30 de agosto de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 535/2021 – Regula a restituição de cota-parte do COFFITO por valores indevidamente cobrados.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 345ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2021;

Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional promoverem a arrecadação das anuidades, multas, taxas e demais emolumentos dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, na forma do art. 7º, inciso X, da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, uma vez que 20% de todo o produto da arrecadação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional devem ser repassados ao Conselho Federal, na forma do que dispõe o art. 9º da Lei Federal nº 6.316/1975;

Considerando a existência de valores cobrados indevidamente, após regular tramitação de processo judicial e/ou administrativo que constate a cobrança indevida aos profissionais, cabendo, nesses casos, a restituição do COFFITO aos CREFITOs da cota-parte já arrecadada; resolve:

Art. 1º Regular o procedimento para a restituição de valores, referentes à cota-parte do COFFITO, de anuidades, taxas e emolumentos que tenham sido repetidos aos profissionais por ordem judicial ou por meio de processo administrativo no respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. A repetição do indébito perante o profissional interessado não poderá ser obstada em razão da presente Resolução, cabendo ao CREFITO a devolução do indébito, de forma integral ao profissional, para posterior postulação exclusivamente da cota-parte indevidamente arrecadada ao COFFITO nos termos desta Resolução.

Art. 2º O procedimento para restituição perante o COFFITO deverá ser encaminhado por meio de requerimento, em que conste:

I – o valor repetido ao profissional e a cota-parte do COFFITO a qual pretende ver restituída aos cofres do Conselho Regional;

II – em caso de reconhecimento administrativo do indébito:

a) requerimento do Profissional;

b) parecer da Assessoria Contábil-Financeira do CREFITO, ou órgão delegado pelo Regimento Interno ou pelo Plenário do CREFITO para tal finalidade;

c) parecer jurídico do órgão consultivo regional;

d) decisão da Diretoria do Conselho Regional reconhecendo o indébito; e

e) comprovante de devolução ao profissional.

III – em caso de determinação judicial:

a) cópia da Decisão, Sentença e/ou Acórdão que reconheça a existência do indébito;

b) Certidão de Trânsito em Julgado da decisão judicial que determina a repetição do indébito;

c) decisão da Diretoria ou Presidência do CREFITO determinando o pagamento em cumprimento de ordem judicial;

d) comprovante do depósito judicial.

Art. 3º O COFFITO, ao receber o requerimento, determinará a abertura de procedimento próprio para verificação dos procedimentos adotados pelo CREFITO requerente.

§ 1º A observância dos procedimentos previstos nesta Resolução é obrigatória para o processamento da restituição requerida. Em caso de inobservância, o pedido de restituição não será processado pelo COFFITO.

§ 2º Em qualquer caso de reconhecimento administrativo ou judicial do indébito, a Assessoria Contábil-Financeira deverá apresentar parecer pela correção, ou não, dos valores repetidos ao profissional postulante, assim como avaliará a adequação financeira do valor requerido como cota-parte a ser restituída ao CREFITO.

§ 3º Em caso de dúvida sobre o alcance de decisões judiciais, o órgão contábil-financeiro do COFFITO poderá suscitar dúvidas à Procuradoria do COFFITO, que deverá se pronunciar no procedimento de devolução.

§ 4º Nas restituições realizadas por meio de procedimento administrativo regional, sem que haja ordem judicial, a Assessoria Contábil-Financeira, após a análise dos valores, encaminhará à Procuradoria do COFFITO para manifestação prévia e conclusiva sobre a possibilidade jurídica da repetição do indébito pleiteada pelo profissional.

Art. 4º Após a análise e recomendação das assessorias técnicas, o Diretor-Tesoureiro deverá encaminhar os procedimentos à Presidência para inclusão em reunião de Diretoria, que poderá:

I – negar a restituição ao CREFITO, caso verifique a inexistência de fundamentos para a repetição do valor arrecadado ao Sistema COFFITO/CREFITOs, quando o procedimento de repetição do indébito tenha ocorrido exclusivamente pela via administrativa;

II – conceder a restituição, determinando ao Departamento Financeiro que efetive os procedimentos necessários para o pagamento do valor requerido ao CREFITO.

Parágrafo único. A decisão da Diretoria do COFFITO indeferindo requerimento do CREFITO será a este comunicada com a expressa recomendação para que sejam adotados os procedimentos necessários à recomposição do erário do Conselho Regional.

Art. 5º O valor da cota-parte a ser restituída ao CREFITO será corrigido por meio da Taxa SELIC, mais 1% no mês do pagamento, a ser calculado a partir do requerimento ao COFFITO.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

7 de julho de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 534/2021 – Altera o art. 7º da Resolução nº 522, de 13 de outubro de 2020.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 343ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2021;

Considerando a disposição da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002; resolve:

Art. 1º Alterar o art. 7º da Resolução nº 522, de 13 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensamente, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

7 de julho de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 533/2021* – Dispõe sobre o Desmembramento ou remembramento dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 343ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2021, em conformidade com a competência prevista nos incisos I e IV do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial;

Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/75 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que é dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75; resolve:

Art. 1º O ato administrativo de desmembramento e remembramento dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será disciplinado por essa Resolução.

Art. 2º Os processos administrativos aludidos nesta Resolução devem se originar, junto ao COFFITO, mediante postulação dos seguintes legitimados, sendo provocada a competência administrativa, alternativamente, por:

I – requerimento fundamentado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que pretenda dar origem ao desmembramento para área de abrangência geográfica de sua circunscrição;

II – requerimento fundamentado subscrito por 1/2 (metade) dos profissionais inscritos no CREFITO de origem, que se encontrem sem quaisquer irregularidades (ética e fiscal) e com domicílio na área em que se pretenda desmembrar para instalar um novo CREFITO;

III – iniciativa fundamentada de Conselheiro Efetivo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para desmembrar ou remembrar autarquia regional.

Art. 3º O Presidente do COFFITO determinará, após a autuação, a análise dos impactos orçamentários para o custeio pelo COFFITO da instalação do CREFITO, em caso de desmembramento, assim como os possíveis custos para remembramento.

§ 1º O processo deverá ser encaminhado à Assessoria Financeira e Contábil ou órgão competente para a emissão de Declaração de viabilidade orçamentária.

§ 2º O Diretor Tesoureiro encaminhará o processo ao Plenário do COFFITO com parecer sobre a possibilidade de o COFFITO prover o custeio básico com a aquisição da sede, reformas necessárias, compra de mobiliário mínimo, equipamentos e sistemas, viatura(s) de fiscalização, bem como os demais custos iniciais para o funcionamento no primeiro ano do CREFITO criado.

§ 3º Para o cumprimento do previsto no presente dispositivo, os pedidos de desmembramentos e remembramentos poderão, a depender da disponibilidade orçamentária, ter a sua análise postergada pelo Plenário do COFFITO.

Art. 4º O Plenário do COFFITO, constatada a viabilidade de instalação com o futuro custeio do novo CREFITO ou com os custos de remembramento, designará uma Comissão integrada por 3 (três) Conselheiros Efetivos ou Suplentes do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º Caberá à Comissão de Desmembramento ou Remembramento verificar:

I – o atendimento do interesse social da região a ser desmembrada, preconizando regiões em que resta dificultada a fiscalização e o desenvolvimento das profissões;

II – certificar a ineficiência fiscalizatória da área a ser desmembrada, incluindo, como critério de avaliação, baixa produtividade da fiscalização, ausência de delegacias ou subsedes estruturadas, bem como o número de fiscais lotados na área a ser desmembrada em proporção com o quantitativo de profissionais registrados;

III – viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;

IV – viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado, verificando-se as possibilidades arrecadatórias;

V – existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada.

§ 2º A Comissão para a finalidade estabelecida nos incisos I e II do § 1º deste dispositivo deverá destacar as condições atuais da região que receberá o novo CREFITO, detalhando a situação da fiscalização e do atendimento prestado pelo CREFITO de origem na região.

§ 3º O parecer com a análise dos critérios elencados no § 1º deste dispositivo e demais documentos elaborados pelas Assessorias, se requerido apoio pela Comissão, serão encaminhados à Presidência do COFFITO para inclusão na pauta do Plenário, cabendo ao órgão colegiado a sua análise, aprovação ou desaprovação em sessão plenária especialmente convocada para essa finalidade.

§ 4º Na decisão do Plenário será considerado critério preponderante em circunscrições com mais de 03 estados, para a escolha do estado apto a receber o novo CREFITO, aquele que, na análise da Comissão designada, demonstrar maior ineficiência fiscalizatória.

§ 5º Antes ou durante a Sessão Plenária, que deliberará pelo desmembramento ou não, o presidente da sessão poderá requisitar manifestação do órgão jurídico da Autarquia, que circunscreverá sua análise no cumprimento formal das etapas do processo regulado pela presente Resolução.

Art. 5º É vedado o desmembramento de mais de um CREFITO no mesmo processo, quando vinculado ao mesmo CREFITO de origem.

Parágrafo único. O COFFITO deverá alternar os processos de desmembramento entre as circunscrições integradas por mais de um estado da federação. (Revogado pela Resolução-COFFITO nº 600, de 17.12.2024)

Art. 6º Até a posse dos Conselheiros eleitos para a administração do novo CREFITO, a gestão administrativa e financeira do território do CREFITO recém-criado permanecerá a cargo do CREFITO desmembrado. (Redação dada pela Resolução-COFFITO nº 600, de 17.12.2024)

§ 1º O COFFITO, em caso de atraso no processo eleitoral do CREFITO a ser criado, deverá nomear uma Comissão Provisória Especial, por meio de Portaria da Presidência do COFFITO, em que designará para a gestão pelo menos 02 (dois) Conselheiros Federais Efetivos ou Suplentes para que, interinamente, façam a gestão administrativa e financeira do CREFITO recém-criado até que se promova a posse dos Conselheiros eleitos em eleições organizadas pelo COFFITO, aplicando-se as disposições do regulamento eleitoral vigente para as eleições dos CREFITOs. (Revogado pela Resolução-COFFITO nº 600, de 17.12.2024)

§ 2º No caso da vacância prevista no parágrafo antecedente caberá ao CREFITO de origem disponibilizar os meios administrativos, bem como material humano necessário para a gestão provisória da circunscrição até a posse da gestão eleita. (Revogado pela Resolução-COFFITO nº 600, de 17.12.2024)

Art. 7º O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante requerimento da nova Autarquia Regional, realizará o repasse financeiro para instalação, ampliação e manutenção dos serviços básicos da Autarquia criada ou remembrada, na forma desta Resolução, observando que:

I – o COFFITO poderá dispor de recursos, após previsão em seu orçamento, para a aquisição, instalação e reforma de sede própria dos novos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo ao respectivo CREFITO beneficiado, observando-se os princípios da Administração Pública, realizar a aquisição do imóvel no prazo de 1 (um) ano, podendo o prazo ser prorrogado desde que apresentada justificativa ao Plenário do COFFITO;

II – o COFFITO poderá ainda, após previsão em seu orçamento, doar bens móveis e promover a contratação de serviços necessários às atividades administrativas e de fiscalização iniciais ao novo Conselho Regional ou ao Conselho Regional remembrado.

§ 1º O repasse a que se referem os incisos I e II será realizado por meio da assinatura de termo de repasse de recursos e caberá ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, se requisitado, informar e apresentar, por meio documental, as respectivas despesas demonstrando que essas se relacionam com a estruturação decorrente do processo de desmembramento ou remembramento.

§ 2º O recurso a que se refere o inciso I deverá ser integralmente utilizado na aquisição, reforma e instalação da sede regional, podendo o CREFITO suplementar o valor, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para tal finalidade.

Art. 8º O CREFITO de origem deverá, no prazo de 6 (seis) meses após a posse da gestão do CREFITO criado:

I – organizar e entregar todos os prontuários dos profissionais da circunscrição criada;

II – fornecer relatório pormenorizado da previsão de arrecadação referente aos profissionais da nova circunscrição;

III – repassar às contas bancárias do CREFITO criado os valores arrecadados a partir da data da nova gestão ou da Comissão Provisória do COFFITO, no caso da ocorrência da vacância prevista no parágrafo único do art. 6º desta Resolução, realizando balanço para eventual ajuste financeiro, se necessário;

IV – dirimir quaisquer dúvidas sobre a arrecadação, registro e prontuários dos profissionais, sobre procedimentos fiscalizatórios e demais procedimentos que se fizerem necessários.

Art. 9º Os créditos de natureza fiscal, inscritos em dívida ativa ou não, bem como aqueles decorrentes de processos judiciais já ajuizados caberão ao CREFITO de origem, bem como toda a arrecadação, desde que anterior à data designada para o início do mandato dos gestores do CREFITO criado ou da posse da Comissão Provisória Especial a ser designada em caso de vacância.

Parágrafo único. Havendo recebimento de crédito após a posse dos gestores do CREFITO criado ou da Comissão Provisória Especial pelo CREFITO de origem, este deverá promover a apuração e repasse ao CREFITO criado no prazo designado pelo artigo 8º desta Resolução.

Art. 10. Os processos éticos disciplinares em trâmite serão deslocados para o CREFITO criado, cabendo ao CREFITO de origem promover o suporte necessário para o repasse das informações, cuidando as Autarquias da guarda e sigilo dos dados e fatos a serem apurados nos respectivos processos.

Parágrafo único. Os procedimentos fiscalizatórios referente aos circunscricionados do CREFITO criado deverão ser transferidos pelo CREFITO de origem, promovendo o suporte necessário para o repasse das informações, cuidando as Autarquias da guarda e sigilo dos dados e fatos a serem apurados nos respectivos procedimentos.

Art. 11. Os empregados públicos lotados na circunscrição a ser desmembrada possuem vínculo de emprego com o CREFITO de origem, não havendo qualquer obrigação do CREFITO criado na manutenção dos empregados em sua estrutura administrativa, devendo o CREFITO de origem dispor dos meios necessários para reintegração ou dispensa desses empregados, a depender do caso, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. Os imóveis titularizados pelo CREFITO de origem, situados na circunscrição do CREFITO criado, pertencerão àquele, cabendo, no entanto, ao CREFITO de origem ceder, em caso de sede própria, bem como auxiliar em caso de locação de imóvel, a manutenção, com o custeio do CREFITO criado ou do COFFITO, no primeiro ano de instalação, até que seja possível ultimar as medidas necessárias para a aquisição da sede própria.

Art. 13. A instalação do novo CREFITO ou remembramento de Unidade Federada a um CREFITO determinará que os profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, até então inscritos no CREFITO de origem, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do novo CREFITO, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo adotado pelo COFFITO.

Art. 14. A partir da posse dos gestores eleito do CREFITO criado ou da efetivação do remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, estes são respectivamente autorizados a passar a promover o protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, bem como adotar todos os atos de administração necessários para a gestão do CREFITO, observando as normas editadas pelo COFFITO.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 16. Os processos administrativos decorrentes de pedidos já protocolados no COFFITO antes da publicação desta Resolução observarão a disposição das normas da Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de 2006, alterada pela Resolução nº 478, de 13 de janeiro de 2017.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 323/2006 e nº 478/2017.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

*Alterada pela Resolução-COFFITO nº 600, de 17 de dezembro de 2024.

7 de julho de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 532/2021 – Divulgação de imagens, textos e áudios

Autoriza a divulgação de imagens, textos e áudios relativos a procedimentos fisioterapêuticos e terapêuticos ocupacionais e altera os Códigos de Ética e Deontologia da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 343ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2021;

Considerando o Decreto-Lei nº 938/69;

Considerando a Competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando que as mídias sociais ganharam enorme expressão e repercussão como veículo de divulgação de assuntos de interesse das profissões;

Considerando a necessidade de se regulamentar os critérios de uso de expressões, imagens e outras formas que impliquem a divulgação da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional e dos tratamentos fisioterapêuticos ou terapêuticos ocupacionais; resolve:

Art. 1º Fica autorizada a divulgação de imagens, textos e áudios autênticos de pacientes/clientes/usuários acompanhados ou não do fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional responsável que realizou o procedimento, desde que com autorização prévia deste ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE.

Art. 2º Fica autorizada a divulgação de imagens, textos e áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica ou terapêutica ocupacional pelo profissional responsável pela realização do procedimento, desde que com autorização prévia do paciente/cliente/usuário ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

Art. 3º Fica proibido o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a concorrência desleal, a promessa de resultado infalível ou restrições previstas no código de ética profissional.

Art. 4º Em todas as publicações de imagens, textos e áudios deverão constar o nome do profissional e o seu número de inscrição, além da data das imagens, textos e áudios, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.

Art. 5º Em todas as hipóteses, será considerada infração ética, de manifesta gravidade, a divulgação de imagens, textos e áudios de pacientes em desacordo com essa norma e demais normas pertinentes.

Art. 6º O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, Resolução nº 424, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 …………………………………………………………………………………

V – divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem, áudio, ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado; salvo quando expressamente autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal;

…………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15 …………………………………………………………………….

V – inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou do responsável legal.

Parágrafo único. Havendo autorização formal, a divulgação de imagens, textos e áudios de cliente/paciente/usuário poderá ser reproduzida, em quaisquer meios de comunicação, inclusive para finalidade comercial, vedada, ainda assim, qualquer forma de identificação, exceto se expressamente autorizada pelo cliente/paciente/usuário, observando-se, em qualquer hipótese, a dignidade da profissão e do paciente, além da autenticidade da imagem.” (NR)

“Art. 32 …………………………………………………………………….

III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário, sua imagem ou áudio em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado expressamente pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal, observando a dignidade da profissão e do paciente.” (NR)

“Art. 41. No exercício da docência, preceptoria, pesquisa, produção científica e em eventos de natureza acadêmica, o fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando: …………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 46. Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, vedada a promessa de resultado infalível, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.” (NR)

Art. 7º O Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, Resolução nº 425, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 …………………………………………………………………….

V – divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem, áudio, ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, em razão de serviço profissional prestado; salvo quando expressamente autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal;

…………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15. …………………………………………………………………….

V – inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, salvo com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou do respectivo responsável legal.

Parágrafo único. Havendo autorização formal, a divulgação de imagens, textos e áudios de cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, poderá ser reproduzida, em quaisquer meios de comunicação, inclusive para finalidade comercial, vedada, ainda assim, qualquer forma de identificação, exceto se expressamente autorizada pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, observando-se, em qualquer hipótese, a dignidade da profissão e do paciente, além da autenticidade da imagem.” (NR)

“Art. 32. …………………………………………………………………….

III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, sua imagem ou áudio em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado expressamente pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou seu responsável legal, observando a dignidade da profissão e do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade” (NR)

“Art. 41. No exercício da docência, preceptoria, pesquisa, produção científica e em eventos de natureza acadêmica, o terapeuta ocupacional deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando:

…………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 46. Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o terapeuta ocupacional deve fazê-lo com exatidão e dignidade, vedada a promessa de resultado infalível, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.” (NR)

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9º Ficam revogados os artigos 117, 118, 119, 120, 121 e 122 da Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Publicado no Diário Oficial da União, no dia 7 de julho de 2021.

Clique aqui e baixe o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE

7 de julho de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 531/2021 – Dispõe sobre a Criação do Departamento de Infraestrutura do COFFITO.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, reunido em sessão virtual da 340ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da plataforma virtual https://zoom.us/j/94682565125, em 18 de março de 2021;

Considerando a necessidade de realizar a contratação de bens e serviços para inauguração da nova Sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a ausência de um Departamento de Infraestrutura, bem como de empregados que possuam qualificação necessária para realizar os atos administrativos necessários e tendentes a gerir a infraestrutura, contratar e fiscalizar obras e serviços necessários à adequação da nova sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Criar o Departamento Provisório de Infraestrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a finalidade de promover todas as ações necessárias para a abertura e funcionamento da nova sede do COFFITO em Brasília e reabertura da Subsede do COFFITO na cidade de São Paulo.

Art. 2º O Departamento de Infraestrutura será coordenado por engenheiro civil, engenheiro elétrico ou arquiteto, devidamente inscritos nos seus respectivos Conselhos Profissionais, cabendo a esse órgão:

I – Programar e coordenar as obras necessárias para o atendimento das exigências das autoridades competentes, compreendendo a elaboração de Termos de Referência e Projetos Básicos;

II – Gerenciar e fiscalizar todos os contratos vinculados à infraestrutura das sedes do COFFITO;

III – Fiscalizar o andamento das obras e serviços necessários para o atendimento das exigências regulamentares;

IV – Programar e gerenciar as contratações relativas a mobiliário, refrigeração, logística, aparelhamento e todas aquelas contratações necessárias ao bom funcionamento das sedes do COFFITO;

V – Manter constante interação com os demais órgãos do COFFITO para o desempenho de suas atividades.

Art. 3º Caberá à Presidência a nomeação dos profissionais do Departamento de Infraestrutura, restando criado os seguintes postos de trabalho:

I – um cargo de engenheiro ou arquiteto para o cargo de Chefia do Departamento;

II – dois cargos de assessoria técnica com formação exclusiva em engenharia e/ou arquitetura.

§ 1º A Presidência avaliará a necessidade de que sejam nomeados todos os cargos e o momento mais oportuno para as referidas contratações, bem como o deslocamento de apoio administrativo para o desempenho das atribuições do Departamento.

§ 2º A remuneração observará a tabela remuneratória estabelecida para os ocupantes de cargos em comissão do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cabendo à Presidência o estabelecimento dos níveis a serem estipulados para os profissionais integrantes do Departamento de Infraestrutura.

Art. 4º O Departamento de Infraestrutura é provisório até que todos os serviços e obras estejam concluídas nas sedes do COFFITO, estando tais imóveis em completa condição de uso, bem como estejam atendidas todas as exigências das autoridades competentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 531, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – RESOLUÇÃO Nº 531, DE 18 DE MARÇO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

7 de julho de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 530/2021 – Revoga a Resolução nº 129, de 26 de dezembro de 1991.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, reunido em sessão virtual da 340ª Reunião Plenária Ordinária, realizada por meio da plataforma virtual https://zoom.us/j/94682565125, em 18 de março de 2021;

Considerando que os bens públicos devem ser utilizados para as finalidades relacionadas na Lei Federal nº 6.316/75, motivadamente em atendimento ao interesse público, sendo vedado o uso para promoção pessoal dos gestores, cabendo a esses zelar pelo Princípio da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa;

Considerando que as sedes, subsedes e delegacias dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são de propriedade dos próprios CREFITOS, cabendo aos seus mandatários, no curso do mandato, gerir com probidade e ética a Autarquia Regional, respeitando e zelando, na utilização dos bens imóveis, pela dignidade da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando a autonomia financeira e administrativa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução nº 129, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

(DOU de 22.03.2021 – pág. 176 – Seção 1)

19 de abril de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 529/2020 – Dispõe sobre o Recolhimento de Anuidades de Reinscrição de Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

Dispõe sobre o Recolhimento de Anuidades de Reinscrição de Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 337ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada por meio virtual;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011 atribuiu competência legal para dispor sobre a fixação dos valores de anuidades, multas e outras obrigações atribuídas por Lei especial, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a anuidade a ser cobrada dos profissionais que solicitarem a sua reinscrição nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no respectivo ano do requerimento, será devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade entre os meses do ano fiscal.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Clique aqui e veja a publicação realizada no Diário Oficial da União no dia 05 de janeiro de 2021.

19 de abril de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 528/2020 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício 2021.

Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício 2021.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 337ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de dezembro de 2020, por meio da plataforma Join Zoom Meeting:
https://zoom.us/j/91626247009, Meeting ID: 916 2624 7009, deliberou:
Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº 01/2020, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício 2021 da Autarquia Federal; resolve:
Art. 1º – Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2021 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, cujo resumo esta publicado no Anexo I integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ANEXO I
RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO 2021:

COFFITORECEITADESPESA
Receitas e Despesas Correntes33.000.000,0033.000.000,00
Receitas e Despesas de Capital200.000,0068.200.000,00
SUBTOTAL33.200.000,00101.200.000,00
Superávit68.000.000,00
TOTAL101.200.000,00101.200.000,00

Clique aqui e veja a publicação realizada no Diário Oficial da União, no dia 31 de dezembro de 2020.

19 de abril de 2021

RESOLUÇÃO COFFITO nº 527/2020 – Reconhecer a Residência como modalidade válida para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 336ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2020;

Considerando o Decreto-Lei nº 938/69;

Considerando a Competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, que abrange as profissões da fisioterapia e terapia ocupacional pelos Ministérios da Educação e do Ministério da Saúde;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 362 de 20 de maio de 2009, que reconheceu a Fisioterapia Dermatofuncional como especialidade do profissional Fisioterapeuta;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 394 de 03 de novembro de 2011, que disciplinou a Especialidade Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional e, em especial a existência de 7 (sete) áreas de atuação da referida especialidade;

Considerando a existência de Projeto Pedagógico encaminhado por Associação Cientifica de âmbito nacional (ABRAFIDEF), conveniada com o Conselho Federal, já apresentado à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS);, resolve:

Art. 1º. Reconhecer a Residência como modalidade para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional, desde que cumpridas todas as exigências contidas na Resolução COFFITO nº 526, de 11 de dezembro de 2020.

Art. 2º. O tempo mínimo de residência em Fisioterapia Dermatofuncional deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva de 60 (sessenta) horas semanais, observando as disposições normativas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e das Entidades de Ensino.

Art. 2º. O tempo mínimo de residência em Fisioterapia Dermatofuncional deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, em tempo integral e regime de dedicação exclusiva de 60 (sessenta) horas semanais, observando as disposições normativas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e das Entidades de Ensino.

Art. 3º. Os termos da presente resolução aplicam-se exclusivamente à modalidade de Residência em Fisioterapia Dermatofuncional.

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO Nº 527, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 – Reconhecer a Residência como modalidade válida para obtenção do título de especialista profissional em Fisioterapia Dermatofuncional.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do COFFITO

18 de dezembro de 2020

RESOLUÇÃO COFFITO nº 526/2020 – Modalidade Residência como Especialidade Profissional

Reconhecer a Modalidade Residência como Especialidade Profissional em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 336ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2020.

Considerando o Decreto-Lei nº 938/69;

Considerando a Competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

Considerando a Lei Federal nº 11.129, de 30 de julho de 2005;

Considerando a criação e normatização da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, que abrange as profissões da fisioterapia e terapia ocupacional pelos Ministérios da Educação e do Ministério da Saúde;, resolve:

Art. 1º Reconhecer, no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, como modalidade de especialidade profissional a Residência Uni profissional em especialidade regulada pelo COFFITO, observada as disposições desta Resolução. Continue reading »