1 de agosto de 2024

PORTARIA COFFITO nº 321/2024 – Diretrizes Mínimas de Anuidade

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dr. Sandroval Francisco Torres, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, que determina que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”;

Considerando o Tema 540 do Supremo Tribunal Federal, que consignou que “é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”;

Considerando que, nas pesquisas internas realizadas, não foram encontrados estudos técnicos que tenham subsidiado a fixação de anuidades pelo COFFITO, em anos anteriores;

Considerando o Relatório do Tribunal de Contas da União (SCN 022.919/2023-6), que apontou a necessidade de adoção de providências no que tange à gestão patrimonial e tributária, apontando expressamente a questão da fixação de anuidade, taxas e emolumentos; resolve:

Art.1º Determinar que sejam criadas as Diretrizes Mínimas de Anuidade, com o intuito de garantir que, sempre que for feita a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins, sejam observados os parâmetros legais e normativos.

§ 1º As Diretrizes Mínimas de Anuidade observarão as disposições legislativas, em especial a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, além das normativas financeiras, legislativas, tributárias e orçamentárias vigentes.

§ 2º Não poderão ser editados atos envolvendo a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins em que aplicadas correções retroativas e indiscriminadas do índice de correção previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

Art. 2º Determinar que seja feito levantamento a respeito da metodologia envolvendo a fixação das anuidades dos anos anteriores a 2024, para fundamentar a realização de estudo tributário e financeiro que acompanhe os atos futuros de fixação de anuidade e demais emolumentos.

Art. 3º Determinar que para as Diretrizes Mínimas de Anuidade sejam realizados estudos técnicos para fins de regulamentação por Resolução específica a ser editada por este Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem prejuízo da fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins para o ano de 2025.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES