29 de março de 2007

DECRETO Nº 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

 
Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
        DECRETA:
        Art 1º – Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores a Categoria Funcional de Fisioterapeuta, designada pelo código NS-943 ou LT-NS-943.
        Parágrafo único – A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação e execução especializada referente a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas, avaliação e reavaliação de todo processo terapêutico utilizado em prol da reabilitação física e mental do paciente.
        Art 2º – As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características:
        Classe "C’’ – atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
        Classe ‘’B’’ – atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;
        Classe "A’’ – atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.
        Art 3º – Os ocupantes de cargos efetivos, ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
        Parágrafo único – A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando.
        Art 4º – Ressalvado o caso previsto no artigo anterior, o ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas regulamentares, exigindo-se do candidato certificado ou diploma do curso superior de Fisioterapia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
        Art 5º – Os integrantes da Categoria Funcional de Fisioterapeuta ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
        Art 6º Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973.
        Art 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
       
Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984

A N E X O
(Art. 2º do Decreto nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984)
GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, CÓDIGO – NS-900
CATEGORIA FUNCIONAL: FISIOTERAPEUTA, código NS-943 ou LT-NS-943
DENOMINAÇÃO
CLASSE
 
FISIOTERAPEUTA
ESPECIAL
C
B
A
 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D90640.htm