13 de dezembro de 2023

Piso salarial – A luta continua! CAP, Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais mobilizam-se pela aprovação do Piso Salarial.

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados contou com a presença em peso de membros da CAP do COFFITO, Fisioterapeutas, e Terapeutas Ocupacionais mobilizados pela aprovação do Piso Salarial destes profissionais.
O deputado Augusto Coutinho (REPUBLICANOS-PE) pediu vista dos autos, porém, a batalha pela conquista do piso salarial não cessa.

O Sistema COFFITO/CREFITOs segue firme e comprometido, pois essa luta é primordial para garantir condições justas e dignas para os profissionais da área, bem como para aperfeiçoar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população.

17 de novembro de 2023

O COFFITO mantém seu comprometimento e dedicação, acompanhando de perto a tramitação do Piso Salarial dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.


A Comissão de Assuntos Parlamentares do COFFITO participou de uma reunião produtiva com o líder do Partido Republicanos, Roberto de Lucena, na qual foram discutidas deliberações significativas para o estabelecimento do Piso Salarial dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
O Sr. Roberto de Lucena, Secretário de Turismo Estado de São Paulo, ex-deputado federal e líder do Republicanos no estado de São Paulo, comprometeu-se a realizar uma reunião com toda a bancada de seu partido em busca de apoio para a aprovação do PL 988/2015. Além disso, o Secretário colocou-se à disposição para oferecer todo suporte necessário no intuito de assegurar uma remuneração justa aos Fisioterapeutas Terapeutas Ocupacionais. Agradecemos, mais uma vez, o apoio do Sr. Roberto de Lucena e o empenho dos membros da CAP, Dr. Rodrigo Amorim e Dr. José Renato de Oliveira Leite.

11 de outubro de 2023

Histórias inspiradoras de Superação e Renascimento – Assista! 13/10 – Parabéns, Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais

13 de Outubro – Parabéns, Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.

31 de agosto de 2023

Intradermoterapia e Mesoterapia – Confira a lista de instituições aptas

O COFFITO, como sempre, colecionando feitos de importância singular. Fisioterapeutas estão habilitados a utilizar Intradermoterapia/Mesoterapia.

O acórdão 636, publicado no dia 31 de agosto de 2023, traz mais uma grande conquista para os Fisioterapeutas e para a saúde da população brasileira. No documento, disponível no site, estão todos os critérios a serem observados pelos profissionais e pelas instituições que promoverão a capacitação.

A Intradermoterapia/Mesoterapia, intervenção agora devidamente regulamentada pelo Conselho Federal, representa um marco significativo para a Fisioterapia, pois amplia as possibilidades de tratamento e cuidados aos pacientes.

Sistema COFFITO/CREFITOs juntos por uma saúde melhor!

Encaminhe sua proposta para: propostaintradermoterapia@coffito.gov.br

ACÓRDÃO Nº 636, DE 7 DE JULHO DE 2023*

3 de julho de 2019

RESOLUÇÃO COFFITO nº 505/2019 – Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do CREFITO-14.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 312ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de junho de 2019, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, 8º andar, salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba-PR;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;

Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e isenções tributárias;

Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da operação jurídica necessária para o executivo fiscal;

Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o órgão competente para a arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs;

Considerando a solicitação expressa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região; resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária – REFIS, no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14, cujos procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente Resolução.

Art. 2º O CREFITO-14 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa, possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente Resolução.

§ 1º O CREFITO-14 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.

§ 2º O CREFITO-14 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.

Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso, desde que não ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária, respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos).

§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de REFIS.

§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo respectivo CREFITO.

§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.

§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção monetária.

§ 7º No caso de o débito superar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) o devedor poderá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.

Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor a partir do dia 29 de julho de 2019.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 505, DE 28 JUNHO DE 2019