15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 260/2004 – Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º 260,  DE 11 DE  FEVEREIRO DE 2004

(D.O.U nº. 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66/67)

 

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede  do COFFITO, situada no SRTS – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207,  de 17.08.2000;

Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;

Considerando que o projeto pedagógico da Residência em Fisioterapia Traumato Ortopédica da UERJ foi aprovado pelo COFFITO em 05/12/2001 e homologado através da Portaria COFFITO n 25/2001;

Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.

Resolve:

Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.

Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

 Parágrafo Único– Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris  causa”.

Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original,  no D.O.U de 13/02/2004, Seção 1, pág. 63.

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 259/2003 – Dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º 259, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

(D.O.U nº 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66)

 

Dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 114ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de dezembro de 2003, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP,  Considerando:

O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;

O disposto na Resolução CNE/CES nº 4, de 19/02/2002 que estabelece as Diretrizes Curriculares para formação profissional do Fisioterapeuta;

 O disposto na Resolução COFFITO nº 80, de 09/05/1987;

A grande demanda de Fisioterapeutas atuando em empresas e/ou organizações detentoras de postos de trabalho, intervindo preventivamente e/ou terapeuticamente de maneira importante para a redução dos índices de doenças ocupacionais;

Que o Fisioterapeuta é qualificado e legalmente habilitado para contribuir com suas ações para a prevenção, promoção e restauração da saúde do trabalhador;

Resolve:

Art. 1º – São atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:

I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos;

II – Prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios as atividades laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade;

III – Identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis conseqüências;

IV – Realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:

a)No Esforço Dinâmico – frequência, duração, amplitude e torque (força) exigido.

b) No Esforço Estático  – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.

V – Realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos;

VI – Analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e suas limitações, fundamentado na observação das condições biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais;

VII – Elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.

Art. 2º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atividade profissional está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada.

Art. 3º – O Fisioterapeuta deverá contribuir para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional.

Art. 4º – O Fisioterapeuta  deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas  destinados a educação do  trabalhador nos temas referentes a acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original, no D.O.U de 12/02/2004, Seção 1, pág. 186.

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 258/2003 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2004.

RESOLUÇÃO Nº258, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

(DOU nº 250, Seção 1, pág. 327, de 24.12.2003)

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9 Regiões, do exercício de 2004. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 257/2003 – Aprova o orçamento programa do Coffito para o exercício de 2004

RESOLUÇAÕ Nº257, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

(DOU nº 250, Seção 1, pág. 327, de 24.12.2003)

Aprova o orçamento programa do Coffito para o exercício de 2004. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 256/2006 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª,7ª, 8ª e 9ª Regiões, do exercício de 2003.

RESOLUÇÃO Nº256, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

(DOU nº 250, Seção 1, pág. 327, de 24.12.2003)

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2003. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 255/2003 – Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2003.

RESOLUÇÃO Nº255, DE 18 DEZEMBRO 2003

 

 Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2003. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 254/2003 – Prorrogado o prazo para acolhimento de títulos concedidos pela Sociedade Brasileira de Fisioterapia Respiratória para fins de registro no Coffito e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 254, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003

(DOU Nº 193, DE 06.10.03, SEÇÃO I, PÁG.151)

Prorrogado o prazo para acolhimento de títulos concedidos pela Sociedade Brasileira de Fisioterapia Respiratória para fins de registro no Coffito e dá outras providências. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 253/2003 – Cria o quadro de pessoal do Coffito e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº253, DE 29 DE MAIO DE 2003

(D.O.U nº. 114 – de 16/06/2003, Seção I, Págs. 79)

Cria o quadro de pessoal do Coffito e dá outras providências. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 252/2003 – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região – CREFITO-10.

RESOLUÇÃO Nº 252, DE 29 DE MAIO DE 2003

(D.O.U. nº 113, DE 13.06.2003, SEÇÃO I, PÁG.152)

 

Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10 Região – CREFITO-10. Continue reading »

15 de maio de 2014

RESOLUÇÃO COFFITO nº 251/2003 – Determina a divisão da jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 251,  DE 29 DE MAIO DE 2003

(D.O.U. nº 113, DE 13.06.2003, SEÇÃO I, PÁG.152)

Determina a divisão da jurisdição do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5, e dá outras providências. Continue reading »