14 de maio de 2008

Em Porto Alegre, exposição retrata vida nos manicômios

Até o dia 8 de junho acontece a xxposição de fotos e depoimentos sobre o impacto do Programa De Volta para Casa (PVC), inaugurada na sexta-feria (09), em Porto Alegre.  A mostra expõe registros dos pacientes com transtornos mentais que tiveram longo período de internação psiquiátrica. Hoje, graças ao programa, eles moram com  familiares ou em residências terapêuticas.

No sábado, 10, experiências de humanização em saúde mental foram apresnetadas por alunos do programa de especialização em Humanização, promovido pelas universidades Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ) e Federal Fluminense (UFF). Além disso, a Política Nacional de Humanização promove rodas de conversa sobre as políticas durante o dia.

A exposição está montada em dois espaços – "Da Casa da Loucura" e "De Volta para Casa", mostrando a transição entre o modelo manicomial e a nova política de Saúde Mental do Sistema Único de Saúde. As fotos e relatos registram o cotidiano de 24 residências terapêuticas localizadas na cidade mineira de Barbacena, nas quais residem mais de 150 pessoas que ficaram anos internadas em instituições psiquiátricas.

Barbacena chegou a receber, no passado, a alcunha de "Cidade dos Loucos", em razão dos sete hospitais psiquiátricos que abrigou – três deles existentes até hoje, e tem muito desta memória preservada no Museu da Loucura. Mas a cidade também é apontada como exemplo de superação desse paradigma.

No primeiro espaço da exposição -"Da Casa da Loucura"- o visitante terá uma idéia da dimensão do drama vivido pelas pessoas internadas no maior dos hospitais psiquiátricos de Barbacena, fundado no início do século XX e hoje administrado pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG).

Muitos dos internos assistiam à transferência de corpos de seus colegas para as salas de anatomina das faculdades de Medicina. Grande parte destas pessoas chegaram ao hospital ainda crianças, vindas de todo o Brasil apinhadas numa locomotiva que ficou conhecida como "Trem de Doido". E nunca mais viram suas famílias ou saíram de lá, chegando a ficar 60 anos internadas.

Já no segundo espaço da exposição -"De Volta para Casa" – o visitante vai poder conhecer o dia-a-dia de ex-moradores de hospitais psiquiátricos beneficiários do PVC, em especial, os retratos de João Gonçalves, Sebastiana Célia, Adelino Rodrigues e Sônia Costa, que ficaram de 29 a 37 anos internados. Eles são exemplos de pessoas que sofreram maus tratos e foram excluídos da sociedade, e que hoje partilham casas amplas e propõem soluções para a sua dinâmica e, pouco a pouco, retornam ao convívio social.

Os beneficiários do Programa De Volta para Casa recebem, mensalmente, auxílio reabilitação psicossocial no valor de R$ 240,00 para assistência, acompanhamento e integração social fora da unidade hospitalar. O benefício está previsto na lei federal nº 10.708/03, que instituiu o Programa há quatro anos. Atualmente, o PVC contempla 2987 pessoas. Além do auxílio, os beneficiários fazem tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do município.

Depois do lançamento em Brasília, a exposição já percorreu Maceió (AL), Aracajú (SE),  Recife (PE), Barbacena (MG). Internacionalmente, a mostra ocupou por três meses as salas da Stony Brook University, em Nova York.
A exposição foi organizada pela Coordenação da Área Técnica de Saúde Mental em parceria com a Coordenação Geral da Política Nacional de Humanização (HUMANIZASUS). Os registros fotográficos são de autoria de Radilson Carlos Gomes que, no Ministério da Saúde, atua no HUMANIZASUS.

"Prova que a mudança do modelo de atenção aos portadores de transtornos mentais não apenas é possível e viável, como, de fato, é real e acontece", diz o livreto que deu origem à exposição, lançada em setembro do ano passado, no Palácio do Planalto.  O PVC é símbolo da reforma psiquiátrica no Brasil.

Visite o site da Mostra Fotográfica do Programa De Volta Para Casa no endereço eletrônico:  http://www.ccs.saude.gov.br/memoria%20da%20loucura/vpc/index.html

Serviço:
Exposição Fotográfica “Saúde Mental – Novo Cenário, Novas Imagens – Programa de Volta para Casa”
Período: 9 de maio a 8 de junho de 2008
Local: Usina do Gasômetro, Av. Presidente João Goulart, 551, Centro – Porto Alegre (RS)
Horário de visitação: de terça a domingo, das 9h às 21h.

Com informações Ministério da Saúde

14 de maio de 2008

Ministérios celebram acordo em favor da saúde do trabalhador

Os ministros da Saúde, José Gomes Temporão, da Previdência Social, Luiz Marinho, e do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, assinaram nesta terça-feira (13) acordos de cooperação com a finalidade de desenvolver ações conjuntas de prevenção, reabilitação das vítimas dos acidentes de trabalho e troca informações sobre os agravos à saúde do trabalhador (doenças e acidentes de trabalho).

“Os índices são assustadores, superando mais de 500 mil acidentes por ano no Brasil. Estou falando apenas dos trabalhadores cobertos pela Previdência Social. Levado para a economia informal, nós desconhecemos os números. O que foi assinado hoje é importante porque poderemos conhecer de maneira mais refinada e próxima da realidade as informações sobre os acidentes profissionais”, afirmou Temporão.

Com o Ministério da Educação, Luiz Marinho assinou um acordo para levar às escolas técnicas educação sobre prevenção de acidentes de trabalho e promoção da saúde do trabalhador.

Por ano, o Brasil perde 4% do Produto Interno Bruto por causa dos acidentes de trabalho. O cálculo inclui os gastos da Previdência Social, do Ministério da Saúde e os prejuízos para a produção. No ano passado, a Previdência concedeu R$ 10,7 bilhões em benefícios decorrentes de acidentes do trabalho. Foram R$ 5 bilhões em pagamento de auxílios por doença, acidente e aposentadorias, e R$ 5,7 bilhões pagos em aposentadorias especiais, concedidas pela exposição do trabalhador a riscos.

O governo brasileiro quer reforçar a formação e o aperfeiçoamento das políticas de habilitação e reabilitação profissional para permitir a reinserção, com qualidade, no mercado de trabalho. Para isso, os ministros da Saúde e da Previdência Social assinam acordo de cooperação técnica que permitirá a criação de mecanismos para o acompanhamento dessas ações junto à Área Técnica de Saúde do Trabalhador, no Ministério da Saúde, e as Gerências Executivas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

A troca de informações entre a Previdência Social e o Ministério da Saúde tem o objetivo de conhecer a real incidência dos agravos à saúde do trabalhador, para reduzir os riscos e proteger os trabalhadores. O coordenador da Área Técnica de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, Marco Antônio Pérez, explica a utilidade dessas informações para a vigilância à saúde do trabalhador: “Vamos poder fazer o diagnóstico dos setores produtivos com maior vulnerabilidade para desenvolver agravos à saúde relacionados ao trabalho, partindo para melhor ação de prevenção e saúde do trabalhador".

Os ministros da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social defendem a ratificação da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo Congresso Nacional. A Convenção preconiza que os países incluam nas metas de desenvolvimento econômico um programa nacional de saúde e segurança no trabalho, com a adoção de programas e ações para reduzir acidentes e doenças ocupacionais.

Com essa finalidade, constituem, nesta terça-feira, Comissão Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalhador, que irá elaborar um programa nacional de Saúde e Segurança no Trabalho. O grupo será integrado por representantes do governo federal, dos empregadores e dos trabalhadores. A Comissão será formada por:

• Representantes da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e da Saúde;

• Empregadores e trabalhadores. Os empregadores serão indicados pelas entidades patronais: Confederação Nacional do Comércio; Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional da Agricultura; Confederação Nacional dos Transportes; e Confederação Nacional das Instituições Financeiras. Os representantes dos empregados serão indicados pelas seguintes entidades: Central Única dos Trabalhadores; Força Sindical; Central Geral dos Trabalhadores do Brasil; União Geral dos Trabalhadores; e Nova Central Sindical dos Trabalhadores.

Fonte: Ministério da Saúde

13 de maio de 2008

SUS já faz 700 mil consultas de acupuntura e homeopatia

Depois de dois anos da implementação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde criada em 2006, que inclui a homeopatia, fitoterapia, acupuntura, termalismo e medicina antroposófica, já são mais de 1.200 municípios brasileiros que oferecem algum desses tratamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo dados do Sistema de Informações Ambulatoriais, em 2007, foram realizadas 385.950 consultas em acupuntura e 312.533 consultas em homeopatia no Brasil.


O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, abre nesta terça-feira (13) seminário que discutirá a acupuntura, homeopatia, medicina tradicional chinesa e fitoterapia no SUS. O objetivo é ampliar essas práticas na rede pública de saúde.

A política consolidou-se não apenas pelo acesso, mas também pelo número de profissionais que trabalham na área. No Brasil, 810 profissionais atuam na área de homeopatia e 699 profissionais em acupuntura, de acordo com dados de 2007.

Para mostrar o avanço da política, o Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde promove, entre os dias 13 e 15 de maio, no Complexo Brasil 21 em Brasília, o Iº Seminário Internacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, como parte das comemorações dos 20 anos do SUS. Esta é a primeira vez que o tema é debatido pelo governo federal com a presença de outros cinco países e representantes da Organização Mundial de Saúde.

Participam da abertura do seminário, às 19 horas, o ministro da Saúde, José Gomes Temporão e a coordenadora do departamento de Medicina Tradicional da Organização Mundial de Saúde, a chinesa Xiaouri Zhang. A representante da OMS fará conferência magna às 19h30, sobre as práticas integrativas no contexto mundial.

No segundo dia, representantes dos Ministérios da Saúde de Cuba, Bolívia e México apresentam as experiências de seus países. À tarde é a vez de Madel Luz, do Instituto de Medicina Social da Universidade Estadual do Rio de Janeiro falar sobre os avanços e os desafios da Homeopatia no ensino e na pesquisa. Nesse mesmo dia, as secretarias de estado do Distrito Federal e Campinas apresentam suas realidades e o cubano Jorge Campistrous Lavaut, do Ministério da Saúde mostra pesquisa sobre a dengue e os complexos homeopáticos.

Na quinta-feira, os temas em debate serão a Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura e Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Participam a presidente da Federação Mundial de Acupuntura, Deng Liang Yue e Dirceu Barbano, diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.

O italiano Umberto Solimene da Universidade de Milão falará às 9h30 sobre termalismo e crenoterapia (tratamento com águas minerais). Além disso, as cidades de Recife, Pindamonhangaba, Várzea Paulista, Amapá e Vitória apresentarão seus dados sobre as práticas integrativas.

Dados das práticas integrativas

Consultas no Brasil
Em 2000 foram realizadas 171.989 consultas em acupuntura e 257.508 em homeopatia.
Em 2007 foram realizadas 385.950 consultas em acupuntura e 312.533 consultas em homeopatia.

Profissionais
Em 2003 (antes da política ser criada) eram 457 profissionais em homeopatia e, em 2007, 810 profissionais no Brasil todo.
Em 2003 eram 376 profissionais de acupuntura e, em 2007, 699 profissionais da área.

Municípios
Em 2003, antes da criação da política, diagnóstico do Ministério da Saúde demonstrava a presença de alguma prática em 230 municípios brasileiros. Dois anos depois (2005), mais de 800 municípios ofereciam alguma das práticas. Em 2008, são mais de 1200.
 
Portaria
Portaria nº 971 de 3 de maio de 2006 incluiu no SUS a Homeopatia, Medicina Chinesa Acupuntura, Uso de Plantas Medicinais e Fitoterápicos

SERVIÇO
Inscrições: Já encerradas.
Programação:
http://dtr2004.saude.gov.br/dab/docs/geral/programacao_seminario_praticas.pdf
Local: O Complexo Brasil 21 fica no Setor Hoteleiro Sul, quadra 6.
Cadastramento de Imprensa:
carolina.valadares@saude.gov.br
Palestras: Com tradução simultânea

Mais informações
Atendimento ao cidadão
0800 61 1997 ou 61 3315-2425
Atendimento à Imprensa
(61) 3315-3580 ou 3315-2351

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 348/2008

 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº. 348, DE 27 DE MARÇO DE 2008.

(DOU nº. 63, Seção 1, em 02/04/2008, página 150)

 

 

Dispõe sobre o reconhecimento da EQUOTERAPIA como recurso terapêutico da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e dá outras providências. 

 

 

 

 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 167ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 27 de março de 2008, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602/614, Brasília – DF, deliberou:

 

Considerando as evidências científicas sobre Equoterapia, podendo também ser denominada Hippoterapia, desenvolvidas nacional e internacionalmente;

 

 Considerando o desenvolvimento técnico-científico da Equoterapia no Brasil, com apresentação de resultados evidentes na recuperação funcional, sendo parte de programas de formação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional como disciplina curricular enquanto recurso terapêutico e em projetos de extensão e pesquisa;

 

 Considerando o Parecer n°. 008/2008 exarado por este COFFITO sobre as evidências sociais e científicas que sustentam a Equoterapia apreendida como recurso terapêutico do rol de tratamentos utilizados pelos fisioterapeutas e pelos terapeutas ocupacionais;

 

 Considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde – SUS, aprovada na Portaria nº. 971, de 3 de maio de 2006, que contempla sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos, os quais envolvem abordagens que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade, também denominados pela Organização Mundial da Saúde (OMS, 2002) de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa (MT/MCA);

  

R E S O L V E :

 

 Art. 1º – Reconhecer a Equoterapia como recurso terapêutico, de caráter não corporativo, transdisciplinar aos tratamentos utilizados pelos Fisioterapeutas e pelos Terapeutas Ocupacionais inseridos no campo das práticas integrativas e complementares. 

  Art. 2º – No exercício de suas atividades profissionais, o Fisioterapeuta poderá aplicar seus princípios profissionais na Equoterapia, com base no diagnóstico cinesiológico-funcional em consonância com a Classificação Internacional de Funcionalidade e de acordo com os objetivos terapêuticos específicos da sua área de atuação.  

  Art. 3º – No exercício de suas atividades profissionais, o Terapeuta Ocupacional poderá aplicar seus princípios profissionais na Equoterapia, com base no diagnóstico cinético-ocupacional em consonância com a Classificação Internacional de Funcionalidade e de acordo com os objetivos terapêuticos específicos da sua área de atuação.  

 

  Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília-DF, 27 de março de 2008.

 

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 347/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 347, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.

(DOU nº. 54, Seção 1, em 19/03/2008, página 173)

 

Revoga a Resolução COFFITO nº. 170, de 25 de junho de 1996.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975 , em sua 163ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 27 e 28 de setembro de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas 602/614, Brasília – DF,  

 

Considerando a inexistência de previsão legal para recomposição do quadro de conselheiros dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapi a Ocupacional – CREFITOs; 

Considerando que a Lei 6.316, de 17.12.1975, prevê o exercício de cargos de conselheiros tanto do COFFITO como de seus Regionais med iante e exclusivamente por  processo eleitoral,  

RESOLVE: 

Artigo 1° – Revogar a Resolução COFFITO nº. 170, de 25 de junho de 1996, que autoriza a recomposição do quadro de membros suplentes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupac ional – CREFITOs. 

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Brasília-DF, 28 de setembro de 2007.

 

 

 

 FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

 

                                                             Diretora-Secretária

 

 

                                                     JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                                           Presidente do Conselho

 

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 346/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 346, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.

(DOU nº. 54, Seção 1, em 19/03/2008, página 173)

 

Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1º no texto da Resolução COFFITO n.º 129, de 26 de novembro de 1991.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 162ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubri and, Bl. II, Salas 602/614, Brasília – DF,

 

Considerando a necessidade de estabelecer normas que regulamentem a excepcional utilização das dependências (bens móveis e imóveis) do Sistema COFFITO/CREFITOs;

 

RESOLVE:

Artigo 1º – A Resolução COFFITO nº. 129, de 26 de novembro de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos em seu artigo 1º:

Parágrafo primeiro – Excepcionalmente, em caráter de auxílio material às realizações de natureza cultural visando ao profissional e às classes, as entidades do sistema COFFITO/CREFITOs poderão, mediante decisão administrativa de seu respectivo presidente, permitir às entidades privadas sem fins lucrativos legalmente constituídas, tais como, asso ciações de classe e científicas, sindicatos, federações e similares, a utilização eventual ou temporária de bens imóveis para a finalidade de abrigar reuniões ou eventos destinados ao público de profissionais inscritos, na forma disposta pelo artigo 21 da Lei Federal n.º 6.316/75.

  

Parágrafo segundo – A decisão administrativa do presidente para a concessão de uso eventual ou temporário aludida no parágrafo primeiro será formalizada em processo administrativo no qual a entidade solicitante comprove os requisitos exigidos e a necessidade da utilização dos bens, firmando-se convênio para tal fim.

 

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Brasília-DF, 10 de agosto de 2007.

 

                                                 

                                                 FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                                Diretora-Secretária

 

 

                                                       JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                                              Presidente do Conselho

 

 

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 345/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 345, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

(DOU nº. 21, Seção 2, em 30/01/2008, página 32)

 

Designa membros titulares e suplentes para constituírem Comissão Eleitoral Regional com poderes de promover a eleição direta para os mandatos de Conselheiros Efetiv os e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região.  

 

 O PLENÁRIO do C ONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:

  

Considerando as atribuições expressadas pela Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005, também disponível no sítio eletrônico <http://www.coffito.org.br>;

 Considerando que a criação em situação extraordinária de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional impôs adoção de procedimen tos normativos que estabeleçam a democracia em suas respectivas circunscrições, em atenção ao interesse público, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais desses importantes Estados;  

      Considerando que devem ser aplicadas as normas eleitorais constantes do REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Anexo integrante da Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005;  

 RESOLVE:

Artigo 1º – Determinar que a eleição direta para o primeiro mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupaciona l da 15ª Região seja realizada em 26 de abril de 2008. 

        Artigo 2º – As despesas, inerentes e imprescindíveis, relativas à realização do processo Eleitoral serão de responsabilidade dos respectivos Conselhos Regionais aos quais se destinam esta Resolução, sendo arcadas pelo CREFITO-1, titular da circunscrição desmembrada. 

Artigo 3º – O exercício do voto, os requisitos para candidatura, os mandatos, a realização do pleito e outras situações são regidos pelo Regulamento das Eleições para Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Anexo I integrante da Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005.

 

Artigo 4º – Designar os membros efetivos Fisioterapeutas José Danilo Felipe – CREFITO-1/5740-F (Presidente), Alba Cristina Cascudo Alves Mendonça – CRE FITO-1/20214-F (Secretário) e Magno Jackson Moreno de Almeida – CREFITO-1/35367-F (Vogal), juntamente com os membros suplentes Fisioterapeutas Janice Souza Marques – CREFITO-1/21773-F, – Maria do Socorro Benevides Dantas – CREFITO-1/7770-F e a Terapeuta Ocupacional Ancila de Jesus Nogueira Aguiar – CREFITO-1/21-TO, para constituírem a Comissão Eleitoral Regional com poderes de promover a eleição direta para os mandatos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15 e de reger todos os atos administrativos relativos ao pleito.  

 

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

                                               FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                             Diretora-Secretária

 

 

                                                   JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                                         Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 344/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 344, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 (DOU nº. 21, Seção 2, em 30/01/2008, página 31)

 

Designa membros titulares e suplentes para constituírem Comissão Eleitoral Regional com poderes de promover a eleição direta para os mandatos de Conselheiros Efetivos e Suplen tes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região.  

 

O PLENÁRIO do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Fisiot erapia e Terapia Ocupacional, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:

  

Considerando as atribuições expressadas pela Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005, também disponível no sítio eletrônico http://www.coffito.org.br;

Considerando que a criação em situação extraordinária de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional impôs adoção d e procedimentos normativos que estabeleçam a democracia em suas respectivas circunscrições, em atenção ao interesse público, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais desses importantes Estados;  

Considerando que devem ser aplicadas as normas eleitorais constantes do REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Anexo integrante da Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005;  

RESOLVE:

Artigo 1º – Determinar que a eleição direta para o primeiro mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região seja realizada em 26 de abril de 2008. 

       Artigo 2º – As despesas, inerentes e imprescindíveis, relativas à realização do processo Eleitoral serão de responsabilidade dos respectivos Conselhos Regionais aos quais se destinam esta Resolução , sendo arcadas pelo CREFITO-1, titular da circunscrição desmembrada.    

Artigo 3º – O exercício do voto, os requisitos para candidatura, os mandatos, a realização do pleito e outras situações são regidos pelo Regulamento das Eleições para Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Anexo I integrante da Resolução COFFITO nº. 302, d e 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005.   

 

Artigo 4º – Designar os membros efetivos Fisioterapeutas Antonio Geraldo Cidrão de Carvalho – CREFITO-1/1280-F (Presidente), João Batista da Silva – CREFITO-1/2833-F (Secretária) e Terapeuta Ocupacional Dalva Maria de Santana Muniz – CREFITO-1/410 -TO (Vogal), juntamente com os membros suplentes Fisioterapeutas Cristina de Fátima Martins Germano – CREFITO-1/2251-F e Carlos Eduardo Porto da Silva – CREFITO-1/11214-F, para constituírem a Comissão Eleitoral Regional com poderes de promover a eleição direta para os mandatos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14 e de reger todos os atos administrativos relativos ao pleito. 

 

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 

 

 

 

                                                FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                             Diretora-Secretária

 

 

                                                JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                                       Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 343/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº. 343, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 (DOU nº. 21, Seção 2, em 30/01/2008, página 31)

 

Designa membros titulares e suplentes para constituírem Comissão Eleitoral Regional com poderes de promover a eleição direta para os mandatos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região.

 

 O PLENÁRIO do CONSELHO  FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 166ª Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou: 

  

Considerando as atribuições expressadas pela Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005, também disponível no sítio eletrônico <http://www.coffito.org.br>;

Considerando que a criação em situação extraordinária de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional impôs ado ção de procedimentos normativos que estabeleçam a democracia em suas respectivas circunscrições, em atenção ao interesse público, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais desses importantes Estados;

  

Considerando que devem ser aplicadas as normas eleitorais constantes do REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, Anexo integrante da Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005;

RESOLVE:

Artigo 1º – Determina r que a eleição direta para o primeiro mandato dos Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região seja realizada em 26 de abril de 2008.

  

Artigo 2º – As despesas, inerentes e imprescindíveis, relativas à realização do processo Eleitoral serão de responsabilidade dos respectivos Conselhos Regio nais aos quais se destinam esta Resolução, sendo arcadas pelo CREFITO-9, titular da circunscrição desmembrada.

  

Artigo 3º – O exercício do voto, os requisitos para candidatura, os mandatos, a realização do pleito e outras situações são regidos pelo Regulamento das Eleições para Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Anexo I integrante da Resolução COFFITO nº. 302, de 15.12.2005, publicada no D.O.U. nº. 241, Seção 1, pág. 199/202, de 16.12.2005.

 

Artigo 4º – Designar os membros efetivos Fisioterapeutas Nelson Kian – CREFITO-9/5510-F (Presidente), Adriane Pires Batiston – CREFITO-9/21715-F (Secretária) e Hudman Cunha Ortiz – CREFITO-9/57584-F (Vogal), juntamente com os membros suplentes Fisioterapeutas Juliana Maria Silva de Rezende Valle – CREFITO-9/28173-F, Mário Eduardo Monteiro Dias – CR EFITO-9/60486-F e Elaine Aparecida Rezende Garcia – CREFITO-9/27616-F, para constituírem a Comissão Eleitoral Regional com poderes de promover a eleição direta para os mandatos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13 e de reger todos os atos administrativos relativos ao pleito.  

 

        Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. 

 

 

 

                                                  FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                              Diretora-Secretária

 

 

                                                      JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                                             Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 342/2008

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO Nº. 342, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

 (DOU nº. 21, Seção 1, em 30/01/2008, página 187)

Promove desmembramento da região  territorial do Crefito-1 e determina a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, como condição para sua definitiva instalação. 

 

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º incisos II, III e XII, e conforme deliberado na 166ª Reunião Plená ria Extraordinária, realizada no dia 23 de janeiro de 2008, em sua representação, situada na Rua Napoleão de Barros, 471, Vila Clementino, São Paulo – SP, deliberou:   

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporci onalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV, do art. 5,º dessa Lei;

Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº. 6.316, em seu art. 5º, IV, confere à Autarquia Federal a competência para fixar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em cumprimento à sua competência legal de “organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais” em todo o país, atendendo comprovadas antig as demandas e preenchimento de requisitos mínimos de viabilidade econômico-financeira e administrativo-operacional; 

Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser desmembrado e os requisitos mínimos para o desmembramento foram realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Rio Grande do Norte (Resolução COFFITO 323, art. 4º, caput), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007, tudo constando do processo administrativo de nº. 24/2006;  

CONSIDERANDO a postulação administrativa promovida por diversos interessados no desmembramento regional e instalação do Crefito-15, formulada pelo CREFITO-1 (Resolução COFFITO 323, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas, Profissionais com domicílio na Unidade Federada e o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução COFFITO 323 , art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;  

  

CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação do Crefito-15 no Estado do Rio Grande do Norte suplantam os parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem  instaladas, de todo modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;   

        Considerando que, em instância singular, a 25ª Vara Federal de São Paulo, ao conceder Medida Cautelar in limine e inaudita altera pars para a Ação Cautelar de Atentado, recebida e processada como Medida Cautelar Inominada, sob nº. 2004.61.00.014880-0, proposta pelo Crefito-9  em face do COFFITO, de modo incidental à Ação Civil Pública nº. 2003.61.00.029423-0, vigente desde a publicação, havendo decidido de modo a demarcar a competência da Autarquia Federal para promover a instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, assegurando que “Desde que respeitadas as condições legais, o COFFITO não está impedido de criar novos Conselhos Regionais durante o processo eleitoral. Não há nenhuma norma expressa neste sentido, nem princípio constitucional que fundamente tal entendimento.”, uma vez que “Com efeito, a eleição para o COFFITO constitui um processo administrativo complexo, regulado pela Lei 6316/75 e pela Resolução nº. 58 do COFFITO, que teve início em 19/04/2004, com a publicação dos editais”, sendo reconhecidamente revogada essa Resolução nº. 58 mediante expressa norma contida no art. 2º da Resolução COFFITO nº. 291, de 17/12/2004 (DOU nº. 251, Seção 1, págs. 109, de 30.12.2004);  

      Considerando a orientação contida na decisão liminarmente promanada nos autos da Medida Cautelar nº. 2007.34.00.032826-4 – 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em cuja fora deferida tutela cautelar para suspender a eficácia das Resoluções COFFITO nº. 327, 328, 329 e suas consectárias, ao fundamento exegético pelo qual salientou “… que não há na Lei nº. 6316/75 nenhum dispositivo legal admitindo a existência de Conselhos Regionais temporários, com a possibilidade de instituição de Comissões Provisórias até que encetado o sufrágio correspondente. O que se tem, ao contrário, é disposição legal clara prevendo, de forma democrática, o acesso dos membros do Conselho por eleições diretas. Assim, competia ao Conselho Federal, na hipótese de entender recomendável e adequada a criação de novos Conselhos Regionais (viáveis do ponto de vista financeiro e geográfico, considerando-se o aumento do nú mero de novos profissionais em determinada região), deflagrar o correspondente processo eleitoral, dando cumprimento às disposições da Lei n.6.316/75.” 

      Considerando as orientações derivadas de distintas interpretações judiciais liminares ainda vigentes e que repousaram sobre matéria análoga, em processos e Varas Federais diversas da 1ª e 3ª Regiões, embora de caráter provisório e revogável (CPC, art. 807) não colide com o verdadeiro escopo da Administração Pública, uma vez que as eleições diretas e a posse para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO da 15ª Região demarcarão a instalação  dessa Entidade no Estado do Rio Grande do Norte, havendo sido expressamente revogadas as Resoluções nº. 329, de 10 de agosto de 2007, e 332, de 27 de setembro de 2007, e alterada a redação do caput do artigo 3º, acrescido dos §§ 3º e 4º do Anexo I da Resolução nº. 302, de 15 de dezembro de 2005;  

     Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. – STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRO PRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), ou até mesmo o dever de adequar a norma administrativa para atendimento dos preceitos legais com objetivo de evitar divergência de interpretações quanto ao verdadeiro escopo da Administração Pública, demarcado pela lisura, transparência e licitude, considerando imprescindível realização de diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-15; 

RESOLVE:

Artigo 1° – Desmembrar a jurisdição administrativa anteriormente compreendida pelo CREFITO-1, visando a futura instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15, com sede e foro na Capital de Natal e jurisdição administrativa sobre o Estado do Rio Grande do Norte.

Artigo 2° – Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapi a Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15 e a posse dos membros que forem eleitos como condições para instalação dessa Entidade Autárquica Regional no Estado do Rio Grande do Norte.  

Artigo 3° – As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do CREFITO-15 serão realizadas em 26 de abril de 2008.

Artigo 4° – Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação concomitante, membros componentes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-15.    

 Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral a ser designada para o CREFITO-15 será dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor a Entidade.

Artigo 5º – Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados, a permitir a concomitante instalação do CREFITO-15, serão aplicados à Entidade Regional os prazos, atribuições e competências previstos na Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-1, devidam ente atualizados; bem como transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado de Rio Grande do Norte. 

       Artigo 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora- Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho