Edital de Habilitação para Apoio Científico
EDITAL DE HABILITAÇÃO PARA APOIO CIENTÍFICO
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, através de seu representante legal Dr. Roberto Mattar Cepeda, nos termos da Lei Federal nº 6316/75, especificamente com base na norma do artigo 8º e Resolução COFFITO n. 181, artigo 39, torna público que a partir da data da publicação do presente edital, estará recebendo solicitações de habilitação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da Resolução Coffito nº 375 de 14 de maio de 2010, publicada no DOU nº. 109, Seção 1, em 10/06/2010, páginas 70/71, a qual “dispõe sobre o procedimento e fixação de critérios mínimos de concessão de auxílio financeiro por parte do COFFITO a revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos” As Instituições e entidades responsáveis pela divulgação e publicação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos interessadas em solicitar a concessão de auxílio financeiro, deverão quando da protocolização do pedido, observar o disposto na Portaria COFFITO nº: 545/2.011, disponível no site: www.coffito.org.br para posterior apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Federal.
Presidente
Estabelece o procedimento para a habilitação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da Resolução Coffito nº 375/2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Considerando as previsões normativas contidas na Resolução COFFITO 375/2010;
Considerando o Acórdão nº. 03/2010 da Diretoria do COFFITO;
Considerando o Acórdão nº. 208/2010 do Plenário do COFFITO;
Considerando que a qualificação profissional é necessária para prestação de um serviço de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional seguro, eficaz e não maléfico à sociedade;
Considerando que a qualificação profissional dar-se-á, também, pela publicação de periódicos científicos comprometidos, essencialmente, com o desenvolvimento das profissões e, consequentemente, do ser humano;
Considerando a possibilidade jurídica de concessão de auxílio financeiro a revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, visando a exação e qualificação profissional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais;
Considerando a necessidade de regulamentação da referida concessão, nos termos da norma do artigo 21 da Lei Federal 6.316/75;
Considerando que a positivação garante, sobretudo, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do ato administrativo;
RESOLVE:
Artigo 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará no segundo semestre de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da norma do artigo 2º Resolução Coffito nº 375 de 14 de maio de 2010.
Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do COFFITO em Brasília, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do COFFITO, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade e condições da entidade ou instituição responsável pelo meio de divulgação científico:
a) Requerimento padrão, como anexo, assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;
b) Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais;
c) Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade ou instituição;
d) Comprovação de regularidade de atuação, mediante apresentação dos últimos 05 (cinco) exemplares publicados ou divulgados;
e) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
f) Relação de assinantes;
g) Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;
h) Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;
i) Documento hábil a comprovar sua divulgação nacional ou de relevância para Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
j) Comprovação de indexação em bases de dados para garantir mínimo de qualidade cientifica. Na Fisioterapia Qualis Nacional B para A e na Terapia Ocupacional Qualis Nacional de C para B;
k) Documento hábil a comprovar ser a instituição possuidora de:
1-avaliadores em todas as regiões do país;
2-proporcionalidade de artigos distribuídos entre as regiões do país;
3-projeto de evolução da qualificação na linha em que está inserida;
l) Projeto para os níveis de evidencia de pesquisa isto é, concentração em nível 3,2 e 1.
m) Comprovação de possuir critérios claros para aprovação de artigos, assim como ter avaliação por pares de todas as regiões do país;
n) Composição de Comitê editorial com membros de todas as regiões do país, devendo ser citado o Estado e País a que pertencem, em caso de estrangeiros;
o) Comprovante de ser possuidora de registro de ISSN (INTERNACIONAL STANDARD SERIAL NUMBER);
p) Comprovação de ser possuidora de normas claras e objetivas para publicação (apresentação, estruturação de textos e referencias );
q) Comprovação de ser possuidora de formato de apresentação compatível com as normas internacionais de publicação de artigos científicos;
r) Apresentação da ata de reunião do Conselho Regional que deliberou a solicitação de auxilio para avaliação do plenário do Conselho Federal (documento necessário somente nos casos em que a requerente já receba auxilio de um Conselho Regional);
s) Apresentação e identificação dos atuais apoiadores da revista, sejam entidades publicas, privadas ou filantrópicas.
Artigo 2º – Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Projur – Procuradoria Juridica, a qual se manifestará, mediante parecer jurídico, sobre a regularidade documental, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Artigo 3º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a Diretoria que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão colegiada de habilitação ou não da entidade ou instituição requerente.
Artigo 4º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a Presidência que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão de habilitação ou não da entidade ou instituição requerente.
Artigo 4º – Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, a Presidência incluíra a habilitação em pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do COFFITO possa deliberar sobre os valores e condições da concessão de auxílio financeiro.
Artigo 6º – Da decisão de habilitação ou inabilitação proferida pela Presidência, caberá recurso fundamentado para o Plenário do COFFITO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento que deverá ser interposto diretamente na sede do COFFITO em Brasília e endereçado ao Presidente do COFFITO.
Parágrafo primeiro: O Presidente do COFFITO, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento.
Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do COFFITO, o incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na presente data.
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente
(DOU nº. 36, Seção 3, pág. 134, de 21/02/2011)