RESOLUÇÃO COFFITO nº 05/1986 – Aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, referendado, com alterações, pelo Ministro do Trabalho, em despacho de 10/12/85, que aprovou o Parecer no. 235/85 da Consultoria Jurídica.
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 05
(D.O.U. n.º. 40 – de 28/02/86, Pág. 3138 – Seção I – Parte II)
Aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, referendado, com alterações, pelo Ministro do Trabalho, em despacho de 10/12/85, que aprovou o Parecer no. 235/85 da Consultoria Jurídica.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL – COFFITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional têm seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, fôro e competência definidos na lei que os criou (Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975).
Parágrafo Único – Os Conselhos Regionais são organizados e instalados por ato específico do Conselho Federal segundo o critério da divisão do país em regiões de jurisdição que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure ao órgão funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.
Art. 2º. – O Conselho Federal é órgão central e dirigente da Autarquia, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação e a dos Conselhos Regionais.
Art. 3º. – O Conselho Federal, no âmbito da administração privada da Autarquia, é órgão de instância superior nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.
Art. 4º. – Ficam instituídas as siglas: COFFITO, para o Conselho Federal e CREFITO, para os Conselhos Regionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º. – A estrutura do COFFITO compreende:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissão de Tomada de Contas
IV – Comissão Superior de Ética Profissional;
V – Assessoria Técnica; e
VI – Secretaria-Executiva.
Art. 6º. – O Plenário é o órgão de deliberação superior da Autarquia, constituído por nove membros efetivos eleitos e empossados no cargo de Conselheiro, nos termos do art. 2º., da Lei nº. 6.316/75.
Art. 7º. – O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 5º. da Lei nº. 6.316/75 e tem a seguinte competência regimental:
I – indicar o Secretário e o Tesoureiro;
II – aprovar os nomes dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a serem designados membros efetivos e suplentes do CREFITO a ser instalado em caráter provisório ou que deva ficar sobre intervenção, nos termos do inciso IV do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75;
III – fixar as categorias e atribuições do pessoal, legalmente habilitado para o desempenho de ocupações e atividades auxiliares nas áreas da fisioterapia e da terapia ocupacional e estabelecer as normas para fiscalização do exercício dessas ocupações e atividades:
IV – instituir as insígnias das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;
V – decidir sobre renuncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;
VI – autorizar a celebração de acordos, convênios, ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas;
VII – autorizar a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e aquisição de material permanente;
VIII – conceder distinções ou honrarias em nome do COFFITO;
IX – fixar o horário do expediente da Autarquia;
X – aprovar e alterar a tabela de empregos do COFFITO, os níveis salariais e as formas de progressão dos servidores;
XI – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanente;
XII – fixar os padrões das cédulas de identidade funcional para os membros efetivos e os suplentes, e para os servidores do COFFITO e dos Conselhos Regionais;
XIII – fixar o padrão da credencial do fiscal para a Autarquia;
XIV – fixar os padrões dos impressos para uso da Autarquia;
XV – autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação pelos órgãos da Autarquia;
XVI – baixar normas para utilização do cadastro dos órgãos da Autarquia por terceiros;
XVII – autorizar a delegação de atribuições;
XVIII – aprovar as atas de suas reuniões; e
XIX – cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 8º. – As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o “quorum” para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. A reunião ordinária é realizada mensalmente.
§ 2º. A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, venda a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.
Art. 9º. – A inexistência do “quorum” referido no art. 8o., em segunda convocação, observado o intervalo de sessenta (60) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora ou outro dia.
Parágrafo Único – Transferida a reunião, é facultado ao Presidente convocar suplentes em número suficiente para a eventual substituição dos membros efetivos que venham a faltar.
Art. 10. – Nos casos de licença e de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de duração do afastamento.
Parágrafo Único – O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.
Art. 11. – O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.
Parágrafo Único – O Presidente ou o membro que está, eventualmente, na Presidência dos trabalhos, profere, voto de qualidade no desempate de votação.
Art. 12. – Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados, os suplentes, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da Autarquia.
Parágrafo Único – A participação referida neste artigo é plena, salvo quarto ao direito do voto.
Art. 13. – As convocações mencionadas no art. 12 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.
Art. 14. – A Diretoria é o órgão supervisor e fiscal da execução das deliberações do Plenário e da administração da Autarquia.
Art. 15. – Compete à Diretoria:
I – promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
III – controlar a fabricação e a distribuição aos Conselhos Regionais das carteiras e cartões de identidade profissional;
IV – criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória;
V – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;
VI – aprovar as atas de suas reuniões; e
VII – exercer outra competência delegada pelo Plenário.
