RESOLUÇÃO Nº. 90
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 037 – de 25.02.88, Seção I, Pág. 3088
RESOLUÇÃO COFFITO-90
Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª. REGIÃO – CREFITO-6.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 50ª. reunião ordinária, realizada em 30 de novembro de 1987, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
– Considerando a divisão de jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1, conforme Resolução COFFITO-84;
– Considerando a necessidade da redistribuição dos Estados até então sob a jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1, RESOLVE:
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-6, com sede em Fortaleza e jurisdição abrangida pelos Estados do Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas e os Territórios Federais de Roraima e Amapá.
Art. 2º. O novo Conselho Regional terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO nº. 1/77 e no art. 7º., da Lei nº. 6316/75, para os demais CREFITOs que compõem a Autarquia;
Art. 3º. O CREFITO-1, que tinha até então sob sua jurisdição os Estados que compõem o Conselho Regional ora criado, lhe transferirá os arquivos, cadastros, livros e fichários, referentes às pessoas físicas e pessoas jurídicas, sob sua responsabilidade, devidamente atualizados, independente de fazer constar o ORÇAMENTO-PROGRAMA para o exercício de 1988 uma conta-arrecadação específica CREFITO-6, levando imediatamente a crédito desta conta os valores recebidos de profissionais e empresas, observando a proporcionalidade mês/ano do efetivo recebimento até a data de instalação do novo Conselho Regional; a partir daí, toda cobrança e os procedimentos necessários serão de responsabilidade do novo Conselho Regional.
Art. 4º. Os profissionais que atuam nos Estados anteriormente jurisdicionados no CREFITO-1, e que passam para a jurisdição do novo CREFITO, deverão ter anotada em suas carteiras de identidade (tipo livro) a mudança ocorrida e substituídas as cédulas de identidade ou as franquias profissionais.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único – Até a posse dos membros do novo Conselho Regional, que serão escolhidos pelo COFFITO entre os nomes encaminhados pelas entidades representativas de classe da jurisdição ou pelos próprios profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, cujo mandato do colegiado será provisório, com finalidade de coincidência de data eleitoral nacional na Autarquia e considerando o preceituado no inciso IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316/75 e no inciso XVII, do art. 7º., da Resolução COFFITO-5/78 e de acordo com o deliberado pelo Plenário, será formulado ato normativo designando profissional ou membro do COFFITO para praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a implantação efetiva do novo Conselho Regional.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário desse Egrégio Conselho Federal.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília(DF), 30 de novembro de 1987.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA RUY GALLART DE MENEZES
DIRETORA-SECRETÁRIA PRESIDENTE
RESOLUÇÃO Nº. 89
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 037 – de 25.02.88, Seção I, Pág. 3087
RESOLUÇÃO COFFITO-89
Determina a divisão de jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1 – e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 50ª. reunião ordinária, realizada em 30 de novembro de 1987, na conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
– Considerando a necessidade de redistribuição, mediante criação de novos Conselhos Regionais, dos Estados que compõem a atual jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1;
– Considerando a necessidade político-administrativa de aumentar a representatividade da Autarquia, a nível de Estados jurisdicionados, com a finalidade do aprimoramento da fiscalização do exercício profissional e a defesa das áreas de atuação dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;
– Considerando que a sede do Conselho Regional, sendo centro de poder decisório, deve ficar o mais próximo possível dos Estados jurisdicionados, com a finalidade de agilizar os procedimentos administrativos e o processo fiscalizador, atingindo os objetivos institucionais da Autarquia previstos nas legislações específicas, RESOLVE:
Art. 1º. O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-1, com sede em Recife, passa a ter sua jurisdição na área abrangida pelos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte e o Território Federal de Fernando de Noronha.
Art. 2º. As atribuições do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 1ª. REGIÃO – CREFITO-1 – estão fixadas na Resolução COFFITO nº. 1/77 e no art. 7º. da Lei 6316/75.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília(DF), 30 de novembro de 1987.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA RUY GALLART DE MENEZES
DIRETORA-SECRETÁRIA PRESIDENTE
RESOLUÇÃO nº. 82/1987
RESOLUÇÃO Nº. 82, DE 21 DE MAIO DE 1987.
Dispõe sobre isenção de pagamento de Anuidade ao Profissional Carente, quando do primeiro registro profissional, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 49ª. reunião ordinária, realizada em 09 de maio de 1987, na conformidade com a competência prevista no inciso II, do artigo 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.75,
Considerando o preceituado no § 3º., do artigo 2º., do Decreto Lei nº. 6.694, de 26 de maio de 1982, que faculta as Entidades Fiscalizadoras do Exercício Profissional comprovadamente, quando do primeiro registro;
R E S O L V E :
Artigo 1º. Fica facultado aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO’s – das respectivas jurisdições, insentar de pagamento de anuidade ao profissional comprovadamente carente, quando do primeiro registro.
Artigo 2º. É considerado profissional carente, aquele que não dispõe de nenhum rendimento, de qualquer natureza, bens móveis ou imóveis, e que sua condição sócia-econômica seja compatível com o conceito de carente.
Artigo 3º. A comprovação de profissional carente, será feita pelo interessado no ato do primeiro registro, mediante declaração firmada, de sua inteira responsabilidade e sob as penas da lei, de que se encontra na condição estabelecida no caput do artigo 2º. desta Resolução.
Parágrafo Único – Os Conselhos Regionais deverão exigir que o interessado apresente documentos que comprovem a condição de carente, entre os quais notificação do imposto de renda do próprio e/ou responsável.
Artigo 4º. Comprovada a qualquer tempo, a inverdade de declaração, o Conselho Regional refetuará a cobrança da anuidade, na forma do § 2º., do artigo 2º., do Decreto nº. 68.117/83, independente dos aspectos relativos a procedimentos ético-disciplinar.
Artigo 5º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1987
CÉLIA RODRIGUES CUNHA RUY GALLART DE MENEZES
DIRETORA-SECRETÁRIA PRESIDENTE
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO-82
Dispõe sobre isenção de pagamento de Anuidade ao Profissional Carente, quando do primeiro registro profissional, e dá outras providências.
(PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 21 DE MAIO DE 1987 – SEÇÃO I).
" R E T I F I C A Ç Ã O "
Onde se lê: Considerando o preceituado no § 3º., do artigo 2º, do Decreto nº. 88.147, de 08 de março de 1983, disciplinado o § 4º., do artigo 1º., da Lei nº. 6.694, de 26 de maio de 1982, que faculta as Entidades Fiscalizadoras do Exercício Profissional comprovadamente carente, quando do primeiro registro;
LEIA-SE:
– Considerando o preceituado no parágrafo 3º., do artigo 2º., do Decreto nº. 88, 147, de 08 de março de 1983, disciplinando o parágrafo 4º., do artigo 1º., da Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, que faculta as entidades Fiscalizadoras de Exercício Profissional, isentar de pagamento de anuidade ao profissional comprovadamente carente, quando do primeiro registro,
No art. 1º., onde se lê … insentar, LEIA-SE … isentar
No art. 4º., onde se lê … refetuará, LEIA-SE … efetuará
