RESOLUÇÃO Nº. 350/2008 – Dispõe sobre o uso da Arteterapia como recurso Terapêutico Ocupacional e dá outras providências.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 350, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
(DOU nº. 114, Seção 1, em 17/06/2008, página 57)
Dispõe sobre o uso da Arteterapia como recurso Terapêutico Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 170ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 13 e 14 de junho de 2008, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas 602/614, Brasília – DF,
Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei n° 938/69 e pelas Resoluções COFFITO n°s 08/1978, 10/1978, 81/1987 que atribuem competências ao Terapeuta Ocupacional para o diagnóstico do desempenho ocupacional nas áreas das atividades da vida diária, atividades instrumentais de vida diária, trabalho e produtivas, lazer ou diversão e nos componentes de desempenho sensório-motor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicológicos, por meio da utilização de métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais;
Considerando que a formação do Terapeuta Ocupacional tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício profissional, conforme a Resolução CNE/CES 6, de 19 de fevereiro de 2002, que em seu Art. 5º, Inciso IX prevê como “competências e habilidades específicas: identificar, entender, analisar e interpretar as desordens da dimensão ocupacional do ser humano e a utilizar, como instrumento de intervenção, as diferentes atividades humanas quais sejam as artes, o trabalho, o lazer, a cultura, as atividades artesanais, o autocuidado, as atividades cotidianas e sociais, dentre outras”;
Considerando que, desde sua formação histórica, a Terapia Ocupacional fundamenta sua prática pela utilização de atividades humanas, inclusive as artes, nas suas mais diversas formas, como recursos predominantes que no processo terapêutico ocupacional estimulam o indivíduo para a apreensão da realidade, melhor compreensão de si mesmo, resgate do potencial criativo e enfrentamento das demandas do cotidiano;
Considerando que a Arteterapia é definida nos descritores em Saúde da Biblioteca Virtual em Saúde, BVS/BIREME, como sendo o uso da arte como terapia adjuvante no tratamento de distúrbios neurológicos, mentais ou comportamentais;
Considerando que nos procedimentos clínicos da Terapia Ocupacional os instrumentos da Arteterapia estão inseridos na aplicação de atividades corporais e expressivas por meio de recursos corporais, musicais, teatrais, plásticos, esculturais, audiovisuais, artesanais, dentre outros, favorecendo as relações interpessoais, o contato com conteúdos conscientes ou inconscientes, a auto-expressão, relação simbólica e imaginária com os objetos, com o seu corpo e sua história de vida.
RESOLVE:
Artigo 1º – Reconhecer a Arteterapia como recurso terapêutico próprio do Terapeuta Ocupacional, de caráter não privativo, utilizado nas intervenções terapêuticas ocupacionais.
Artigo 2º – No exercício de suas atividades profissionais, o Terapeuta Ocupacional poderá aplicar os métodos e técnicas arteterapêuticas, com base no diagnóstico terapêutico ocupacional e no plano terapêutico, visando à melhor adequação do desempenho ocupacional do indivíduo.
Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho