PORTARIA COFFITO nº 330/2024 – Dispõe sobre a regulamentação das Funções Gratificadas no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para a designação e exercício de Funções Gratificadas (FG) no COFFITO, resolve:
Art. 1º Definir as Funções Gratificadas (FG) como retribuições atribuídas ao exercício de funções de chefia, assessoramento e outras similares, instituídas com vencimento fixo, conforme o nível da FG, e acrescidas ao vencimento do empregado efetivo.
Art. 2º As Funções Gratificadas são destinadas exclusivamente aos empregados efetivos do COFFITO, observados os seguintes requisitos básicos:
I – Ser ocupante de cargo público efetivo do quadro próprio da Instituição;
II – Possuir experiência na área das atribuições da função a ser desempenhada;
III – Não estar exercendo emprego em comissão.
Art. 3º As Funções Gratificadas são de livre nomeação e exoneração por ato oficial do Presidente, sendo relacionadas à execução de atividades específicas e de caráter não cumulativo.
Parágrafo único. O empregado designado para o exercício de Função Gratificada deverá cumprir o regime de tempo integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 4º Informações Gerais:
I – O empregado em período de experiência poderá exercer quaisquer empregos de provimento em comissão ou funções de chefia ou assessoramento no COFFITO. A cessão para outro órgão ou entidade somente poderá ocorrer para ocupação de cargos ou empregos de provimento em comissão;
II – A portaria de designação para função gratificada deve ser publicada no Diário Oficial da União;
III – O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por outro motivo legal, caso em que o exercício ocorrerá no primeiro dia útil após o término do impedimento, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º As funções gratificadas ficam definidas conforme o Anexo I da presente Portaria.
Art. 6º As presentes Funções devem ser computadas para fins de cálculo da determinação contida no Art. 13, inciso III, da LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Anexo I
| FUNÇÃO | QUANTIDADE | VALOR DA FG |
| FG chefia | 03 | R$ 3.419,8 |
| FG Assessor nível II | 04 | R$ 2.564,85 |
| FG Assessor nível I | 03 | R$ 1.538,91 |
