Coffito homologa eleições do Crefito 10
Acórdão nº. 190, de 24 de setembro de 2009.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e pelas Resoluções nº. 181, de 25 de novembro de 1997 e 361 de 13 de março de 2009, levando-se em consideração que:
O parecer jurídico nº 246/2009 demonstrou, de forma clara e precisa, que absolutamente todos os atos administrativos emanados pelo Conselho Federal seguiram estritamente as normas eleitorais contidas na Resolução COFFITO nº 361/09 e na lei de processos administrativos federais – Lei Federal nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente à espécie.
O pleito eleitoral transcorreu dentro da normalidade, sem qualquer interseção, fato este comunicado pelo CREFITO, inclusive, à Procuradoria da República de Santa Catarina, que acompanhou as etapas do processo administrativo eleitoral, por força do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes envolvidas.
O único recurso apresentado quanto pleito eleitoral, além de não ter sido admitido pela Comissão Eleitoral pela ilegitimidade recursal, não apresentou qualquer razão meritória, comprovada, que fosse suficiente para obstar o ato administrativo de homologação do pleito, fato este ratificado pelo Ministério Público Federal que recomendou, expressamente, o não conhecimento.
De outra banda, os documentos apresentados pela chapa vencedora, denominada “Mudança e Descentralização” cumprem, rigorosamente, os requisitos objetivos contidas na norma do artigo 4º da resolução eleitoral, com exceção da norma do inciso VI do artigo 4º que trata da exigência de dois anos de inscrição definitiva. A questão, entretanto, encontra-se sub judice, com decisão liminar proferida no mandado de segurança nº 2009.34.00.016435-9, encontrando-se a referida exigência suspensa para o presente processo administrativo eleitoral.
Nesse horizonte, os requisitos objetivos de elegibilidade e os procedimentais contidos na norma do artigo 38 da Resolução COFFITO 361/09 restaram cumpridos, motivo pelo qual, após VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo administrativo nº. 118/2009, que versam quanto a homologação das eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região – Santa Catarina, para o quadriênio de 2009 a 2013
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 189ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução COFFITO nº. 361, de 13 de março de 2009, em:
Acatar integralmente o parecer jurídico nº 246/2009 e homologar, por unanimidade de votos, o resultado das eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região – CREFITO 10, ocorridas em 21/08/2009.
QUORUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda (Presidente); Dr. Mario Cesar Guimarães Battisti; Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga; Dr. Ricardo Mascarenhas Duarte e Dra. Carlene Borges Soares.