16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 361/2009 – Dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.(REVOGADA)

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 361/2009 de 13 de março de 2009

(DOU nº. 51, Seção 1, em 17/3/2009, páginas 71/72)

 

Dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.(REVOGADA)

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 179ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de março de 2009, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, sala 602, Brasília – DF,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional detém a competência para manter a unidade de procedimento normativo do Sistema COFFITO/CREFITOs;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional foram ouvidos, previamente, para alteração da norma eleitoral;

CONSIDERANDO que, para melhor entendimento e aplicação da matéria, deve-se adotar, obrigatoriamente, o procedimento objetivo da norma eleitoral dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional,

RESOLVE:

Artigo 1º. – Ficam aprovadas, nos termos do inciso II do artigo 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, as normas constantes do Regulamento Eleitoral para renovação de mandatos nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, constantes do anexo desta.

Artigo 2º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO nº. 302, de 15 de dezembro de 2005.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

REGULAMENTO ELEITORAL PARA RENOVAÇÃO DE MANDATOS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES E DO VOTO

Art. 1º – As eleições para renovação da composição dos Conselhos Regionais serão realizadas de acordo com o término dos mandatos dos Conselheiros Regionais que ocorrem a cada 4 (quatro) anos na forma do artigo 3º da Lei nº 6.316/75, obedecendo ao quadriênio eleitoral de cada Conselho Regional.

Art. 2º – O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal, e será exercido pelo Fisioterapeuta e pelo Terapeuta Ocupacional na circunscrição do Conselho Regional de seu registro definitivo.

§ 1º – O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional poderão votar mediante apresentação da carteira de identidade profissional definitiva ou de outro documento equivalente como identidade civil.

§ 2º – É admitido o voto por correspondência.

§ 3º – Só poderão votar e ser votado o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional portadores de inscrição definitiva em situação regular perante o Conselho Regional, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.

§ 4º – Será facultativo o voto ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional com idade igual ou superior a 70 anos.

Art. 3º – Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREFITO aplicará pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade.

§ 1º – Consideram-se causas justificadas para os fins do disposto neste artigo:

I.          impedimento legal ou de força maior;

II.         enfermidade;

III.       ausência do profissional da sua circunscrição;

IV.       ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.

§ 2º – A justificativa, exceto no caso do inciso IV, que é de ofício, deverá ser encaminhada na forma escrita, via correio ou mediante protocolo, na sede do CREFITO, endereçada a seu Presidente, acompanhada de documentos probatórios, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da eleição.

§ 3º – A cobrança da multa por ausência à eleição far-se-á mediante notificação que concederá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação do notificado, lavrar-se-á a certidão de débito do profissional.

CAPÍTULO II

DA ELEGIBILIDADE

Art. 4º – São elegíveis o Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional que, além de atenderem às exigências constantes da norma do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, satisfizerem os seguintes requisitos:

I-          cidadania brasileira;

II-        habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III-       pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV-      inexistência de sentença condenatória, transitada em julgado, por crime contra o fisco e/ou ato de improbidade administrativa, na administração pública direta e indireta ou na prestação de serviço nas entidades públicas;

V-        não tiverem contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável pelos órgãos competentes;

VI-      estiverem, desde 2 (dois) anos, com inscrição definitiva, antes da data da eleição, no exercício efetivo e legítimo das respectivas profissões;

VII-     não tiverem sido condenados por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, inclusive para efeito das eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, após o cumprimento desta;

VIII-    não tiverem sido destituídos, de forma definitiva, de cargo, função ou emprego, em razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;

IX-      não sejam ou não tenham sido, nos últimos 4 (quatro) anos, empregados do COFFITO ou de Conselho Regional;

X-        não tenham sofrido decisão disciplinar ou ética desfavorável, transitada em julgado, aplicada no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, que impeçam o exercício profissional.

§ 1º – O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio de apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração da Comissão de Ética do CREFITO no qual o candidato está circunscricionado atestando a inexistência de condenação em processo ético, transitada em julgado, que impeça o exercício profissional;

b) Declaração da Tesouraria do CREFITO onde o candidato está circunscricionado atestando a sua regularidade pecuniária;

c) Declaração de inexistência de vínculo empregatício com os Conselhos Federal e Regionais nos últimos 04 (quatro) anos;

d) Declaração de inexistência de destituição, definitiva, de cargo, função ou emprego em razão de má conduta profissional em órgão da administração pública;

e) Certidões da Justiça Estadual (Varas Cíveis, Vara da Família e Sucessões, Execuções Fiscais e Criminais);

f) Certidões da Justiça Federal (Cível, Execuções Fiscais e Criminais);

g) Certidão de inexistência de reprovação de contas do Tribunal de Contas da União;

h) Certidão negativa de débitos junto à Receita Federal;

i) Certidão negativa de débitos para com a Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral);

j) Certidão negativa do Superior Tribunal Militar;

l) Cópia autenticada dos seguintes documentos pessoais: RG, CPF e carteira profissional emitida pelo CREFITO de origem.

§ 2º – A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para inscrição no pleito, ensejará a instauração de processo disciplinar e ético e a adoção de medidas cabíveis.

§ 3º – O portador de Licença Temporária de Trabalho (LTT) não poderá ser candidato.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO ELEITORAL E DO EDITAL DE ABERTURA DE PROCESSO ELEITORAL

Art. 5º – O Presidente do CREFITO instaurará o processo eleitoral e, em Reunião de Diretoria, procederá a nomeação da Comissão Eleitoral formada por 03 (três) profissionais que não possuam nenhum tipo de vínculo, nos termos dos artigos 18 ao 21 da Lei 9.784/99, com qualquer Conselheiro Federal ou Regional, bem como, no que se diz respeito a vínculo empregatício ou funcional perante esses Conselhos.

§ 1º – A Comissão Eleitoral será formada por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal, que exercerão em conjunto todos os atos que antecedam a homologação da eleição.

§ 2º – Serão indicados três membros suplentes, para eventual substituição dos membros da Comissão Eleitoral.

§3º – As questões administrativas eleitorais serão deliberadas pela maioria dos membros da Comissão Eleitoral.

§ 4º – Os atos ordinatórios e de mero expediente serão de competência do Presidente da Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal assumirá.

Art. 6º – A Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada Estado que compõe a circunscrição do CREFITO, o edital de abertura de processo eleitoral para a realização das eleições.

§ Único – O prazo para a inscrição de chapas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias, iniciando no 5º(quinto) dia da publicação do edital constante do caput.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS

Art. 7º – Os Fisioterapeutas e os Terapeutas Ocupacionais organizarão chapas que serão constituídas de 18 (dezoito) candidatos, sendo estas divididas em 09 (nove) efetivos e 09 (nove) suplentes, destacando estes em duas colunas distintas.

§ Único – Cada chapa deverá contar com o mínimo de 3 (três) candidatos Fisioterapeutas e 3 (três) candidatos Terapeutas Ocupacionais, tanto para membros efetivos como para suplentes.

Art. 8º – O pedido de inscrição das chapas será efetuado até a data fixada no edital previsto no parágrafo único do artigo 6º da presente, mediante requerimento, assinado pelo representante da chapa, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral do respectivo Conselho, instruído com os seguintes documentos:

I.     declaração pessoal de cada integrante, concordando com sua inclusão na chapa;

II.    provas que satisfaçam aos requisitos para a elegibilidade de que trata o art. 4º da presente.

§ 1º – Cada chapa, ao apresentar o seu pedido de inscrição no CREFITO, receberá um número, de acordo com a ordem de apresentação no setor de protocolo da entidade, devendo os documentos de cada candidato serem protocolados, individualmente, no ato do pedido.

§ 2º – O pedido de inscrição, instruído com os documentos, será encaminhado à Comissão Eleitoral para análise e registro.

§ 3º – As provas de que tratam os incisos II e III do art. 4º serão fornecidas, no que couber, pelo CREFITO, por meio de certidão, mediante requerimento do candidato.

§ 4º – O candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

§ 5º – Poderão fazer parte da chapa até 50% (cinqüenta por cento) de Fisioterapeutas e de Terapeutas Ocupacionais domiciliados fora do local da sede do CREFITO.

§ 6º – Compreende-se como sede do CREFITO, para fins de formação de chapas, além da Capital, sua respectiva Região Metropolitana onde está instalada e, no caso do Distrito Federal, as suas regiões administrativas.

Art. 9º – Após a devida análise dos critérios objetivos para o pedido de inscrição apresentado pelas chapas, a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do encerramento do período de inscrição, publicará no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nos Estados que compõem a circunscrição, a relação das chapas que obtiveram deferimento de seu pedido de inscrição, com os respectivos integrantes.

§ Único – Da decisão de indeferimento do pedido de inscrição pela Comissão Eleitoral, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 03 (três) dias para o Plenário do COFFITO.

Art. 10 – A chapa, ou qualquer de seus integrantes, poderá ser, fundamentadamente, impugnada por qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação de que trata o art. 9º.

§ Único – Havendo impugnação de candidatos ou chapas, a Comissão Eleitoral cientificará aos interessados, via Diário Oficial, para apresentação de contra-razões no prazo de 3 (três) dias.

Art. 11 – Encerrado o período constante do artigo 10 e de seu parágrafo único, a Comissão Eleitoral proferirá sua decisão no prazo máximo de 2 (dois) dias.

§ 1º – Acolhida a impugnação pela Comissão Eleitoral, cabe recurso ao COFFITO, com efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º – Interposto o recurso, a Comissão Eleitoral facultará ao(s) interessado(s) o prazo de 2 (dois) dias para apresentar contra-razões.

§ 3º – A Comissão Eleitoral encaminhará ao COFFITO, no prazo de 2 (dois) dias, cópia de inteiro teor dos autos do processo eleitoral.

§ 4º – O COFFITO julgará o recurso no prazo de 2 (dois) dias da data do recebimento.

TÍTULO III

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

E DAS MESAS ELEITORAIS

Art. 12 – O edital de convocação da eleição será publicado pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação em cada Estado que compõe a circunscrição do CREFITO, no mínimo uma vez, em até 15 (quinze) dias antes do pleito, devendo conter:

I.          data e hora para início e encerramento da eleição;

II.         endereço dos locais onde funcionarão as mesas eleitorais;

III.        circunstância de ser obrigatório o voto e requisitos exigidos dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais para exercerem o direito de voto, nos termos do art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º;

IV.       a faculdade do voto por correspondência, declarando expressamente as condições para o seu exercício, nos termos do capítulo IV do Título IV;

V.        a relação das chapas registradas.

Art. 13 – Serão organizadas mesas eleitorais pela Comissão Eleitoral, com a condição de que ao menos uma delas seja para o recebimento dos votos por correspondência, a qual deverá ser instalada na sede do CREFITO para apuração.

Art. 14 – Cada mesa eleitoral, com função receptora e escrutinadora de votos, será constituída por um Presidente, dois mesários-escrutinadores e dois suplentes, sendo todos os componentes Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, mediante sorteio aleatório.

§ 1º – Não poderão integrar a mesa eleitoral os candidatos, inclusive aqueles que não obtiveram o registro de sua chapa neste pleito, os profissionais que forem parentes, consangüíneos, civis e afins, até o 4º grau, os respectivos cônjuges ou companheiro, bem como os conselheiros, os delegados e os empregados do CREFITO.

§ 2º – O serviço prestado pelo Fisioterapeuta e pelo Terapeuta Ocupacional nas eleições será considerado obrigatório e de natureza relevante, constituindo falta grave a sua ausência injustificada.

Art. 15 – Compete ao Presidente da mesa eleitoral:

I.          rubricar as cédulas;

II.         receber os votos;

III.        decidir sobre dúvidas e dificuldades apresentadas;

IV.       manter a ordem e a regularidade do trabalho eleitoral;

V.        conferir, na lista de votantes, o número de registro postal ou do protocolo, nos casos de voto por correspondência;

VI.       assinar as atas;

VII.      elaborar mapa de apuração.

Art.16 – Compete ao primeiro mesário-escrutinador:

I.         auxiliar o presidente e substituí-lo em sua ausência;

II.         organizar os trabalhos relativos à entrada e saída dos eleitores e apuração dos votos.

Art. 17 – Compete ao segundo mesário-escrutinador rubricar as cédulas em conjunto com o Presidente da mesa, lavrar as respectivas atas e apurar os votos.

Art.18 – Se a instalação da mesa não se tornar possível pelo não-comparecimento, em número suficiente, de seus membros, o Presidente da Comissão Eleitoral ou o componente da mesa poderá designar, dentre os Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais presentes, tantos substitutos quantos necessários à sua constituição e funcionamento, observando o disposto no § 1º do artigo 14.

Art. 19 – Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal, entre Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais em regularidade com suas obrigações com o CREFITO, para cada mesa eleitoral, facultando ao profissional credenciado, apresentar impugnação contra eventuais irregularidades.

§ 1º – O requerimento solicitando credenciamento de fiscal deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes do pleito, no setor de protocolo do CREFITO, sob pena de preclusão.

§ 2° – A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento do responsável pela chapa, autorizará a fiscalização unicamente perante a mesa para a qual foi solicitada.

§ 3° – O candidato é fiscal nato e poderá exercer esta função em qualquer mesa eleitoral.

§ 4º – Os Conselhos Regionais deverão encaminhar aos profissionais registrados no CREFITO, a carta programa de cada chapa registrada para o pleito, desde que requerida com antecedência máxima de 20 (vinte) dias da realização desse e mediante pagamento relativo ao custo do envio, vedada qualquer finalidade lucrativa do CREFITO.

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 20 – A cédula única será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo Conselho Regional, devendo ser impressa em papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes de seus integrantes, cuja impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.

§ Único – A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Art. 21 – A Comissão Eleitoral entregará ao Presidente da mesa eleitoral, no dia do pleito, o seguinte material:

I.          lista de votantes;

II.         uma urna para cada mesa eleitoral, exceto a destinada a receber os votos por correspondência;

III.       cédulas únicas para votação;

IV.       caneta, papel, envelopes;

V.        modelo da ata da eleição a ser lavrada;

VI.       comprovantes de votação;

VII.     mapa de apuração.

§ Único – Aos eleitores votantes por correspondência, será enviado o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias do pleito, inclusive a cédula única.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

Art. 22 – O período de votação será de 8 (oito) horas consecutivas, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral fixar seu início e término, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I.          ao ingressar no recinto da mesa, o eleitor apresentará a sua carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional ou outro documento de identificação, assinará a lista de votantes e receberá do Presidente da mesa a cédula única rubricada, passando, em seguida, à cabina indevassável;

II.         na cabina indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula única;

III.       ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna;

IV.       o presidente da mesa fará a entrega do comprovante de votação, juntamente com o documento de identificação apresentado pelo eleitor, sendo dispensada a anotação na Carteira de Identidade Profissional.

CAPÍTULO III

DAS MESAS ELEITORAIS ONDE FOR UTILIZADO O

SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 23 – Nos termos do artigo 1º da Resolução COFFITO nº. 231, de 17 de janeiro de 2002, ficam os Conselhos Regionais autorizados a utilizar o sistema eletrônico de votação.

Art. 24 – Caberá ao Conselho Regional que optar pelo sistema eletrônico de votação, proceder na adequação necessária nos dispositivos da presente resolução, no que concerne à numeração/código de chapa(s), comprovação do exercício de voto, cédula(s), função e instalação de mesas eleitorais, ata dos respectivos trabalhos, apuração e totalização de votos, mapas e boletins de mesas eleitorais, devendo adotar as normas do Superior Tribunal Eleitoral como parâmetro.

Art. 25 – Deve ser assegurado pela Comissão Eleitoral, nos locais de votação pelo sistema eletrônico de votação, a urna manual e cédulas previstas na presente resolução para eventual problema com aquele sistema. 

CAPÍTULO IV

DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 26 – Ao Fisioterapeuta e ao Terapeuta Ocupacional presentes em cidades nas quais não tenham sido instaladas mesas eleitorais, o voto se dará por correspondência, observadas as seguintes normas:

I. o profissional receberá correspondência, com código de barras inserido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, contendo a cédula única, uma sobrecarta e um envelope para retorno;

II. a cédula única com a manifestação do voto deverá ser colocada na sobrecarta e, essa, dentro do envelope para retorno ao CREFITO, onde deverá constar a impressão do nome, por extenso, o código de barras, identificando o eleitor, o número de registro no CREFITO e o endereço do votante, ambos inseridos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;

III. a sobrecarta maior será remetida, endereçada à mesa eleitoral receptora do voto por correspondência ou respectiva caixa postal, conforme desígnio da Comissão Eleitoral;

IV. somente serão computados os votos que, remetidos com observância dos requisitos fixados nos incisos anteriores, forem recepcionados pela mesa competente até o horário final do pleito.

§ Único – Não é permitido o voto por correspondência em cidade onde se instalar mesa eleitoral.

Art. 27 – A secretaria do CREFITO, após a verificação dos profissionais que estão em condições de exercer o direito do voto, emitirá a lista dos votantes por correspondência, constando apenas os profissionais em condição de exercer o voto, onde entregará a correspondência apta ao envio à Comissão Eleitoral para a respectiva postagem do material para o voto por correspondência.

§ Único – Os votos por correspondência e a lista de que trata este artigo serão entregues pelo Presidente da Comissão Eleitoral ao presidente da mesa eleitoral receptora dos votos por correspondência, tão logo esteja encerrada a votação.

CAPÍTULO V

DA ATA

Art. 28 – Encerradas a votação e a apuração, a mesa lavrará a ata da eleição, que será assinada por seus membros e pelos fiscais credenciados, e dela constarão:

a)         nomes e funções dos mesários e fiscais;

b)         número de eleitores que votaram;

c)         relatório sintético das ocorrências;

d)         mapa de apuração da urna respectiva.

Art. 29 – Encerrada a votação, os Presidentes das mesas convidarão os dois escrutinadores a procederem à apuração, observando-se o seguinte procedimento:

I.  abertura da urna e contagem das cédulas;

II. leitura dos votos, cédula por cédula;

III. contagem dos votos apurados como válidos, brancos ou nulos;

IV. preenchimento do mapa de apuração;

V.  lavratura da ata de apuração da mesa eleitoral.

Art. 30 – No caso de apuração de urna de mesa eleitoral instalada em qualquer cidade fora da sede do Conselho Regional, depois de lavrada a ata de apuração, toda a documentação referente ao pleito será empacotada, lacrada e rubricada pelos membros da mesa.

§ Único – Encerrados os trabalhos, o presidente da mesa entregará, contra recibo, a documentação à Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo facultado o envio de fac-símile do mapa de apuração da urna.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 31 – Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, o Presidente da mesa receptora de votos por correspondência convidará os escrutinadores a iniciarem a apuraç&at, ilde;o, observando-se os seguintes pro, cedimentos:

I.  confrontação das listas fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referentes à remessa e recebimento de votos;

II.  verificação e abertura dos envelopes internos e leitura dos votos, cédula por cédula;

III.  contagem dos votos como válidos, brancos ou nulos;

IV.        preenchimento do mapa de apuração;

V.        lavratura da ata de apuração da mesa eleitoral.

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES

Art. 32 – A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade se o total dos votos depositados na urna alterar o resultado da eleição.

§ Único – A nulidade referida no caput deste artigo, somente será decretada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

Art. 33 – Considera-se nulo o voto:

I.  cuja cédula estiver assinalada ou riscada com qualquer nome, expressão, frase ou sinal;

cuja cédula não estiver autenticada pela mesa;

cuja cédula não estiver autenticada pela Comissão Eleitoral quando do voto por correspondência;

IV. cuja cédula estiver assinalada para mais de uma chapa;

V. cujo eleitor deixar de enviar na sobrecarta a cédula de votação, no caso de voto por correspondência.

CAPÍTULO VIII

DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO

DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 34 – Apuradas todas as urnas, a Comissão Eleitoral fará o cômputo geral, proclamará os resultados finais, elaborando a ata competente, que mencionará:

a)    o número de urnas apuradas;

b)    o número de votos válidos, brancos e nulos de cada urna e o total geral;

c)    nomes dos componentes da chapa vencedora, efetivos e suplentes, respectivas profissões e o número de registro no CREFITO;

§ Único – A Comissão Eleitoral fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO, o resultado final das eleições.

Art. 35 – Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

§ Único – Em caso de empate, será adotado para fins de desempate o sorteio, que se realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes, para determinar a chapa vencedora.

TÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 36 – O representante da chapa poderá apresentar ao COFFITO, por intermédio do CREFITO, recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias a contar da publicação do edital de proclamação do resultado da apuração no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na circunscrição do CREFITO.

TÍTULO VI

DA FORMALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 37 – Os autos do processo eleitoral serão organizados em duas vias pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas e critérios estabelecidos por este Regulamento.

Art. 38 – No prazo máximo de cinco dias, após a realização do pleito, o Conselho Regional, em caso de preclusão do direito recursal, remeterá o resultado da eleição ao COFFITO para homologação, fazendo acompanhar a comunicação, obrigatoriamente, de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I – portaria de designação da Comissão Eleitoral;

II – editais publicados no DOU e em jornal de grande circulação;

III – requerimentos de inscrição de chapas, com os respectivos documentos;

IV – mapas de apuração e respectivas atas.

Art. 39 – Recebida a comunicação suprarreferida, o COFFITO, diante dos requisitos objetivos previstos no artigo anterior, homologará a eleição dentro do prazo máximo de cinco dias, dando ciência ao CREFITO.

§ Único – Transcorrido o prazo fixado no caput deste artigo, sem a devida manifestação do COFFITO, considerar-se-á o pleito homologado.

TÍTULO VII

DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 40 – Homologada a eleição, o CREFITO dará posse aos eleitos no primeiro dia do novo mandato em reunião especialmente convocada.

§ Único – A autoridade (Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional) empossante será aquela designada para presidir a sessão plenária de posse dos eleitos.

Art. 41 – Após a cerimônia de posse, será dado início aos procedimentos previstos na Resolução COFFITO nº 182, onde serão tomadas as medidas de composição da Diretoria e dos demais órgãos, em consonância com o Artigo 7º, inciso I da Lei 6316/75, dando ciência ao COFFITO dos atos praticados para fins de arquivamento e de conhecimento.

§ Único – A eleição se dará pela maioria dos votos.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 – Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal.