Terapia Ocupacional: veja a avaliação e o relatório da Oficina – Abrasco
Conselho questiona decisão da Comissão Tripartite sobre o NASF
RESOLUÇÃO Nº. 107
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 088 – de 11.05.89, Seção I, Pág. 7.283.
RESOLUÇÃO Nº. 107, DE 25 DE ABRIL DE 1989
Autoriza os CREFITOs a comporem, em caráter de excepicionalidadede, na Comissão de Ética Profissional – COEP, profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo deliberação do Plenário, em sua 53ª. Reunião Ordinária, realizada em 24 e 25 de abril de 1989,
CONSIDERANDO que o Art. 28 da Resolução COFFITO-6 prevê que a Comissão de Ética Profissional – COEP é presidida pelo Vice-Presidente do CREFITO e composta por um (1) Secretário e dois (2) vogais por ele indicados dentre os Suplentes;
CONSIDERANDO que na ausência de Conselheiros Suplentes, por vacância ou outros motivos, fica o CREFITO da jurisdição impossibilitado de compor a COEP;
CONSIDERANDO que em caso omisso, deve o COFFITO decidir na conformidade com o previsto no Inc. VII, do Art. 5º., da Lei nº. 6316, de 17.12.1975, RESOLVE:
Art. 1º. Fica o CREFITO da jurisdição autorizado a compor, em caráter de excepicionalidade, a Comissão de Ética Profissional – COEP, na ausência de Conselheiros Suplentes, mediante escolha dentre os profissionais inscritos no CREFITO e em pleno gozo dos direitos profissionais.
Art. 2º. Os nomes indicados serão aprovados pelo Plenário do CREFITO e encaminhados para homologação do COFFITO.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES
RESOLUÇÃO Nº. 106
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U de 11.05.89, Seção I, Pág. 7283.
RESOLUÇÃO Nº. 106, DE 25 DE ABRIL DE 1989
Determina ao CREFITO-1 transferir aos CREFITOs 6 E 7 a responsabilidade da cobrança de dívidas de profissionais e empresas anteriores ao exercício de 1988, passando os créditos relativos a integrar a fonte de receita – custeio, dessas Regionais, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cumprindo deliberação do Plenário, em sua 53ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 24 e 25 de abril de 1989,
CONSIDERANDO que com a divisão de jurisdição do CREFITO-1, criando-se os CREFITOs 6 e 7, formou-se uma atipicidade em relação às dívidas de profissionais e empresas anteriores ao exercício de 1988;
CONSIDERANDO que é inconcebível que um CREFITO instalado e em funcionamento fique na impossibilidade de assumir na plenitude de sua jurisdição, surgindo conflitos prejudiciais à Autarquia e aos interesse dos profissionais e empresas;
CONSIDERANDO que cabe ao COFFITO dirimir dúvidas suscitadas pelos Regionais, na conformidade com o previsto no Inc. VII, do art. 5º., da Lei 6316, de 17.12.1975, o que é fato comprovado em razão das constantes arguições dos CREFITOs 6 e 7, em relação ao CREFITO-1, nesta fase inicial de implantação desses Regionais, RESOLVE:
Art. 1º. Determinar ao CREFITO-1 transferir à responsabilidade dos CREFITOs 6 e 7 as dívidas de profissionais e empresas, anteriores ao exercício de 1988, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita – custeio, de cada um desse Regionais.
Art. 2º. Os CREFITOs 6 e 7 sub-rogam-se imediatamente nos direitos previstos no caput do art. supra, independente do CREFITO-1 transferir ou não os elementos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUY GALLART DE MENEZES
