RECOMENDAÇÕES CNS – PRÁTICAS INTEGRATIVAS
O COFFITO, representado pelo seu Conselheiro, Dr Wilen Heil e Silva, obtém aprovação no CNS de importantes recomendações encaminhadas pela Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares do SUS.
Foto CIPIC SUS: e Dr. Wilen Heil e Silva Coordenador Adjunto da CIPICSUS, Membro Titular do Conselho Nacional de Saúde como Conselheiro do COFFITO; Dra. Ana Cristhina Brasil – ABENFISIO e Coordenadora do FENTAS; Dr. Flávio Dantas – CFM; Dra.Carmem De Simoni – DAB/SAS/MS; Dra. Neide – SE/CNS; Sentados:Dra. Denise Franco – ABMA; Dra. Sônia Terra – CONASEMS; Conselheiro Eri Medeiros – CONASEMS; Dr. Marco Giostri – AMHB.
Seguem abaixo as recomendações:
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando a necessidade de aumentar a biossegurança e a prevenção das doenças por meio da utilização de luvas de procedimento e agulhas descartáveis nos atendimentos de acupuntura;
considerando às orientações apresentadas pelo Departamento DST-AIDS e Hepatites Virais do Ministério da Saúde, no que se refere às condutas para prevenção e controle das Hepatites Virais;
Recomendar a Agência Nacional de Vigilância em Sanitária a formulação de Ato Normativo relativo ao uso de luvas de procedimento e de agulhas descartáveis nos atendimentos de Acupuntura, pelo risco que oferece aos profissionais de saúde no exercido dessa terapia, bem como aos pacientes que a ela se submetem.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando a Portaria nº 971 de 3 de maio de 2006 que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;
considerando o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006 que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2960, de 9 de dezembro de 2008, que a prova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
considerando a necessidade de ampliação da oferta de fitoterápicos e de Plantas Medicinais que atenda à demanda e às necessidades locais, respeitando a legislação pertinente às necessidades do SUS na área;
considerando a existência de algumas normativas estaduais e municipais para serviços de farmácias vivas;
considerando a dificuldade da implementação de farmácias de manipulação no serviço público, especialmente para medicamentos homeopáticos e fitoterápicos;
a) Recomendar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária empenho e celeridade na finalização e publicação da Norma que Regulamenta Farmácias Vivas;
b) A revisão na seqüência da RDC nº 67/2007 na sua aplicação no setor público.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;
considerando a divulgação de resultados exitosos do uso da homeopatia em doenças epidêmicas, pelos gestores de diversos municípios brasileiros;
considerando que o uso da homeopatia nas doenças epidêmicas vem se dando mediante a protocolos não padronizados nacionalmente, causando divergências de atuação e avaliação;
Recomendar ao Ministério da Saúde que estabeleça diretrizes para a construção de um protocolo de pesquisa do uso de homeopatia para as doenças epidêmicas, a ser utilizado no SUS, com a participação das entidades homeopáticas, de ensino e de pesquisa.
RECOMENDAÇÃO CNS Nº 026, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando a relevância da Política Nacional para prevenção e controle das hepatites virais e da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS
considerando as observações clínicas sugestivas de efetividade das Práticas Integrativas e Complementares como opção de tratamento complementar das hepatites virais.
considerando a necessidade de pesquisas das Práticas Integrativas e Complementares como alternativa complementar no tratamento das hepatites crônicas.
Recomendar a Secretaria de Vigilância em Saúde por meio do Departamento de DST/AIDS e Hepatites Virais do Programa Nacional para Prevenção e Controle das Hepatites Virais do Ministério da Saúde que proceda a inserção das Práticas Integrativas e Complementares, compreendendo a MTC/Acupuntura, Homeopatia, Medicina Antroposófica, Fitoterapia e Plantas Medicinais, nos editais referentes às pesquisas na área.
RECOMENDAÇÃO CNS Nº 027, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009:
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando a Portaria MS nº 971 de 3 de maio de 2006 que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;
considerando o que preconiza a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde e implementada pelo Ministério da Saúde, que prevê a utilização multiprofissional da Medicina Tradicional Chinesa, no que concerne à Acupuntura
Recomendar a Agencia Nacional de Saúde Suplementar para que as operadoras de saúde que oferecem estes serviços incluam os profissionais de nível superior com especialidade em Acupuntura (cirurgiões dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, psicólogos e terapeutas ocupacionais e demais reconhecidos como especialistas), no quadro de profissionais credenciados junto àquelas operadoras, de acordo com o que prevê a legislação em vigor, ou seja, as Portarias do Ministério da Saúde nº 971, de 03 de maio de 2006 e nº 154, de 18 de 2008.