RESOLUÇÃO COFFITO nº 279/2004 – Dispõe sobre dilação de prazo para apresentação de requerimento de reconhecimento na qualidade de Fisioterapeuta Especialista em Traumato-Ortopédica Funcional.

RESOLUÇÃO N.º 279, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004

( DOU nº. 180, Seção 1, página 92, de 17/9/2004)

 

Dispõe sobre dilação de prazo para apresentação de requerimento de reconhecimento na qualidade de Fisioterapeuta Especialista em Traumato-Ortopédica Funcional. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 278/2004 – Determina a suspensão da transferência de créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários, processos e outros referentes a pessoas físicas e jurídicas sob guarda dos Crefitos 4, 5 e 6 e dá outras providências

RESOLUÇÃO N.º 278, DE 08 DE JULHO DE 2004

(DOU nº. 131, Seção 1, pág. 266, de 09.07.2004)

Determina a suspensão da transferência de créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários, processos e outros referentes a pessoas físicas e jurídicas sob guarda dos Crefitos 4, 5 e 6 e dá outras providências. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 277/2004 – Dispõe sobre o Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais

RESOLUÇÃO Nº. 277, DE 8 DE JULHO DE 2004

(D.O.U nº 131, Seção 1, pág. 265/266, de 09.07.2004)

 

Dispõe sobre o Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 276/2004 – Homologa o Orçamento Programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – CREFITO-11, para o exercício de 2004.

RESOLUÇÃO N.º 276, DE 17 DE JUNHO DE 2004

(DOU nº 117, Seção 1, pág. 119, de 21.6.2005)

 

Homologa o Orçamento Programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – CREFITO-11, para o exercício de 2004. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 275/2004 – Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária do Coffito do exercício de 2004.

RESOLUÇÃO N.º 275, DE 17 DE JUNHO DE 2004

 (DOU nº 117, Seção 1, pág. 119, de 21.6.2005)

 

Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2004. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 274/2004 – Homologa o Orçamento Programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região – CREFITO-12, para o exercício de 2004.

RESOLUÇÃO N.º 274, DE 9 DE JUNHO DE 2004

(D.O.U nº 115 – de 17.06.04, Seção I, Pág. 148)

 

Homologa o Orçamento Programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região – CREFITO-12, para o exercício de 2004. Continue reading »

RESOLUÇÃO COFFITO nº 273/2004 -Homologa o Orçamento Programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região – CREFITO-10, para o exercício de 2004.

RESOLUÇÃO N.º 273, DE 31 DE MAIO DE 2004

(D.O.U nº 106 – de 03.06.04, Seção I, Pág. 99)

 

Homologa o Orçamento Programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região –  CREFITO-10, para o exercício de 2004.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 124ª Reunião Ordinária, realizada no dia 31 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Resolve:

         Homologar o Orçamento Programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região – CREFITO 10, para o exercício de 2004, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

Presidente do Conselho em Exercício

 

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

Diretor-Tesoureiro

 

 

CREFITO 10 – Orçamento Programa

R   E   S   U   M   O

 

 RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.104.661,00

1.024.661,00

Receitas e Despesas de Capital

  ————–

      80.000,00

Total

1.104.661,00

1.104.661,00

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 272/2004 – Homologa a Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região, do Exercício de 2004.

RESOLUÇÃO N.º 272, DE 31 DE MAIO DE 2004

(D.O.U nº 106 – de 03.06.04, Seção I, Pág.99)

 

Homologa a Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região, do Exercício de 2004.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 124ª Reunião Ordinária, realizada no dia 31 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Resolve:

       Homologar a Reformulação Orçamentária, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região, do exercício de 2004, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

Presidente do Conselho em Exercício

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

Diretor-Tesoureiro

 

 

CREFITO-51ª Reformulação Orçamentária

R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

 DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

 2.393.000,00

  2.308.000,00

Receitas e Despesas de Capital

   ————-

       85.000,00

 

 2.393.000,00

  2.393.000,00

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 271/2004 – Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2004.

RESOLUÇÃO N.º  271, DE 22 DE MAIO DE 2004

(D.O.U nº 106 – de 3.06.04, Seção I, Pág. 98)

 

Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2004.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Resolve:

     Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2004, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

 

 

ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

Presidente do Conselho em Exercício

 

EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO

Diretor-Tesoureiro

 

 

COFFITO 1ª Reformulação Orçamentária                                 R   E   S   U   M   O

 

RECEITA

           DESPESA                   

Receitas e Despesas Correntes

   5.635.000,00                      

5.450.000,00

Receitas e Despesas de Capital

715.000,00                         

900.000,00

 

6.350.000,00

6.350.000,00

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº 270/2004 -Homologa Colegiado do CREFITO-12 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º  270, DE 22 DE MAIO DE 2004

(D.O.U. de 31-5-2004, Seção 1, pág. 91)

 

Homologa Colegiado do CREFITO-12 e dá  outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e Resoluções conexas,  em  sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Considerando:

A incapacidade logística, econômica e financeira do CREFITO-6  para exercer na plenitude da determinação legal, face a vastidão territorial de sua jurisdição, o controle ético e científico das atividades profissionais indicadas pela Lei Federal 6.316/1975, exercidas por pessoas físicas e/ou jurídicas;

A urgente necessidade da redistribuição da jurisdição pertencente ao CREFITO 6, anteriormente a edição da Resolução COFFITO 267/2004, Resolve:

Art. 1º – Homologar os nomes indicados, entre as categorias profissionais de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dos Estados jurisdicionados ao CREFITO-12, nos termos das Resoluções COFFITO nºs 267 e 268 de 22 de maio de 2004, para comporem como membros Conselheiros, o primeiro Colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, criado pelas Resoluções COFFITO nº 267 e 268/2004.

Art. 2º – O Colegiado composto por Conselheiros Efetivos e Suplentes, ora homologado, terá o término de seu mandato previsto para o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquele período para a ocorrência do processo eleitoral nacional destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, nos termos determinados pela Lei Federal 6.316/1975.

Art. 3º – Compõem o Colegiado do CREFITO-12, como membros Conselheiros, efetivos e suplentes, e da Diretoria, respectivamente os seguintes profissionais: Conselheiros Efetivos – Drs. Enise Cássia Abdo Najjar – CREFITO 1590–TO, Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de Souza – CREFITO 3191-TO, Rauirys Alencar de Oliveira – CREFITO 47292-F, Lindinalva Brasil Monte – CREFITO 17974-F, Maria Luiza de Faria Nogueira – CREFITO 608-F, Labibe do Socorro Haber de Menezes – CREFITO 11636-F, José Wagner Cavalcante Muniz – CREFITO 9860-F, Antônio Viana Carvalho Júnior – CREFITO 17969-F, Cláudia Márcia Lima da Costa – CREFITO 5052-TO; Conselheiros Suplentes – Drs. Said Kalume Kalif – CREFITO 13841-F, Sônia Cláudia Almeida Pinto – CREFITO 3445-TO, Ana Irene Alves de Oliveira – CREFITO 927-TO, Valéria Marques Ferreira Normando – CREFITO 9647-F, Renato da Costa Teixeira – CREFITO 947-F, Rosa Costa Figueiredo – CREFITO 2318-F, Fernando Mauro Muniz Ferreira – CREFITO 12487-F, Margareth Abdon Lacerda – CREFITO 9863-F, Maria Estella Souza de Albuquerque – CREFITO 4675-TO; composição da Mesa Diretora – Dr. José Wagner Cavalcante Muniz – CREFITO 9860-F – Presidente, Dra. Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de Souza – CREFITO 3191-TO – Vice-Presidente, Dr. Antônio Viana Carvalho Júnior – CREFITO 17969-F – Diretor Secretário, Dra. Labibe do Socorro Haber de Menezes – CREFITO 11636-F – Diretora Tesoureira.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias.

 

 

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA           Dr. ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

 

Diretora-Secretária                                 Presidente  em Exercício

RESOLUÇÃO COFFITO nº 269/2004 – Homologa Colegiado do CREFITO-11 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º  269, DE 22 DE MAIO DE 2004

(D.O.U. de 31-5-2004, Seção 1, pág. 91)

 

Homologa Colegiado do CREFITO-11 e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pela Lei Federal nº 6.316/1975 e Resoluções conexas,  em  sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Considerando:

O imperativo legal, político e social da existência de CREFITO com sede e foro na capital do país;

O demasiado tempo transcorrido entre o advento da Lei Federal 6.316/1975 e o evento ora intercorrente, só possível pela consolidação dos fatores políticos e corporativos, hoje totalmente favoráveis a construção deste ato legal;

O disposto na Resolução COFFITO nº 266/2004, Resolve:

Art. 1º – Homologar os nomes indicados, entre as categorias profissionais de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de Goiás e do Distrito Federal, para comporem como membros Conselheiros, o primeiro Colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região, CREFITO-11, criado pela Resolução COFFITO nº 266, de 22 de maio de 2004.

Art. 2º – O Colegiado composto por Conselheiros Efetivos e Suplentes, ora homologado, terá o término de seu mandato previsto para o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para a ocorrência do processo eleitoral nacional destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, nos termos determinados pela Lei Federal 6.316/1975.

     Art. 3º – Compõem o Colegiado do CREFITO-11, como membros Conselheiros, efetivos e suplentes, e da Diretoria, respectivamente os seguintes profissionais: Conselheiros Efetivos – Drs. Danilo Augusto dos Santos – CREFITO 4704-F, Marta Rosa Gonçalves – CREFITO 427-TO, Gustavo Azevedo de Carvalho – CREFITO 15082-F, Renata Barbosa Pereira – CREFITO 30095-F, Carlene Borges Soares – CREFITO 2328-TO, Fabiano Teixeira da Cruz – CREFITO 43505-F, Levy Aniceto Santana – CREFITO 11623-F, Maria de Fátima Martins de Lima Depieri – CREFITO 737-TO, Anderson Ferreira da Costa – CREFITO 26.747–F; Conselheiros Suplentes – Drs. Luciano Ferreira de Freitas – CREFITO 35451-F, Michele Lobo Elias de Oliveira – CREFITO 26217-F, Suely Marques Rosa – CREFITO 1732-TO, Cislaine Greicius Pereira Lourenço – CREFITO 38871-F, Flanio Teixeira da Cruz – CREFITO 24135-F, Daniela Tavares Gontijo – CREFITO 6489-TO, Dagoberto Miranda Barbosa – CREFITO 6674-TO, Adriano Luís Fonseca – CREFITO 42025-F, Simone Floriano Lemos CREFITO 53638-F; composição da Mesa Diretora – Dr. Anderson Ferreira da Costa – CREFITO 26.747–F – Presidente, Dra. Marta Rosa Gonçalves – CREFITO 427-TO – Vice-Presidente, Dr. Gustavo Azevedo de Carvalho – CREFITO 15082-F -Diretor Secretário, Dr. Fabiano Teixeira da Cruz – CREFITO 43505-F – Diretor Tesoureiro.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas disposições contrárias.

 

 

 

Dra.  CÉLIA RODRIGUES CUNHA          Dr. ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

 

Diretora-Secretária                                 Presidente  em Exercício

RESOLUÇÃO COFFITO nº 268/2004 – Anexa o Estado do Tocantins a jurisdição do CREFITO 12 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º  268, DE 22 DE MAIO DE 2004

 (DOU nº. 99, Seção 1, 25/5/2004, Pág. 136)

                                              

Anexa o Estado do Tocantins a jurisdição do CREFITO 12 e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 123ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, e, Considerando:

A necessidade de readequação geográfica e realocação do Estado do Tocantins na jurisdição do CREFITO 12, Resolve:

Art. 1º – Anexar o Estado do Tocantins a jurisdição do CREFITO-12.

Art. 2º – O CREFITO 4 que tinha até então sob sua jurisdição o Estado do Tocantins, transferirá para o CREFITO 12 os arquivos, cadastros, livros e fichários referentes as pessoas físicas e jurídicas do Estado ora transferido e anexado ao CREFITO 12, devidamente atualizados, independentemente de fazer constar no orçamento-programa para o exercício de 2004 uma conta arrecadação específica CREFITO 12, levando imediatamente a credito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do CREFITO 12, a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão da responsabilidade do novo Conselho Regional.

Art. 3º – Os profissionais que atuam no Estado do Tocantins anteriormente jurisdicionado ao CREFITO 4 e que passam a jurisdição do CREFITO 12 deverão ter anotado em suas carteiras profissionais (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas suas cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o profissional.

Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dra. CÉLIA RODRIGUES CUNHA        Dr.  ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

Diretora-Secretária                                Presidente em Exercício

RESOLUÇÃO COFFITO nº 267/2004 – Cria o CREFITO 12 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º  267, DE 22 DE MAIO DE 2004

(DOU nº. 99, Seção 1, 25/5/2004, Pág. 136)

 

Cria o CREFITO 12 e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 123ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, e, Considerando:

A necessidade de redistribuição territorial do CREFITO 6, face a grandeza geográfica de sua jurisdição, Resolve:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região – CREFITO 12, com sede e foro na cidade de Belém – PA e jurisdição nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Tocantins, Roraima e Amapá.

Art. 2º – O CREFITO-12 criado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº 6.316/1975 e demais legislações pertinentes, já determinadas para os demais CREFITOs.

Art. 3º – O CREFITO-6 que tinha até então sob sua jurisdição os Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima e Amapá que compõem o CREFITO 12, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes as pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes aos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima e Amapá, devidamente atualizados, independentemente de fazer constar uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 2004 de uma conta arrecadação específica CREFITO 12, levando imediatamente a crédito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do novo CREFITO e a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CREFITO 12 inclusive, sub rogando-se dos direitos relativos as dívidas de profissionais e de empresas anteriores ao exercício de 2004, contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita – custeio do novo Conselho Regional.

Art. 4º – Os profissionais que atuam nos Estados componentes da jurisdição do CREFITO 12, ora criado, deverão ter anotado em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o profissional.

Art. 5º – O COFFITO designará por ato administrativo específico os nomes escolhidos, indicados por entidades de classe da jurisdição, para comporem como membros conselheiros, o primeiro colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região – CREFITO 12.

Art. 6º – O mandato dos membros conselheiros do 1º colegiado do CREFITO 12, terão seus mandatos, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, estendidos até o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para ocorrência do processo eleitoral nacional, destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs.

Art. 7º – Os casos omissos e outros, necessários ao pleno cumprimento desta Resolução, serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dra.CÉLIA RODRIGUES CUNHA            Dr. ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

        

     Diretora-Secretária                                    Presidente em Exercício

RESOLUÇÃO COFFITO nº 266/2004 – Cria o CREFITO 11 e dá outras providências

RESOLUÇÃO N.º 266, DE 22 DE MAIO DE 2004

(DOU nº. 99, Seção 1, 25/5/2004, Pág. 136)

 

Cria o CREFITO 11 e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por seu Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 123ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do Art. 5º, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, e, Considerando:    

A urgência da necessidade político institucional de estabelecer um Conselho Regional no Distrito Federal;

A grandeza territorial do CREFITO da 4ª Região, Resolve:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição sobre o Estado de Goiás e Distrito Federal.

Art. 2º – O CREFITO-11 criado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº 6.316/1975 e demais legislações pertinentes, já determinadas para os demais CREFITOs.

Art. 3º – O CREFITO-4 que tinha até então sob sua jurisdição o Distrito Federal e o Estado de Goiás que compõem o CREFITO-11, ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes as pessoas físicas e jurídicas, sob sua responsabilidade, referentes aos Estados de Goiás e Distrito Federal, devidamente atualizados, independentemente de fazer constar uma rubrica no orçamento-programa para o exercício de 2004 de uma conta arrecadação específica CREFITO 11, levando imediatamente a crédito dessa conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data da instalação do novo CREFITO e a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do CREFITO 11 inclusive, sub rogando-se dos direitos relativos as dívidas de profissionais e de empresas anteriores ao exercício de 2004, contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita – custeio do novo Conselho Regional.

Art. 4º – Os profissionais que atuam no Estado de Goiás e Distrito Federal até então inscritos no CREFITO 4 e que passam para a jurisdição do CREFITO 11, deverão ter anotado em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade, sem ônus financeiro para o profissional.

Art. 5º – O COFFITO designará por ato administrativo específico os nomes escolhidos, indicados por entidades de classe da jurisdição, para comporem como membros conselheiros, o primeiro colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Primeira Região – CREFITO 11.

Art. 6º – O mandato dos membros conselheiros do 1º colegiado do CREFITO 11, terão seus mandatos, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, estendidos até o mês de março de 2006, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para ocorrência do processo eleitoral nacional, destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs.

Art. 7º – Os casos omissos e outros, necessários ao pleno cumprimento desta Resolução, serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                        ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

         Diretora-Secretária                                         Presidente em Exercício

RESOLUÇÃO COFFITO nº 265/2004 – Dispõe sobre a atividade do Terapeuta Ocupacional na empresa e dá outras providências

RESOLUÇÃO N.º  265, DE 22 DE MAIO DE 2004

(D.O.U Nº. 99, DE 25.05.04, SEÇÃO I, PÁG. 136)

 

 Dispõe sobre a atividade do Terapeuta Ocupacional na empresa e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Considerando:

O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;

O disposto na Resolução CNE/CES nº 6, de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para graduação de Terapeuta Ocupacional;

A demanda de Terapeutas Ocupacionais que já atuam nas empresas, contribuindo para a prevenção, manutenção e cuidados profissionais no campo da saúde ocupacional, Resolve:

Art. 1º – São atribuições do Terapeuta Ocupacional que presta assistência a saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:

I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas aos distúrbios cinéticos-ocupacionais-laborais;

II – Prescrever a atividade humana como recurso terapêutico em seus aspectos bio-psico-sócio-cultural, através de procedimentos que envolvam as atividades construtivas, expressivas e laborativas;

III – Analisar a atividade laboral através do controle ergonômico;

IV – Identificar o nexo causal das demandas ocupacional/laborativas intercorrentes através de entrevista, onde são ouvidas as queixas do trabalhador, e análise da atividade laboral exercida, considerando as questões sociais, psicológicas e ergonômicas presentes na vida do cidadão;

V – Orientar a adaptação do ferramental de trabalho para melhorar a qualidade da atividade laboral desenvolvida;

VI – Dirigir oficinas terapêuticas;

VII – Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção profissional;

VIII – Participar de programas educativos preventivos destinados ao processo de manutenção da saúde.

Art. 2º – O Terapeuta Ocupacional deverá contribuir para a harmonia e para a qualidade assistencial do trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional.

Art. 3º – O Terapeuta Ocupacional deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas referentes ao acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.

Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                       ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

 

Diretora-Secretária                                       Presidente em Exercício

RESOLUÇÃO COFFITO nº 264/2004 – Designa Conselheiros Efetivos do Crefito 5 e dá outras providências

 

RESOLUÇÃO N.º  264, DE 29 DE ABRIL DE 2004

(D.O.U nº. 82 – de 30.04.04, Seção 2, Pág. 35)

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 120ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, e

Considerando o disposto nas Resoluções COFFITO 250/2003, COFFITO 262/2004, COFFITO 263/2004, Resolve:

Art. 1º – Designar como membros Conselheiros Efetivos do CREFITO-5 os Drs. Jeferson Ubiratã Mattos Vieira – Fisioterapeuta, CREFITO nº 15.464-F e Andréa Viamonte Padilla – Terapeuta Ocupacional, CREFITO nº 2.073-TO.

Art. 2º – Os novos Conselheiros Efetivos ocuparão, respectivamente, as vagas até então ocupadas pelos Drs. Paulo Luís Crocomo – CREFITO 12.670–F e Lourival Jayme Vieira Filho – CREFITO 2.587–TO, afastados por força da edição da Resolução COFFITO nº 262/2004, para comporem o Colegiado do CREFITO-10.

Art. 3º – O mandato dos novos Conselheiros Efetivos acompanhará o prazo legal para o qual foram eleitos, na qualidade de Conselheiros Suplentes.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Ficam revogadas disposições contrárias.

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

Presidente em Exercício

RESOLUÇÃO COFFITO nº 263/2004 – Dispõe sobre a Comissão de Inquérito determinada pela Resolução Coffito 250/2003 e dá outras providências

RESOLUÇÃO N.º  263, DE 29 DE ABRIL DE 2004

(D.O.U nº. 82 – de 30.04.04, Seção I, Pág. 141)

 

Dispõe sobre a Comissão de Inquérito determinada pela Resolução Coffito 250/2003 e dá outras providências

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 120ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, e

Considerando determinação judicial para continuidade dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Inquérito Administrativo estabelecida pela Resolução COFFITO nº 250, de 10 de abril de 2003 e a edição da Resolução COFFITO nº 262/2004, Resolve:

Art. 1º – Ficam mantidos os membros titulares designados para a composição da Comissão de Inquérito determinada pela Resolução COFFITO nº 250/2003 e renovados os prazos de seu funcionamento, frente a nova ordenação jurídica que fundamenta os seus trabalhos.     

Art. 2º – O ônus financeiro decorrente de seu efetivo funcionamento ocorrerá a conta do COFFITO.

Art. 3º – Ficam mantidos todos os ritos e determinações dispostos na Resolução COFFITO 250/2003.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

Presidente em Exercício

RESOLUÇÃO COFFITO nº 262/2004 – Homologa Colegiado do CREFITO-10 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º  262, DE 29 DE ABRIL DE 2004

(D.O.U nº. 82 – de 30.04.04, Seção 2, Pág. 34/35)

 

Homologa Colegiado do CREFITO-10 e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 120ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Resolve:

Art. 1º – Homologar os nomes escolhidos, indicados por Entidades de Classe, representativas dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado jurisdicionado, para comporem, como membros Conselheiros, o primeiro Colegiado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região, CREFITO-10, criado pela Resolução COFFITO nº 252, de 28 de maio de 2003.

Art. 2º – O Colegiado, composto por Conselheiros Efetivos e Suplentes, ora homologado, substitui a Comissão Provisória prevista nos artigos 5º e 6º da Resolução COFFITO nº 252/2003 tendo o término de seu mandato previsto para o mês de março de 2006, garantidos todos os direitos legais e regimentais para o seu exercício, em obediência ao calendário legal que determina aquela data para a ocorrência do processo eleitoral nacional destinado a renovação de mandatos nos CREFITOs.

Art. 3º – Compõem o Colegiado do CREFITO-10, como membros Conselheiros, efetivos e suplentes, e da Diretoria, respectivamente os seguintes profissionais: Conselheiros Efetivos – Drs. Paulo Luís Crocomo – CREFITO 12.670–F, Lourival Jayme Vieira Filho – CREFITO 2.587–TO, Rafaela Dal Bó Heinzen – CREFITO 35.611–F, Elenice de Fátima Oliveira – CREFITO 21.269-F, Giovanda Artigiani – CREFITO 4.399–TO, Zelita Rech – CREFITO 3.356–TO, Tatiana Alves da Silva Sexto – CREFITO 17.740–F, Rubia Mara Bertol – CREFITO 30.670-F e Rita de Cássia Paula Souza – CREFITO 8.771-F; Conselheiros Suplentes – Drs. Jeovane Nascimento do Rosário – CREFITO 3.625–TO, Margareth de Lima Sampaio – CREFITO 4.175–TO, Lilian Vaz Martinho – CREFITO 3.355–TO, Marcelo Bonacin – CREFITO 3.016–TO, Sandroval Francisco Torres – CREFITO 16.867–F, Márcia Andréa Fernandes – CREFITO 13.513–F, Liane Bredlau Pinz – CREFITO 13.934–F, Ana Beatriz Tonon Cheren – CREFITO 15.477–F e Rita de Cássia Clark Teodoroski – CREFITO 19.498-F; composição da Mesa Diretora – Dr. Paulo Luís Crocomo – CREFITO 12.670–F – Presidente, Dr. Lourival Jayme Vieira Filho – CREFITO 2.587-TO – Vice-Presidente, Dra. Rita de Cássia Paula Souza – CREFITO 8.771-F – Diretora Secretária, Dra. Rubia Mara Bertol – CREFITO 30.670-F – Diretora Tesoureira.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

 

 

 

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

Presidente em Exercício

RESOLUÇÃO COFFITO nº 261/2004 – Dispõe sobre o cumprimento das determinações monocráticas proferidas no MS n.º 2002.34.00.030175-1 da 1ª Vara federal do Distrito Federal que determina a realização de eleições no CREFITO-3 e dá outras provi

RESOLUÇÃO N.º 261, DE 12 DE  FEVEREIRO DE 2004

(D.O.U nº 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 67/68.)

 

Dispõe sobre o cumprimento das determinações monocráticas proferidas no MS n.º 2002.34.00.030175-1 da 1ª Vara federal do Distrito Federal que determina a realização de eleições no CREFITO-3 e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, pelo seu Plenário, dando cumprimento aos despachos de PLS 86/862 e 942 proferidos no MS nº 2002.34.00.030175-1 e no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 116a.  Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12  de fevereiro de  2004,  na sede da Instituição, situada na SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF., e 

Considerando que, em que pese, as eleições para o CREFITO – 3 terem sido  convocadas indevidamente para o dia 06 de março de 2004  – convocada em 24.dez.2003 (véspera de Natal), com cerceamento de direito de disputa de chapa, registro de candidatos inelegíveis, substituição ilegal de candidatos, publicações adestempo e altos custos para o CREFITO -3, inclusive com determinação para violar a lei n.º 8666 de 1993 e as normas de direito público , em atropelo a Lei n.º 6.316 de 1975 e a Resolução Coffito n.º 58 de 1975 e aos direitos dos profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, pelo Ministério do Trabalho e sua Comissão Eleitoral, em cumprimento a tutela antecipada do Juízo da 25ª Vara Federal de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2003.61.00.029423-0 que foi proposta após as decisões da Justiça Federal do Distrito Federal; 

Considerando que a Tutela Antecipada proferida pela 25ª Vara Federal de São Paulo na ACP 2003.61.00.029423-0, determinou ao Ministério do Trabalho que convocasse as eleições para o CREFITO -3 com as chapas inexistentes no mundo jurídico, uma vez que uma chapa havia obtido liminar no MS n.º 2002.61.00.002329-0 da 11ª Vara Federal de São Paulo, que posteriormente foi encaminhado para a 9ª Vara Federal de São Paulo e outra chapa havia sido registrada em face de liminar da 9ª Vara Federal de São Paulo no MS n.º. 2002.61.00.001997-3, sendo que ambas as liminares perderam a eficácia  em face da sentença proferida que extinguiu os dois processos sem julgamento do mérito, em que pese o MPF ter apresentado embargos declaratórios, em substituição às partes que já haviam perdido o prazo recursal e o juízo mantido a decisão em seus termos,  nenhum dos impetrantes recorreu e a sentença transitou em julgado novamente, no entanto as liminares ali proferidas estão ainda surtindo efeitos no mundo jurídico, conforme entendimento da Tutela Antecipada da 25ª Vara Federal e das sentenças das 19ª e 24ª Varas Federais, todas do Estado de São Paulo;

Considerando que a Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo em 16.out.2003, através, entre outros do Procurador da República Marlon Alberto  Weichert, que quando solicitado a presença de um representante do Ministério Público para acompanhar a eleição para renovação de mandatos do CREFITO -3 informou “informo Vossa Senhoria que essa situação não se insere nas atribuições deste Parquet”. Sendo que posteriormente entendeu que o Ministério Público Federal tinha legitimidade para propor a ação civil pública, mesmo sem ter ocorrido o devido inquérito civil público, com a competente proposta de ajuste de conduta, prevista em Lei Federal;

Considerando que a decisão proferida, na Tutela Antecipada pela 25ª Vara Federal de São Paulo na ACP n.º 2003.61.00.029423-0, ter sido até agora atacada pelos seguintes instrumentos legais perante o TRF 3ª Região: MS n.º 2003.03.00.073536-9, do CREFITO-3,  distribuído em 03.dez.2003 ao Desembargador FABIO PRIETO, que busca o direito de acesso aos autos para recorrer; O Agravo de Instrumento n.º 2003.03.00.073536-0, proposto pela União Federal, que foi distribuído em 16.dez.2003 ao Desembargador Federal FABIO PRIETO, que busca cassar a liminar da ACP e o Relator dos referidos processos desde inicio de dezembro de 2003 não prestam a jurisdição em apreciar os pedidos de liminares, mantendo-se o status quo,  em prejuízo as partes e em especial mantendo ilegalmente uma intervenção no processo eleitoral do CREFITO -3;

Considerando que o processo eleitoral do CREFITO – 3 ocorrido em 01 de agosto de 2002 que elegeu a Chapa Século XXI, única chapa legalmente registrada, foi apreciado em duas sentenças distintas, uma pelo Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo nos autos d o MS n.º 2002.61.00.013684-9 e outra pelo Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo nos autos da MS nº 2002.61.00.018962-3, onde foram proferidas sentenças  anulando as eleições ocorrida em 01.ago.2002 e dando validade a liminares de Mandados de Seguranças já extintos, em julgamento extra petita, que foram atacadas por Apelações Cíveis, sendo que apenas o Juizo da 19ª Vara Federal de São Paulo, recebeu apelação no efeito devolutivo, cujo despacho foi atacado por Agravo de Instrumento, distribuído a Des. Fed. Cecília Marcondes em 28.01.2004 e que até a presente data nada decidiu e o Juízo da 24ª Vara Federal de São Paulo, em que pese a Apelação ter sido protocolada em 30.11.2003 até a presente data não despachou quanto a sua admissibilidade, e no entanto, proferiu nova sentença em 21.jan.04, daí a ausência da prestação jurisdicional por parte do Relator e do referido magistrado. Agravando-se o fato de que havia um Conflito de Competência no TRF 3º Região de n.º 2002.03.00.027826-4, que discutia a competência do juízo, entanto foi proferida a sentença e o Conflito de Competência extinto em face desta em violação ao  devido processo legal;

Considerando que o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília nos autos do MS n.º 2002.34.00.030175-1 – primeira ação proposta contra o processo eleitoral do CREFITO – 3 – proferiu sentença determinando a renovação das eleições para o COFFITO e o CREFITO – 3  até o dia 05 de novembro de 2003, sendo que após apreciar Embargos Declaratórios decidiu que as eleições deveriam ocorrer apenas no CREFITO -3 naquele prazo. Tendo ocorrido apelação e esta recebido no efeito apenas devolutivo, despacho este atacado pelo Agravo de Instrumento n.º 2003.01.00.039194-5, distribuído a Desembargadora Federal Maria do Carmo, que até a presente data não apreciou o feito. Sendo que a sentença, no entanto, havia sido suspensa em face de Mandado de Segurança de Terceiro Interessado n.º 2003.01.00.0340075-7 e posteriormente, em 10.dez.2003 a liminar reformada em parte pela Relatora Des. Fed. Maria do Carmo, o que levou o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal, depois do pedido de um candidato, que já sabia da convocação das eleições em São Paulo, mesmo tendo sido esgotada a prestação jurisdicional da Vara, a despachar determinando a operacionalização e conclusão do processo eleitoral em 60 (sessenta) dias, cuja decisão foi publicada em 03.fev.2004 e 05.fev.2004 tendo o COFFITO demonstrado os fatos que estavam ocorrendo em pedido de esclarecimento do despacho.Tendo a MM Juíza Titular da 1ª Vara Federal do Distrito Federal em Despacho de 11.fev.2004 decidido que “ nada tinha a prover” quanto aos pedidos e assim manteve o despacho de fls. 861/862, o que acabou por obrigar o COFFITO  a realizar a convocação destas eleições, imediatamente, em que pese à existência de conflito de competência, que jamais foram apreciados pelos juizes, mesmo provocado o que impossibilita outro remédio jurídico que não o cumprimento da decisão, imediatamente, mesmo com altos custos para o CREFITO – 3 e para o COFFITO;

Considerando que o processo eleitoral do CREFITO – 3 vem sendo, sistematicamente, tumultuado por candidatos que não haviam obtido a composição da chapa, no tempo fixado pelo edital publicado em 29.dez.2001 e que estes mesmos candidatos se negaram a realizar novo registro de chapa, em Maio de 2002, quando as eleições foram convocadas extraordinariamente pelo COFFITO, pela Resolução n.º 237 DE 30.ABR.2002 e que, em que pese, apenas uma chapa ter sido registrada e eleita, a eleição em questão foi suspensa e posteriormente cassada por sentenças das 19º e 24ª Varas federal de São Paulo, para restabelecer liminar já extinta;

Considerando que a Comissão Eleitoral designada pelo Ministério do Trabalho convocou as eleições, pasmem, no dia 24 de dezembro de 2003 e manteve o registro de uma chapa, onde 14 (quatorze) dos 18 (dezoito) candidatos haviam renunciado e assim restabeleceu duas liminares cujas sentenças haviam extinguido os processos e transitada em julgado, com agravante de que até a presente data não apreciou registro de uma quarta chapa que pretende disputar o pleito e ainda concedido o registro a chapa que não respeita a proporcionalidade profissional e de profissionais do interior e capital, registrou candidatos inelegíveis, em completa violação a Lei 6.316 de 1975 e a Resolução COFFITO n.º 58 que estavam obrigados a cumprir;

Considerando que o processo eleitoral do COFFITO encontra-se suspenso aguardando a conclusão do processo eleitoral do CREFITO – 3, por força de liminar concedida no MS n.º 2002.34.00.010714-4 da 1ª Vara Federal de Brasília desde 26.abr.2002 e ainda em vigor, em que pese ter ultrapassado à 120 dias e que o COFFITO não praticou nenhuma irregularidade no seu processo eleitoral e que as decisões foram tomadas pelo colégio de delegados, composto por um integrante de cada CREFITO;

Considerando que não há como cumprir prazo de 60 (sessenta) dias sem inviabilizar o processo eleitoral em face dos prazos para os procedimentos e garantias de direito de publicidade das chapas;

Considerando que ordem judicial “se cumpre ou se cassa” e que em que pese o COFFITO ter adotado todos os procedimentos judiciais para salvaguardar seus interesses, se vê compelido a convocar as eleições para o CREFITO -3, por falta de prestação jurisdicional adequada e mesmo sabendo que a situação fatalmente irá tumultuar ainda mais o processo eleitoral CREFITO-3 e em se tratando de uma ORDEM JUDICIAL; RESOLVE:

Art. 1º – Em cumprimento ao despacho proferido as fls. 861/862, e o despacho de fls. 942 que o manteve, depois de concluída a jurisdição de primeira instância e  a sentença de fls. 397/403 revisada, em parte, pela sentença nos embargos declaratórios do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no MS n.º 2002.34.00.03175-1, CONVOCA as eleições para o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO, COM SEDE EM SÃO PAULO PARA O DIA 16 DE ABRIL DE  2004, com mandato previsto para encerrar em 31 de março de 2006, devendo os candidatos interessados em registrar chapa, em conformidade com a lei 6.316 de 1975 e da Resolução n.º 58 de 1985, requererem o competente registro da chapa, completa e com toda a documentação necessária, até às 18:00 horas do dia 04 de março de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, localizada na Rua Napoleão Barros, n.º 471, São Paulo-SP.  

Art. 2º – Os profissionais interessados em concorrer deverão organizar chapa,  preencher as condições de elegibilidade prevista no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 6.316 de 1975, não incidir nas inelegibilidades previstas no artigo 4º da lei n.º 6.316 de 1975 e no artigo 530 da CLT.

§ 1º –  O requerimento de registro da chapa será admitido em protocolo, apenas se a chapa contiver 9 (nove) candidatos à membro efetivo e 9 (nove) candidatos à membro Suplente, respeitando a proporcionalidade entre Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e a proporcionalidade entre candidatos da capital e do interior e com os seguintes documentos necessários:

I – Declaração de cada um dos candidatos, integrantes da chapa, concordando com a inclusão nesta e que não se enquadram nas inelegibilidades previstas no artigo 530 da CLT;

II – provas que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade e que não incidem em inelegibilidades, quais sejam pelo menos:

a) certidão da justiça eleitoral de que se encontra no gozo dos seus direitos políticos e de cidadania brasileira;

b) Certidão do CREFITO -3 de que se encontra com registro definitivo, em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos profissionais.

c) certidão da Justiça Comum do domicílio eleitoral do candidato e da Justiça Federal da jurisdição do seu domicílio, para fazer prova dos direitos civis, inexistência de condenação criminal, da regularidade para com o fisco e que não responde a crime de segurança nacional;

d) declaração de que inexiste a relação de emprego com o CREFITO -3, COFFITO ou qualquer outro CREFITO.

§ 2º – A certidão apresentada deverá estar dentro do prazo da validade fixada na mesma. Na hipótese de alguma certidão não contiver prazo de validade, será considerada a validade de 30 dias para os efeitos do processo eleitoral, salvo lei federal definindo em contrário.

§ 3º – Em nenhuma hipótese será admitido o encaminhamento de documentos de candidato após o requerimento de registro, salvo os casos de substituição de candidatos impugnados.

§ 4º – O CREFITO -3  deve assegurar o fornecimento de certidão a candidato, no prazo máximo de 24 horas.

§ 5º – O candidato que não requerer a certidão ao CREFITO -3 no prazo mínimo de 36 horas antes do prazo de encerramento de apresentação do requerimento de registro de chapa não poderá alegar atraso no fornecimento de certidão pelo CREFITO-3.

§ 6º – Se por qualquer motivo o candidato requerer a certidão ao CREFITO -3  dentro do prazo limite e aquele não fornecer no prazo fixado, o Requerimento de Registro será admitido com o comprovante de requerimento da certidão.

§ 7º – Compete ao candidato buscar a sua certidão na sede do CREFITO – 3, não podendo alegar que não teve tempo para buscá-la e na hipótese do CREFITO – 3 negar o fornecimento após o seu prazo para a confecção de certidão, deverá o profissional imediatamente comunicar a COMISSÃO ELEITORAL ou ao COFFITO o fato ocorrido, podendo ser inclusive por fax. Caso em que será analisado pela Comissão Eleitoral.

Art. 3º – A partir do encerramento do prazo para o requerimento de registro de chapa, os ritos, procedimentos e prazos serão aqueles previstos na resolução COFFITO n.º 58 de 1975.

Parágrafo Único: Caberá a C.E. apreciar os Requerimentos de Registros de Chapas, em substituição a Diretoria do CREFITO – 3 e fazer a publicação prevista no Art. 12 da Resolução n.º 58 de 1985.

Art. 4º – Caberá a Diretoria do COFFITO designar uma Comissão Eleitoral, compostas por dois Fisioterapeutas e um Terapeuta Ocupacional, assessorada por um advogado, a ser contratado, para conduzir o processo eleitoral.

§ 1º – É vedada a indicação ou participação de atual integrante do CREFITO -3, do COFFITO e de candidatos ou seus parentes de primeiro e segundo grau, assim como, de afins na Comissão Eleitoral.

§ 2º – A Comissão Eleitoral deverá decidir com base na Lei 6.316 de 1975, Resolução COFFITO n.º 58 de 1985 e nos casos omissos, adotar por analogia o Código Eleitoral Brasileiro e a legislação eleitoral, assim como, adotar a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º – Fica aberto um crédito suplementar no orçamento do COFFITO para custear as despesas deste processo eleitoral, devendo o CREFITO – 3 após a conclusão do processo eleitoral e posse dos eleitos ressarcir o COFFITO dos gastos efetuados.

Parágrafo Único –  As contratações, compras e serviços devem ser realizados com base na Lei n.º 8666 de 1993 e alterações posteriores, mediante requisição ao COFFITO pela Comissão Eleitoral.

Art. 6º – Fica o CREFITO -3 obrigado a ceder os funcionários para o processo eleitoral mediante requerimento da Comissão Eleitoral.

Art. 7º – A Comissão Eleitoral ou o COFFITO formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e provas produzidas, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Art. 8º – Encerrado o processo eleitoral do CREFITO – 3, em face desta Resolução e empossados os novos membros caberá ao Presidente do COLEGIO ELEITORAL DO COFFITO convocar as eleições para o COFFITO, na forma definida na Lei 6.316 de 1975 e na Resolução COFFITO n.º 58 de 1985.

Art. 9º – Caberá a Assessoria Jurídica do COFFITO, comunicar ao Juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal a presente decisão, assim como, adotar o procedimento de comunicar a todos os juízos onde o COFFITO é parte da decisão aqui cumprida.

Art. 10 – A Assessoria de Imprensa do COFFITO deverá adotar as providencias necessárias para dar ampla divulgação desta resolução, assim como, expedir material a imprensa em geral.

Art. 11 – Os casos omissos deverão ser deliberados pela Diretoria do COFFITO, quando provocado pela Comissão Eleitoral.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e poderá ser suspensa se houver decisão judicial em contrário ou cassação da decisão que mandou publicá-la para todos os fins de direito.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

ANEXO – 1 DA RESOLUÇÃO

 

CALENDÁRIO DE DATAS

 

16.FEV.2004

segunda feira

Publicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado de São Paulo e nos jornais Folha de São Paulo e o Estado de São Paulo.

 

16.FEV.2004

segunda feira

– início do prazo para apresentação de requerimento de registro de  chapas.

16.FEV.2004

segunda feira

Obs. Tanto o COFFITO como o CREFITO – 3 farão inserir no site a presente resolução e os atos do processo eleitoral.

20.FEV.2004

sexta-feira

Prazo para a Diretoria do COFFITO nomear a Comissão Eleitoral e fazer publicar no site do COFFITO e do CREFITO – 3.

04.MARÇO.2004

quinta-feira

Encerramento às 18:00 do prazo para que os interessados possam registrar chapa.

06.MARÇO.2004

sábado

Encerramento do prazo para a Comissão Eleitoral apreciar os pedidos de requerimento de registro de chapas.

09.MARÇO.2004

terça-feira

Prazo final para a Comissão Eleitoral publicar os pedidos de requerimento de registro de chapas.

10.MARÇO.2004

quarta-feira

Início do prazo para os profissionais interessados apresentarem impugnação a chapa ou a candidatos.

12.MARÇO.2004

sexta-feira

Encerramento do prazo para impugnação de candidatos pelos profissionais.

15.MARÇO.2004

segunda feira

Notificação dos candidatos e chapas sobre a impugnação ocorrida.

16.MARÇO.2004

terça-feira

Inicio do prazo para os candidatos ou chapas apresentarem defesa à eventual impugnação.

18.MARÇO.2004

sexta-feira

Encerramento do prazo para os candidatos ou chapa apresentarem defesa à eventual impugnação.

22.MARÇO.2004

segunda-feira

Prazo final para a Comissão Eleitoral apreciar os Requerimentos de impugnação e encaminhar a Diretoria do COFFITO para julgamento.

24.MARÇO.2004

quarta-feira

Prazo final para a Diretoria do COFFITO apreciar as impugnações e recursos contra cassação de candidato ou chapa.

02.ABRIL.2004

sexta-feira

Prazo final para publicar as chapas registradas e o edital de convocação das eleições, com os esclarecimentos necessários.

07.ABRIL.2004

quarta-feira

Prazo final para a Comissão Eleitoral postar as cartas votos e os atos para os profissionais.

16.ABRIL.2004

sexta-feira

Eleições.

20.ABRIL.2004

terça-feira

Posse dos eleitos perante o CREFITO -3 e eleição da Diretoria e delegado eleitor ao COFFITO.

23.ABRIL.2004

sexta-feira

Prazo final para o CREFITO -3  apresentar a ata de eleição da diretoria e delegado eleitor e para a Comissão Eleitoral encaminhar os autos do processo eleitoral.

28.ABRIL.2004

Quarta-feira

Prazo final para o COFFITO analisar o processo eleitoral do CREFITO E REGISTRAR O SEU DELEGADO ELEITOR.

 

Após esta data cabe ao Presidente do COLÉGIO ELEITORAL CONVOCAR AS ELEIÇÕES PARA O COFFITO, em cumprimento da determinação judicial.

RESOLUÇÃO COFFITO nº 260/2004 – Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.º 260,  DE 11 DE  FEVEREIRO DE 2004

(D.O.U nº. 32 – de 16/02/2004, Seção I, Pág. 66/67)

 

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional e dá outras providências.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2004, na Sede  do COFFITO, situada no SRTS – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614 Brasília-DF,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 207,  de 17.08.2000;

Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;

Considerando que o projeto pedagógico da Residência em Fisioterapia Traumato Ortopédica da UERJ foi aprovado pelo COFFITO em 05/12/2001 e homologado através da Portaria COFFITO n 25/2001;

Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica nas demandas Traumato-Ortopédicas Funcionais, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.

Resolve:

Art. 1º – Fica reconhecida a Fisioterapia Traumato-Ortopédica Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 207, de 17.08.2000.

Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter o exame documental comprobatório da atividade profissional referida, analisado e homologado pelo Plenário do COFFITO, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

 Parágrafo Único– Não serão aceitos títulos expedidos por instituições na qualidade de “honoris  causa”.

Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

 

(*) Republicada por ter saído com incorreções, do original,  no D.O.U de 13/02/2004, Seção 1, pág. 63.