29 de março de 2007
DECRETO Nº 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984
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Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art 1º – Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores a Categoria Funcional de Fisioterapeuta, designada pelo código NS-943 ou LT-NS-943.
Parágrafo único – A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação e execução especializada referente a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas, avaliação e reavaliação de todo processo terapêutico utilizado em prol da reabilitação física e mental do paciente.
Art 2º – As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características:
Classe "C’’ – atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
Classe ‘’B’’ – atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;
Classe "A’’ – atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.
Art 3º – Os ocupantes de cargos efetivos, ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
Parágrafo único – A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando.
Art 4º – Ressalvado o caso previsto no artigo anterior, o ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas regulamentares, exigindo-se do candidato certificado ou diploma do curso superior de Fisioterapia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
Art 5º – Os integrantes da Categoria Funcional de Fisioterapeuta ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art 6º – Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973.
Art 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984
A N E X O
(Art. 2º do Decreto nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984)
GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, CÓDIGO – NS-900
CATEGORIA FUNCIONAL: FISIOTERAPEUTA, código NS-943 ou LT-NS-943
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DENOMINAÇÃO
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CLASSE
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FISIOTERAPEUTA
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ESPECIAL
C
B
A
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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D90640.htm