17 de julho de 2024

PORTARIA COFFITO Nº 312/2024 – Dispõe sobre as licitações e os contratos administrativos

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

Considerando a Lei n° 14.133/2021, que dispõe sobre as licitações e os contratos administrativos;

Considerando a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos administrativos relativos a compras, licitações e contratos no âmbito do COFFITO;

Considerando que toda e qualquer solicitação de compra deve ser motivada e acompanhada da apresentação dos documentos necessários à sua efetivação, em respeito ao princípio administrativo do formalismo procedimental; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito do COFFITO, as atividades do Setor de Licitações e Contratos, bem como das funções do agente de contratação e da comissão de licitação.

Art. 2º O empregado designado para o cumprimento do disposto nesta Portaria deverá preencher os seguintes requisitos:

I. Ser empregado do COFFITO;

II. Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação emitida por escola de governo, criada e mantida pelo poder público; e

III. Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do COFFITO, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o COFFITO evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III incide sobre o empregado que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

§ 3º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 3º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput será avaliada conforme a situação fática processual e poderá ser ressalvada, por decisão motivada.

Art. 4º O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação serão auxiliados pelas áreas de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas e obter informações relevantes sobre a execução das suas funções.

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.

§ 2º A solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º As manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno devem ser avaliadas para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.

Art. 5º O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, bem como os seus respectivos substitutos, serão designados pelo Presidente do COFFITO.

§ 1º A competência para designação de que trata o caput pode ser delegada.

§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 3º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 6º Cabe ao agente de contratação:

I. Tomar decisões em prol da boa condução da licitação e impulsionar o procedimento, inclusive demandar das áreas internas das unidades requisitantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II. Acompanhar os trâmites da licitação e, se for o caso, promover diligências para cumprimento do calendário de contratações, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

III. Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, mediante a promoção das seguintes ações:

a. receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b. verificar a conformidade da proposta mais bem classificada nos certames com os requisitos estabelecidos no edital;

c. verificar e julgar as condições de habilitação;

d. sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

e. sanar erros ou falhas, quando for o caso, nos documentos de habilitação e nos documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133/2021, que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação;

f. negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g. indicar o vencedor do certame;

h. conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i. encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

Art. 7º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Art. 8º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o agente de contratação está desobrigado da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência e de pesquisas de preço.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 9º A comissão de contratação e seus respectivos substitutos têm a função de:

I. Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II. Substituir o agente de contratação, observado o art. 6º desta Portaria, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

III. Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

IV. Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I deste artigo, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 10. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam empregados efetivos, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Art. 11. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente requisitado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado, na forma prevista no caput, assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 12. Compete à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas funções.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO COFFITO

Art. 13. A Comissão de Licitação do COFFITO será composta, minimamente, por:

I. 2 (dois) empregados atuando como agente de contratação/pregoeiro, os quais deverão estar lotados no Setor de Licitações e Contratos da Autarquia;

II. 1 (um) empregado com formação contábil, o qual terá atribuição dupla de comissão de licitação e de equipe de apoio;

III. 2 (dois) empregados efetivos que deverão ser escolhidos a critério da autoridade competente, e que terão atribuição dupla de comissão de licitação e de equipe de apoio.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDROVAL FRANCISCO TORRES