31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 22

                  

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U de 04/01/82, Seção I, Pág.10
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-22
                                                             
Homologa a 1ª. Reformulação Orçamentária do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª. REGIÃO.                                              
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 5º. inciso XVI da Lei nº. 6.316/75, e tendo em vista deliberação adotada na 33ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 21 de novembro de 81, na cidade do Rio de Janeiro – RJ.,
                   RESOLVE:
                   Artigo Único – Fica homologada "ad referundum" do Plenário a primeira Reformulação Orçamentária para o exercício de 1981, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª. Região.
 
Brasília, 28 de dezembro de 1981.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 21

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-21
                                                             
Aprova a 1ª. Reformulação Orçamentária do COFFITO.                                              
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 5º. inciso XVI da Lei nº. 6.316/75, e tendo em vista deliberação adotada na 33ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 21 de novembro de 1981, na cidade do Rio de Janeiro – RJ.,
                   RESOLVE:
                   Artigo Único – Fica aprovado "ad referundum" do Plenário a primeira reformulação Orçamentária para o exercício de 1981, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO.
 
Brasília, 28 de dezembro de 1981.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE

 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 18

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 242 – de 23/12/81, Seção I, Págs. 24.697
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-18
                                                             
Dá nova redação a dispositivos da Resolução COFFITO-8, alterada pela Resolução COFFITO 15.
 
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapiae Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 33ª. Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de novembro de 1981,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. O §3º. do art. 129 da resolução COFFITO-8, alterada pela Resolução COFFITO-15, passa a ser o §4º., vigorando os parágrafos 1º., 2º. e 3º com nova redação, sendo ainda acrescentado o parágrafo único ao artigo 132, assim:
 
                   "Art. 129.
                   § 1º. – A anuidade paga até 31 de janeiro goza do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
                   § 2º. – A anuidade também pode ser objeto de pagamento parcelado até 31 de março, desde que a metade do seu valor seja paga até 28 de fevereiro e a outra metade até 31 de março, sendo concedido, então o desconto de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da parcela paga em fevereiro.
                   § 3º. – A anuidade paga de uma só vez, no mês de março, é exigível pelo seu valor integral.
                   Art. 132.
                   Parágrafo Único: Em casos especiais, a Diretoria do CREFITO poderá parcelar o pagamento do emolumento de inscrição".
 
                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                   Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Brasília, 16 de dezembro de 1981.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE

 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 19

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-19
                                                             
                                               Homologa Orçamentos dos CREFITOS 1, 2 e 3.                                  
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições e tendo em vista deliberação adotada na 33ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 21 de novembro de 1981, na cidade do Rio de Janeiro – RJ.,
                   RESOLVE:
                   Artigo Único – Ficam Homologados os orçamentos dos Conselhos Regionais 1, 2 e 3 para 1982, cujas propostas foram aprovadas pelos Referidos Conselhos e examinadas na 33ª. Reunião Plenária do Conselho Federal.
 
 
Brasília, 16 de dezembro de 1981.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE

 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 20

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-20
                                                             
Aprova o Orçamentos do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, para 1982.                                       
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, usando de suas atribuições e tendo em vista deliberação adotada na 33ª. Reunião Plenária, realizada dia 21 de novembro de 1981, na cidade do Rio de Janeiro – RJ.,
                   RESOLVE:
                   Artigo Único – Fica aprovado, nos termos do art. 5º., nº. 10 da Lei nº. 6.316/75, o Orçamento do COFFITO para 1982.
 
Brasília, 16 de dezembro de 1981.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 17

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
RESOLUÇÃO COFFITO Nº. 17
 
 
                                                Dispõe sobre o valor da diária de alimentação, pousada e transporte local dos Conselheiros, Assessores e Servidores da Autarquia. A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, cumprindo deliberação do Plenário ato dado nos termos do artigo 5º. nº II, da lei nº. 6.316 de 17 de março de 1975, em sua 29ª. Reunião Ordinária realizada nos dias 28 e 30 de março de 1981.
 
R E S O L V E
Art. 1º. – É fixado em 1 1/2 MVR (Maior Valor de Referência) vigente no País, desprezada a fração de cruzeiro, o valor de uma diária destinada a cobrir as despesas com alimentação, pousada e transporte local dos Conselheiros efetivos e suplentes, assessores e servidores da Autarquia, quando se deslocarem do seu domicílio a serviço da Autarquia. § 1º. – (Quando o evento de que participe se realiza no lugar do domicílio de algum Conselheiro, Assessor ou Servidor, este faz jús a uma ajuda de custo correspondente a quarenta por cento (40%) da diária fixada no carum deste artigo. § 2º. – A diária é devida por dia ou fração de dia de afastamento.
Art. 2º. – Não havendo convenção em contrário, o disposto no artigo anterior se aplica a outras pessoas que sejam chamadas a prestar serviço à Autarquia, em caráter eventual. 
Art. 3º. – Os caso omissos serão resolvidos pelas Diretorias do COFFITO e dos CREFITOS.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º. – Fica revogada a Resolução COFFITO nº. 07/78 e demais disposição em contrário. Brasília (DF.), 28 de março de 1981.
 
 
 
        SONIA GUSMAN                        LUCIANO CASTELO BRANCO REBOUÇAS
 
PRESIDENTE                                                       TESOUREIRO
 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 16

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 243 – de 22/12/80, Seção I, Págs. 25.638
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-16
                                                             
Dá nova redação a dispositivos da Resolução COFFITO-9.
 
 
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 28ª. Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de novembro de 1980,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. – Ficam alterados os ítens I, II e III do artigo 18 da Resolução COFFITO-9, assim:
                   "Art. 18.
                   ………………………………………………………………………………………….
                   ………………………………………………………………………………………….
                   I – de registro: 4 (quatro) VRR;
                   II – de emissão do certificado do registro: 1 (um) VRR;
                   III – de anuidade: 4 (quatro) VRR.
                  
                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
   
                   Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Brasília (DF.) 30 de novembro de 1980.
 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 15

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 243 – de 22/12/80, Seção I, Págs. 25.638
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-15
                                                             
Dá nova redação a dispositivos de Resolução COFFITO-8.
 
 
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 28ª. Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de novembro de 1980,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. Fica alterada a redação dos artigos 126, 127, 138, 142 e Parágrafo único do art. 100, da Resolução COFFITO-8 e acrescentados parágrafos ao artigo 129, na seguinte forma:
                   "Art. 100
                   Parágrafo único. O herdeiro do profissional falecido é responsável pelo débito decorrente da vinculação do mesmo ao CREFITO, nos termos da legislação processual em vigor.
                   "Art. 126
                   I – anuidade = 2 (dois) MVR;
                   II – inscrição = 4 (quatro) MVR;
                   "Art. 127.   O valor da obrigação pecuniária paga fora do prazo estabelecido, salvo no caso da multa, é acrescido de correção monetária calculada de acordo com os índices fixados para variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, nos termos da lei nº. 6.423/77.
                   O Parágrafo único do artigo 129 passa a ser § 3º., com alterações das percentuais, e acrescentados os § 1º. e § 2º., assim:
                   § 1º. – A anuidade do exercício pode ser paga até 31 de março, em três parcelas mensais, sem acréscimos, a critério de cada CREFITO.
                   § 2º. – A anuidade do exercício, quando paga de uma só vez, até 31 de março, terá uma redução de 10% (dez por cento).
                   § 3º. – O pagamento da anuidade após 31 de março sujeita o profissional ao pagamento de multa progressiva calculada sobre o valor da anuidade, a saber:
                   I – 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de abril a 30 de abril, inclusive;
                   II – 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de maio a 31 de maio, inclusive;
                   III – 30% (trinta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de junho a 30 de junho, inclusive;
                   IV – 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento for efetuado de 1º. de junho a 30 de setembro, inclusive;
                   V – 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro.
                   "Art. 138 – Mediante requerimento do interessado, a Diretoria do CREFITO pode conceder parcelamento de débito confessado, desde que não se encontre em cobrança judicial".
                   "Art. 142. O CREFITO relacionará, anualmente, até 29 de fevereiro, em livro próprio (LIVRO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA) o devedor inadimplente do exercício anterior e o débito correspondente, visando a propositura da medida judicial competente, quando for o caso, a partir de 1º. de março, nos termos da lei nº. 6.830, de 22.09.1980 e do Código de Processo Civil em vigor".
                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
                  
                   Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos em contrário.
 
Brasília (DF.) 30 de novembro de 1980.
31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 14

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 072 – de 16/10/79, Seção I, Parte II, Págs. 6668, Pub. 17.04.80
RESOLUÇÃO COFFITO-14 – (*)
                                                             
Aprova e Referenda alterações na composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
 
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício da competência que aludem os incisos II e IV do Art. 5º. da Lei nº. 6.316 de 17/12/75, em suas reuniões ordinárias 14ª., 19ª., 21ª. e 24ª., realizadas, respectivamente em 1º/9/78, 21/4/79, 30/6/79 e 6/10/79,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. Referendar a alteração da Diretoria do CREFITO-1, relativa à substituição da Secretária Anadélia Menezes Bezerra CREFITO-20-F, pelo membro efetivo, Joaquim José da Silva Neto CREFITO-29-F, ocorrida em 29/9/78.
 
                   Art. 2º. Referendar a designação da Maria da Penha Melo Silva CREFITO-34-F como membro efetivo e Vice-Presidente na vaga de Valdéria Maria dos Santos CREFITO-7-TO ocorrida em 6/4/79.
 
                   Art. 3º. Referendar a designação de terapeuta ocupacional Maria do Rosário Coelho Sarmento CREFITO-231-TO como Suplente do CREFITO-1 ocorrida em 6/10/79.
 
                   Art. 4º. Referendar a designação de alteração da Diretoria do CREFITO-3, relativa à substituição da Tesoureira Mara Teixeira de Freitas CREFITO-10-TO, pelo membro efetivo Maria Lúcia Dotta CREFITO-2B-F, ocorrida em 18/4/79.
 
                   Art. 5º. Referendar a designação da Suplente Priscila Bradfield Haigh CREFITO-17-TO, como membro na vaga de Mara Teixeira de Freitas CREFITO-10-TO, que passou a membro Suplente, ocorrida em 18/4/79.
 
                   Art. 6º. Referendar a designação do Fisioterapeuta Mario Lúcio Andrade CREFITO-62B-F, em substituição a Suplente do CREFITO-3, Carmen de Morais CREFITO-31-F, ocorrida em 18/4/79.
 
                   Art. 7º. Referendar a designação de Fisioterapeuta Aurinete Percínio da Silva CREFITO-247-F, em substituição a Suplente do CREFITO-3, Maria Inês Marino CREFITO-43-F, ocorrida em 18/4/79.
 
                   Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, independentemente da data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 1979.

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 13

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U. – de 28/12/79, Seção I, Parte II, Págs. 7441
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-13
                                                             
Aprova o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências
 
 
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 23ª. reunião ordinária, realizada em 7 de outubro de 1979, no exercício da competência a que aludem os incisos II e III, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da fisioterapia e terapia ocupacional que com essa é publicado.
 
                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 1979.
 
 
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA                                      SONIA GUSMAN    
 SECRETÁRIO                                                                             PRESIDENTE
 
 
 
REGULAMENTO DO SISTEMA DISCIPLINAR E FISCALIZADOR (SISDIF) DO EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
I – DO FUNCIONAMENTO
 
 
                   Art. 1º. O funcionamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF) do exercício da fisioterapia e terapia ocupacional é feito através da atuação de:
                   I – Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e CREFITOs);
                   II – órgãos da administração pública, direta e indireta, competentes para fiscalizar o exercício profissional e/ou as instituições de saúde, inclusive clínicas e consultórios:
                   III – organizações da administração privada, responsáveis por qualquer atividade, com finalidade lucrativa ou não, na área da fisioterapia e/ou terapia ocupacional; e
                   IV – agentes voluntários.
 
                   Art. 2º. O COFFITO é o órgão normativo e de decisão superior e os CREFITOs os de execução do Sistema.
 
                   Art. 3º. Os órgãos referidos no inciso II, do art. 1º compreendem: departamentos e serviços das repartições sanitárias e/ou policiais do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios, encarregados da fiscalização das condições do exercício profissional, bem como, a Administração das instituições de saúde.
 
                   Art. 4º. As organizações de que trata o inciso III, do art. 1º., incluem, além das de comércio e indústria, as instituições de saúde e quaisquer outras, de natureza filantrópica, associativa ou assistencial, com finalidade lucrativa ou não.
 
                   Art. 5º. O agente voluntário é o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional inscrito em CREFITO, cujos préstimos sejam utilizados, sem vínculo empregatício, pela Autarquia, em ação disciplinar ou fiscalizadora.
 
II – DOS OBJETIVOS
 
                   Art. 6º. Constituem objetivos do SISDIF:
                   I – Na área disciplinar normativa:
                   a) estabelecer critérios de orientação para o exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional; e
                   b) baixar normas visando o exercício profissional, observadas as peculiaridades pertinentes à fisioterapia e/ou terapia ocupacional e à conjuntura de saúde local.
                   II – Na área disciplinar punitiva;
                   a) instaurar processo ético, proceder ao respectivo julgamento e à aplicação de penalidades; e
                   b)encaminhar às repartições competentes os casos referentes e infrações cometidas por instituições de saúde e ao exercício ilegal da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
                   III – Na área da fiscalização:
                   a) realizar atos e procedimentos tendentes a previnir a ocorrência de infrações à legislação que regula o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; e
                   b) inspecionar, manter sob vigilância e examinar os locais públicos ou privados onde seja exercida atividade inerente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, registrando as irregularidades e infrações verificadas, colhendo elementos para instauração dos processos de competência do CREFITO e encaminhando, às repartições competentes, representação ou denúncia nos demais casos.
 
III – DA EXECUÇÃO
 
                   Art. 7º. São Agentes de execução:
                   I – os Plenários e as Diretorias do COFFITO e dos CREFITOs;
                   II – os membros efetivos e suplentes do COFFITO e dos CREFITOs;
                   III – os servidores dos CREFITOs, no exercício da função de agente fiscal; e
 
                   IV – os profissionais voluntários, selecionados pelas Diretorias dos CREFITOs.
 
                   Art. 8º. Os CREFITOs poderão designar, dentre os agentes voluntários, Delegados diretamente vinculados aos respectivos Presidentes, incumbidos da coordenação dos atos e procedimentos disciplinares e fiscalizadores em áreas cujos limites serão determinados conforme as necessidades locais.
 
                   Art. 9º. Os CREFITOs poderão celebrar convênios com órgãos da administração pública ou contratos com organizações da administração privada, a fim de conseguir o melhor desempenho das atividades do SISDIF.
                   Parágrafo Único – A minuta do instrumento convenial e/ou contratual será previamente submetida à aprovação do Plenário do COFFITO.
 
                   Art. 10. O procedimento relativo à apuração das infrações às leis, regulamentos e normas disciplinadoras do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional tem início mediante denúncia ou representação.
                   § 1º. A denúncia, apresentada por agente voluntário ou qualquer pessoa, natural ou jurídica, deve conter:
                   a) a qualificação e a assinatura do denunciante;
                   b) a narração da infração, esclarecendo as circunstâncias em que foi cometida;
                   c) local, dia e hora da ocorrência; e
                   d) nome e local de trabalho do profissional acusada da infração ou responsável pelo local..
                   § 2º. A representação é oferecida por membro efetivo ou suplente ou servidor do CREFITO que durante o ato fiscalizador verificar a ocorrência de infração, observados os requisitos fixados no parágrafo anterior.
                   § 3º. A comunicação às autoridades sanitárias e/ou policiais, de infração cometida é feita, também, mediante representação, firmada pelo Presidente do CREFITO.
 
                   Art. 11. Recebida a denúncia ou representação, o CREFITO verifica se o acusado é inscrito; em caso positivo, a denúncia ou a representação constitui processo, encaminhado à Comissão de Ética (COEP), desde que se trata de infração ética.
 
                   Art. 12. Na hipótese de infração cometida por instituição de saúde, ou empresas cujas finalidades estejam ligadas a Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o processo devidamente relatado e, quando for o caso, instruído com sindicância, é encaminhado à repartição sanitária e/ou policial competente, dele permanecendo cópia no CREFITO.
 
                   Art. 13. O CREFITO mantém-se informado das providências tomadas pelas repartições e, se necessário, representará às autoridades e repartições de nível hierárquico superior quando verificada a ocorrência de negligência ou injustificada demora na apuração da infração objeto da representação, ou se for o caso, na punição do infrator.
 
IV – DA CREDENCIAL DE FISCALIZAÇÃO E/OU SINDICÂNCIA
 
                   Art. 14. A credencial para promoção de ação fiscalizadora e/ou sindicância é conferida pelo presidente do CREFITO, com prazo de validade expressamente determinado.
 
                   Art. 15. A credencial é conferida sob a forma de cédula de identidade fiscal, exclusivamente ao servidor do CREFITO investido na função de agente fiscal e por ofício, nos demais casos.
                   Parágrafo Único – A cédula de identidade fiscal obedece a padrão fixado pelo COFFITO.
 
                   Art. 16. É obrigatória a exibição da credencial ao início do procedimento de fiscalização e/ou de sindicância e, sempre que exigido pelo fiscalizado ou sindicado.
 
                   Art. 17. Constitui falta grave conferir credencial a pessoa ou servidor que não vá exercer atividade de fiscalização e/ou sindicância.
                   Parágrafo Único – É igualmente considerada falta grave o uso da credencial para fim outro que não os de fiscalização e/ou sindicância.
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
                   Art. 18. A Diretoria do COFFITO supervisionará a ação fiscalizadora dos CREFITOs e promoverá as medidas que se fizerem necessárias ao melhor desempenho da mesma.
 
                   Art. 19. Os CREFITOs baixarão normas reguladoras complementares da fiscalização nas respectivas jurisdições.
 
                   Art. 20. Os CREFITOs poderão destacar dirigentes, Conselheiros, suplentes e servidores (na função de agente fiscal) para participarem, isoladamente ou em grupo, da ação fiscalizadora e/ou sindicância, fornecendo-lhes transportes e, quando absolutamente necessário e as condições financeiras do CREFITO o permitirem, diária para alimentação e pousada.