16 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº. 336/2007 – Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade.

RESOLUÇÃO Nº. 336, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 183)

Dispõe sobre Especializações Profissionais da Fisioterapia e sobre registros profissionais de Títulos de Especialidade.

 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 164ª Reunião Ordinária, realizada nos dias de 07 e 08 novembro de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando a necessidade de reconhecimento e registro para conferir efeitos legais a certificados, diplomas, títulos de especialidades profissionais e títulos acadêmicos outorgados a Fisioterapeutas;

Considerando que o inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96, delimitou as instituições de ensino superior à oferta de cursos e programas acadêmicos de pós-graduação para mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, embora tenha reconhecido e permitido (arts. 39 a 42, e 44, III) que a educação profissional consista em preparação para o trabalho desenvolvido mediante cursos de aperfeiçoamento e especialidade profissionalizante em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho;

Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior determinaram limites ao reconhecimento acadêmico para títulos de especialização profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 908/98, em 02/12/1998;

Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior estabeleceram normas para funcionamento dos cursos de pós-graduação acadêmica e profissional, o fazendo com a publicação da vigente Resolução CNE/CES nº. 01/01, em 09.04.2001;

Considerando a política de educação para a saúde da República Federativa do Brasil, elaborada segundo as determinações da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal no 8.080/90) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS), e segundo diretrizes aprovadas na 9ª, 10ª 11ª e na 13ª. Conferências Nacionais de Saúde, que priorizam, no âmbito da educação permanente, o desenvolvimento dos profissionais já incorporados à rede de serviços e, no âmbito do ensino de graduação e pós-graduação, a cooperação com as instituições formadoras, a colaboração com o sistema educacional para a implantação das diretrizes curriculares nacionais e a montagem de estratégias de educação em área profissional, realizadas por meio da iniciação ao trabalho e da educação em serviço, sob supervisão;

Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior reiteraram sobre a autonomia do COFFITO para o reconhecimento de áreas de especialidade, bem como registro de título de pós-graduação acadêmica ou profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 108/2007, de 09/07/2007;

RESOLVE:

TÍTULO I

A FORMAÇÃO PROFISSIONAL PÓS-GRADUADA

Artigo 1º – A formação pós-graduada de caráter profissional necessariamente pressupõe o treinamento, sob supervisão, da prática profissional restrita às áreas de especialidade da Fisioterapia reconhecidas pelo COFFITO, realizada em residências ou cursos regularmente oferecidos, com autorização prévia e fiscalização emitida pelo COFFITO e pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, que realizará registro profissional para exercício de especialidade, dos títulos que tenham sido obtidos em uma das categorias disciplinadas nesta Resolução, emitidos por:

a) instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica, em residências ou cursos também realizados em ambientes de treinamento em serviço dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;

b) empresas de treinamento em serviço, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;

c) associações nacionais de especialidades reconhecidas pelo COFFITO e conveniadas com a Autarquia Federal, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;

d) entidades sindicais ou federativas de profissionais fisioterapeutas, em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;

e) instituições de ensino superior em convênio com estas associações ou empresas em cursos sempre realizados em ambientes de trabalho dotados de corpo técnico-profissional possuidor de titulação profissional reconhecida pelo COFFITO ou acadêmica reconhecida pelo Ministério da Educação e de instalações apropriadas;

TÍTULO II

O RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADES DA FISIOTERAPIA

Artigo 2º – O COFFITO reconhecerá novas especialidades para a Fisioterapia mediante requisição de solicitações de associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, nas áreas que representam, ou mediante demanda observada por representações da categoria, observando caracteres técnicos e científicos amplamente divulgados por intermédio de assembléias gerais ou fóruns de debates e deliberações, subsidiado pelos seguintes critérios:

a) apresentação de projeto escrito que caracterize a especialidade no contexto histórico, seu cunho social, aspectos mercadológicos, formativo e científico, além de comprovação da necessidade social, política e científica do reconhecimento da especialidade;

b) definição das áreas de atuação da especialidade e de seu arsenal terapêutico, considerando métodos, técnicas e recursos terapêuticos utilizados;

c) estabelecimento de normas para a formação do especialista e para sua titulação, que contemplem prova de proficiência e análise de títulos;

d) revalidação periódica de títulos de especialidade, a acontecer, preferencialmente, a cada 05 anos, com forma definida pela respectiva associação de especialistas de abrangência em todo o território nacional, e editada mediante norma do COFFITO;

e) produção científica comprovando a resolutividade, eficiência e eficácia da atuação da especialidade,

f) meios de fomento para estímulo e aumento da produção científica da área da especialidade e sua divulgação;

g) perfil epidemiológico da demanda e possibilidades de inserção profissional no mercado de trabalho nacional;

h) benefícios sociais e corporativos advindos da atuação dos especialistas;

i) definição prévia de perfil profissional que atenda a todos os níveis de complexidade da atenção à saúde;

TÍTULO III

CONVÊNIOS COM associações de

especialistas da Fisioterapia

Artigo 3º – O COFFITO, mediante convênio que especifique as condições e requisitos mínimos previstos nesta Resolução, credenciará e autorizará as associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, a que promovam avaliação e submetam às suas aprovações os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional.

§ 1º – Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de especialistas, além das condições previstas nesta Resolução, exigirá requisitos mínimos para aprovação e manutenção dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, sendo obrigatório:

a) As pessoas jurídicas de direito público ou privado que realizem cursos de formação pós-graduada de caráter profissional, mediante emprego de práticas fisioterapêuticas supervisionadas em locais de atendimento ambulatorial ou hospitalar, e outras parcerias fora da Instituição de Ensino Superior, devem ser previamente inscritas no sistema coffito/crefito e cadastradas como contribuintes junto aos órgãos fiscais competentes, com obrigações pecuniárias quitadas, sujeitando-se à fiscalização do exercício profissional da Fisioterapia;

b) As autorizações serão fornecidas pelas associações de especialistas especificamente para um determinado curso de formação pós-graduada de caráter profissional, a ser desenvolvido em única localidade previamente definida, e terão validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, obedecendo à previsão do projeto, se assim for aprovado e receber periódica renovação da autorização mediante avaliação de sua qualidade;

c) A realização das práticas profissionais supervisionadas em atendimento ambulatorial ou hospitalar de instituição de ensino superior ou outros parceiros por ela contratados exige comprovação prévia do domínio ou locação do imóvel, bens móveis, equipamentos e instalações apropriadas para as aulas práticas, além da comprovação da excelência dos quadros profissionais de fisioterapeutas contratados para serviço conveniado, que sejam regularmente inscritos e habilitados perante o sistema coffito/crefito, passíveis de sujeição à fiscalização do exercício profissional;

d) O coordenador dos cursos de formação pós-graduada de caráter profissional nas especialidades exclusivas da Fisioterapia será obrigatoriamente um fisioterapeuta, exceto para a especialidade de acupuntura ou demais que não possuam caráter de especialidade exclusiva do profissional fisioterapeuta. Neste caso, deverá haver um membro do corpo docente fisioterapeuta que responda pelo cumprimento do disposto nesta Resolução. Em todos os casos, o coordenador do curso de formação pós-graduada de caráter profissional deverá comprovar, no mínimo, 05 (cinco) anos de graduação e 02 (dois) anos de experiência clínica e titulação de especialidade e/ou acadêmica na área pretendida;

e) Os fisioterapeutas integrantes do corpo docente da instituição de ensino superior responsáveis pela aplicação de aulas teóricas e práticas devem ter 02 (dois) anos de experiência mínima na área de especialidade proposta;

f) Os coordenadores e professores fisioterapeutas estrangeiros devem comprovar previamente a inscrição no sistema COFFITO/CREFITO a fim de que os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional recebam autorização para funcionamento;

g) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional serão exclusivamente dirigidos a candidatos diplomados em cursos de graduação, na forma do inciso III do art. 44 da Lei n.º 9.394/96;

h) Os cursos de formação pós-graduada de caráter profissional devem cumprir efetiva carga horária mínima de 750 (setecentos e cinqüenta) horas, cabendo a  prática profissional supervisionada corresponder, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária total, excetuadas as especialidades com regulamentação específica;

i) A estrutura curricular conterá a caracterização individual de cada disciplina, o regulamento, cronograma do curso, disciplina, carga horária, ementa, objetivos, bibliografia, conteúdo programático, forma e critério de avaliação, o docente responsável e a sua titulação;

j) O certificado de conclusão do curso de formação pós-graduada de caráter profissional obedecerá ao modelo padronizado que for aprovado pelo COFFITO e em seu anverso constará a denominação da entidade realizadora, do curso de formação pós-graduada de caráter profissional, o número da inscrição da entidade realizadora no sistema COFFITO/CREFITO e sua filiação à respectiva associação de especialistas conveniada com o COFFITO, nome e qualificação profissional do aluno, sua inscrição no sistema COFFITO/CREFITO, a assinatura e nome do diretor e/ou responsável pelo curso, do coordenador pedagógico, e em seu verso constarão as disciplinas ministradas, os professores e suas respectivas titulações, carga horária de cada disciplina, nota e freqüência do aluno, o número do registro em livro próprio que designe a página, processo e data, assinatura pelo responsável administrativo da entidade realizadora do curso, o número da portaria de reconhecimento.

