiciais.

Art. 13º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora- Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do COFFITO