Art. 16. – A Diretoria é composta:
I – pelos Presidente e Vice-Presidente eleitos e empossados nos termos do inciso I do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75; e
II – por um Secretário e um Tesoureiro, designados pelo Presidente os membros efetivos do Plenário.
Parágrafo Único – O Secretário e o Tesoureiro são destituíveis “ad nutum”, por ato do Presidente.
Art. 17. – O mandato da Diretoria é de quatro anos.
Art. 18. – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Secretário e do Tesoureiro na reunião do Plenário imediatamente anterior à data do término do mandato da Diretoria a ser substituída.
§ 1º. Os membros da nova diretoria são empossados na do término do mandato da Diretoria
em exercício.
§ 2º. O Vice-Presidente em exercício da posse ao Presidente reeleito.
Art. 19. – Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:
I – O Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente;
II – O Secretário com o Vice-Presidente e/ou o de Tesoureiro; e
III – O Tesoureiro com o de Secretário.
§ 1º. No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolhe, dentre seus membros, o substituto do Presidente.
§ 2º. Em caso de afastamento do Vice-Presidente e do Secretário ou do Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Vice-Presidente.
§ 3º. Havendo afastamento do Secretário e do Tesoureiro, cabe ao Presidente designar, dentre os membros efetivos do Plenário, os respectivos substitutos.
Art. 20. – É vedado ao Conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60 (sessenta) dias, seguidos ou intercalados.
Art. 21. – Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato.
Parágrafo Único – Até a realização da eleição referida neste artigo, a substituição é feita de acordo com o disposto no art. 19.
Art. 22. – A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente, quando da ocorrência de evento que, a critério do mesmo, justifique a providência em razão de sua importância e urgência.
Parágrafo Único – Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.
Art. 23. – A Comissão de Tomada de Contas (CTC), órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo e fiscal, é integrada por três Conselheiros que não participem da composição da Diretoria, eleitos quando da eleição e designação referidas no art. 16.
Parágrafo Único – É vedado ao ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.
Art. 24. – O mandato e a posse dos membros da CTC são coincidentes com os membros da Diretoria.
Art. 25. – O membro da CTC, quando licenciado em seus impedimentos eventuais, é substituído por um dos Conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.
Parágrafo Único – O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.
Art. 26. – Inexiste hierarquia entre os membros da CTC.
Art. 27. – A reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.
Parágrafo Único – A CTC pode reunir-se em caráter extraordinário, por determinação do Plenário, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.
Art. 28. – Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações:
I – regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções;
II – regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerário; e
III – regularidade do processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.
Parágrafo Único – Incumbe ao Presidente diligenciar o atendimento do que for requisitado por membro da CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.
Art. 29 – A Comissão Superior de Ética Profissional (COSEP) , órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os suplentes.
Art. 30. – Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os suplentes não integrantes da COSEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento ou falta eventual de seus membros.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente é substituído, em seus afastamentos eventuais da presidência da COSEP, de acordo com o estabelecimento no art. 19.
Art. 31. – A reunião da COSEP é convocada pelo Vice-Presidente.
Art. 32. – Compete à COSEP instruir com parecer conclusivo os processos a serem submetidos ao julgamento do Plenário, relativos a transgressões do Código de Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, inclusive de revisão de decisão.
Parágrafo Único – Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 28.
Art. 33. – Pode a COSEP, por Ato do Vice-Presidente, credenciar fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, ou constituir Comissão de Sindicância composta de profissionais destas categorias, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.
Art. 34. – A Assessoria Técnica (ASTE), é o órgão que congrega as pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo COFFITO, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Autarquia.
Parágrafo Único – O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a execução de Procedimentos requeridos pelo encaminhamento e solução do mesmo.
Art. 35. – A Secretaria Executiva (SECEX) é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao funcionamento do COFFITO e CREFITOs e conservação e guarda de seu patrimônio.
Art. 36. – Os serviços e atividades da SECEX são executados sob a chefia de um Secretário-Executivo e distribuídos em duas áreas: administrativa e econômico-financeira.
Art. 37. – Compete à SECEX a execução dos seguintes serviços e atividades:
I – na área administrativa:
a) de expediente, arquivo e biblioteca;
b) de regimento de diplomas e outros títulos de capacitação para o exercício das profissões, ocupações e atividades compreendidas nas áreas de fisioterapia e da terapia ocupacional;
c) de cadastro;
d) de pessoal e material;
e) de protocolo e comunicações;
f) de gráfica e reprodução de originais; e
&nbs, p; &n, bsp; g) de recepção e zeladoria.
II – na área econômico-financeira:
a) de controle da arrecadação;
b) de controle da despesa; e
c) da contabilidade.
Parágrafo Único – É facultado à Diretoria constituir em sessão ou turma, em caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que, pelo volume de atribuições e número de servidores necessários à respectiva execução, justifique a medida.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 38. – Incumbe ao Presidente, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:
I – administrar e representar o COFFITO, nos termos do art. 8º., da Lei nº. 6.316/75;
II – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade;
III – convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no parágrafo único do art. 27;
IV – convocar e dar posse:
a) ao eleito membro efetivo do COFFITO;
b) ao membro eleito ou designado para cargo da Diretoria;
c) ao membro da CTC e da COSEP; e
d) ao designado para exercer cargo de membro efetivo de CREFITO, nos casos de intervenção previstos no inciso IV do art. 5º. da Lei nº. 6.316/75;
V – compromissar os substitutos nos casos referidos nos arts. 10, 19 e 25 e no parágrafo único do art. 30;
VI – credenciar representantes e procuradores do COFFITO;
VII – nomear membro “ad hoc” para o desempenho de funções;
VIII – designar relatores;
IX – assinar com o Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria;
X – movimentar com o Tesoureiro as contas bancárias do COFFITO, assinando cheques e tudo mais exigido para o referido fim;
XI – elaborar com o Tesoureiro a proposta orçamentária do COFFITO;
XII – assinar com o Tesoureiro os balancetes e processos de prestação de contas;
XIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais pertinentes;
XIV – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do COFFITO;
XV – conceder vista de processo;
XVI – autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquéritos;
XVII – elaborar com o Secretário o relatório anual do COFFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício;
XVIII – decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente;
XIX – autorizar a admissão e dispensa de servidores;
XX – aprovar a escala de férias dos servidores;
XXI – autorizar o trabalho de servidores fora do horário normal de expediente;
XXII – conceder elogios aos servidores e aplicar penalidades; e
XXIII – supervisionar diretamente os serviços e atividades da ASTE.
Art. 39. – Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.
Art. 40. – Incumbe ao Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:
I – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação do “quorum”, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; e
II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da SECEX.
Art. 41. – Incumbe ao Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições:
I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do COFFITO nos respectivos prazos; e
II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da SECEX.
Art. 42. – As atribuições dos assessores devem constar expressamente dos respectivos contratos de prestação de serviços.
Art. 43. – As atribuições dos membros da COSEP constam de regulamento próprio.
Art. 44. – Incumbe ao Secretário-Executivo:
I – Chefiar os serviços e atividades da SECEX, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares e pela outorga aos servidores dos direitos e vantagens asseguradas na lei;
II – zelar pelo cumprimento do horário de expediente do COFFITO;
III – manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do COFFITO;
IV – efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
V – zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade e pelo atendimento dos prazos exigidos pelos órgãos de fiscalização da execução orçamentária;
VI – controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material;
VII – instruir processos;
VIII – receber, abrir e distribuir a correspondência;
IX – redigir, por determinação superior, exposições de motivos, atas, relatórios, editais, atos oficiais e correspondência;
X – zelar pela remessa à divulgação nos órgãos oficiais ou particulares, conforme o caso, dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e o controle dos textos publicados;
XI – zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do COFFITO;
XII – fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades da SECEX para elaboração de relatórios;
XIII – zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do COFFITO ou que estejam sob a responsabilidade da Autarquia; e
XIV – zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede da Autarquia.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS DE AUTORIDADE E NORMATIVOS
Art. 45 – As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:
I – Resoluções e Acórdãos, as do Plenário; e
II – Decisões, as da Diretoria.
Parágrafo Único – O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar.
Art. 46. – A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa oficial da União, assim como a decisão, quando destinada a produzir efeitos fora do âmbito da Autarquia.
Art. 47. – As determinações do Presidente são formalizadas mediante Portarias e Ordens de Serviço.
Art. 48. – As Resoluções e Acórdãos têm numeração, por espécie cronológica e infinita.
Art. 49. – As Decisões, Portarias e Ordens de Serviço têm numeração, por espécie, cronológica e anual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. – A proposta da Diretoria que deixar de ser votada em duas reuniões consecutivas do Plenário, por falta de “quorum”, é tida como aprovada.
Art. 51. – A nomenclatura dos empregos e respectivas atribuições, os níveis salariais e as formas de progressão dos servidores do COFFITO, constam da tabela e manual próprios, aprovados pelo Plenário.
Art. 52. – Este Regimento pode ser alterado “ad referendum” do Ministro do Trabalho, mediante proposta por três Conselheiros e aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário.
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETARIO