5 de abril de 2019

ACÓRDÃO Nº 11, DE 2 DE ABRIL DE 2019

ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos na 308ª Reunião Plenária Ordinária, que a modalidade terapêutica conhecida comercialmente como Pediasuit, Therasuit, Theratogs, entre outros, traz, à luz da sociedade profissional, um avanço técnico-científico para a Terapia Ocupacional, sendo utilizadas atividades cinético-ocupacionais programadas e avaliadas pelo terapeuta ocupacional.

Para tanto, reconhece, além das demais práticas, previstas em outros regulamentos, como atividade da Terapia Ocupacional, no âmbito de sua competência, a utilização de recursos, métodos e técnicas de terapias intensivas com vistas a restaurar, num menor período de tempo, a capacidade para a realização de atividades por meio do treinamento cinético-ocupacional, motor, sensorial, perceptocognitivo, mental, emocional, comportamental, das Atividades de Vida Diária (AVD), das Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD), cultural e social, utilizando, a seu critério:

a) Vestes Terapêuticas Associadas a Tensores;

b) Realidade virtual e Gameterapia;

c) Dispositivos robóticos;

d) Terapia de Contensão Induzida (TCI).

§ 1º Vestes Terapêuticas Associadas a Tensores é uma órtese exoesquelética que, associada a tensores que são fixados a superfícies estáveis da veste, tem como objetivo estabilização, facilitação ou resistência ao movimento, aumento dos inputs sensoriais e facilitação do aprimoramento da integração sensorial. Utiliza o treinamento intensivo de repetição dos movimentos e comportamentos para facilitar o desempenho das atividades diárias, organizando as sensações do próprio corpo e a relação deste com o ambiente. As vestes favorecem a modulação sensorial com respostas adaptativas de interação entre corpo, vestes e ambiente, mediante técnicas que permitem o desenvolvimento de habilidades cinético-ocupacionais.

§ 2º Realidade virtual e Gameterapia: simulam atividades em ambiente virtual interativo, por meio de jogos de videogame, com ou sem uso de acessórios. É uma experiência imersiva e interativa, baseada em imagens gráficas, geradas em tempo real, por computador.

§ 3º Dispositivos robóticos: entende-se por dispositivo robótico o aparato eletromecânico ou biomecânico capaz de realizar tarefas de maneira autônoma, pré-programada ou por meio de controle humano.

§ 4º Terapia de Contensão Induzida (TCI): Entende-se por Terapia de Contensão Induzida (TCI) a contenção mecânica de um dos membros superiores, do segmento corporal sadio, acompanhada de treinamento intensivo e movimentos cinético-ocupacionais, com o segmento corporal afetado.

As abordagens terapêuticas utilizadas pelo terapeuta ocupacional no âmbito de sua competência têm a finalidade de promover a neuroplasticidade, acompanhada de treinamento intensivo de movimentos cinético-ocupacionais, realizados com o objetivo de favorecer o desempenho ocupacional.

Compete ao terapeuta ocupacional a decisão de escolher a melhor abordagem terapêutica, seja esta aplicada de forma intensiva, ou ainda em circuito ou não, combinada ou não com as abordagens acima descritas, baseadas no diagnóstico cinético-ocupacional.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda – Presidente; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima – Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva – Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo – Conselheira Efetiva; Dra. Luziana Carvalho de Albuquerque Maranhão – Conselheira Efetiva; e Dr. Bruno Metre Fernandes – Conselheiro Convocado.

Publicado no Diario Oficial da União em 04 de Abril de 2019. Leia abaixo:

D.O.U

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho