O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de março de 2024;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e
Considerando o requerimento fundamentado por meio do OF. GAPRE nº0005/2024-CREFITO-5, de 23 de janeiro de 2023, que requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-5; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-5 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-5 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-5 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 DE MAIO DE 2024.
Altera o parágrafo único do Art. 2º da Resolução-COFFITO nº 573, de 29 de agosto de 2023.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 420ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de março de 2024, em atenção à competência prevista nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do parágrafo único do artigo 2º da Resolução-COFFITO nº 573, de 29 de agosto de 2023, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
§ 1º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior na atividade finalística; considerando como atividade finalística os valores gastos com o setor de registro, de fiscalização, de ética profissional e custeio com orientação profissional.
§ 2º Para fins do estipulado no § 1º, será considerado, para o cumprimento da obrigação, o percentual legal que remanesce nos cofres do Conselho Regional após o repasse da cota-parte do Conselho Federal, na forma determinada no art. 9º da Lei nº 6.316/1975.
§ 3º Para fins do cálculo do previsto no § 1º deste dispositivo, igualmente deverá ser deduzida a receita patrimonial, as receitas diversas de serviços (anúncios e mala direta), os rendimentos e/ou a remuneração decorrentes de aplicações financeiras, as indenizações e as restituições.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO- CREFITOs; e
Considerando o OFÍCIO GAPRE/Nº 18/2023, de 1º de novembro de 2023, que requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-18; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região – CREFITO-18, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-18 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-18 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-18 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 04 de março de 2024.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e
Considerando o OFÍCIO CREFITO-17/GAPRE/Nº 239/2023, que requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-17; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 17ª Região – CREFITO-17, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-17 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-17 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-17 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 05 de fevereiro de 2024.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e
Considerando o OFÍCIO/CREFITO-7/GAPRE/Nº 083/2023, de 03 de outubro de 2023, que requer autorização para realização de campanha de refinanciamento no âmbito do CREFITO-7; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-7 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-7 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-7 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 29 de janeiro de 2024.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 415ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2023, em atenção a competência prevista nos incisos II, do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, resolve:
Art. 1º. Alterar a redação do § 3º do Artigo 2º da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
§ 3º O CREFITO, em ato próprio, deverá determinar a forma como serão apresentadas as justificativas, bem como o prazo, que não poderá ser superior a 1 (um) ano da data da posse da nova gestão no processo eleitoral, cabendo ao profissional a prova de suas alegações.
Art. 3º Esta Resolução aplica-se de forma imediata para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que estão na fluência do prazo estabelecido pela nova redação dada pelo §3º do art. 2º, cabendo ao CREFITO a decisão pelo elastecimento ou não do prazo a ser concedido na forma do previsto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO COFFITO nº 582/2023 – Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2024.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 416ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 22 de dezembro de 2023, através da plataforma Zoom, https://us02web.zoom.us/j/83728318254?pwd=bmlaZkx2TFFLSWpyL1Y0WldObGlDUT09 – ID da reunião: 837 2831 8254 – Senha: 543604, deliberou:
Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº 01/2023, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício de 2024 da Autarquia Federal; resolve:
Art. 1º – Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2024 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, cujo resumo está publicado no Anexo I integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário Em Exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ANEXO I
RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO PARA O EXERCÍCIO DE 2024
COFFITO
RECEITA
DESPESA
Receitas e Despesas Correntes
63.000.000,00
63.000.000,00
Receitas e Despesas de Capital
100.000.000,00
SUBTOTAL
63.000.000,00
163.000.000,00
Superávit
100.000.000,00
TOTAL
163.000.000,00
163.000.000,00
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
RESOLUÇÃO COFFITO nº 581/2023 (*) – Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2024, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 406ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de novembro de 2023;
Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o dever legal, previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade;
Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975;
Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando que os valores, ora fixados, são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal, resolve:
Art. 1º As anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs), de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X do Art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, tendo como contribuintes os profissionais e pessoas jurídicas circunscritas, são fixadas em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril de 2024, diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) em que se encontrarem inscritos os profissionais ou pessoas jurídicas.
Art. 3º As anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas pagas à vista até o último dia útil do mês de janeiro de 2024, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2024 e até o último dia útil do mês de março de 2024 terão desconto de 20%, 10% e 5%, respectivamente.
Art. 4º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o pagamento da anuidade em oito parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2024, no último dia útil do mês de fevereiro de 2024, no último dia útil do mês de março de 2024, no último dia útil do mês de abril de 2024, no último dia útil do mês de maio de 2024, no último dia útil do mês junho de 2024, no último dia útil do mês de julho de 2024 e no último dia útil do mês de agosto de 2024.
Parágrafo único. As parcelas pagas em atraso, caso o profissional opte pelo pagamento parcelado, serão acrescidas de multa e juros de mora na forma do previsto no art. 7º desta Resolução.
Art. 5º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinquenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.
Art. 6º Aos profissionais com 30 anos de inscrição ou mais será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento das anuidades, não se aplicando o desconto aos emolumentos previstos no art. 8º da presente Resolução.
Art. 7º A inadimplência da anuidade ou de parcelas desta ensejará a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento.
Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2024:
a) Inscrição de pessoa física:
R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:
R$293,00 (duzentos e noventa e três reais)
c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:
R$162,00 (cento e sessenta e dois reais)
d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:
R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos)
e) Certificado de Registro-PJ:
R$95,00 (noventa e cinco reais)
Art. 9º As certidões e declarações serão deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos (Decisão proferida na 388ª Reunião Plenária, em 11 de maio de 2023).
Art. 10. Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$550,00 – quinhentos e cinquenta reais) entre os meses do ano fiscal.
§ 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor de anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, desde que não ultrapasse 08 (oito) parcelas.
§ 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica será ainda concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução.
Art. 11. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 12. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.
Art. 13. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
§ 1º Na impossibilidade de repasse automático por problema ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza.
§ 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Art. 14. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade.
§ 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução.
§ 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de esponsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 405ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 24 de outubro de 2023, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e em especial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou a profissão de fisioterapeuta;
CONSIDERANDO o disposto no processo legislativo da Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em que o Congresso Nacional do Brasil manteve o veto presidencial, incorporando ao processo constitucional legislativo a Mensagem Presidencial nº 287, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre as razões de veto que garante o exercício da Acupuntura como prática multiprofissional;
CONSIDERANDO que as normas anteriormente anuladas foram editadas antes da vigência da Lei Federal nº 13.802, de 10 de julho de 2013;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução nº 08, de 20 de fevereiro de 1978;
CONSIDERANDO o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o exercício da Acupuntura, em que se resguarda esse exercício aos profissionais fisioterapeutas;
CONSIDERANDO que a Acupuntura é tida pelo Ministério da Saúde do Brasil como prática integrativa, prevista na Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, norma de efeito abstrato em vigor, corroborando o entendimento da Organização Mundial da Saúde sobre a multidisciplinaridade do exercício da Acupuntura e que a presente norma não torna a especialidade uma prática privativa do profissional fisioterapeuta; resolve:
Art. 1º Reconhecer a Acupuntura como especialidade da Fisioterapia.
Art. 2º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em Acupuntura.
Art. 3º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Acupuntura.
Art. 4º Para o exercício da especialidade profissional em Acupuntura é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II – avaliar funções tegumentares, sensório-perceptivas e de dor, cinéticas e funcionais, articulares e viscerais, neurovegetativas, constituição física e tipológica, qualidade de vida;
III – identificar alterações, disfunções e distúrbios energéticos em meridianos e a ausência da homeostasia;
IV – realizar avaliação física e cinesiofuncional do cliente/paciente/usuário;
V – solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
VI – solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
VII – aplicar testes e exames em Acupuntura,
VIII – montar, testar, operar equipamentos e materiais,
IX – decidir, prescrever e executar a terapêutica apropriada em Acupuntura e os recursos da Medicina Tradicional Chinesa;
X – determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
XI – planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
XII – prescrever e executar as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde;
XIII – utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;
XIV – aplicar medidas de biossegurança;
XV – determinar e prescrever as condições específicas para a alta fisioterapêutica;
XVI – registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XVII – emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XVIII – realizar atividades de educação continuada em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 5º O exercício profissional do fisioterapeuta especialista em Acupuntura é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras: o conhecimento, estudo e avaliação dos distúrbios cinéticos e funcionais e sistemas do corpo humano, amparado pelos mecanismos próprios, sistematizados pelos estudos da Física, Biologia, Fisiologia, das ciências morfológicas, bioquímicas, biomecânicas, biofísicas, da cinesiologia funcional, e da patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, utilizando-se dos conhecimentos filosóficos milenares da Medicina Tradicional Chinesa, como a dualidade do yin/yang, os cinco elementos (movimentos), etiopatogenia e fisiopatologia dos órgãos e vísceras (Zang/Fu), com bases filosóficas e científicas da Acupuntura.
Art. 6º O fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – gestão;
III – gerenciamento;
IV – direção;
V – chefia;
VI – consultoria;
VII – auditoria;
VIII – perícia.
Art. 7º A atuação do fisioterapeuta especialista profissional em Acupuntura se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I – hospitalar;
II – ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III – domiciliar e home care;
IV – públicos;
V – filantrópicos;
VI – militares;
VII – privados;
VIII – terceiro setor.
Art. 8º A concessão do título de especialista será realizada na forma da regulação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em normas próprias.
Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 10. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo o deliberado em sua 404ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2023;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO/CREFITOs;
Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Sexta Região – CREFITO-16;
Considerando a solicitação de alteração de vigência manifestada, posteriormente, pelo CREFITO-16, que requereu alteração do início da vigência do REFIS; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região – CREFITO-16, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.
Art. 2º O CREFITO-16 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.
§ 1º O CREFITO-16 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-16 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO. 17/10/23, 10:04 RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – RESOLUÇÃO Nº 579, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-579-de-26-de-setembro-de-2023-516439127 2/2 § 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.
§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta Resolução torna sem efeito, ad referendum do Plenário, a Resolução-COFFITO nº
578, de 26 de setembro de 2023.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.