5 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 114

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U de 21.11.90, Seção I, Pág. 22196

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 114, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

Baixa novo texto que dispõe sobre o valor da diária destinada a cobrir as despesas dos Conselheiros e Assessores, quando a serviço do COFFITO, determinando outras providências.

 

                   O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 56ª. Reunião Ordinária, realizada  em 05 de novembro de 1990, resolve:

                   Art. 1º.  É fixado em 13 (treze) MVR (Maior Valor de Referência), o valor da diária a ser paga pelo COFFITO, destinada a cobrir despesas dos Conselheiros e Assessores, quando se deslocarem do seu domicílio à serviço do COFFITO.

                   Parágrafo Único – Nos deslocamentos que tenham por origem ou destino os terminais aeroportuários de CUMBICA (SP), CONFINS (MG) AIRJ (RJ) E BRASÍLIA (DF), o valor das diárias será acrescido de 1 (um) MVR.

                   Art. 2º.  Quanto o evento de que participar se realizar no local do domicílio do próprio Conselheiro ou Assessor, este fará jus a apenas 40% (quarenta por cento), do valor da diária fixada no caput do Art. 1º., desta Resolução.

                   Art. 3º.  A diária é devida por dia de afastamento do domicílio.

                   Parágrafo Único – Quando da ocorrência de pernoite por motivos imperativos e que independam das necessidades do COFFITO e que não se caracterize como de efetivo afastamento à serviço da Autarquia, o Conselheiro ou Assessor fará jus a um complemento de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da diária estipulada no caput Art. 1º., desta Resolução.

                   Art. 4º.  Os meios de transportes interestadual ou intermunicipal dos Conselheiros ou Assessores, serão postos à disposição, sempre que necessário, pelo COFFITO.

                   Art. 5º.  Ocorrendo o deslocamento por meios próprios dos Conselheiros ou Assessores, os mesmos poderão ser reembolsados dos gastos devidamente comprovados, até o limite equivalente ao custo do transporte posto a sua disposição pela Autarquia, desde que previamente autorizado pelo Presidente do COFFITO, e que atenda aos interesses da instituição.

                   Art. 6º.  Ficam assegurados aos servidores e outras pessoas que sejam chamados a prestar serviços ao COFFITO, em caráter eventual, por comprovada necessidade, os efeitos desta Resolução, desde que previamente autorizado pelo Presidente do COFFITO.

                   Art. 7º.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do COFFITO.

                   Art. 8º.  Os Conselhos Regionais, considerando, sempre, sua realidade econômico-financeira, quando da concessão de diárias a Conselheiros e Assessores, respeitarão, sempre, os limites máximos estabelecidos nesta Resolução.

                   Art. 9º.  Fica revogada a Resolução nº. 71, de 9 de dezembro de 1986 (D.O.U. 17.12.86).

                   Art. 10º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

5 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 112

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 247 – de 29.12.89, Seção I, Pág. 24.935

 

RESOLUÇÃO Nº. 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Determina a anexação do Estado de TOCANTINS à jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO – CREFITO-4, e dá outras providências.                                                                                                    

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 54ª. reunião ordinária, realizada  em 04 de dezembro de 1989 na conformidade com a competência prevista nos Incisos II e IV, do Art. 5º., da Lei nº. 6316, de 17.12.75,

 

                   – Considerando a divisão de territorialidade do Estado de Goiás, mediante desmembramento e criação do Estado de Tocantins/TO;

 

                   – Considerando que o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO, CREFITO-4, assumia anteriormente a área territorial que gerou o Estado de Tocantins;

 

                   R E S O L V E :

                  

                   Art. 1º.  O Estado de Tocantins passa para a jurisdição do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO – CREFITO-4.

 

                   Art. 2º.  Em decorrência do caput do Art. 1º., o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª. REGIÃO, sob a sigla CREFITO-4, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, passa a ter sua jurisdição na área abrangida pelos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e o Distrito Federal.

 

                   Art. 3º.  O CREFITO-4 deverá criar livros de inscrições e/ou registros de pessoas físicas e jurídicas, específicos para o Estado de Tocantins, tomando as medidas administrativas necessárias à regularização de profissionais e empresas já inscritos e/ou registrados.

 

                   Art. 4º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES