28 de fevereiro de 2011

Fisioterapia é valorizada em Insensato Coração

A novela Insensato Coração, da Rede Globo, vem apresentando a Fisioterapia no auxílio à recuperação do personagem Pedro, interpretado por Eriberto Leão, que sofre de paraplegia. A sócia fundadora da Associação Brasileira de Fisioterapia Neurofuncional (ABRAFIN), Dra Rachel Araújo, tem assessorado a equipe nas filmagens das cenas. O objetivo é garantir que a novela mostre uma imagem fidedigna da seqüela (uma lesão baixa que permita o resgate da marcha), além de certificar uma atuação ética e responsável da Fisioterapeuta que atende o personagem, interpretada pela Diretora Tesoureira da ABRAFIN, Dra Cristina Kurthy. O COFFITO considera esse tipo de inserção na mídia essencial para a valorização profissional e parabeniza a direção da novela e a Rede Globo pelo roteiro. 

21 de fevereiro de 2011

Edital de Habilitação para Convênio

EDITAL DE HABILITAÇÃO PARA CONVÊNIO

 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, através de seu representante legal Dr. Roberto Mattar Cepeda, nos termos da Lei Federal nº 6316/75, especificamente com base na norma do artigo 8º e Resolução COFFITO n. 181, artigo 39, torna público que a partir da data da publicação do presente edital, estará recebendo solicitações de convênios por parte das Associações de caráter nacional representativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, para o cumprimento do disposto na Resolução COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU nº. 249, Seção 1, em 23/12/2008, página 167, a qual “Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e dá outras providências”. As Associações interessadas em participar do processo de construção dos critérios visados pela Resolução COFFITO nº 360/2008, deverão quando da protocolização do pedido, observar o disposto na Portaria COFFITO nº: 08/2.009, disponível no site: www.coffito.org.br para posterior apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Federal.

  

Contato: coffito@coffito.org.br

                                                                                                                                                                           

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

 

Portaria nº 08, de 27 de janeiro de 2009.

  

Estabelece o procedimento para a habilitação de entidades associativas para realização de convenio nos termos da Resolução Coffito nº 360/2008.

  

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

 Considerando as previsões normativas contidas na Resolução COFFITO 360/2008;

 Considerando a necessidade de uniformização e publicização de procedimentos a serem adotados por interessados no reconhecimento de especialidades profissionais, bem como por entidades associativas;

Considerando a importância de se ter um calendário anual para a otimização dos processos administrativos que tratem de especialidades profissionais;

Considerando o necessário posicionamento jurídico acerca da tramitação das solicitações pertinentes às especialidades profissionais;

 RESOLVE:

 Artigo 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará até o dia 31 de março de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de reconhecimentos de especialidades profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e de solicitação de formalização de convênios, de acordo com a norma do artigo 1º da Resolução COFFITO 360 de 18 de dezembro de 2008.

 Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do COFFITO em Brasília, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do COFFITO, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade da entidade associativa representativa das profissões Fisioterapia e ou Terapia Ocupacional:

 a)     Requerimento padrão, como anexo, assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;

b)     Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais;

c)    Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade;

d)    Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

e)    Relação de associados com respectivos endereços e número de inscrição no CREFITO;

f)     Publicação anual do Demonstrativo financeiro da entidade, em D.O.U e/ou meio eletrônico;

g)    Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;

h)    Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;

i)     Atestar Capacidade Técnica.

            Artigo 2º – Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Assessoria Técnica Normativa – ATN – que emitirá um parecer quanto à pertinência temática, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 3º – A ATN encaminhará os autos do processo administrativo para a Procuradoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à legalidade da entidade requerente e de seu requerimento.

Artigo 4º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a ATN que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão colegiada de habilitação ou não da entidade associativa requerente.

Artigo 5º – Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, a ATN pedirá a inclusão da habilitação em pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do COFFITO possa deliberar sobre a formação do convênio, nos termos da Resolução COFFITO 360/2008.

Artigo 6º – Da decisão de habilitação formulada pela ATN, caberá recurso fundamentado para o Plenário do COFFITO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento de habilitação que deverá ser interposto diretamente na sede do COFFITO em Brasília e endereçado ao Presidente do COFFITO.

 Parágrafo primeiro: O Presidente do COFFITO, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento.

 Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do COFFITO solicitará informações ao Presidente da ATN que as prestará no prazo de 8 (oito) dias.

 Parágrafo terceiro: O Presidente do COFFITO, escoado o prazo de informações, incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.

 Esta portaria entra em vigor na presente data.

   

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Coffito

 

21 de fevereiro de 2011

Edital de Habilitação para Apoio Científico

 

EDITAL DE HABILITAÇÃO PARA APOIO CIENTÍFICO

 O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, através de seu representante legal Dr. Roberto Mattar Cepeda, nos termos da Lei Federal nº 6316/75, especificamente com base na norma do artigo 8º e Resolução COFFITO n. 181, artigo 39, torna público que a partir da data da publicação do presente edital, estará recebendo solicitações de habilitação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da Resolução Coffito nº 375 de 14 de maio de 2010, publicada no DOU nº. 109, Seção 1, em 10/06/2010, páginas 70/71, a qual “dispõe sobre o procedimento e fixação de critérios mínimos de concessão de auxílio financeiro por parte do COFFITO a revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos” As Instituições e entidades responsáveis pela divulgação e publicação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos interessadas em solicitar a concessão de auxílio financeiro, deverão quando da protocolização do pedido, observar o disposto na Portaria COFFITO nº: 545/2.011, disponível no site: www.coffito.org.br para posterior apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Federal.

   

Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente

 

PORTARIA Nº. 545 , DE  18  DE FEVEREIRO DE 2011.

 

Estabelece o procedimento para a habilitação de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da Resolução Coffito nº 375/2010.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Considerando as previsões normativas contidas na Resolução COFFITO 375/2010;

Considerando o Acórdão nº. 03/2010 da Diretoria do COFFITO;

Considerando o Acórdão nº. 208/2010 do Plenário do COFFITO;

Considerando que a qualificação profissional é necessária para prestação de um serviço de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional seguro, eficaz e não maléfico à sociedade;

Considerando que a qualificação profissional dar-se-á, também, pela publicação de periódicos científicos comprometidos, essencialmente, com o desenvolvimento das profissões e, consequentemente, do ser humano;

Considerando a possibilidade jurídica de concessão de auxílio financeiro a revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, visando a exação e qualificação profissional dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais;

Considerando a necessidade de regulamentação da referida concessão, nos termos da norma do artigo 21 da Lei Federal 6.316/75;

Considerando que a positivação garante, sobretudo, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência do ato administrativo;

 

RESOLVE:

Artigo 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará no segundo semestre de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de revistas, boletins, periódicos e outros meios de divulgação de artigos científicos, no processo administrativo, visando a concessão de auxílio financeiro, nos termos da norma do artigo 2º Resolução Coffito nº 375 de 14 de maio de 2010.

Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do COFFITO em Brasília, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do COFFITO, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade e condições da entidade ou instituição responsável pelo meio de divulgação científico:

a)     Requerimento padrão, como anexo, assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;

b)     Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais;

c)      Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade ou instituição;

d)     Comprovação de regularidade de atuação, mediante apresentação dos últimos 05 (cinco) exemplares publicados ou divulgados;

e)     Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

f)       Relação de assinantes;

g)     Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;

h)     Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;

i)        Documento hábil a comprovar sua divulgação nacional ou de relevância para Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

j)        Comprovação de indexação em bases de dados para garantir mínimo de qualidade cientifica. Na Fisioterapia Qualis Nacional B para A e na Terapia Ocupacional Qualis Nacional de C para B;

k)      Documento hábil a comprovar ser a instituição possuidora de:

1-avaliadores em todas as regiões do país;

2-proporcionalidade de artigos distribuídos entre as regiões do país;

3-projeto de evolução da qualificação na linha em que está inserida;

l)        Projeto para os níveis de evidencia de pesquisa isto é, concentração em nível 3,2 e 1.

m)   Comprovação de possuir critérios claros para aprovação de artigos, assim como ter avaliação por pares de todas as regiões do país;

n)      Composição de Comitê editorial com membros de todas as regiões do país, devendo ser citado o  Estado e País a que pertencem, em caso de estrangeiros;

o)     Comprovante de ser possuidora de registro de ISSN (INTERNACIONAL STANDARD SERIAL NUMBER);

p)     Comprovação de ser possuidora de normas claras e objetivas para publicação (apresentação, estruturação de textos e referencias );

q)     Comprovação de ser possuidora de formato de apresentação compatível com as normas internacionais de publicação de artigos científicos;

r)       Apresentação da ata de reunião do Conselho Regional que deliberou a solicitação de auxilio para avaliação do plenário do Conselho Federal (documento necessário somente nos casos em que a requerente já receba auxilio de um Conselho Regional);

s)      Apresentação e identificação dos atuais apoiadores da revista, sejam entidades publicas, privadas ou filantrópicas.

 

Artigo 2º – Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Projur – Procuradoria Juridica, a qual se manifestará, mediante parecer jurídico, sobre a regularidade documental, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Artigo 3º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a Diretoria que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão colegiada de habilitação ou não da entidade ou instituição requerente.

 

Artigo 4º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a Presidência que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão de habilitação ou não da entidade ou instituição requerente.

Artigo 4º – Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, a Presidência incluíra a habilitação em pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do COFFITO possa deliberar sobre os valores e condições da concessão de auxílio financeiro.

Artigo 6º – Da decisão de habilitação ou inabilitação proferida pela Presidência, caberá recurso fundamentado para o Plenário do COFFITO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento que deverá ser interposto diretamente na sede do COFFITO em Brasília e endereçado ao Presidente do COFFITO.

Parágrafo primeiro: O Presidente do COFFITO, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento.

Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do COFFITO, o incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na presente data.

 

Dr. Roberto Mattar Cepeda

Presidente

 

(DOU nº. 36, Seção 3, pág. 134, de 21/02/2011)



 

 

17 de fevereiro de 2011

ABNT realiza Pesquisa Nacional sobre o Uso de Terminologias em Saúde

A ABNT está realizando a Pesquisa Nacional sobre o Uso de Terminologias em Saúde. O objetivo é levantar o uso de terminologias controladas em saúde pelas instituições públicas e privadas no Brasil. A Pesquisa está sob responsabilidade da Comissão de Estudo Especial de Informática em Saúde da ABNT. Para participar, basta preencher e submeter o formulário disponível nos sites http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=5169 ou http://www.abntonline.com.br/consultanacional/default.aspx no item (01) ABNT/CEE – 78, Informática em Saúde.

14 de fevereiro de 2011

ANS realiza Consulta Pública até 4 de março

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está realizando Consulta Pública referente à proposta de Resolução Normativa sobre a garantia de atendimento aos beneficiários de planos de saúde. A proposta está disponível no site www.ans.gov.br e toda a sociedade pode enviar críticas e sugestões através do formulário disponível em “Transparência”, no item “Consultas Públicas”, até o dia 4 de março. A Resolução Normativa a ser elaborada pretende abordar o cumprimento de prazos máximos para atendimento às demandas dos beneficiários, tais como a realização de consultas básicas, exames e internações, e a obrigatoriedade da existência de prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios e médicos) em todos os municípios que integrem a área de abrangência do plano de saúde contratado.

14 de fevereiro de 2011

Acupuntura é Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade

O Comitê Intergovernamental para Garantia do Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade da United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO) aprovou a inclusão da Acupuntura como Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade. Tal decisão tem o intuito de salvaguardar o conhecimento de uma das mais relevantes práticas da Medicina Tradicional Chinesa. O Estado Brasileiro, como membro da UNESCO, deverá contribuir para a preservação, proteção e valorização da Acupuntura, e apresentar periodicamente inventário do patrimônio cultural presente no seu território.

10 de fevereiro de 2011

Mais uma vitória do COFFITO: Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais podem prescrever órteses e próteses

 

 

Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais têm mais uma grande razão para comemorar: a partir de agora, o Sistema Único de Saúde (SUS) reconhece o direito desses profissionais de prescrever “órteses, próteses e materiais especiais não relacionados ao ato cirúrgico”, por meio da publicação da Portaria SAS/MS N° 661, de 2 de dezembro de 2010. Tal conquista amplia significativamente a atuação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais no SUS e em clínicas e hospitais particulares por todo o país. Essa vitória é fruto do empenho do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que atua nesta causa há mais de um ano, realizando diversas reuniões junto ao Ministério da Saúde. “A inclusão das órteses, próteses e materiais especiais não relacionados ao ato cirúrgico na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais significa o reconhecimento da atuação desses profissionais nestas áreas pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego” afirma o conselheiro do Coffito, Adamar Nunes. Entre os procedimentos incluídos, estão a prescrição de calçados ortopédicos, muleta axilar, prótese mamária, cadeira de rodas, andador, palmilhas, coletes, cintas e outros.

Para acessar a lista completa das órteses, próteses e materiais especiais não relacionados ao ato cirúrgico, incluídos na CBO dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, siga as orientações abaixo:

 

  1. Acesse sigtap.datasus.gov.br;
  2. Clique em “Acessar tabela unificada”;
  3. Clique em “Procedimentos”;
  4. Clique em “Publicados”;
  5. Clique em “Consultar”;
  6. Na guia “Grupo”, selecione a opção “07 – Órteses, próteses e materiais especiais”;
  7. Na guia “Sub-Grupo”, selecione a opção “01 – Órteses, próteses e materiais especiais não relacionados ao ato cirúrgico”;
  8. Na guia “Forma de Organização”, selecione a opção “01 – OPM auxiliares da locomoção” ou a opção “02 – OPM ortopédicas”;
  9. Na guia “Competência”, selecione “01/2011”;
  10.   Clique na lupa (localizar);
  11.  Após isso, clique nas órteses, próteses e materiais especiais de sua escolha quando, então, abrirá uma página com todo histórico deste instrumento;
  12. Clique, então, na guia “CBO”, localizada na parte de baixo da página.

 

 

 

 

8 de fevereiro de 2011

Crefito 5 realiza pesquisa sobre Especialidades

A Comissão de Especialidades do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª região (Crefito 5) está realizando uma pesquisa sobre as especialidades de maior interesse dos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Também será consultada a opinião dos profissionais sobre as resoluções 377/2010 e 378/2010 do COFFITO, que dispõem sobre as normas para o registro de títulos de Especialidade Profissional em Fisioterapia e Terapia Ocupacional. A enquete pode ser respondida até 28 de fevereiro no site do Crefito 5.

8 de fevereiro de 2011

Ação do Crefito 2 na Justiça Federal determina redução de carga horária de Fisioterapeuta

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª região (Crefito 2), por meio de sua assessoria jurídica, conseguiu, em ação ordinária perante a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a redução da carga horária de Fisioterapeutas no Instituto Nacional de Câncer (INCA) para 30 horas semanais, fazendo cumprir a Lei 8.856/94. Tal conquista reforça a importância da atuação dos Crefitos na garantia de melhores condições de trabalho e cumprimento das normas em suas regiões.

8 de fevereiro de 2011

Sistema Coffito / Crefitos se reúne em Brasília

Na última sexta-feira, 4 de fevereiro, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia  Ocupacional (COFFITO) realizou reunião com os presidentes dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), na sede do Coffito, em Brasília. Na ocasião, foram discutidas questões de abrangência nacional, como a necessidade de adequações no Código de Ética e no regimento interno da autarquia, provas de título das especialidades e a inserção das profissões nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF). Entre diversas reflexões, as entidades focaram em pontos importantes para a construção unificada do trabalho e a efetiva parceria em prol da valorização das profissões em todo o país.