2 de fevereiro de 2009

PORTARIA Nº. 08 , DE 27 DE JANEIRO DE 2009 – Estabelece o procedimento para a habilitação de entidades associativas para realização de convenio nos termos da Resolução Coffito nº 360/2008.

Estabelece o procedimento para a habilitação de entidades associativas para realização de convenio nos termos da Resolução Coffito nº 360/2008.
  
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
 Considerando as previsões normativas contidas na Resolução COFFITO 360/2008;
 Considerando a necessidade de uniformização e publicização de procedimentos a serem adotados por interessados no reconhecimento de especialidades profissionais, bem como por entidades associativas;
Considerando a importância de se ter um calendário anual para a otimização dos processos administrativos que tratem de especialidades profissionais;
Considerando o necessário posicionamento jurídico acerca da tramitação das solicitações pertinentes às especialidades profissionais;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará até o dia 31 de março de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de reconhecimentos de especialidades profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e de solicitação de formalização de convênios, de acordo com a norma do artigo 1º da Resolução COFFITO 336 de 18 de dezembro de 2008.
 
Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do COFFITO em Brasília, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do COFFITO, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade da entidade associativa representativa das profissões Fisioterapia e ou Terapia Ocupacional:
 
a)     Requerimento padrão, como anexo, assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;
b)     Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais;
c)    Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade;
d)    Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
e)    Relação de associados com respectivos endereços e número de inscrição no CREFITO;
f)     Publicação anual do Demonstrativo financeiro da entidade, em D.O.U e/ou meio eletrônico;
g)    Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;
h)    Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;
i)     Atestar Capacidade Técnica.
 
Artigo 2º – Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Assessoria Técnica Normativa – ATN – que emitirá um parecer quanto à pertinência temática, no prazo de 10 (dez) dias.
 
Artigo 3º – A ATN encaminhará os autos do processo administrativo para a Procuradoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à legalidade da entidade requerente e de seu requerimento.
 
Artigo 4º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a ATN que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão colegiada de habilitação ou não da entidade associativa requerente.
 
Artigo 5º – Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, a ATN pedirá a inclusão da habilitação em pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do COFFITO possa deliberar sobre a formação do convênio, nos termos da Resolução COFFITO 360/2008.
 
Artigo 6º – Da decisão de habilitação formulada pela ATN, caberá recurso fundamentado para o Plenário do COFFITO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento de habilitação que deverá ser interposto diretamente na sede do COFFITO em Brasília e endereçado ao Presidente do COFFITO.
 
Parágrafo primeiro: O Presidente do COFFITO, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento.
 
Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do COFFITO solicitará informações ao Presidente da ATN que as prestará no prazo de 8 (oito) dias.
 
Parágrafo terceiro: O Presidente do COFFITO, escoado o prazo de informações, incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.
 
Esta portaria entra em vigor na presente data.
  
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente