RESOLUÇÃO COFFITO nº 210/2000 – Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 210, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71)

 

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:

1) Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;

2) Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;

3) A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;

Resolve:

Art. 1º –  Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Terapeutas Ocupacionais, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº 208/00.

Art. 2º – Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas/aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente atender aos preceitos da Lei nº 9.394, de 20.12.1996.

Art. 3º – As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.

Art. 4º – A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.

Art. 5º – Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

         Diretora-Secretária                             Presidente                

RESOLUÇÃO COFFITO nº 209/2000 – Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Fisioterapia, e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 209, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U nº168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

 

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Fisioterapia, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:

  1. Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;
  2. Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;
  3. A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;

Resolve:

Art. 1º –  Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Fisioterapeutas, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº 207/00.

Art. 2º – Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas/aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente atender aos preceitos da Lei n.º 9.394, de 20.12.1996.

Art. 3º – As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.

Art. 4º – A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.

Art. 5º – Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

           Diretora-Secretária                              Presidente                    

RESOLUÇÃO COFFITO nº 208/2000 – Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 208, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71)

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Terapeuta Ocupacional;

Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Terapeutas Ocupacionais, sem fundamentação legal;

Considerando que a Resolução CFE n.º 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE n.º 12/83, de 06 de outubro de 1983;          

Considerando que a Resolução CFE n.º 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES n.º 03, de 05 de outubro de 1999.

Resolve:

Art. 1º –  Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados  obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES 908/98 e Resolução CNE/CES 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Terapia Ocupacional e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

II – Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência -Treinamento em Serviço em 2 anos – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

II – O Terapeuta Ocupacional só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.

III – Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Terapeuta Ocupacional e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.  

Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.

Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO n.º 187/98.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                        RUY GALLART DE MENEZES

  Diretora-Secretária                                            Presidente    

RESOLUÇÃO COFFITO nº 207/2000 – Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.

RESOLUÇÃO n.º 207, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71)

 

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;

Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas, sem fundamentação legal;

Considerando que a Resolução CFE nº 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE nº 12/83, de 06 de outubro de 1983;

Considerando que a Resolução CFE nº 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES nº 03, de 05 de outubro de 1999.

Resolve:

Art. 1º –  Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados  obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES 908/98 e Resolução CNE/CES 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

IISomente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência – Treinamento em Serviço em 2 anos – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

II – O Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.

III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO  fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Fisioterapeuta e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.        

Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.

Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO n.º 186/98.

 

 

        CÉLIA RODRIGUES CUNHA                             RUY GALLART DE MENEZES

                Diretora-Secretária                                                      Presidente             


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 206/1999 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 206, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

(D.O.U. Nº 238, DE 14.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 104 e 105)

 

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2, º3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8ºe 9 Regiões, do exercício de 2000.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 87º Reunião Ordinária, realizada nos dias 8e 9 de Dezembro de 1999 na Secretaria- Geral do COFFITO, Brasília – São Paulo-SP, Resolve:

 Homologar os Orçamentos – Programa  dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia Ocupacional das, 1º, 2º, 3º, 4º,5º, 6º,7º, 8º e 9º  Regiões, para o exercício de 2000, na forma do quadro anexo , fica fazendo parte integrante deste.

 

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO            RUY GALLART DE MENEZES

                                  DIRETOR TESOUREIRO                        PRESIDENTE DO CONSELHO                  

 

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CREFITO-1– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes           435.000,00                  401.500,00

Receites e Despesas Capital                ————                       33.500,00

                                                        ______________         _______________

                                                           435.000,00                      435.000,00

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CREFITO-2– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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 RECEITA                      DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            1.889.650,00                 1.705.630,00

Receites e Despesas Capital                —————-                     184.020,00

                                                        ______________         _______________

                                                         1889.650,00                        1.889.650,00

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CREFITO-3– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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                                                                RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            3.212.000,00             2.296.000,00             

Receites e Despesas Capital                ————                       184.020.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                            3.212.000,00                   3.212.000,00

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    CREFITO-4– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            1.350.000,00              1.240.000,00

Receites e Despesas Capital                ————                        110.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                        1.350.000,00                       1.350.000,00   

 

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 CREFITO-5 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            860.000,00                 1.240.000,00

Receites e Despesas Capital                ————                   108.000,00   

                                                        ______________         _______________

                                                          860.000,00                   860.000,00

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   CREFITO-6 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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                                                                 RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            725.820,00                   616.724,00

Receites e Despesas Capital                ————-                    109.096,00   

                                                        ______________         _______________

                                                         725.820,00                        725.820,00

_______________________________________________________________________

   CREFITO-7 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

_______________________________________________________________________

                                                                RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            305.000,00                    280.200,00

Receites e Despesas Capital               —————                 24.800,00

                                                         ____________            _______________

                                                            305.000,00                     305.000,00

 

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 CREFITO-8 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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                                                               RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes           801.000,00                  633.600,00

Receites e Despesas Capital                  25.000,00                  192.400,00

                                                        ______________         _______________

                                                         826.000,00                      826.000,00

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  CREFITO-9 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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                                                                         RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            243.295,00                224.795,00

Receites e Despesas Capital                 ————–                  18.500,00  

                                                        ______________        _______________

                                                            243.295,00                243.295,00

(Oficio nº 663/99)


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 205/1999 – Aprova o orçamento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

 RESOLUÇÃO Nº205, DE 09 DEZEMBRO 1999

(D.O.U. Nº 238, DE 14.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 104)

 

 Aprova o Orçamento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

   

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 87º Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de Dezembro de 1999, na Cidade de São Paulo-SP.

Resolve:

Aprova O Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

  

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO               RUY GALLART DE MENEZES

                     DIRETOR TESOUREIRO                              PRESIDENTE DO CONSELHO       

 

 

COFFITO – 1º REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA                RESUMO

                                                           RECEITA                               DESPESA

Receita e Despesas Correntes           2.160.000,00                           1.880.000,00

Receitas e Despesas de Capital             280.000,00                              560.000,00

                                                        ___________________          __________________

                                                           2.440.000,00                          2.440.000,00    


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 204/1999 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 1999.

RESOLUÇÃO Nº 204, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

(D.O.U. Nº 238, DE 14.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 104)

 

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9  Regiões, do exercício de 1999.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 87º Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de Dezembro de 1999 na Secretaria-Geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo-SP, Resolve:

Homologar a Reformulação Orçamentária, dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia Ocupacional das, 1º, 2º, 3º, 4º,5º, 6º,7º, 8º e 9º  Regiões, para o exercício de 1999, na forma do quadro anexo , fica fazendo parte integrante deste.

 

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO                RUY GALLART DE MENEZES

                 DIRETOR TESOUREIRO                                PRESIDENTE DO CONSELHO    

 

              

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CREFITO-1– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            397.500,00                 389.000,00 

Receites e Despesas Capital                   25.000,00                   25.000,00                    

                                                        ______________         ______________

                                                           422.500,00                     422.500,00

 

CREFITO-2– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            1.802.470,00                1.656.870,00

Receites e Despesas Capital                —————-                   145.600,00

                                                        ______________         _______________

                                                         1.802.470,00                   1802.470,00

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CREFITO-3– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            2.863.000,00            2.946.000,00

Receites e Despesas Capital                   210.000,00            127.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                            3.073.000,00                3.073.000,00

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    CREFITO-4– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

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                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            1.225.000,00                 1.183.000,00

Receites e Despesas Capital                      50.000,00                    92.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                            1.275.000,00                 1.275.000,00

 

   CREFITO-5 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

___________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes          750.000,00                    687.000 

Receites e Despesas Capital             ——————                 63.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                          750.000,00                  750.000,00

 

   CREFITO-6 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

___________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            665.060,00                  555.060,00  

Receites e Despesas Capital                ————-                   110.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                         665.060,00                      665.060,00

_______________________________________________________________

   CREFITO-7 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

___________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            280.000,00                  269.700,00

Receites e Despesas Capital               —————                 10.300,00

                                                         ____________            _______________

                                                            280.000,00                  280.000,00

  _____________________________________________________________                                                     

  CREFITO-8 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

__________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes           692.686,00                  645.868,00

Receites e Despesas Capital                  30.000,00                   77.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                         722.868,00                     722.868,00

  _____________________________________________________________                                                      

  CREFITO-9 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

__________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            240.025,96                   233.425.96

Receites e Despesas Capital                ————–                     6.600,00   

                                                        ______________        _______________

                                                            240.025,96                    240.025,96


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 203/1999 – Aprova o orçamento programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 1999.

RESOLUÇÃO Nº 203, DE 09 DEZEMBRO 1999

(D.O.U. Nº 238, DE 14.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 104)

 

Aprova o orçamento programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 1999.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 87º Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de Dezembro de 1999, na Secretária geral do COFFITO , na Cidade de São Paulo, Resolve:

Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 1999, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO           RUY GALLART DE MENEZES

                    DIRETOR TESOUREIRO                         PRESIDENTE DO CONSELHO     

 

_____________________________________________________________________________

COFFITO – 1º REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA                RESUMO

_____________________________________________________________________________

                                                           RECEITA                               DESPESA

Receita e Despesas Correntes           1.959.000,00                           1.330.000,00

Receitas e Despesas de Capital             251.000,00                              730.000,00

                                                        ___________________          __________________    

                                                       2.210.000,00                          2.210.000,00    


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 202/1999 – Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – C

 RESOLUÇÃO N.º 202, DE 9 DE  NOVEMBRO DE 1999

(D.O.U. Nº 233, DE 7.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 07)

 

Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade),  taxas, emolumentos e  multas, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição  e a ser arrecadada pelosConselhos Regionais – CREFITOS, das respectivas jurisdições, no exercício de 2000, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada nos dias  9, 10 e 11 de novembro de 1999, na  Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397, Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º da Lei Federal  n.º 6.316, de 17.12.1975, resolve:

Art. 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, no exercício de 2000, é fixada neste ato normativo, observando os seguintes valores:

I – Para Pessoa Física

R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

II – Para Pessoa Jurídica:

de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ………………………………………..R$ 180,00 (cento e oitenta reais)

acima de R$ 7.500,01 à  R$ 38.000,00…………….R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais)

acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00…………………….. R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais)

acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00………………………….R$ 714,00 (setecentos e catorze reais)

acima de  R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00…………….R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais)

acima de  R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00………………. R$ 1.071,00 (hum mil e setenta e um reais)

acima de  R$ 1.500.000,01…………………….R$ 1.251,00 (hum   mil, duzentos e cinqüenta e um reais)

Art. 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada ao Conselho  Regional – CREFITO, da Jurisdição, até 31 de março, concedendo-se descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, se efetivado até 31 de janeiro ou até 29 de fevereiro, passando a vigorar, como segue:

I – Para Pessoa Física:

a) até 31 de janeiro……………………………………………………R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais)        

b) até 29 de fevereiro…………………………………………………….R$ 171,00 (cento e setenta e um reais)

c) até 31 de março……………………………………………………………..R$ 180,00 (cento e oitenta reais)

II – Pessoa Jurídica:

Os descontos previstos no caput do Art. 2º, serão assegurados em relação à pessoa jurídica, de 10% (dez por cento), para o pagamento efetuado até 31 de janeiro, e de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado até 29 de fevereiro, deduzindo-se do valor, conforme a classe de capital social  constante do inc. II, do art. 1º, deste ato normativo.

Art. 3º – É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em três parcelas mensais  e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro e até 31 de março, como segue:

a) até 31 de janeiro:    ………………………………………………………………….R$ 60,00 (sessenta reais)

b) até 29 de fevereiro: …………………………………………………………………R$ 60,00 (sessenta reais)

c) até 31 de março: R$ 60,00 (sessenta reais)

Art. 4º – As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.

Art. 5º – O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e autorizados pelo Governo.

Parágrafo Único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer época, para anuidade(s) do(s) exercício(s) anterior(es), ao  Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida, que não poderá ser superior a 10 (dez), em conformidade com as normas do COFFITO  vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 6º – Os emolumentos e taxas a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais- CREFITOS, no exercício de 2000, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

a) inscrição de pessoa física……………………………R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos)

b) inscrição de pessoa jurídica………………………..R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinqüenta centavos)

c) expedição de carteira profissional…………………R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos)

d) expedição de cédula de identidade…………………………………R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos)

e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª vias……………R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos)

f) certidão, franquia profissional ou certificado de registro……………….R$ 31,50 (trinta e um reais e cinqüenta centavos)

Art. 7º – Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U.  de 21.05.1987).

Art. 8º – A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vínculo com a Instituição, por parte do Conselho Regional – CREFITO, em razão de infringência à Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal –  COFFITO, é fixada, neste ato, em até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, os previstos no Art. 5º e seus incisos (classificação da infração por nível de gradação), e no Parágrafo 2º do Art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em grau, observando a correspondência ao nível de infração cometida), do ANEXO, da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 ( D. O. U. de 13.12.1982 ).

Art. 9º – O CREFITO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa jurídica, em livro próprio de dívida ativa, o débito correspondente de qualquer espécie, relativo a crédito oriundo de contribuições (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou, em sendo necessário, judicialmente, perante o Juízo competente.

Art. 10 – A cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas, por parte do Conselho Regional – CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor  recebido, pelo estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, em razão de ser o mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal – COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas em normas pertinentes à matéria.  

Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO n.º 196, de 09 de dezembro de 1998 (D.O.U de 10.12.1998), e demais disposições em contrário.

 

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS  FIGUEIREDO         RUY GALLART DE MENEZES

Diretor-Tesoureiro                                                Presidente


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 201/1999 – Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97 (D. O. U. n.º 090, de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 201, DE 24 DE JUNHO DE 1999.

 

 

Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97 (D. O. U. n.º 090, de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.

     O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23 e 24 de Junho de 1999, na Secretaria Geral do COFFITO, em São Paulo-SP.

Resolve:

     Art. 1º: – O Art. 1º, da Resolução COFFITO-97 (D.O.U. n.º 090, de 16.05.1988, Seção I, Pág. 8.506), passa a vigorar com a seguinte redação, verbis: “Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de Acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOs, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO”. 

     Art. 2º:- Fica assegurado o direito adquirido, quanto  a carga horária mínima de seiscentas (600) horas, anteriormente fixada, em relação aos Fisioterapeutas regularmente matriculados em curso de acupuntura, antes da data da publicação do presente ato normativo.

     Art. 3º: – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                            Dr. RUY GALLART DE MENEZES

          Diretora-Secretária                                             Presidente

ATO DE CONSOLIDAÇÃO-RESOLUÇÃO N.º 97, DE 24.06.1999

 

     Face a Resolução n.º 201, de 24 de junho de 1999, que deu nova redação ao Art. 1º, da Resolução n.º 97, de 22 de abril de 1988, que Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências, passa aquela Resolução, ora consolidada, obedecendo os princípios legais vigentes e pertinentes, a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 1º. Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica  e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOS, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO. 

      Parágrafo Único –         O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.

     Art. 2º.  Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o Fisioterapeuta a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.

Parágrafo Único – O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do Fisioterapeuta (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação no COFFITO.   

     Art. 3º.  Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura.                   

Parágrafo Único – O profissional Fisioterapeuta habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma.

     Art. 4º. Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o Fisioterapeuta a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtenção do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.

     Art. 5º. Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, que reconheceu legitimidade ao Fisioterapeuta de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura.

     Art. 6º. Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, poderá negar ao Fisioterapeuta, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60.

     Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                             Dr. RUY GALLART DE MENEZES

            Diretora-Secretária                                                Presidente

RESOLUÇÃO COFFITO nº 200/1998 – Homologa os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 1999.

RESOLUÇÃO N.º 200, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U. Nº 244, DE 21.12.98, SEÇÃO I, PÁG. 57)

 

Homologa os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 1999.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo, Resolve:

Homologar os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das  1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 1999,  na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO           RUY GALLART DE MENEZES

                          Diretor-Tesoureiro                                                      Presidente               

 

CREFITO–1 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             397.500,00

                        364.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                                  ——-

                          33.500,00

 

                             397.500,00

                        397.500,00

CREFITO-2 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.802.470,00

                     1.626.870,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                        175.600,00

 

                          1.802.470,00

                     1.802.470,00

CREFITO-3 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          2.845.000,00

                     2.513.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                        332.000,00

 

                          2.845.000,00

                     2.845.000,00

CREFITO-4 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.110.000,00

                     1.005.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                        105.000,00

 

                          1.110.000,00

                     1.110.000,00

CREFITO-5 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             734.500,00

                        674.500,00

Receitas e Despesas de Capital

                                   ——

                          60.000,00

 

                             734.500,00

                        734.500,00

CREFITO-6 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            665.060,00

                       504.060,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                       161.000,00

 

                            665.060,00

                       665.060,00

CREFITO-7 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            280.000,00

                       272.700,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                           7.300,00

 

                            280.000,00

                       280.000,00

CREFITO-8 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            762.800,00

                        630.200,00

Receitas e Despesas de Capital

                              30.000,00

                        162.600,00

 

                            792.800,00

                        792.800,00

CREFITO-9 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            210.140,00

                       196.140,00

Receitas e Despesas de Capital

                                  ——

                         14.000,00

 

                            210.140,00

                       210.140,00

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 199/1998 – Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 1999.

RESOLUÇÃO N.º 199, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U. Nº 244, DE 21.12.98, SEÇÃO I, PÁG. 57)

 

Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 1999.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo-SP, Resolve:

Aprova o Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para o exercício de 1999, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO           RUY GALLART DE MENEZES

               Diretor-Tesoureiro                                                        Presidente         

 

 

COFFITO – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.919.000,00

                     1.180.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                             251.000,00

                        990.000,00

 

                          2.170.000,00

                     2.170.000,00

 


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 198/1998 – Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª e 9ª Regiões, do Exercício de 1998.

 

RESOLUÇÃO N.º 198, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U. Nº 244, DE 21.12.98, SEÇÃO I, PÁG. 57)

 

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª,  8ª e 9ª Regiões, do Exercício de 1998.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo – SP, Resolve:

Homologar a Reformulação Orçamentária, dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das  1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª,  8ª e 9ª Regiões, do exercício de 1998, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

CREFITO-1 – 1ª Reformulação Orçamentária

                             R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             346.500,00

                        341.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                               25.000,00

                          30.500,00

 

                             371.500,00

                        371.500,00

CREFITO-2 – 1ª Reformulação Orçamentária

                             R   E   S   U   M   O

 

     RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes  

                          1.706.483,00

1.636.483,00

Receitas e Despesas de Capital

                               15.000,00

     85.000,00

 

                          1.721.483,00

                     1.721.483,00

CREFITO-3 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

    RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          2.795.000,00

2.617.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                             100.000,00

   278.000,00

 

                          2.895.000,00

                     2.895.000,00

CREFITO-4 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

     RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.020.000,00

   977.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                               40.000,00

     83.000,00

 

                          1.060.000,00

                     1.060.000,00

CREFITO-5 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

  

       RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             658.530,00

   635.530,00

Receitas e Despesas de Capital

                             115.000,00

   138.000,00

 

                             773.530,00

                        773.530,00

CREFITO-6 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

      RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             390.000,00

   387.500,00

Receitas e Despesas de Capital

                               85.000,00

     87.500,00

 

                             475.000,00

                        475.000,00

CREFITO-8 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

        RECEITA

                         DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             483.400,00

  488.400,00

Receitas e Despesas de Capital

                                 5.000,00

   ——–

 

                             488.400,00

                        488.400,00

       

CREFITO-9 – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

        RECEITA

   DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             244.504,87

  221.004,87

Receitas e Despesas de Capital

                                  ——–

                          23.500,00

 

                             244.504,87

                        244.504,87

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 197/1998 – Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 1998.

RESOLUÇÃO N.º  197, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U. Nº 244, DE 21.12.98, SEÇÃO I, PÁG. 57)

 

Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 1998.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo, Resolve:

Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 1998, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO            RUY GALLART DE MENEZES

                Diretor-Tesoureiro                                                         Presidente     

 

 

COFFITO – 1ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.750.000,00

                     1.181.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                             250.000,00

                        819.000,00

 

                          2.000.000,00

                     2.000.000,00


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 196/1998 – Revogada pela Resolução 202/1999 –

RESOLUÇÃO N.º 196, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U. Nº 237, DE 10.12.98, SEÇÃO I, PÁG. 62)

 

Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade), multas, preços e serviços devidos pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, das respectivas jurisdições, no exercício de 1999, e dá outras providências.

 

Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na  Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397, Vila Mariana, São Paulo – SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, 17.12.1975,

Resolve:

Art. 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOS, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, e o § 4º do Art. 58,  da Lei n.º 9.649, de 27.05.1998, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, no exercício de 1999, é fixada neste ato normativo, observando os seguintes valores:

I – Para Pessoa Física

R$ 170,00 (cento e setenta reais).

II – Para Pessoa Jurídica:

de acordo com as seguintes classes de capital social:

até                   R$ 7..500,00 …………………………………………………………. R$ 170,00 (cento e setenta reais)

acima de         R$ 7.500,01 à  R$ 38.000,00……………………………. R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais)

acima de         R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00………………………………… R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)

acima de         R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……………………………R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais)

acima de         R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00…………………….. R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais)

acima de         R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00………………………….. R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais)

acima de         R$ 1.500.000,01 ………………………………….. R$ 1.190,00 (hum   mil, cento e noventa reais)

Art. 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada ao Conselho  Regional – CREFITO, da Jurisdição, até 31 de março, concedendo-se descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, se efetivado até 29 de janeiro ou em 26 de fevereiro, passando a vigorar, como segue:

I – Para Pessoa Física:

a) até 29 de janeiro……………………………………………………R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais)

b) até 26 de fevereiro……………………R$ 161,50 (cento e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)

c) até 31 de março…………………………………………………………………R$ 170,00 (cento e setenta reais)

II – Pessoa Jurídica:

Os descontos previstos no caput do Art. 2º, serão assegurados em relação à pessoa jurídica, de 10% (dez por cento), para o pagamento efetuado até 29 de janeiro, e de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado até 26 de fevereiro, deduzindo-se do valor, conforme a classe de capital social  constante do inc. II, do art. 1º, deste ato normativo.

Art. 3º – É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em três parcelas mensais  e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 29 de janeiro, até 26 de fevereiro e até 31 de março, como segue:

a) até 29 de janeiro:                           R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais)

b) até 26 de fevereiro:                        R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais)

c) até 31 de março:                           R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais)

Art. 4º – As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.

Art. 5º – O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e autorizados pelo Governo.

Parágrafo Único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer época, para exercícios anteriores, ao  Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida em conformidade com as normas do COFFITO  vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 6º – Os preços e  serviços a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais, CREFITOS, no exercício de 1999, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

a) inscrição de pessoa física…………………………………………………………….R$ 50,00 (cinqüenta reais)

b) inscrição de pessoa jurídica……………………………………………………………R$ 90,00 (noventa reais)

c) expedição de carteira profissional…………………………………………………R$ 50,00 (cinqüenta reais)

d) expedição de cédula de identidade  ……………………………………………………….R$ 10,00 (dez reais)

e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª vias……………R$ 50,00 (cinqüenta reais)

f) certidão, franquia profissional ou certificado de registro…………………………. R$ 30,00 (trinta reais)

g) Expediente ……………………………………………………………………………R$ 30,00 (trinta reais)

Art. 7º – Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82.

Art. 8º – A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vínculo com a Instituição, por parte do Conselho Regional – CREFITO, em razão de infringência à Lei n.º 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal –  COFFITO, é fixada, neste ato, no limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso de reincidência.

Art. 9º – O CREFITO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa jurídica, em livro próprio, e o  débito correspondente de qualquer espécie, constituindo, mediante a certidão passada pela diretoria, em título executivo extra-judicial, relativo a crédito oriundo de contribuições (anuidades), multas, preços e serviços, objetivando a promoção da respectiva cobrança judicial perante o juízo competente.

Art. 10 – A cobrança de anuidade, multas, preços e serviços, por parte do Conselho Regional – CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor  recebido, pelo estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, em razão de ser o mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal – COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas em normas pertinentes à matéria.

Art.  11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COFFITO.

Art. 12 – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO n.º  180, de 26 de novembro de 1997 (D.O.U de 19.12.1997).

 

 

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO          RUY GALLART DE MENEZES

                                                  Diretor-Tesoureiro                                          Presidente do Conselho                          


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 195/1998 – Fixa critérios de obrigatório cumprimento por parte dos Conselhos Regionais – CREFITOS, em relação a pagamentos de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação e com transporte

RESOLUÇÃO Nº. 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 237 – de 10.12.98, Seção I, Pág. 62)

 

Fixa critérios de obrigatório cumprimento por parte dos Conselhos Regionais – CREFITOS,  em relação a pagamentos  de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação e com transporte, constantes das Resoluções COFFITO-156, DE 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias  8   e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando que existem equívocos ou distorções na interpretação das Resoluções COFFITO-156, de 29.11.1994 e COFFITO-175, de 28.11.1996, gerando aumento de custeio na Instituição;

Considerando que o exercício de mandatos  de Conselheiros dos Conselhos Regionais – CREFITOS, quer efetivos ou suplentes, e os cargos de direção  são de caráter  de relevância  social, e portanto,  honoríficos;

Resolve:

Art. 1º : – Somente o Conselheiro Efetivo, quando no exercício da função de cargo de direção, consoante o previsto no Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, na participação em reuniões de natureza administrativa interna e do Plenário ou em atividades especialmente designadas e formalizadas pelo Presidente do CREFITO, fará jus a ajuda de custo, mesmo quando residente no domicílio-sede do Conselho Regional.

Parágrafo Único : –  Fica assegurado a Conselheiros Efetivos ou Suplentes e Assessores, nas representações oficiais externas, de comprovado interesse da Instituição, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente do CREFITO, a ajuda de custo prevista no caput do Art. 1º.         

Art. 2º : – Fica expressamente vedado o pagamento de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação e de transporte  a membros Conselheiros Efetivos ou Suplentes por presença no CREFITO em regime de plantão ou assemelhado.

Parágrafo Único : – O Conselheiro Suplente compromissado  para substituir Conselheiro Efetivo, em ausência justificada  em reunião Plenária, ou para assumir atos internos e/ou externos relevantes para a Instituição ou relatoria de processos, desde que designado formalmente pelo Presidente do CREFITO, ficará amparado pelo previsto no caput do Art. 1º desta Resolução.

Art. 3º :- A ajuda de alimentação somente será devida quando o Conselheiro permanecer, comprovadamente, à disposição da Instituição por período não inferior a 6 horas ininterruptas e desde que, o  CREFITO não ofereça serviços de alimentação próprio, comprovando-se através de mapa de atividades elaborado pelo Conselheiro e atestado pelo Presidente do CREFITO.

Art. 4º : – O pagamento de diária à título de ajuda de custo para cobertura com despesas de alimentação e transporte, nos termos do que consta neste ato normativo e nas Resoluções COFFITO-156 de 29.11.1994 e COFFITO 175 de 28.11.1996,  fica condicionado a real disponibilidade financeira da Instituição.

Art. 5º : – O gestor do CREFITO é responsável pelo efetivo cumprimento deste ato normativo e suas implicações com o equilíbrio econômico-financeiro da Instituição, sendo certo que o beneficiado com o pagamento de diárias em desacordo com o ora estabelecido, ficará obrigado a reembolsar o CREFITO no prazo fixado na legislação pertinente.

Art. 6º : – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente as contidas nas Resoluções COFFITO-156, de 29.11.1994  e COFFITO-175, de 28.11.1996.

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                        RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                                             Presidente   

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 194/1998 – Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, do Departamento de Fiscalização – DEFIS, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 237 – de 10.12.98, Seção I, Pág. 61)

 

Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, do Departamento de Fiscalização – DEFIS, e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 193/1998 – Revoga parte da Resolução Coffito nº 181/1997 – Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacio

RESOLUÇÃO Nº. 193, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 237 – de 10.12.98, Seção I, Pág. 61)

Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CEDTO, e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 192/1998 – Revoga parte da Resolução Coffito nº 182/1997 – Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – C

RESOLUÇÃO Nº. 192, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 237 – de 10.12.98, Seção I, Pág. 60)

 

Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 191/1998 – Aprova a Instituição na Estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 191, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U nº. 237 – de 10.12.98, Seção I, Pág. 59)

 

Aprova a Instituição na Estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO, e dá outras providências. Continue reading »