12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 265/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 265, DE 22 DE MAIO DE 2004

(D.O.U Nº. 99, DE 25.05.04, SEÇÃO I, PÁG. 136)

 

 Dispõe sobre a atividade do Terapeuta Ocupacional na empresa e dá outras providências.

 

       O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em  sua 123ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2004, na Sede da Instituição, situada no SRTS – Quadra 701 – Conj. L – Edifício Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília – DF, Considerando:

     O disposto na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;

     O disposto na Resolução CNE/CES nº 6, de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para graduação de Terapeuta Ocupacional;

     A demanda de Terapeutas Ocupacionais que já atuam nas empresas, contribuindo para a prevenção, manutenção e cuidados profissionais no campo da saúde ocupacional, Resolve:

     Art. 1º – São atribuições do Terapeuta Ocupacional que presta assistência a saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue:

     I – Promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas aos distúrbios cinéticos-ocupacionais-laborais;

     II – Prescrever a atividade humana como recurso terapêutico em seus aspectos bio-psico-sócio-cultural, através de procedimentos que envolvam as atividades construtivas, expressivas e laborativas;

     III – Analisar a atividade laboral através do controle ergonômico;

     IV – Identificar o nexo causal das demandas ocupacional/laborativas intercorrentes através de entrevista, onde são ouvidas as queixas do trabalhador, e análise da atividade laboral exercida, considerando as questões sociais, psicológicas e ergonômicas presentes na vida do cidadão;

     V – Orientar a adaptação do ferramental de trabalho para melhorar a qualidade da atividade laboral desenvolvida;

     VI – Dirigir oficinas terapêuticas;

     VII – Prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção profissional;

     VIII – Participar de programas educativos preventivos destinados ao processo de manutenção da saúde.

     Art. 2º – O Terapeuta Ocupacional deverá contribuir para a harmonia e para a qualidade assistencial do trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional.

     Art. 3º – O Terapeuta Ocupacional deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas referentes ao acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.

 

     Art. 4º – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

     Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                  ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA

 

        Diretora-Secretária                                       Presidente em Exercício