RESOLUÇÃO Nº. 15 – Dá nova redação a dispositivos de Resolução COFFITO-8.
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 15, 30 DE NOVEMBRO DE 1980
(D.O.U nº. 243 – de 22/12/80, Seção I, Págs. 25.638)
Dá nova redação a dispositivos de Resolução COFFITO-8. Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 15, 30 DE NOVEMBRO DE 1980
(D.O.U nº. 243 – de 22/12/80, Seção I, Págs. 25.638)
Dá nova redação a dispositivos de Resolução COFFITO-8. Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº14, 16 DE OUTUBRO DE 1979
(D.O.U nº. 072 – de 16/10/79, Seção I, Parte II, Págs. 6668, Pub. 17.04.80)
Aprova e Referenda alterações na composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 13, DE 07 DE OUTUBRO DE 1979
(D.O.U. – de 28/12/79, Seção I, Parte II, Págs. 7441)
Aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências. Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 12, 2 DE JULHO DE 1979
(REVOGADA)
(D.O.U nº. 072 – de 17/04/80 ,Seção I, Págs. 6668 a 6677)
Aprova o Código de Processo Disciplinar e dá outras providências. Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 11, 2 DE DEZEMBRO DE 1978
A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais, cumprindo deliberação do Plenário, em sua 17ª. reunião ordinária, resolve prorrogar, para 31 de dezembro de 1978, o prazo para pagamento de taxa de registro das empresas nos Conselhos Regionais, de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, conforme Resolução COFFITO-9, publicada no D.O.U., de 22 de setembro de 1978. Continue reading
*REVOGADA PELA RESOLUÇÃO-COFFITO n° 424.
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 10, 3 DE JULHO DE 1978
(D.O.U nº. 182 – de 22/09/1978, Seção I, Parte II, Págs. 5265/5268)
Aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 9, DE 17 DE JULHO DE 1978
(D.O.U. nº. 182 – de 22.09.78, Seção I, Parte II, Pág. 5.263/68)
Aprova o regulamento para registro de empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências. Continue reading
RESOLUÇÃO Nº. 08, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978.
Aprova as Normas para habilitação ao exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional e dá outras providências. (Alterada pelas Resoluções nº 15/1980, 18/1981, 28/1982, 184/1998, 331/2007, 353/2008 e 359/2008) Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 7, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1978
Dispõe sobre o reembolso de despesas de pousada e alimentação e dá outras providências. Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº6
Aprova o Regimento Interno Padrão para funcionamento dos primeiros Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional instalados e organizados nos termos da Resolução COFFITO-1, de 11.12.77. Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 05
(D.O.U. n.º. 40 – de 28/02/86, Pág. 3138 – Seção I – Parte II)
Aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, referendado, com alterações, pelo Ministro do Trabalho, em despacho de 10/12/85, que aprovou o Parecer no. 235/85 da Consultoria Jurídica. Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 04, DE 15 DE JANEIRO DE 1978.
(D.O.U nº. 50 – de 14/03/78, Pág. 1179, Seção I, Parte II)
Designa os membros efetivos, a Diretoria e os suplentes do primeiro Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região. Continue reading
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 03, DE 15 DE JANEIRO DE 1978.
(D.O.U nº. 50 – de 14/03/78, Pág. 1179, Seção I, Parte II)
Designa os membros efetivos, a Diretoria e os suplentes do primeiro Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia OCUPACIONAL da 1a. Região. Continue reading
RESOLUÇÃO Nº. 02/1978
D.O.U. nº. 50 – de 14/03/78, Pág. 1179, Seção I, Parte II
RESOLUÇÃO COFFITO nº 02
Designa os membros efetivos, a Diretoria e os suplentes do primeiro Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região. Continue reading
RESOLUÇÃO Nº. 01, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1977.
(DOU nº. 50, de 14.3.78, Pág. 1178, Seção I – Parte II)
Aprova as normas para instalação e organização dos primeiros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Continue reading
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília – DF, R E S O L V E aprovar o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas na presente Resolução: Continue reading
Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília – DF, R E S O L V E aprovar o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, nos termos das normas contidas na presente Resolução. Continue reading
RESOLUÇÃO Nº 403 DE 18 DE AGOSTO DE 2011 – Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 465/2016
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências. Continue reading
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 201, DE 24 DE JUNHO DE 1999.
Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97 (D. O. U. n.º 090, de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23 e 24 de Junho de 1999, na Secretaria Geral do COFFITO, em São Paulo-SP.
Resolve:
Art. 1º: – O Art. 1º, da Resolução COFFITO-97 (D.O.U. n.º 090, de 16.05.1988, Seção I, Pág. 8.506), passa a vigorar com a seguinte redação, verbis: “Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de Acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOs, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO”.
Art. 2º:- Fica assegurado o direito adquirido, quanto a carga horária mínima de seiscentas (600) horas, anteriormente fixada, em relação aos Fisioterapeutas regularmente matriculados em curso de acupuntura, antes da data da publicação do presente ato normativo.
Art. 3º: – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA Dr. RUY GALLART DE MENEZES
Diretora-Secretária Presidente
Face a Resolução n.º 201, de 24 de junho de 1999, que deu nova redação ao Art. 1º, da Resolução n.º 97, de 22 de abril de 1988, que Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências, passa aquela Resolução, ora consolidada, obedecendo os princípios legais vigentes e pertinentes, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOS, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO.
Parágrafo Único – O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.
Art. 2º. Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o Fisioterapeuta a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.
Parágrafo Único – O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do Fisioterapeuta (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação no COFFITO.
Art. 3º. Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura.
Parágrafo Único – O profissional Fisioterapeuta habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma.
Art. 4º. Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o Fisioterapeuta a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtenção do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.
Art. 5º. Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, que reconheceu legitimidade ao Fisioterapeuta de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura.
Art. 6º. Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, poderá negar ao Fisioterapeuta, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.
Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA Dr. RUY GALLART DE MENEZES
Diretora-Secretária Presidente