29 de março de 2007

LEI Nº 10.424, DE 15 DE ABRIL DE 2002

 

 DOU Nº.72 DE 16/04/2002- Sec. I – Pág. 1

 

Acrescenta capítulo e artigo à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VI e do art. 19-I:
"CAPÍTULO VI

DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  16.4.2002

 

29 de março de 2007

LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994

 
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

       
Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1994.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8856.htm

29 de março de 2007

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34

  

 
Dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
        Art. 1º A alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
XVI – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………….
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR)
………………………………………………………………………."
        Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
                Brasília, 13 de dezembro de 2001
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Aécio Neves
Presidente
Senador Ramez Tebet
Presidente
Deputado Barbosa Neto
2º Vice-Presidente
Senador Edison Lobão
1º Vice-Presidente
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Senador Antonio Calor Valadares
2º Vice-Presidente
Deputado Paulo Rocha
3º Secretário
Senador Carlos Wilson
1º Secretário
 
Senador Antero Paes de Barros
2º Secretário
 
Senador Ronaldo Cunha Lima
3º Secretário
 
Senador Mozarildo Cavalcanti
4º Secretário 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 14.12.2001
 

 

29 de março de 2007

DECRETO Nº 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984

 
Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
        DECRETA:
        Art 1º – Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores a Categoria Funcional de Fisioterapeuta, designada pelo código NS-943 ou LT-NS-943.
        Parágrafo único – A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação e execução especializada referente a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas, avaliação e reavaliação de todo processo terapêutico utilizado em prol da reabilitação física e mental do paciente.
        Art 2º – As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características:
        Classe "C’’ – atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
        Classe ‘’B’’ – atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;
        Classe "A’’ – atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.
        Art 3º – Os ocupantes de cargos efetivos, ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
        Parágrafo único – A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando.
        Art 4º – Ressalvado o caso previsto no artigo anterior, o ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas regulamentares, exigindo-se do candidato certificado ou diploma do curso superior de Fisioterapia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
        Art 5º – Os integrantes da Categoria Funcional de Fisioterapeuta ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
        Art 6º Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973.
        Art 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
       
Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1984

A N E X O
(Art. 2º do Decreto nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984)
GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, CÓDIGO – NS-900
CATEGORIA FUNCIONAL: FISIOTERAPEUTA, código NS-943 ou LT-NS-943
DENOMINAÇÃO
CLASSE
 
FISIOTERAPEUTA
ESPECIAL
C
B
A
 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D90640.htm

29 de março de 2007

DECRETO LEI N. 938, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

 

Provê sôbre as profissões de

fisioterapeuta e terapeuta

ocupacional, e dá outras providências.

       OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art. 1º É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.

        Art. 2º O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.

        Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.

        Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.

        Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:

        I – Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;

        II – Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;

        III – supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.

        Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.

        Art. 7º Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

        Art. 8º Os portadores de diplomas expedidos até data da publicação do presente Decreto-lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro observando quando fôr o caso, o disposto no final do art. 6º.

        Art. 9º É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.

        Art. 10. Todos aquêles que, até a data da publicação no presente Decreto lei exerçam sem habilitação profissional, em serviço público atividade de que cogita o artigo 1º serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.

        § 1º O disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.

        § 2º Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura promoverá realização, junto às instituições universitárias competentes, dos exame de suficiência a que se refere êste artigo.

        Art. 11. Ao órgão competente do Ministério da Saúde caberá fiscaliza em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-lei.

        Art. 12. O Grupo da Confederação Nacional da Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5 452, de 1 de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.

        Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Leonel Miranda

 

29 de março de 2007

LEI N. 6.316 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

 

 

Cria o Conselho Federal e os Conselhos

 Regionais de Fisioterapia e Terapia

 Ocupacional e dá outras providências.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

         Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969.

         § 1º Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.

        § 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou Territórios.

        Art. 2º O Conselho Federal compor-se-á de 9 (nove) membros efetivos e suplentes, respectivamente, eleitos pela forma estabelecida nesta Lei.

        § 1º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de 1 (um) representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.

        § 2º O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

        § 3º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

        Art. 3º Os membros dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os respectivos suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao membro que deixar de votar sem causa justificada.

        § 1º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

        I – cidadania brasileira;

        II – habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

        III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

        IV – inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

        Art. 4º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:

        I – por renúncia;

        II – por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

        III – por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

        IV – por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

        V – por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;

        VI – por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.

        Art. 5º Compete ao Conselho Federal:

        I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

        Il – exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

        III – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

        IV – organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

        V – elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

        VI – examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

        VII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

        VIII – apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

        IX – fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

        X – aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

        XI – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional;

        XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

        XIII – instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

        XIV – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

        XV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

        XVI – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, ou balanços a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

        Art. 6º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão organizados nos moldes do Conselho Federal.

        Art. 7º Aos Conselhos Regionais, compete:

        I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

        Il – expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados;

        Ill – fiscalizar o exercício profissional na àrea de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

        IV – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

        V – funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;

        VI – elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

        VII – propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

        VIII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

        IX – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

        X – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal;

        XI – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

        XII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

        XIII – julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

        XIV – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

        XV – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.

        Art. 8º Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.

        Art. 9º Constitui renda do Conselho Federal:

        I – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

        II – legados, doações e subvenções;

        III – rendas patrimoniais.

        Art.10. Constitui renda dos Conselhos Regionais:

        I – 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

        II – legados, doações e subvenções;

        III – rendas patrimoniais.

        Art. 11. A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional

        Art. 12. O livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão competente.

        Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional, na forma estabelecida em Regulamento.

        Art. 13. Para o exercício da profissão na administração pública direta e indireta, nos estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, ambulatórios, creches, asilos ou exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção será exigida como condição essencial, a apresentação da carteira profissional de Fisioterapeuta ou de Terapeuta Ocupacional.

        Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

        Art. 14. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO III
Das Anuidades

         Art. 15. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

        Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro do profissional ou da empresa.

CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades

        Art. 16. Constitui infração disciplinar:

        I – transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

        II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

        III – violar sigilo profissional;

        IV – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;

        V – não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

        VI – deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, as contribuições a que está obrigado;

        VII – faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

        VIII – manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

        Parágrafo único. As faItas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

        Art. 17. As penas disciplinares consistem em:

        I – advertência;

        Il – repreensão;

        III – multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

        IV – suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º;

        V – cancelamento do registro profissional.

        § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

        § 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

        § 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.

        § 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

        I – voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

        II – "ex officio", nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

        § 5º As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

        § 6º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional, após decorridos 3 (três) anos.

        § 7º É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

        § 8º Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência para o Ministro do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)

        § 9º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

        § 10. A instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício. (Revogado pela Lei nº 9.098, de 1995)

        Art. 18. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no ReguIamento.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

        Art. 19. Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria.

        Art. 20. Aos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

        Art. 21. Os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.

        Art. 22. Os estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo seu nome, endereço, filiação, e data da conclusão.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias

        Art. 23. A carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

        Art. 24. O primeiro Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será constituído pelo Ministro do Trabalho.

        Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado

 

29 de março de 2007

ACUPUNTURA

ACUPUNTURA
31 de maio de 2004

SENTENÇA n° 393/2004
Processo n° 2.001.34.00.032976-6
Autor: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SENTENÇA: Nº 393 /2004 – B
CLASSE 1900: AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
PROCESSO Nº: 2.001.34.00.032976-6
AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
ADVOGADO: GISELE CROSARA LETTIERI GRACINDO
REÚ: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO

 

Vistas, etc

Trata-se ação de procedimento ordinário ajuizada pelo CONSELHO FERERAL DE MEDICINA –CFM contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO objetivando a decretação de nulidade da Resolução nº 219/2000, desse Conselho – que reconhece a acupuntura como especialidade profissional do fisioterapeuta – para impedir que o COFFITO habilite seus inscritos a exercer o ofício.

 

Sustenta que aludida norma fere os arts. 6º, 196 , 197 e 5º , XIII, todos da CF/ 88 , bem assim dispositivos das leis nº 3.268/57 e 6.316/ 75 e do DL 938 /69.

Assevera que o COFFITO não pode regulamentar o exercício da acupuntura porque essa pressupõe prática de ato médico já que envolve diagnóstico e tratamento, não se podendo admitir que profissionais de outras áreas realizem atos privativos daquela classe e lembra que a prática da acupuntura por profissional não habilitado pode acarretar danos para a sociedade.

Instrui a inicial com procuração e documentos.

Emenda à inicial a fls. 92/94, na qual pede antecipação de tutela que restou indeferida (fls.389/ 391 ).

O Réu apresenta defesa a fls. 53 /102.

 

De início, ressalta a impossibilidade de emendar a inicial após a citação e argúi ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, do Autor, porque sempre negou que acupuntura fosse especialidade médica (Resoluções n º 467/72 e 1295/89 e Processo de Consulta do CFM nº 0880/90 ), só vindo a fazê-lo em 1995, não tendo demonstrado, ainda, onde está sua legitimidade e qual o prejuízo causado pela Resolução n º 219, do COFFITO.

 

Impugna documentos juntados por cópia, sem autenticação e faz alusão à litigância de má fé.

 

No mérito defende a legalidade da Resolução n º 219 / COFFITO, invocando amparo do art. 5º CF e anota que não estando a acupuntura regulamentada em lei, pode ser exercida por profissional da área da saúde com habilitação específica.

 

Lembra que na formação do médico não constam conhecimentos teóricos e práticos da acupuntura ( Lei 3.268/57, art. 17 ) e acresce que por força do DL 938/69. arts. 3 º e 5º e da lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Conselho Federal de Educação fixou as diretrizes dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, incluindo dentre as competências do fisioterapeuta a restauração da integridade de órgãos sistema funções desde a elaboração do diagnóstico cinético e funcional, eleição e e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes cada situação, bem como realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente.

 

Anota que a Resolução 60/85 dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

Cita precedentes jurisprudenciais. Colaciona documentos.

Rejeitada impugnação do valor da causa ( cópia a fls. 461/464 ).

Houve réplica a (fls. 468/48).

Razões finais do Autor ( fls. 511/517).

É o relatório. DECIDO.

 

Pretende o Autor a declaração de nulidade da resolução nº 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia – COFFITO, que reconheceu a acupuntura como especialidade fisioterápica.

 

Descabida a irresignação do Réu sobre a intempestividade da emenda à inicial, porque o pedido de tutela antecipada, ao qual de limitava, acabou indeferido não se justificando, porque desnecessária, ampliação da discussão sobre o tema.

Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Autor para compor o pólo ativo desta demanda.

 

O Autor se indispõe contra a resolução nº 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, que autoriza o fisioterapeuta, com habilitação, a praticar acupuntura. A causa da irresignação estaria no fato de a atividade pressupor a prática de ato médico que consiste na elaboração de diagnóstico clínico nosológico e realização de procedimentos invasivos e complexos, com inserção de agulhas em diversos pontos do corpo. Daí exigir conhecimentos específicos e aprofundados, sob pena de causar graves lesões ou até morte do paciente sendo imperativo que sua prática fique restrita aos médicos porque na hipótese contrária, fica em risco a saúde da população.

 

A respeito, é curioso notar que desde 1972, primeiro com a resolução nº467, desse ano, e depois com a resolução nº 1295/89, o CFM vinha entendendo que a acupuntura não era considerada especialidade médica. Tal entendimento foi corroborado no processo de consulta do CFM nº 0880/90 no qual ficou assentado que "…não sendo a acupuntura elencada entre as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM na resolução 1295/89 e mais, sendo declaradamente negada como tal pela Resolução 467/72, não poderia este Conselho proporcionar-se favorável à pretensão aqui manifesta…". Só mais tarde, com a Resolução 1445/95, é que voltou atrás e incluiu a acupuntura como especialidade médica.

 

Daí cabível a seguinte indagação: sendo a acupuntura uma técnica milenar que consiste, desde tempos imemoriais, na inserção de agulhas em determinados pontos no corpo do humano, ela não mudou nos últimos 30 (trinta) anos. Então se em 1972 não era considerada especialidade médica, certamente não se cogitava que seu exercício pressupunha prática de ato médico. Então por que só agora essa questão é suscitada? Esse raciocínio leva a que outras seriam as razões, possivelmente de ordem econômica, que estariam movendo o CFM a pleitear a nulidade da Resolução 219/2000 do COFFITO.

 

Como não se referiu a esse fato na inicial, depreende-se que a causa de pedir reside na defesa da saúde pública. No entanto, por mais nobre que seja esse intuito, falece ao Autor legitimidade para defender em nome próprio direito alheio por força da expressa vedação do art. 6º do Código de Processo Civil.

 

De qualquer sorte, sem regulamentação da profissão de acupuntor, perde relevância a discussão sobre se envolve ou não a prática de ato médico e de quem seja o profissional habilitado a exercê-la. Isto porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).

 

Oportuno lembrar que ainda que a acupuntura consistisse na prática de ato médico, isso por si só não bastaria para habilitar todo médico ao seu exercício porque da formação desse profissional não constam conhecimentos específicos na área. No entanto, ocorre o contrário com o fisioterapeuta uma vez as diretrizes curriculares dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, fixadas pelo Conselho Federal de Educação, incluem dentre as suas competências a restauração da integridade de órgãos sistema e funções desde a elaboração do diagnóstico cinético e funcional, eleição e execução dos procedimentos fisioterapêuticos pertinentes a cada situação, bem como realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente.

 

É livre o exercício de qualquer profissão (CF, art. 5º Inciso XIII). No entanto, para que todo e qualquer profissional exerça regularmente seu ofício é indispensável que o faça na forma da lei. No que tange à área da saúde, a Constituição, por força do seu art. 197, atribuiu ao Poder Público a responsabilidade pela regulamentação, fiscalização e controle desses serviços, devendo fazê-lo mediante edição de lei federal, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso XVI).

 

Embora se saiba que existe projeto de lei nesse sentido, ele ainda não foi aprovado. Sendo assim, não existe lei regulando a profissão de acupuntor o que impede o COFFITO, ou qualquer outro Conselho da área de saúde, de se apressar para declarar, ainda que por meio de Resolução, que o exercício dessa ou daquela especialidade dos profissionais a ele vinculados.

 

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência, conforme se observa dos seguintes arestos.

 

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO N. 2/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. RESOLUÇÃO N. 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.

 

1 – Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.

 

2 – Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico, por falta de previsão legal.

 

3- Sentença confirmada.

 

4- Apelação desprovida. (1)

 

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, AGRAVO REGIMENTAL CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ACUPUNTURA.

1- A atividade de acupuntor não está regulada por lei específica não podendo sofrer limitações do seu exercício, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição.

 

2- Possibilidade de grave lesão à ordem econômica, ante a possibilidade de milhares de profissionais ficarem impedidos de exercer a função de acupuntor. (2)

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ACUPUNTURA, INSCRIÇÃO E EXER-CÍCIO DE PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Mas não há lei regulamentando o exercício da profissão de acupuntor. E sendo da União a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), não poderia o Estado Membro legislar sobre ela. Não há, pois, como inquinar de ilegal a recusa de fornecimento de registro aos representados pelo sindicato impetrante, não havendo que se falar em direito líquido e certo.

Recurso conhecido, mas improvido. (3)

 

Como se pode ver, não obstante não ter o Réu amparo legal para baixar resolução habilitando seus inscritos a trabalhar como acupuntor, o Autor não tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a nulidade do ato normativo que reconheceu aos fisioterapeutas aludida habilitação.

 

Também não se poderia pretender que o Autor estaria representando os interesses da classe médica, reservando-lhe parcela do mercado profissional, porque essa não foi a causa de pedir na ação, e nem poderia ser na medida em que esse desiderato não consta de suas atribuições, restritas a zelar pelo correto exercício da atividade médica.

A propósito, o art. 1º ESTATUTO PARA OS CONSELHOS DE MEDICINA, assim dispõe:

 

Art, 1º O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos superiores, normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional médica em todo o território nacional.

 

Parágrafo único – Cabe aos Conselhos de Medicina zelar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que o exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código dE Ética Médica vigente.

Da mesma forma, também nada consta a respeito, no art. 30 do Estatuto que cuida, especificamente, das atribuições do Conselho Federal de Medicina.

Por outro lado, mesmo que o Autor fosse parte legítima para propor a demanda, ainda assim seria carecedor de ação por falta de interesse processual que se configura " … quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual". (4)

No caso em exame, a irresignação do CRM se volta contra a edição de Resolução por outro Conselho de classe, disciplinado a prática da acupuntura, especialidade cuja exclusividade quer resguardar aos profissionais médicos. Cumpre anotar que aludida Resolução não impede os médicos de continuar praticando acupuntura e nem discute a competência deles para tanto, como se pode constatar do disposto no seu art. 1º que estabelece:

 

Art. 1º Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde que tenha cumprido a exigências contidas nas Resoluções COFFITO de nº 60/85, 97/88, 201/89. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade ativa). Condeno o Autor, a pagar custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

 

Brasília, 31 de maio de 2004.

 

ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Juiza Federal Substituta da 5ª Vara
/DF

29 de março de 2007

QUIROPRAXIA

QUIROPRAXIA
SENTENÇA Nº: 348/2003-B

PROCESSO Nº: 2001.31003-7

AUTOR: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA

SENTENÇA Nº: 348/2003-B
PROCESSO Nº: 2001.31003-7
14a VARA FEDERAL
CLASSE 9200: AÇÃO CAUTELAR
AUTOR: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA
RÉU: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO

SENTENÇA

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA, qualificada nos autos, contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, pleiteando a suspensão dos efeitos da Resolução n° 220/2001 do COFFITO até julgamento definitivo da ação principal.

Aduz, em síntese, que a Resolução nº 220/COFFITO, de 23.05.2001, reconheceu a quiropraxia e a osteopatia como especialidades do profissional terapeuta e por isso exorbitou de sua competência e editou ato manifestamente ilegal.

Assevera que a competência para função normativa do COFFITO é restrita à interpretação e execução das disposições da Lei nº 6.316/75 e que ele não possui competência para regular ou definir juridicamente uma profissão.

O pedido de liminar foi indeferido (fl. 88), contra o qual foi interposto o agravo de instrumento de fl. 93.

Em sua contestação o réu argúi: a- falta de prova da legitimidade da representação processual da autora; b- inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito diz da total ausência de juridicidade das alegações do autor e pugna pela improcedência (fl. 124/150 e junta os documentos de fl. 152/354).

O incidente de falsidade documental foi julgado improcedente (fl. 361/363) e interposto agravo de instrumento, conforme noticiado às fl. 365.

Houve réplica (fl. 378/391).

É o relatório.Decido.

FUNDAMENTOS

As preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito e com ele serão decididas.

Quanto a legitimidade da representação processual da autora não merece prosperar, até porque os documentos carreados aos autos, às fls. 32 e verso, relacionam os membros eleitos da associação autora.

MÉRITO

Em sede de provimento cautelar, imprescindível a presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora para o deferimento da ordem.

Ora, no caso dos autos, resta ausente o segundo requisito, de modo que o pedido formulado na inicial merece ser julgado improcedente.

Com efeito, o requerente insurge-se contra o teor da Resolução nº 220 do COFFITO, outro Conselho de Classe, que disciplinou a prática da quiropraxia e osteopatia como especialidades do profissional fisioterapeuta, que é uma especialidade exercida, também, pela requerente.

Ora, a Resolução em apreço não impede os associados da requerente de continuarem a exercer a especialidade e tampouco discute a capacidade dos mesmos para a pratica dos atos pertinentes às atividades desenvolvidas.

Dessa forma, não foi demonstrado o periculum in mora.

Assim sendo, não há como se dar guarida à pretensão esposada na inicial.

DISPOSITIVO

Ex positis, à míngua de periculum in mora, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC).

Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais.

Sem recurso, arquivem-se estes autos.

Oficie-se ao relator dos agravos de instrumentos noticiados às fl. 93 e 365.

P.R.I.

Brasília-DF, 04 de junho de 2003.

CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES
Juiz Federal Substituto da 14a Vara – DF

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29 de março de 2007

SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES POR FISIOTERAPEUTAS

SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES POR FISIOTERAPEUTAS
LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR

PROCESSO Nº: 2003.38.01.001041-3

REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO

PROCESSO Nº: 2003.38.01.001041-3
CLASSE: 9200 – AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF

JUIZ FEDERAL: MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA

DECISÃO

 

Trata-se de pedido de liminar em Ação Cautelar ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA – UFJF visando provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão da decisão da requerida que impede a solicitação de exames complementares por fisioterapeutas.

Alega o requerente que a partir de 16.08.2002 a Diretoria Clínica do Hospital Universitário, através da Comissão de Ética Médica, passou a impedir que os fisioterapeutas solicitassem exames radiológicos para o acompanhamento de tratamentos fisioterapêuticos, por reconhecer somente aos médicos a prerrogativa de solicitar tais exames.

Argumenta que referida decisão limitou a liberdade profissional, sendo que estes necessitam da interação de outros ramos da ciência para a efetivação de seu trabalho.

Acompanham a inicial os documentos de fls. 08/15.

Custas pagas, conforme guia de fls. 16 dos autos.

Despacho designando audiência de justificação prévia, a fls. 18.

A fls. 21/22, Termo de Audiência na qual foi feita proposta de acordo às partes, tendo estas requerido a concessão de prazo para submetê-la às instâncias administrativas para análise, tendo sido designada nova data para a realização de audiência.

A fls. 25/26 dos autos, consta Termo de Audiência onde o Conselho Regional De Fisioterapia E Terapia Ocupacional Da 4ª Região manifestou-se no sentido de não acolher a proposta efetuada, por entender que com isso, estar-se-ia impondo uma restrição ao exercício da atividade profissional aos fisioterapeutas, o que inviabilizou a realização de acordo entre as partes. Em decorrência, foram ouvidos os assistentes técnicos das partes, conforme consta das fls. 27/32.

Identificada a matéria, decido.

A concessão de limiar inaudita altera parte, ou após justificação prévia, em sede de3 ação cautelar está autorizada na hipótese do art. 804 do CPC: quando a citação da parte contrária poderá acarretar na ineficiência da medida.

É o caso dos presentes autos, em que bem jurídico de imensurável relevância, a saúde pública, encontra-se sob ameaça em razão da limitação imposta pela Universidade Requerida ao exercício da atividade profissional dos fisioterapeutas que prestam serviços em seu Hospital Universitário.

Não é possível delongar-se ainda mais o exame do pedido de liminar, sem que com isso haja risco de danos de difícil reparação nos pacientes submetidos a tratamento fisioterápico naquele nasocômio, o que justifica o exame do pedido de liminar, presente esse requisito.

Passo a verificar acerca do fumus boni iuris, que também tenho por presente na vertência.

No curso de audiência de justificação prévia realizada nesta data, restou caracterizada a necessidade da realização de exames complementares, em apoio à aplicação das técnicas de tratamento fisioterapêuticos. Em seu depoimento de fls. 27/29, o assistente técnico do Conselho requerente esclareceu:

“…que na maioria dos casos não é necessário exame complementar, sendo o tratamento feito com base na análise fisio funcional do paciente, mas há casos em que há necessidade de exame radiológico e de outros exames complementares, inclusive para estabelecimento de prognóstico do tratamento; que cita como exemplo o caso de paciente em tratamento de escoliose infanto juvenil; que esse diagnóstico é feito por um profissional médico, mas o paciente não chega necessariamente munido do exame radiológico, porque às vezes o diagnóstico foi feito fora do Hospital Universitário; que o exame radiológico inicial pode não ser suficiente até o final do tratamento, em razão do acelerado crescimento ósseo de crianças, podendo haver necessidade de novos exames radiológicos no curso do tratamento; que durante o período em que está suspenso o fornecimento de exames radiológicos a requerimento dos fisioterapeutas, houve o caso de uma menina de doze anos, portadora de artrite reumatóide juvenil, diagnosticada desde os seis meses de idade, com problema no tornozelo direito, em que no exame verificou-se a existência de restrição de movimento, ficando o tratamento dificultado em razão da impossibilidade de obtenção de exame radiológico; que o problema só foi superado porque a paciente acidentou-se, tendo um médico solicitado uma radiografia do joelho, ocasião em que foi feita também uma radiografia do tornozelo, possibilitando, assim, o tratamento; que a radiografia do tornozelo foi feita por solicitação da família da paciente, por orientação da fisioterapeuta que estava atendendo a paciente; que como estes, há também outros casos em que é necessária a realização de exames complementares; que seria possível, em tese, a obtenção do exame pelo paciente, após consulta com um médico, no próprio hospital Universitário, mas é necessário contextualizar essa informação; que o Hospital universitário é um hospital público, há muitas pessoas para serem atendidas e nem sempre é fácil ou rápido marcar uma consulta médica, o que pode acarretar atrasos no tratamento fisioterápico, havendo além disso a possibilidade de que o médico não solicite o exame por não concordar com sua necessidade…”

Por seu turno, o assistente técnico da Universidade informou, às fls. 30/32:

“… que trabalha basicamente na enfermagem, onde os pacientes em tratamento fisioterápico normalmente não necessitam de exames complementares; que não conhece casos em que seja necessário exame complementar para o tratamento fisioterápico, os exames normalmente são necessários para o diagnóstico médico; que acredita que uma paciente de doze anos com artrite reumatóide juvenil pode passar por tratamento fisioterápico sem necessidade de exame radiológico; que se algum fisioterapeuta encaminhasse ao depoente um paciente com solicitação de exame complementar, solicitaria o exame, desde que o entendesse conveniente para aquele paciente; que não solicitaria um exame apenas por ter sido pedido pelo fisioterapeuta; que não sabe qual é o tempo médio para marcação de consultas no Hospital Universitário; que não sabe como um fisioterapeuta interpreta um exame radiológico; que não tem conhecimento se houve prejuízo para alguém em razão da suspensão dos exames radiológicos solicitados pelos fisioterapeutas.

Dada a palavra ao Procurador da UFJF, ele perguntou e obteve as seguintes respostas: que sempre há médicos de plantão no hospital que poderiam atender casos de urgência encaminhados pelos fisioterapeutas; que o depoente considera casos de urgência na área de fisioterapia apenas aqueles relacionados à atividade ventilatória, nos quais não seria necessário exame radiológico.

Dada a palavra ao Procurador do Conselho Regional de Fisioterapia, ele perguntou e obteve as seguintes respostas: que há um setor de imagem radiológica de plantão, para os casos de pneumonia; que esse serviço é deficiente por falta de recursos e, em decorrência, de equipamentos e de pessoal; que esse setor atende a solicitações médicas de exames radiológicos em caso de pneumonia, mesmo durante o plantão, fornecendo a imagem sem o laudo do radiologista, que é encaminhado posteriormente; que o laudo descreve a imagem, mas a relação entre essa imagem e o paciente é feita pelo médico, sendo o laudo apenas um complemento do exame clínico; que o médico pode inclusive discordar do laudo radiológico, que não é suficiente para a formação de um diagnóstico; que se um fisioterapeuta solicitar um exame complementar para um paciente em tratamento e o médico não deferir essa solicitação, isso se dá em função de critérios médicos e não fisioterapêuticos; que se o pedido for feito por outro médico, por escrito, o depoente pede o exame e anexa o pedido do colega ao seu pedido, porque nesse caso a responsabilidade é do outro médico; que se o pedido vier de um fisioterapeuta, o procedimento não será o mesmo devendo o depoente examinar o paciente e verificar o cabimento do exame, porque a responsabilidade pela sua adequação ao caso é sua.

O cotejo dos depoimentos mencionados permite inferir que os médicos e fisioterapeutas analisam os exames radiológicos sobre prismas integralmente diversos, dada, natural e evidentemente, a especificidade de suas respectivas áreas de atuação profissional. Os médicos têm os exames complementares como suporte e apoio para o diagnóstico clínico; os fisioterapeutas, de sua vez, utilizam-nos como apoio para a aplicação do tratamento inerente à sua atividade profissional.

O ilustre e culto assistente técnico da Universidade Requerida deixou suficientemente claro que, a legar-se a apreciação da necessidade de exame radiológico para fins de tratamento fisioterapêutico a profissional médico, esta será procedida apenas do ângulo médico, sem qualquer consideração às peculiaridades do tratamento em exame. E será, via de regra, indeferida , porque mesmo um médico de reconhecidas experiência e capacidade profissional, dotado de vasta cultura, como é o caso do Dr. José Nalon de Queiroz, simplesmente não conhece casos em que seja necessário exame complementar para o tratamento fisioterápico (fls. 30).

Mostra-se, ainda, inviável o simples encaminhamento dos pedidos de exame formulados pelos fisioterapeutas aos médicos, para que estes os formalizem, porque a questão não é de cunho meramente formal: os médicos, a teor dos depoimentos colhidos, consideram necessário examinar o paciente e perquirir acerca da utilidade do procedimento solicitado, sob o prisma médico. O fisioterapeuta ficará sem o exame que reputa importante para o tratamento porque ninguém tomará esse ponto de vista em consideração. Os pacientes e os estudantes de fisioterapia que ali recebem parcela de sua formação, obviamente, são os prejudicados.

Não é razoável que os pacientes da fisioterapia sejam submetidos, para o atendimento de suas necessidades terapêuticas, ao crivo de profissionais cujo conhecimento técnico acerca da atividade em questão são, data máxima vênia, nulos, o que a própria Universidade Requerida deve reconhecer, eis que mantém Curso Superior de Fisioterapia, claro indicativo de que atribui autonomia científica a essa área do conhecimento humano.

Sob o prisma estritamente legal, têm-se que a legislação ordinária não regulamenta, suficientemente, as atividades características do exercício da medicina ou da fisioterapia. Ambos os respectivos Conselhos exercem tais atribuições, por delegação legal, nos termos da Lei 3.268/57, que institui os Conselhos Federal e Regionais de Medicina, e da Lei 6.310/75, que institui os mesmos Conselhos relativos à Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

É elementar que não cabe ao Conselho Regional de Medicina dispor acerca do exercício da profissão dos Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, e vice-versa, sendo nulas as disposições que contrariem as normas legais em evidência.

Da mesma forma e no mesmo diapasão, o Conselho de Ética do Hospital Universitário não pode, sem violência às atribuições legalmente atribuídas aos Conselhos da área, regulamentar a atividade dos fisioterapeutas, instituindo limitações sem amparo legal e, principalmente, em detrimento dos pacientes e estudantes do Hospital, com redobrada vênia das reconhecidas capacidade profissional e idoneidade ética e moral de seus cultos componentes.

Histórias como a narrada pelo ilustre e douto Dr. Marcos Souza Freitas, assistente técnico do Requerente, de pacientes que penam por falta de tratamento porque não conseguem obter, no Hospital Universitário, o exame radiológico de que dizem necessitar os fisioterapeutas, `a falta de solicitação formulada por médico; ou que utilizam seus parcos recursos para obtê-los na rede privada, sacrificando suas economias em prol da saúde, são elementares do periculum in mora, que in casu é qualificado pelo disposto no art. 804 do CPC, circunstância já examinada ab initio.

Anoto, contudo, que a presente lide envolve, claramente, interesses do Conselho Regional de Medicina a que se subordinam os profissionais que integram os quadros da Requerida, sendo indispensável sua integração à lide para que tenha eficácia, já que para tal é indispensável que eventual sentença de procedência tenha feitos contra esse Conselho, a cujas normas estão sujeitos os médicos radiologistas e que, ultima ratio, deram origem ao litígio, como se depreende do documento de fls. 10.

Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, pelo que deverá promover o Requerente a citação do aludido Conselho.

Entretanto, a urgência da medicina postulada recomenda a pronta prolação da presente decisão, condicionando sua permanência no mundo jurídico ao atendimento às providências determinadas ao requerente.

Por fim, observo que há relevante interesse público em litígio, pelo que se me afigura possível, em tese, a intervenção do Ministério Público Federal nestes autos, nos termos do art. 86, III, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, nos termos em que formulada, pelo que suspendo os efeitos do ato que impede a solicitação de exames complementares por fisioterapeutas, até que se decida a ação principal que será ajuizada no prazo legal.

Promova o requerente a citação do Conselho Regional de Medicina em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e revogação da liminar concedida.

Cite-se, intimando-se a Requerida da presente decisão, para que a cumpra, por mandado, com urgência.

Operada a preclusão e após as possíveis contestações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que diga sobre seu eventual interesse em intervir como custos legis no presente feito.

Intimem-se.

Juiz de Fora, 09 de abril de 2003.
MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara

 

 

29 de março de 2007

ACUPUNTURA

ACUPUNTURA
SENTENÇA Nº: 097/2002-B

PROCESSO Nº: 2001.34.00.031799-6

REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM

SENTENÇA Nº: 097/2002-B
CLASSE 9200: AÇÃO CAUTELAR
PROCESSO Nº: 2001.34.00.031799-6
REQUERENTE:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM
ADVOGADO: FRANCICO ASSIS C. R. DE SOUZA
REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA OCUPACIONAL – CONFITO

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA – COFITO, objetivando a suspensão dos efeitos da Resolução n° 219/2000 do COFFITO, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

Alega que a acupuntura pressupõe uma análise clínica e um diagnóstico, tratando-se, pois, de ato médico e que a resolução questionada contraria o Decreto Lei n° 938/69, porque nos atos privativos do fisioterapeuta não existe previsão para a prática de atos médicos, tais como o diagnóstico clínico de patologias e a definição de um tratamento, o que consequentemente, acarreta a ilegalidade da resolução atacada.

Ressaltaque a defesa do especialista, in casu, do acupunturista médico, encontra ressonância na proteção que o Estado confere à livre concorrência e ao combate da deslealdade no exercício de atividade profissional, sem discriminar as demais atividades.

Sustenta seu direito invocando os arts. 5°, XIII, 6°, 37, II, 196, 197 da CF/88; art. 282, 283, 284 do Código Penal Brasileiro; art. 47, da Lei n°3.688/41; Lei n° 3.268/57 e Resolução CFM n° 1.455/95.

Citada, a Requerida ofereceu contestação, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade ativa do requerente.

No mérito, sustenta que a acupuntura não é profissão regulamentada e que a CF prevê a liberdade do exercício profissional, podendo qualquer pessoa exercer a acupuntura desde que tenha realizado a formação básica para assim proceder.

Diz que ao estabelecer a acupuntura como especialidade a ser exercida também pelos fisioterapeutas, o fez estabelecendo qualificações mínimas com formação complementar e em face do profissional da fisioterapia ter conhecimento e capacidade técnica para praticar a acupuntura, desde que tenha formação específica para tal.

Assevera a inexistência de lei federal que defina ato médico ou que assegure a exclusividade da acupuntura a tal profissional e que a especialidade, em vários outros países, vem sendo difundida e praticada por médicos e não médicos.

Afirma ser o primeiro Conselho profissional a regulamentar a acupuntura no país estando sempre atento à sua prática e que seus profissionais, além do curso de fisioterapia têm de cursar mais 1200 horas de especialização, para a prática da terapia em questão.

Requer a improcedência da ação.

É o relatório.

DECIDO

Insurge-se o Requerente, Conselho Federal de Medicina, em sede, cautelar, contra Resolução n° 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo fisioterapeuta.

A providência cautelar só é cabível para prevenir ou conservar direitos que serão discutidos e acertados no processo de conhecimento, ou satisfeitos no processo de execução, garantindo-se, então, que a parte os tenha preservado, até que ajuíze a ação principal, ou se decida a lide. Serve, assim, à tutela do processo prestando-se como garantia do desenvolvimento eficaz e do resultado útil das atividades de cognição e execução.

Conquanto o processo cautelar seja procedimentalmente autônomo em relação ao processo principal é dele ontologicamente dependente, uma vez que visa assegurar a eficácia da decisão ali proferida. Daí porque a lei exige que se decline na inicial a lide e seu fundamento (CPC, art. 801, III), de modo que se possa verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal ( STJ, Min. Pedro Acioli, Petição 458-4/DF, DJU 21.06.93, P. 12385).

No caso vertente, não se faz presente o interesse processual que se configura "… quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-Ihe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual ( Nelson Nery Júnior e outra in Código de Processo Civil Comentado, 4a edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.729/730)(girfei).

No caso em apreço, a irresignação do Requerente se volta contra edição de Resolução por outro Conselho de Classe, disciplinando a prática da acupuntura, especialidade por ele também exercida. Ora, a Resolução em questão não o impede de continuar exercendo a especialidade nem discute a sua capacidade para tal.

Resta, então, claro que esta não é a via processual adequada para veicular suas pretensão uma vez que não está voltada a assegurar o acesso ao processo principal e, de forma mediata, a eficácia da sentença a ser ali proferida.

Como visto a pretensão deduzida em sede cautelar tem natureza de tutela e, por obvias razões, uma não pode ser tomada pela outra porquanto intrínseca e teleologicamente distintas.

Nesse passo, levando-se em conta a natureza do processo cautelar e os pedidos formulados na demanda, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, ex vi do art. 295, V, c/c 267, I, ambos do CPC. Custas já antecipadas. Condeno os autores nos honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais).

Publique-se

Registre-se

Intimem-se

Brasília, 21 de fevereiro de 2.002.

Adverci Rates Mendes de Abreu
Juíza Federal da 5a Vara DF

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