RESOLUÇÃO COFFITO nº 219/2000 – Dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como Especialidade do Fisioterapeuta.

RESOLUÇÃO Nº. 219, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

(D.O.U. Nº 248 DE 27/12/00 SEÇÃO I PÁGINA 70)

Dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como Especialidade do Fisioterapeuta. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 218/2000 – Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 218, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

( DOU 243 – Seção 1, pág. 24, de 19.12.00)

 

Dispõe sobre a extinção do Instituto e a Concessão de Franquia Profissional de Fisioterapeuta e/ou de Terapeuta Ocupacional, como instrumento administrativo estabelecido pelo COFFITO, e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 217/2000 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 217, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

(D.O.U.nº 242,DE 18.12.00, SEÇÃO I, PÁG.21)

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9 Regiões, do exercício de 2001. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 216/2000 – Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 216, DE 14 DEZEMBRO 2000

(D.O.U. Nº 242, DE 18.12.00, SEÇÃO I, PÁG. 21)

 Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia  e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2001. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 215/2000 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2001.

RESOLUÇÃO Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

(D.O.U nº 242 – de 18.12.00, Seção I, Pág. 20)

Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Regiões, do exercício de 2001. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 214/2000 – Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal deFisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 214, DE 14 DEZEMBRO 2000

(D.O.U nº 242 – de 18.12.00, Seção I,Pág. 20)

 

 Aprova a 1º reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia  e Terapia Ocupacional – COFFITO, para o exercício de 2000.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 90º Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de Dezembro de 2000, na Sede do COFFITO, na Cidade de Brasília-DF Resolve:

Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

  

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO             RUY GALLART DE MENEZES

DIRETOR TESOUREIRO                                       PRESIDENTE DO CONSELHO

 

 

COFFITO – 1º REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA                         RESUMO

                                                             RECEITA                            DESPESA

Receita e Despesas Correntes            2.250.000,00                           1.830.000,00

Receitas e Despesas de Capital             250.000,00                              670.000,00

                                                        ___________________            _______________

                                                        2.500.000,00                               2.500.000,00    

RESOLUÇÃO COFFITO nº 213/2000 – Dispõe sobre o reconhecimento do Título Acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao Título Acadêmico de Fisioterapeuta.

RESOLUÇÃO Nº. 213, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

(D.O.U. Nº 242 – de 18.12.00 – SEÇÃO I – PÁGINA 20)

 

Dispõe sobre o reconhecimento do Título Acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao Título Acadêmico de Fisioterapeuta.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, Considerando: 1 – A sinonimia da titularidade profissional de Fisioterapeuta e Kinesiólogo, no âmbito do Mercosul; 2 – Que os profissionais detentores dos títulos acadêmicos superiores de Fisioterapeuta e de Kinesiólogo, detêm a mesma formação acadêmica e profissional; 3 – A necessidade de melhor fundamentar e facilitar a equalização e a interlocução corporativa entre os Estados-parte do Mercosul, Resolve:

Art. 1º – Reconhecer o título acadêmico de Kinesiólogo como equivalente ao título acadêmico de Fisioterapeuta.

Art. 2º – Reconhecer as Entidades representativas dos profissionais  detentores dos títulos acadêmicos referenciados no art. 1º desta Resolução, como interlocutores oficiais sobre assuntos de Fisioterapia no âmbito do Mercosul.

Art. 3º – Que a interlocução dessas Entidades Nacionais objetivará discutir a equalização acadêmica, o controle social do exercício profissional e as competências profissionais nos seus territórios nacionais.

Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                   Dr. RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                                           Presidente


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 212/2000 – Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 212, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

Veta o exercício profissional da Terapia Ocupacional aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

1) Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;

Resolve:

Art. 1º –  O exercício profissional da Terapia Ocupacional só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Terapia Ocupacional, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Terapia Ocupacional ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

 Diretora-Secretária                            Presidente        

RESOLUÇÃO COFFITO nº 211/2000 – Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº. 211, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

 

Veta o exercício profissional da Fisioterapia aos portadores de Certificados de Cursos Seqüenciais e dá outras providências

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

1)    Considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

2) Considerando o disposto no art. 13 e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.316 de 17 de dezembro de 1975;

3) Considerando que o Certificado obtido em curso seqüencial não valida exercício profissional;

Resolve:

Art. 1º –  O exercício profissional da Fisioterapia só é permissível ao indivíduo portador de diploma de graduação superior plena em Fisioterapia, após obtenção do registro profissional no Sistema COFFITO/CREFITOS.

Art. 2º – É proibido o exercício profissional da Fisioterapia ao portador de Certificado de Curso Seqüencial, mesmo que reconhecido no âmbito educacional.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

Diretora-Secretária                                           Presidente


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 210/2000 – Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 210, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71)

 

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Terapia Ocupacional, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:

1) Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;

2) Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;

3) A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;

Resolve:

Art. 1º –  Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Terapeutas Ocupacionais, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº 208/00.

Art. 2º – Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas/aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente atender aos preceitos da Lei nº 9.394, de 20.12.1996.

Art. 3º – As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.

Art. 4º – A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.

Art. 5º – Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

         Diretora-Secretária                             Presidente                

RESOLUÇÃO COFFITO nº 209/2000 – Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Fisioterapia, e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 209, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U nº168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG.71)

 

Cria Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na Área da Fisioterapia, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, considerando:

  1. Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, não tipificados no sistema formal de educação do país, contribuem para a educação continuada do profissional;
  2. Que os Cursos de Aprimoramento Profissional, apesar de não concederem títulos com validade acadêmica, são contributivos para um melhor desempenho da atividade com repercussão positiva na qualidade dos serviços prestados;
  3. A necessidade de criar mecanismos para o controle de sua qualidade e objetivos pedagógicos;

Resolve:

Art. 1º –  Fica criado o Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional, destinados a Fisioterapeutas, não enquadráveis na Resolução COFFITO nº 207/00.

Art. 2º – Os Cursos de Aprimoramento enquadráveis nesta Resolução deverão apresentar uma carga horária mínima de 90 (noventa) horas/aula com no mínimo 40% de aulas práticas, devendo seu corpo docente atender aos preceitos da Lei n.º 9.394, de 20.12.1996.

Art. 3º – As instituições interessadas deverão submeter o Projeto Pedagógico de seus Cursos ao COFFITO com fins de avaliação do reconhecimento de sua qualidade de ensino.

Art. 4º – A qualquer tempo, os Cursos que obtiveram tal reconhecimento poderão ser reavaliados e no caso de perda da qualidade, perderão o mérito outorgado.

Art. 5º – Os custos decorrentes das avaliações dos projetos, correrão a conta dos interessados.

Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA           RUY GALLART DE MENEZES

           Diretora-Secretária                              Presidente                    

RESOLUÇÃO COFFITO nº 208/2000 – Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº. 208, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71)

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Terapeuta Ocupacional;

Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Terapeutas Ocupacionais, sem fundamentação legal;

Considerando que a Resolução CFE n.º 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE n.º 12/83, de 06 de outubro de 1983;          

Considerando que a Resolução CFE n.º 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES n.º 03, de 05 de outubro de 1999.

Resolve:

Art. 1º –  Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados  obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES 908/98 e Resolução CNE/CES 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Terapia Ocupacional e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

II – Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência -Treinamento em Serviço em 2 anos – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

II – O Terapeuta Ocupacional só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.

III – Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Terapeuta Ocupacional e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.  

Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.

Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO n.º 187/98.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                        RUY GALLART DE MENEZES

  Diretora-Secretária                                            Presidente    

RESOLUÇÃO COFFITO nº 207/2000 – Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.

RESOLUÇÃO n.º 207, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(D.O.U. Nº 168, DE 30.08.00, SEÇÃO I, PÁG. 71)

 

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 89ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2000, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;

Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas, sem fundamentação legal;

Considerando que a Resolução CFE nº 14/77 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CFE nº 12/83, de 06 de outubro de 1983;

Considerando que a Resolução CFE nº 12/83 foi revogada conforme disposto no art. 9º da Resolução CES nº 03, de 05 de outubro de 1999.

Resolve:

Art. 1º –  Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica e/ou profissional, os Certificados  obtidos em cursos de especialização, emitidos sob a égide do Parecer CNE/CES 908/98 e Resolução CNE/CES 03/99, bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

IISomente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência – Treinamento em Serviço em 2 anos – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

II – O Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.

III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO  fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Fisioterapeuta e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.        

Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.

Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COFFITO n.º 186/98.

 

 

        CÉLIA RODRIGUES CUNHA                             RUY GALLART DE MENEZES

                Diretora-Secretária                                                      Presidente             


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 206/1999 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 206, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

(D.O.U. Nº 238, DE 14.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 104 e 105)

 

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2, º3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8ºe 9 Regiões, do exercício de 2000.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 87º Reunião Ordinária, realizada nos dias 8e 9 de Dezembro de 1999 na Secretaria- Geral do COFFITO, Brasília – São Paulo-SP, Resolve:

 Homologar os Orçamentos – Programa  dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia Ocupacional das, 1º, 2º, 3º, 4º,5º, 6º,7º, 8º e 9º  Regiões, para o exercício de 2000, na forma do quadro anexo , fica fazendo parte integrante deste.

 

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO            RUY GALLART DE MENEZES

                                  DIRETOR TESOUREIRO                        PRESIDENTE DO CONSELHO                  

 

____________________________________________________________________

CREFITO-1– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

____________________________________________________________________

RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes           435.000,00                  401.500,00

Receites e Despesas Capital                ————                       33.500,00

                                                        ______________         _______________

                                                           435.000,00                      435.000,00

_____________________________________________________________________

CREFITO-2– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

_____________________________________________________________________                                                    

 RECEITA                      DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            1.889.650,00                 1.705.630,00

Receites e Despesas Capital                —————-                     184.020,00

                                                        ______________         _______________

                                                         1889.650,00                        1.889.650,00

____________________________________________________________________

CREFITO-3– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

___________________________________________________________________

                                                                RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            3.212.000,00             2.296.000,00             

Receites e Despesas Capital                ————                       184.020.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                            3.212.000,00                   3.212.000,00

______________________________________________________________________

    CREFITO-4– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

______________________________________________________________________

RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            1.350.000,00              1.240.000,00

Receites e Despesas Capital                ————                        110.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                        1.350.000,00                       1.350.000,00   

 

_____________________________________________________________________

 CREFITO-5 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

_____________________________________________________________________

RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            860.000,00                 1.240.000,00

Receites e Despesas Capital                ————                   108.000,00   

                                                        ______________         _______________

                                                          860.000,00                   860.000,00

______________________________________________________________________

   CREFITO-6 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

______________________________________________________________________

                                                                 RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            725.820,00                   616.724,00

Receites e Despesas Capital                ————-                    109.096,00   

                                                        ______________         _______________

                                                         725.820,00                        725.820,00

_______________________________________________________________________

   CREFITO-7 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

_______________________________________________________________________

                                                                RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            305.000,00                    280.200,00

Receites e Despesas Capital               —————                 24.800,00

                                                         ____________            _______________

                                                            305.000,00                     305.000,00

 

  _______________________________________________________________________

 CREFITO-8 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

________________________________________________________________________

                                                               RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes           801.000,00                  633.600,00

Receites e Despesas Capital                  25.000,00                  192.400,00

                                                        ______________         _______________

                                                         826.000,00                      826.000,00

  ________________________________________________________________________                                 

  CREFITO-9 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

_________________________________________________________________________

                                                                         RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            243.295,00                224.795,00

Receites e Despesas Capital                 ————–                  18.500,00  

                                                        ______________        _______________

                                                            243.295,00                243.295,00

(Oficio nº 663/99)


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 205/1999 – Aprova o orçamento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

 RESOLUÇÃO Nº205, DE 09 DEZEMBRO 1999

(D.O.U. Nº 238, DE 14.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 104)

 

 Aprova o Orçamento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000.

   

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 87º Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de Dezembro de 1999, na Cidade de São Paulo-SP.

Resolve:

Aprova O Orçamento Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 2000 na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

  

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO               RUY GALLART DE MENEZES

                     DIRETOR TESOUREIRO                              PRESIDENTE DO CONSELHO       

 

 

COFFITO – 1º REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA                RESUMO

                                                           RECEITA                               DESPESA

Receita e Despesas Correntes           2.160.000,00                           1.880.000,00

Receitas e Despesas de Capital             280.000,00                              560.000,00

                                                        ___________________          __________________

                                                           2.440.000,00                          2.440.000,00    


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 204/1999 – Homologa a Reformulação Orçamentária Dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º,2º3º,4º,5º,6º,7º,8ºe 9 Regiões, do exercício de 1999.

RESOLUÇÃO Nº 204, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

(D.O.U. Nº 238, DE 14.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 104)

 

Homologa a Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9  Regiões, do exercício de 1999.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 87º Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de Dezembro de 1999 na Secretaria-Geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo-SP, Resolve:

Homologar a Reformulação Orçamentária, dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e terapia Ocupacional das, 1º, 2º, 3º, 4º,5º, 6º,7º, 8º e 9º  Regiões, para o exercício de 1999, na forma do quadro anexo , fica fazendo parte integrante deste.

 

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO                RUY GALLART DE MENEZES

                 DIRETOR TESOUREIRO                                PRESIDENTE DO CONSELHO    

 

              

____________________________________________________________________

CREFITO-1– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

____________________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            397.500,00                 389.000,00 

Receites e Despesas Capital                   25.000,00                   25.000,00                    

                                                        ______________         ______________

                                                           422.500,00                     422.500,00

 

CREFITO-2– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

______________________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            1.802.470,00                1.656.870,00

Receites e Despesas Capital                —————-                   145.600,00

                                                        ______________         _______________

                                                         1.802.470,00                   1802.470,00

____________________________________________________________________

CREFITO-3– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

___________________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            2.863.000,00            2.946.000,00

Receites e Despesas Capital                   210.000,00            127.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                            3.073.000,00                3.073.000,00

_______________________________________________________________

    CREFITO-4– 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

_______________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            1.225.000,00                 1.183.000,00

Receites e Despesas Capital                      50.000,00                    92.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                            1.275.000,00                 1.275.000,00

 

   CREFITO-5 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

___________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes          750.000,00                    687.000 

Receites e Despesas Capital             ——————                 63.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                          750.000,00                  750.000,00

 

   CREFITO-6 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

___________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            665.060,00                  555.060,00  

Receites e Despesas Capital                ————-                   110.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                         665.060,00                      665.060,00

_______________________________________________________________

   CREFITO-7 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

___________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            280.000,00                  269.700,00

Receites e Despesas Capital               —————                 10.300,00

                                                         ____________            _______________

                                                            280.000,00                  280.000,00

  _____________________________________________________________                                                     

  CREFITO-8 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

__________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes           692.686,00                  645.868,00

Receites e Despesas Capital                  30.000,00                   77.000,00

                                                        ______________         _______________

                                                         722.868,00                     722.868,00

  _____________________________________________________________                                                      

  CREFITO-9 – 1º-Reformulação Orçamentária          RESUMO

__________________________________________________________

                                                            RECEITA                  DESPESA

Receitas e Despesas Correntes            240.025,96                   233.425.96

Receites e Despesas Capital                ————–                     6.600,00   

                                                        ______________        _______________

                                                            240.025,96                    240.025,96


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 203/1999 – Aprova o orçamento programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 1999.

RESOLUÇÃO Nº 203, DE 09 DEZEMBRO 1999

(D.O.U. Nº 238, DE 14.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 104)

 

Aprova o orçamento programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 1999.

 

O plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 87º Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de Dezembro de 1999, na Secretária geral do COFFITO , na Cidade de São Paulo, Resolve:

Aprovar a 1º reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO, para o exercício de 1999, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

EUDOBERTO DOS SANTOS FIGUEIREDO           RUY GALLART DE MENEZES

                    DIRETOR TESOUREIRO                         PRESIDENTE DO CONSELHO     

 

_____________________________________________________________________________

COFFITO – 1º REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA                RESUMO

_____________________________________________________________________________

                                                           RECEITA                               DESPESA

Receita e Despesas Correntes           1.959.000,00                           1.330.000,00

Receitas e Despesas de Capital             251.000,00                              730.000,00

                                                        ___________________          __________________    

                                                       2.210.000,00                          2.210.000,00    


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 202/1999 – Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – C

 RESOLUÇÃO N.º 202, DE 9 DE  NOVEMBRO DE 1999

(D.O.U. Nº 233, DE 7.12.99, SEÇÃO I, PÁG. 07)

 

Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade),  taxas, emolumentos e  multas, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas perante a Instituição  e a ser arrecadada pelosConselhos Regionais – CREFITOS, das respectivas jurisdições, no exercício de 2000, e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada nos dias  9, 10 e 11 de novembro de 1999, na  Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397, Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IX, do Art. 5º da Lei Federal  n.º 6.316, de 17.12.1975, resolve:

Art. 1º – A contribuição anual (anuidade) a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais – CREFITOs, na conformidade com o inciso X, do Art. 7º da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975, quer de pessoa física ou pessoa jurídica, no exercício de 2000, é fixada neste ato normativo, observando os seguintes valores:

I – Para Pessoa Física

R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

II – Para Pessoa Jurídica:

de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ………………………………………..R$ 180,00 (cento e oitenta reais)

acima de R$ 7.500,01 à  R$ 38.000,00…………….R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais)

acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00…………………….. R$ 537,00 (quinhentos e trinta e sete reais)

acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00………………………….R$ 714,00 (setecentos e catorze reais)

acima de  R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00…………….R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais)

acima de  R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00………………. R$ 1.071,00 (hum mil e setenta e um reais)

acima de  R$ 1.500.000,01…………………….R$ 1.251,00 (hum   mil, duzentos e cinqüenta e um reais)

Art. 2º – O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuada ao Conselho  Regional – CREFITO, da Jurisdição, até 31 de março, concedendo-se descontos de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento), respectivamente, se efetivado até 31 de janeiro ou até 29 de fevereiro, passando a vigorar, como segue:

I – Para Pessoa Física:

a) até 31 de janeiro……………………………………………………R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais)        

b) até 29 de fevereiro…………………………………………………….R$ 171,00 (cento e setenta e um reais)

c) até 31 de março……………………………………………………………..R$ 180,00 (cento e oitenta reais)

II – Pessoa Jurídica:

Os descontos previstos no caput do Art. 2º, serão assegurados em relação à pessoa jurídica, de 10% (dez por cento), para o pagamento efetuado até 31 de janeiro, e de 5% (cinco por cento) para pagamento efetuado até 29 de fevereiro, deduzindo-se do valor, conforme a classe de capital social  constante do inc. II, do art. 1º, deste ato normativo.

Art. 3º – É assegurado à pessoa física ou pessoa jurídica o pagamento da anuidade em três parcelas mensais  e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 31 de janeiro, até 29 de fevereiro e até 31 de março, como segue:

a) até 31 de janeiro:    ………………………………………………………………….R$ 60,00 (sessenta reais)

b) até 29 de fevereiro: …………………………………………………………………R$ 60,00 (sessenta reais)

c) até 31 de março: R$ 60,00 (sessenta reais)

Art. 4º – As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede, pagarão 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz, assegurando-se o mesmo direito em relação as filiais ou representações existentes na sede do estabelecimento matriz das pessoas jurídicas.

Art. 5º – O não pagamento da anuidade ou de parcelas, nos prazos fixados, determinará a aplicação de multa automática de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e autorizados pelo Governo.

Parágrafo Único – A pessoa física ou pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do débito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer época, para anuidade(s) do(s) exercício(s) anterior(es), ao  Presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o número de parcelas a ser deferida, que não poderá ser superior a 10 (dez), em conformidade com as normas do COFFITO  vigentes e pertinentes à matéria.

Art. 6º – Os emolumentos e taxas a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais- CREFITOS, no exercício de 2000, são fixados neste ato normativo, observando os seguintes valores:

a) inscrição de pessoa física……………………………R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos)

b) inscrição de pessoa jurídica………………………..R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinqüenta centavos)

c) expedição de carteira profissional…………………R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos)

d) expedição de cédula de identidade…………………………………R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos)

e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª vias……………R$ 52,50 (cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos)

f) certidão, franquia profissional ou certificado de registro……………….R$ 31,50 (trinta e um reais e cinqüenta centavos)

Art. 7º – Quando do primeiro registro de pessoa física ou pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O Conselho Regional – CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U.  de 21.05.1987).

Art. 8º – A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vínculo com a Instituição, por parte do Conselho Regional – CREFITO, em razão de infringência à Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal –  COFFITO, é fixada, neste ato, em até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso de reincidência, observado, contudo, os previstos no Art. 5º e seus incisos (classificação da infração por nível de gradação), e no Parágrafo 2º do Art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em grau, observando a correspondência ao nível de infração cometida), do ANEXO, da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 ( D. O. U. de 13.12.1982 ).

Art. 9º – O CREFITO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa jurídica, em livro próprio de dívida ativa, o débito correspondente de qualquer espécie, relativo a crédito oriundo de contribuições (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou, em sendo necessário, judicialmente, perante o Juízo competente.

Art. 10 – A cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas, por parte do Conselho Regional – CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor  recebido, pelo estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancária do COFFITO, em razão de ser o mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsáveis os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal – COFFITO, incorrendo, inclusive, nas sanções cabíveis e previstas em normas pertinentes à matéria.  

Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução COFFITO n.º 196, de 09 de dezembro de 1998 (D.O.U de 10.12.1998), e demais disposições em contrário.

 

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS  FIGUEIREDO         RUY GALLART DE MENEZES

Diretor-Tesoureiro                                                Presidente


 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 201/1999 – Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97 (D. O. U. n.º 090, de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 201, DE 24 DE JUNHO DE 1999.

 

 

Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução COFFITO-97 (D. O. U. n.º 090, de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506), que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências.

     O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 85ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 22, 23 e 24 de Junho de 1999, na Secretaria Geral do COFFITO, em São Paulo-SP.

Resolve:

     Art. 1º: – O Art. 1º, da Resolução COFFITO-97 (D.O.U. n.º 090, de 16.05.1988, Seção I, Pág. 8.506), passa a vigorar com a seguinte redação, verbis: “Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de Acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOs, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO”. 

     Art. 2º:- Fica assegurado o direito adquirido, quanto  a carga horária mínima de seiscentas (600) horas, anteriormente fixada, em relação aos Fisioterapeutas regularmente matriculados em curso de acupuntura, antes da data da publicação do presente ato normativo.

     Art. 3º: – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                            Dr. RUY GALLART DE MENEZES

          Diretora-Secretária                                             Presidente

ATO DE CONSOLIDAÇÃO-RESOLUÇÃO N.º 97, DE 24.06.1999

 

     Face a Resolução n.º 201, de 24 de junho de 1999, que deu nova redação ao Art. 1º, da Resolução n.º 97, de 22 de abril de 1988, que Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências, passa aquela Resolução, ora consolidada, obedecendo os princípios legais vigentes e pertinentes, a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 1º. Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica  e educacional, comprovar carga horária mínima de hum mil e duzentas (1.200) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos, sendo que as instituições promotoras de cursos de acupuntura dirigidos a profissionais Fisioterapeutas, com fins de garantir a validade dos títulos concedidos junto ao Sistema COFFITO/CREFITOS, deverão submeter seus projetos pedagógicos, dentro das novas exigências, a prévia análise e aprovação do COFFITO. 

      Parágrafo Único –         O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.

     Art. 2º.  Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o Fisioterapeuta a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais.

Parágrafo Único – O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do Fisioterapeuta (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação no COFFITO.   

     Art. 3º.  Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o Fisioterapeuta, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura.                   

Parágrafo Único – O profissional Fisioterapeuta habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do Fisioterapeuta, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma.

     Art. 4º. Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o Fisioterapeuta a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtenção do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.

     Art. 5º. Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, que reconheceu legitimidade ao Fisioterapeuta de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura.

     Art. 6º. Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – TFR, poderá negar ao Fisioterapeuta, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60.

     Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA                             Dr. RUY GALLART DE MENEZES

            Diretora-Secretária                                                Presidente

RESOLUÇÃO COFFITO nº 200/1998 – Homologa os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 1999.

RESOLUÇÃO N.º 200, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.U. Nº 244, DE 21.12.98, SEÇÃO I, PÁG. 57)

 

Homologa os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 1999.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, na Cidade de São Paulo, Resolve:

Homologar os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional das  1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, para o exercício de 1999,  na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO           RUY GALLART DE MENEZES

                          Diretor-Tesoureiro                                                      Presidente               

 

CREFITO–1 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             397.500,00

                        364.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                                  ——-

                          33.500,00

 

                             397.500,00

                        397.500,00

CREFITO-2 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.802.470,00

                     1.626.870,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                        175.600,00

 

                          1.802.470,00

                     1.802.470,00

CREFITO-3 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          2.845.000,00

                     2.513.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                        332.000,00

 

                          2.845.000,00

                     2.845.000,00

CREFITO-4 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                          1.110.000,00

                     1.005.000,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                        105.000,00

 

                          1.110.000,00

                     1.110.000,00

CREFITO-5 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                             734.500,00

                        674.500,00

Receitas e Despesas de Capital

                                   ——

                          60.000,00

 

                             734.500,00

                        734.500,00

CREFITO-6 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            665.060,00

                       504.060,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                       161.000,00

 

                            665.060,00

                       665.060,00

CREFITO-7 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            280.000,00

                       272.700,00

Receitas e Despesas de Capital

                                ——

                           7.300,00

 

                            280.000,00

                       280.000,00

CREFITO-8 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            762.800,00

                        630.200,00

Receitas e Despesas de Capital

                              30.000,00

                        162.600,00

 

                            792.800,00

                        792.800,00

CREFITO-9 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

                       DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

                            210.140,00

                       196.140,00

Receitas e Despesas de Capital

                                  ——

                         14.000,00

 

                            210.140,00

                       210.140,00