RESOLUÇÃO Nº. 260 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004 – Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.º 260, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
(D.O.U nº. 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66/67)
Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede do COFFITO, situada no SRTS – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000;
Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;
Considerando que o projeto pedagógico da Residência em Fisioterapia Traumato Ortopédica da UERJ foi aprovado pelo COFFITO em 05/12/2001 e homologado através da Portaria COFFITO n 25/2001;
Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
Resolve:
Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.
Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.
Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único– Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris causa”.
Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente do Conselho
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U de 13/02/2004, Seção 1, pág. 63.