§ 2º – Os convênios a serem celebrados entre o COFFITO e as associações de especialistas serão dotados de regras que contemplem o atendimento aos requisitos e condições, fundamentos e objetivos previstos nesta Resolução.

Artigo 4º – O COFFITO promoverá, em conjunto com as respectivas associações nacionais de especialidades por ele reconhecidas e que sejam conveniadas com a Autarquia Federal, a autorização para que as pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta Resolução realizem cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional e desta autorização decorrerá a possibilidade de registro dos certificados de conclusão dos referidos cursos.

Parágrafo único: O processo de autorização deverá ser operacionalizado pela devida associação nacional de especialidade, nos termos desta resolução, e ao seu término homologado pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 5º – As pessoas jurídicas legitimadas nas alíneas “a” a “e” do art. 1º desta Resolução que mantenham cursos destinados à formação pós-graduada de caráter profissional na modalidade de especialização profissional, com autorização anteriormente oferecida pelo COFFITO, e que possuam turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução devem adequar-se às exigências, condições e requisitos previstos por ela, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), para contratar o início de novas turmas.

Artigo 6º – O COFFITO, para celebrar convênio relativo ao cumprimento dos objetivos desta Resolução com associações de especialistas da Fisioterapia, de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, exigirá a comprovação das seguintes condições:

a) personalidade jurídica autônoma de direito privado interno que derive de estatuto aprovado em Assembléia Geral, a contemplar, dentre outros elementos, ser exclusivamente constituída por Fisioterapeutas e acadêmicos de Fisioterapia, adequação ao Código Civil, denominação dos fins e da sede da associação, os requisitos para a admissão e exclusão de associados, os direitos e os deveres dos mesmos, fontes de recursos para a manutenção da mesma, o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução do estatuto, a definição de categorias de sócios e as normas eleitorais, considerando os critérios para renovação periódica de mandatos;

b) registro da associação de especialistas da Fisioterapia para aquisição de personalidade jurídica;

c) representatividade da associação de especialistas da Fisioterapia que alcance todas as regiões do território nacional;

d) normas para instalação e funcionamento das delegacias regionais em todos os Estados Federados e Distrito Federal;

e) prévia realização de evento científico de repercussão nacional, anterior à solicitação para celebração do convênio, e garantia da manutenção e da periodicidade das atividades sócio-culturais e científicas da entidade;

f) estabelecimento de critérios para o aumento progressivo de especialistas e cronograma das provas de proficiência;

g) autonomia administrativa que contemple existência material de estrutura física, organizacional e de recursos humanos da entidade;

h) comprovação de atendimento às condições para o exercício profissional da Fisioterapia e para exercício de seus cargos diretivos;

i) não ser subsidiada ou receber quaisquer espécies de subvenções, auxílios, patrocínios, transferências financeiras ou remunerações pelo COFFITO ou pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 7º – O COFFITO poderá, a qualquer momento, revogar o credenciamento e determinar que seja denunciado o Convênio desde que verificados descumprimento de suas obrigações, objetivos e fundamentos, ou que as atividades da associação de especialistas da Fisioterapia passem a violar os princípios legais e éticos de regência da Fisioterapia e as demais obrigações pactuadas pelo Convênio, ou que ainda a associação de especialistas da Fisioterapia desatenda a fiscalização periódica obrigatória exercitada pelo COFFITO para averiguação do cumprimento do Convênio.

TÍTULO IV

EFEITOS profissionais da TITULAÇÃO DA FORMAÇÃO PÓS-GRADUADA

Artigo 8º – É vedada ao fisioterapeuta ou para as pessoas jurídicas por eles constituídas e assim registradas perante o Sistema COFFITO/CREFITO, a divulgação de possuírem ou exercitarem especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 9º – O fisioterapeuta só pode declarar vinculação com especialidade profissional ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, emitido pela respectiva associação conveniada e devidamente registrado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 10 – São vedados, por qualquer motivo, o reconhecimento de cursos e registro dos títulos de especialidade profissional não constantes dos convênios que firmar o COFFITO.

Parágrafo Único – Excetua-se do caput deste artigo o registro dos títulos de especialidade profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO e com o pedido de registro formulado até a data da publicação desta Resolução ou com novas turmas iniciadas até esta data, bem como o registro de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter latu ou stricto sensu.

TÍTULO V

O REGISTRO DE TÍTULOS DE ESPECIALIDADE E DE certificados de conclusão de cursos de PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 11 – O COFFITO registrará títulos de especialidade profissional concedidos pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, com ele conveniadas.

Artigo 12 – Para efeitos cadastrais de estatística e registro profissional, certificados de conclusão de cursos de pós-graduação serão registrados pelo COFFITO com a classificação dos certificados de conclusão de pós-graduação outorgado por curso de doutorado, mestrado ou especialização realizado em ambientes de trabalho qualificados, credenciados por instituições de ensino superior, autorizadas pelo Ministério da Educação, que emita títulos, certificados ou diplomas em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Artigo 13 – O procedimento administrativo para o registro de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução será regulamentado por ato administrativo interno do COFFITO.

Artigo 14 – No atendimento ao processo administrativo de registro do título de especialidade pelo COFFITO, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da jurisdição do profissional deverá disponibilizar as informações cadastrais necessárias do candidato ao título de especialista em sistema digitalizado que permita a imediata integração dos dados, e depois de registrado o título pelo COFFITO, o CREFITO procederá às anotações respectivas no Livro de Inscrição e no sistema de registros próprio, assim como o lançamento na Carteira de Identidade Profissional tipo livro, nos termos da resolução COFFITO-8.

TÍTULO VI

EFEITOS DOS CONVÊNIOS PARA CURSOS VIGENTES

Artigo 15 – Os cursos da modalidade Especialização Profissional que atualmente sejam oferecidos, ainda que possuam autorização ou credenciamento do COFFITO, devem se adequar às novas exigências para o início de novas turmas, sendo que todos devem ser reavaliados in loco.

Artigo 16 – As associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade, conveniadas com o COFFITO, promoverão as avaliações para autorização dos cursos de especialização profissional existentes antes da vigência desta Resolução mediante os seguintes procedimentos:

a) realização de avaliação in loco, no prazo mínimo de 02 e no máximo de 05 anos contados da concessão da autorização,destinada a rever e avaliar os documentos de registro das personalidades jurídicas e autorizações prévias, ainda inspecionando a qualidade e a adequação das instalações físicas, materiais, documentos do coordenador e professores, qualificação e credenciamento destes;

b) avaliações serão realizadas por três profissionais com formação específica na área, indicados pela entidade;

§ 1º – Terminada a avaliaçãoin loco, a associação de especialistas terá até 30 (trinta) dias para ultimar o processo e emitir parecer.

§ 2º – O COFFITO não responderá pelas despesas com locomoção, alimentação e hospedagem dos avaliadores no exercício de seus misteres.

Artigo 17 – A autorização e reconhecimento de Cursos antigos e os projetos de cursos novos terão pontuação e validade definidas e acordadas pelas associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional e pelo COFFITO, respeitando os seguintes critérios:

a) APROVADO – validação por no mínimo dois e no máximo cinco anos, pontuado segundo instruções normativas. 

b) EM DILIGÊNCIA – período de até seis meses para adequações necessárias e nova avaliação.

c) NÃO AUTORIZADO – não foram preenchidos os requisitos necessários, mas após as devidas adequações poderá ser formulado novo pedido.

Artigo 18 – Em comprovados casos de descumprimento do projeto pedagógico autorizado, as associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional poderão promover a revogação da autorização de funcionamento dos cursos a que aludem esta Resolução, sem prejuízo de eventuais penalidades a serem impostas em processos éticos, em face de condutas praticadas por proprietários e/ou responsáveis pelos cursos.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19 – Além das condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução, outras exigências mínimas para existência e reconhecimento de cursos de especialidade serão fixadas pelos convênios que o COFFITO celebrar com associações de especialistas de abrangência em todo o território nacional, por área de especialidade.

Artigo 20 – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho