9 de fevereiro de 2009
Rol de procedimentos e Referencial de honorários: saiba a diferença
Dúvida comum entre profissionais da área da saúde é saber o que é rol de procedimentos e referencial de honorários. Sabendo que o bom exercício profissional passa necessariamente pelo conhecimento de ambos, é fácil interessar-se pelo assunto.
Tanto o rol de procedimentos quanto o referencial de honorários resulta da deliberação de entidades representantes de cada categoria profissional – como associações, sindicatos e conselhos profissionais. A diferença está, então, no conteúdo dessas normas.
Enquanto o rol de procedimentos é a lista de procedimentos realizados por uma determinada categoria, o referencial de honorários é a tabela que fixa o valor mínimo a ser cobrado pelo profissional por serviço prestado.
ROL DE PROCEDIMENTOS – Após ser definido pela categoria, o rol de procedimentos é reconhecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. De acordo com a agência, ao ser reconhecido esse rol passa a ser “a listagem dos procedimentos em saúde cuja cobertura é garantida a todos os usuários dos planos (de saúde) adquiridos a partir de 2 de janeiro de 1999”. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde adotado pela ANS é revisado periodicamente por câmaras técnicas das quais participam segmentos da sociedade relacionados à saúde – como ministérios, conselhos profissionais, sindicatos e federações.
Em abril de 2008, entrou em vigor a versão atualizada desse rol – que “amplia a cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, e plano referência) contratada pelo consumidor”, conforme explica a ANS.
REFERENCIAL DE HONORÁRIOS – Definido pelos representantes de determinada categoria, o referencial é a base de cálculo de honorários para cada procedimento realizado pelo profissional.
Na Fisioterapia, há o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF), homologado em 1997 no XIII Congresso Brasileiro de Fisioterapia e atualizado em 2006. Ressalta-se, por fim, que o RNHF especifica o valor mínimo a ser pago pelo usuário por cada procedimento fisioterapêutico, seja particular ou por intermédio do convênio.
Redação: Thaís Dutra