26 de agosto de 2024

PORTARIA-COFFITO Nº 333, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 – Regula os procedimentos para registro do título de especialista profissional obtido por meio de pós-graduação de caráter lato sensu e apostilamento de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter lato ou stricto sensu.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos para registro do título de especialista profissional obtido através de pós-graduação de caráter lato sensu;

CONSIDERANDO as Resoluções-COFFITO nº 377/2010 e nº 378/2010, as quais normatizaram os procedimentos para registro do título de especialista profissional, por meio do exame de conhecimento;

CONSIDERANDO que a Resolução-COFFITO nº 377/2010, acerca da especialidade profissional em Fisioterapia, em seu Anexo I, Título VIII, art. 26; e a Resolução-COFFITO nº 378/2010, acerca da especialidade profissional em Terapia Ocupacional, em seu Anexo I, Título VIII, art. 32, declaram que não se aplicam aos casos de expedições anteriores à data da publicação, tanto para títulos de especialidade profissional expedidos por cursos reconhecidos anteriormente pelo COFFITO, bem como para o registro/apostilamento de títulos de pós-graduação acadêmica de caráter lato ou stricto sensu; resolve:

Art. 1º Nas hipóteses de profissionais que tenham concluído cursos de pós-graduação iniciados antes da publicação das Resoluções-COFFITO nº 377/2010 e nº 378/2010, para análise e obtenção do registro pelo COFFITO, é obrigatório que:

I – O curso de pós-graduação tenha projeto pedagógico aprovado previamente à publicação das Resoluções-COFFITO nº 377/2010 e nº 378/2010, ocorrida em 14 de julho de 2010, conforme publicação no site desta Autarquia: https://www.coffito.gov.br/nsite/wp-content/uploads/2023/07/Aprovados-207-208.pdf;

II – O curso de pós-graduação lato sensu tenha sido iniciado antes da publicação das Resoluções-COFFITO nº 377/2010 e nº 378/2010, que ocorreu em 14 de julho de 2010;

III – O curso de pós-graduação tenha sido iniciado após a conclusão do curso de graduação;

IV – Sejam atendidos os demais critérios e requisitos previstos em Resolução do COFFITO, específicos da Especialidade solicitada.

Parágrafo único. Em caso de cumprimento de todos os requisitos acima, o Departamento de Registro, Especialidades e Títulos, que é o responsável pela análise e registro dos títulos, tem autonomia administrativa para concluir o processo de registro de especialista profissional, sendo facultativo o envio à Procuradoria Jurídica do COFFITO – PROJUR, em casos extraordinários.

Art. 2º Após a publicação desta Portaria, somente serão recebidos pelo Departamento de Registro, Especialidades e Títulos do COFFITO os documentos para registro de especialista profissional.

Art. 3º O registro/apostilamento acadêmico dos títulos de pós-graduação acadêmica de caráter lato ou stricto sensu não serão mais realizados, somente em casos excepcionais e mediante justificativa, exclusivamente nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), e/ou até que seja editada normativa específica para estes casos.

Art. 4º O COFFITO não realizará registro/apostilamento acadêmico a partir da publicação e publicização desta norma junto aos Regionais.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO.

Art. 6º Esta portaria normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES