24 de março de 2011

Acupuntura: Especialidade Multiprofissional

  

Restabelecendo a verdade sobre os fatos

 

 

Temos visto nas últimas décadas um crescente crescimento das Práticas Integrativas e Complementares, entre estas práticas se encontram a Acupuntura/MTC, Fitoterapia, Homeopatia entre outras, que são práticas milenares executadas na China e outros países do oriente há milhares de anos.

  

No Brasil a Acupuntura/MTC, foi difundida através de imigrantes chineses, japoneses e coreanos, que aqui chegaram trazendo no bojo de suas bagagens essas práticas.

 

 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –Coffito- foi o primeiro organismo de Estado a se preocupar com qualquer tipo de dolo social em relação à prática clínica da acupuntura, desde 1985 normatizou o exercício da mesma pelo profissional fisioterapeuta, seguido depois por outros Conselhos como Enfermagem, Psicologia, Farmácia, Medicina e Terapia Ocupacional, entre outros.

  

Existem hoje vários Projetos de Lei no Congresso Nacional com o intuito de regulamentarem a Acupuntura, pois a Constituição Federal garante o livre exercício de profissão não regulamentada, como é no caso a Acupuntura até que a mesma seja regulamentada pela Congresso, que tem competência para esta regulamentação.

 

 A SOBRAFISA, Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas, entende a necessidade dessa regulamentação, mas ao mesmo tempo também defende que o exercício da Acupuntura no Brasil possa ser regulamentada de forma multiprofissional.

  

Não compete aos Organismos de Classe como Conselhos, Ordens e ou Sociedades, regulamentarem esse exercício, pois esta regulamentação compete ao Estado (Congresso Nacional) assim determina a Lei, o que podem exercerem estes organismos profissionais é normatizar única e exlusivamente para seus respectivos profissionais.

 

 Sendo por tanto descabível, a tentativa do monopólio do exercício por essa ou aquela categoria profissional, mas descabível ainda é divulgar esta posição a população promovendo um verdadeiro desserviço social. Isto se tornou mais fatídico e claro com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, que desde 2006 através da Portaria 971 do Ministério da Saúde, institucionalizou no SUS- Sistema Único de Saúde (SUS) o acesso à população as Práticas no serviço público, de forma multiprofissional, seu crescimento mesmo que tímido, mas isto em momento algum dá o direito do exercício ser monopolizado por esta ou aquela categoria profissional da saúde.

 

 A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006, o reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS); a necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados; sendo a Acupuntura e outras práticas e ações já elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009; as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos.

 

A acupuntura já se encontra prevista na reserva legal de diversas profissões de saúde regulamentadas sendo seu o objeto social dessas profissões de saúde regulamentadas voltadas e consolidadas aos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde do indivíduo e ou intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano.

  

Todos os profissionais de saúde são importantes na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde e aptos a utilizarem as práticas Integrativas e complementares em seus atos profissionais.  

 

 Em 2010, a Unesco declarou a Acupuntura um Patrimônio Intangível da Humanidade com intuito de preservar sua metodologia, prática, recursos e exercício.

 

 A Sobrafisa tem uma posição de que a Acupuntura multiprofissional é o melhor caminho para perfusão da mesma nos diversos tecidos sociais levando a acupuntura a toda a população brasileira de forma equânime.

 

As bases da avaliação, diagnose e prescrição terapêutica da Acupuntura não se confundem em qualquer espécie com as bases de diagnose, tratamento da saúde nos moldes ocidentais, quando se fala em diagnose em acupuntura/MTC há que se definir que essa diagnose esta sob as bases de um sistema específico que tem suas origens na filosofia chinesa e hoje estudada e pesquisada cientificamente pela saúde nos moldes atuais.

 

 A Acupuntura tem bases preventivas, é claro e também curativas, hoje utilizada em nosso sistema de saúde, tem suas aplicações nas desordens e disfunções musculoesqueléticas, urogenitais, vasculares, digestivas, neurológicas , porém vistas sobre os aspectos da dualidade do universo em constante mutação, sobre a óptica do desequilíbrio da perda da homeostase do yin/yang (polaridades/dualidades) das energias celestes como: frio, calor, vento, umidade, secura, que quando nosso organismo não se encontra preparado sofre os intempéres das ações desses elementos da natureza, afetados ainda por disfunções psíquicas, sobre seu sistema biológico e assim adoece.

 

 A Sobrafisa também como a OMS ( Organização Mundial de Saúde) que o melhor caminho é a união nos modelos ocidentais e orientais para perfundir a promoção, prevenção, tratamento e a verdadeira saúde par os diversos tecidos sociais de forma multiprofissional por ser o melhor para a população.

 

 “Dados do Sistema Único de Saúde (SUS) apontam, que em 2010, mais de 15 mil Fisioterapeutas atuando em sessões de acupuntura, com aplicação de ventosas e moxas, e mais de seis mil em sessões de eletroestimulação, sendo a classe profissional que mais realiza esse tipo de atendimento”, segundo Dr. Jean Luis de Souza, fisioterapeuta, especialista em acupuntura e atual Secretário do Conselho Gestor da Sobrafisa, Presidente da Seccional Sobrafisa minas Gerais. Tais números refletem o cenário de inserção profissional dos Fisioterapeutas, que vêm tendo uma atuação mais ampla no tratamento, prevenção e promoção da saúde.

 

 No final de 2010, foi publicada a Resolução n° 380 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), que regulamenta o uso das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde pelos Fisioterapeutas. Entre elas, estão a Fitoterapia, Termal ismo, Crenoterapia, Magnoterapia e a Terapia Floral. [www.sobrafisa.org.br | sobrafisa@sobrafisa.org.br ].

 

Fonte: Portal Fator Brasil

 

23 de março de 2011

Coffito realiza I Encontro Nacional das Comissões”” de Honorários

A Comissão Nacional de Honorários do Cofifto reuniu-se com os Conselhos Regionais (Crefitos) em Brasília no dia 18 de março, sexta-feira. O objetivo do encontro foi estabelecer estratégias para a implementação dos referenciais de honorários de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais junto às operadoras de planos de saúde. O presidente do Coffito, Dr Roberto Cepeda, enfatizou que a atualização dos referenciais é um passo importante para a garantia da dignidade profissional.

23 de março de 2011

CIF é apresentada no Conselho Nacional de Saúde

 

Representantes do Coffito apresentaram a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) em plenária do Conselho Nacional de Saúde (CNS) no último dia 17. Na ocasião, foi proposta a criação de um Grupo de Trabalho da CIF no CNS, o que irá colaborar significativamente para o avanço das discussões. Participaram da reunião o Dr Ricardo Lotif, Dra Ana Cristhina Brasil e o Dr Eduardo Santana.
23 de março de 2011

Coffito requere audiência pública sobre Ato Médico

Membros da Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP) do Coffito entregaram ao Senador Randolfe Rodrigues um requerimento de audiência pública sobre o Projeto de Lei do Ato Médico, no último dia 16, em Brasília. O Coffito continua atuando em prol de uma discussão mais ampla e melhor fundamentada sobre o projeto de Lei, de forma a garantir a adoção do modelo de saúde multiprofissional aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) em todo o país. Na foto, a Dra Isabela Álvares, Dr Ricardo Lotif e Dra Carla Benck entregam o requerimento ao senador. 

17 de março de 2011

Coffito reúne-se com Ministro da Saúde

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), por meio de seu conselheiro Dr Wilen Heil, reuniu-se com o Sr Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, no dia 15 de fevereiro, em Brasília. O presidente da Associação Brasileira de Ensino em Fisioterapia (ABENFISIO), Dr Elias Nasrala Neto, também participou da reunião. Na ocasião, os representantes apresentaram reivindicações do Coffito, entre elas a regulamentação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, implementação da Política Nacional de Saúde Funcional (PNSF), criação de vagas para a participação de todas as profissões de saúde na Câmara da Agência Nacional de Saúde (ANS), e a inserção do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional no Programa de Saúde da Família (PSF). Os pleitos relacionados também são de anseio de outras entidades como a ABENFISIO, a Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais (ABRATO) e a Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais (FENAFITO). Os conselheiros manifestaram-se, ainda, sobre o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde (CNS) posicionando-se a favor da participação popular. Ao final da reunião, foi solicitada uma reunião do Coffito com o Ministro da Saúde que, provavelmente, será realizada ainda no mês de março.

14 de março de 2011

Fisioterapeutas lideram atendimento em Práticas Integrativas e Complementares

Dados do Sistema Único de Saúde (SUS) apontam, em 2010, mais de 15 mil Fisioterapeutas atuando em sessões de acupuntura, com aplicação de ventosas / moxas, e mais de seis mil em sessões de eletroestimulação. Tais números refletem o cenário de inserção profissional dos Fisioterapeutas, que vêm tendo uma atuação mais ampla no tratamento, prevenção e promoção da saúde. No final de 2010, foi publicada a Resolução n° 380 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que regulamenta o uso das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde pelos Fisioterapeutas. Entre elas, estão a Fitoterapia, Termalismo, Crenoterapia, Magenoterapia e a Terapia Floral.

9 de março de 2011

Crefito 10 realiza 5° Fórum de Presidentes e Representantes de Associações e Sociedades de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de SC

No próximo dia 12, sábado, às 16 horas, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª região (CREFITO 10) realizará o 5° Fórum de Presidentes e Representantes de Associações e Sociedades de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Santa Cantarina. O encontro será realizado na sede do CREFITO 10, sala 1.103.

28 de fevereiro de 2011

Fisioterapia é valorizada em Insensato Coração

A novela Insensato Coração, da Rede Globo, vem apresentando a Fisioterapia no auxílio à recuperação do personagem Pedro, interpretado por Eriberto Leão, que sofre de paraplegia. A sócia fundadora da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional (ABRAFIN), Dra Rachel Araújo, tem assessorado a equipe nas filmagens das cenas. O objetivo é garantir que a novela mostre uma imagem fidedigna da seqüela (uma lesão baixa que permita o resgate da marcha), além de certificar uma atuação ética e responsável da Fisioterapeuta que atende o personagem, interpretada pela Diretora Tesoureira da ABRAFIN, Dra Cristina Kurthy. O COFFITO considera esse tipo de inserção na mídia essencial para a valorização profissional e parabeniza a direção da novela e a Rede Globo pelo roteiro. 

21 de fevereiro de 2011

Edital de Habilitação para Convênio

EDITAL DE HABILITAÇÃO PARA CONVÊNIO

 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, através de seu representante legal Dr. Roberto Mattar Cepeda, nos termos da Lei Federal nº 6316/75, especificamente com base na norma do artigo 8º e Resolução COFFITO n. 181, artigo 39, torna público que a partir da data da publicação do presente edital, estará recebendo solicitações de convênios por parte das Associações de caráter nacional representativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, para o cumprimento do disposto na Resolução COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU nº. 249, Seção 1, em 23/12/2008, página 167, a qual “Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e dá outras providências”. As Associações interessadas em participar do processo de construção dos critérios visados pela Resolução COFFITO nº 360/2008, deverão quando da protocolização do pedido, observar o disposto na Portaria COFFITO nº: 08/2.009, disponível no site: www.coffito.org.br para posterior apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Federal.

  

Contato: coffito@coffito.org.br

                                                                                                                                                                           

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

 

Portaria nº 08, de 27 de janeiro de 2009.

  

Estabelece o procedimento para a habilitação de entidades associativas para realização de convenio nos termos da Resolução Coffito nº 360/2008.

  

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

 Considerando as previsões normativas contidas na Resolução COFFITO 360/2008;

 Considerando a necessidade de uniformização e publicização de procedimentos a serem adotados por interessados no reconhecimento de especialidades profissionais, bem como por entidades associativas;

Considerando a importância de se ter um calendário anual para a otimização dos processos administrativos que tratem de especialidades profissionais;

Considerando o necessário posicionamento jurídico acerca da tramitação das solicitações pertinentes às especialidades profissionais;

 RESOLVE:

 Artigo 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará até o dia 31 de março de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de reconhecimentos de especialidades profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e de solicitação de formalização de convênios, de acordo com a norma do artigo 1º da Resolução COFFITO 360 de 18 de dezembro de 2008.

 Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do COFFITO em Brasília, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do COFFITO, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade da entidade associativa representativa das profissões Fisioterapia e ou Terapia Ocupacional:

 a)     Requerimento padrão, como anexo, assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;

b)     Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais;

c)    Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade;

d)    Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

e)    Relação de associados com respectivos endereços e número de inscrição no CREFITO;

f)     Publicação anual do Demonstrativo financeiro da entidade, em D.O.U e/ou meio eletrônico;

g)    Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;

h)    Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;

i)     Atestar Capacidade Técnica.

            Artigo 2º – Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Assessoria Técnica Normativa – ATN – que emitirá um parecer quanto à pertinência temática, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 3º – A ATN encaminhará os autos do processo administrativo para a Procuradoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à legalidade da entidade requerente e de seu requerimento.

Artigo 4º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a ATN que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão colegiada de habilitação ou não da entidade associativa requerente.

Artigo 5º – Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, a ATN pedirá a inclusão da habilitação em pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do COFFITO possa deliberar sobre a formação do convênio, nos termos da Resolução COFFITO 360/2008.

Artigo 6º – Da decisão de habilitação formulada pela ATN, caberá recurso fundamentado para o Plenário do COFFITO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento de habilitação que deverá ser interposto diretamente na sede do COFFITO em Brasília e endereçado ao Presidente do COFFITO.

 Parágrafo primeiro: O Presidente do COFFITO, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento.

 Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do COFFITO solicitará informações ao Presidente da ATN que as prestará no prazo de 8 (oito) dias.

 Parágrafo terceiro: O Presidente do COFFITO, escoado o prazo de informações, incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.

 Esta portaria entra em vigor na presente data.

   

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Coffito

 

21 de fevereiro de 2011

Edital de Habilitação para Apoio Científico

 

EDITAL DE HABILITAÇÃO PARA APOIO CIENTÍFICO

 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, através de seu representante legal Dr. Roberto Mattar Cepeda, nos termos da Lei Federal nº 6316/75, especificamente com base na norma do artigo 8º e Resolução COFFITO n. 181, artigo 39, torna público que a partir da data da publicação do presente edital, estará recebendo solicitações de habilitação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da Resolução Coffito nº 375 de 14 de maio de 2010, publicada no DOU nº. 109, Seção 1, em 10/06/2010, páginas 70/71, a qual “dispõe sobre o procedimento e fixação de critérios mínimos de concessão de auxílio financeiro por parte do COFFITO a revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos” As Instituições e entidades responsáveis pela divulgação e publicação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos interessadas em solicitar a concessão de auxílio financeiro, deverão quando da protocolização do pedido, observar o disposto na Portaria COFFITO nº: 545/2.011, disponível no site: www.coffito.org.br para posterior apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Federal.

   

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

 

PORTARIA Nº. 545 , DE  18  DE FEVEREIRO DE 2011.

 

Estabelece o procedimento para a habilitação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da Resolução Coffito nº 375/2010.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Considerando as previsões normativas contidas na Resolução COFFITO 375/2010;

Considerando o Acórdão nº. 03/2010 da Diretoria do COFFITO;

Considerando o Acórdão nº. 208/2010 do Plenário do COFFITO;

Considerando que a qualificação profissional é necessária para prestação de um serviço de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional seguro, eficaz e não maléfico à sociedade;

Considerando que a qualificação profissional dar-se-á, também, pela publicação de periódicos científicos comprometidos, essencialmente, com o desenvolvimento das profissões e, consequentemente, do ser humano;

Considerando a possibilidade jurídica de concessão de auxílio financeiro a revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, visando a exação e qualificação profissional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais;

Considerando a necessidade de regulamentação da referida concessão, nos termos da norma do artigo 21 da Lei Federal 6.316/75;

Considerando que a positivação garante, sobretudo, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do ato administrativo;

 

RESOLVE:

Artigo 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará no segundo semestre de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da norma do artigo 2º Resolução Coffito nº 375 de 14 de maio de 2010.

Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do COFFITO em Brasília, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do COFFITO, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade e condições da entidade ou instituição responsável pelo meio de divulgação científico:

a)     Requerimento padrão, como anexo, assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;

b)     Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais;

c)      Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade ou instituição;

d)     Comprovação de regularidade de atuação, mediante apresentação dos últimos 05 (cinco) exemplares publicados ou divulgados;

e)     Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

f)       Relação de assinantes;

g)     Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;

h)     Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;

i)        Documento hábil a comprovar sua divulgação nacional ou de relevância para Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

j)        Comprovação de indexação em bases de dados para garantir mínimo de qualidade cientifica. Na Fisioterapia Qualis Nacional B para A e na Terapia Ocupacional Qualis Nacional de C para B;

k)      Documento hábil a comprovar ser a instituição possuidora de:

1-avaliadores em todas as regiões do país;

2-proporcionalidade de artigos distribuídos entre as regiões do país;

3-projeto de evolução da qualificação na linha em que está inserida;

l)        Projeto para os níveis de evidencia de pesquisa isto é, concentração em nível 3,2 e 1.

m)   Comprovação de possuir critérios claros para aprovação de artigos, assim como ter avaliação por pares de todas as regiões do país;

n)      Composição de Comitê editorial com membros de todas as regiões do país, devendo ser citado o  Estado e País a que pertencem, em caso de estrangeiros;

o)     Comprovante de ser possuidora de registro de ISSN (INTERNACIONAL STANDARD SERIAL NUMBER);

p)     Comprovação de ser possuidora de normas claras e objetivas para publicação (apresentação, estruturação de textos e referencias );

q)     Comprovação de ser possuidora de formato de apresentação compatível com as normas internacionais de publicação de artigos científicos;

r)       Apresentação da ata de reunião do Conselho Regional que deliberou a solicitação de auxilio para avaliação do plenário do Conselho Federal (documento necessário somente nos casos em que a requerente já receba auxilio de um Conselho Regional);

s)      Apresentação e identificação dos atuais apoiadores da revista, sejam entidades publicas, privadas ou filantrópicas.

 

Artigo 2º – Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Projur – Procuradoria Juridica, a qual se manifestará, mediante parecer jurídico, sobre a regularidade documental, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 3º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a Diretoria que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão colegiada de habilitação ou não da entidade ou instituição requerente.

 

Artigo 4º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a Presidência que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão de habilitação ou não da entidade ou instituição requerente.

Artigo 4º – Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, a Presidência incluíra a habilitação em pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do COFFITO possa deliberar sobre os valores e condições da concessão de auxílio financeiro.

Artigo 6º – Da decisão de habilitação ou inabilitação proferida pela Presidência, caberá recurso fundamentado para o Plenário do COFFITO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento que deverá ser interposto diretamente na sede do COFFITO em Brasília e endereçado ao Presidente do COFFITO.

Parágrafo primeiro: O Presidente do COFFITO, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento.

Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do COFFITO, o incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na presente data.

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

(DOU nº. 36, Seção 3, pág. 134, de 21/02/2011)