31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 27

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U de 05.10.82
 
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-27
                                                             
Institui as credenciais para comprovação do exercício permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.   
                                                     
                   A Presidente do Conselho Federalde Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 34ª. Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF., nos dias 27 e 28 de março de 1982,

                   RESOLVE:

 

                   Art. 1º. Ficam instituídas as cédulas de identidade destinada à comprovação do exercício permanente de cargos e funções nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a saber:
                   I – Cédula Credencial de Identidade (CREI) para uso dos membros efetivos e suplentes, em dois modelos: CREI-1, para os do Conselho Federal e CREI-2 para os dos Conselhos Regionais;
                   II – Cédula de Identidade Funcional (CEIF) para uso dos servidores, em dois modelos: CEIF-1 para os do Conselho Federal e CEIF-2 para os dos Conselhos Regionais; e
                   III – Cédula de Identidade Fiscal (CEIFIS) para uso dos servidores dos Conselhos Regionais investidos nas funções de Agente Fiscal, Inspetor de Fiscalização e outras cujas atribuições compreendam o exercício de atividades externa que exija o porte do documento.
 
                   Art. 2º. São características comuns das cédulas: o formato retangular; as dimensões de 8,8 cm de largura por 5,7 cm de altura; a confecção em cartão plastificado; a orla em grego decorativa; e as Armas da República.
 
                   Art. 3º. As cores dos cartões e as da impressão são contrastante apenas em razão das respectivas tonalidades: 25% de intensidade no cartão e 100% na impressão.
                   Parágrafo Único – As cores das cédulas são as seguintes:
                   I – CREI-1: "bordeaux"
                   II – CREI-2: "magenta"
                   III – CEIF-1: "laranja"
                   IV – CEIF-2: "cinza"
                   V – CEIFIS: "azul cobalto"
 
                   Art. 4º. Os padrões das cédulas constam do Anexo I desta Resolução.
        
                   Art. 5º. As cédulas instituídas gozam de fé pública e são dotadas de capacidade comprobatória de identidade civil e de exercício do cargo ou da função na Autarquia, "ex vi" da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.
 
                   Art. 6º. A outorga e emissão da CEIFIS observam as disposições do Título IV, do Regulamento do Sistema Disciplinar e Fiscalizador (SISDIF), aprovado pela Resolução COFFITO-13, de 07.10.79.
                   Parágrafo Único – O prazo de vigência da CEIFIS é limitado a 6 (seis) meses.
 
                   Art. 7º. A devolução da cédula ao órgão emitente precede ao processamento das providências necessárias ao encerramento de responsabilidade e/ou cancelamento do vínculo existente entre o respectivo titular e a Autarquia.
 
                   Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor nesta data independentemente de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
 
                                                                                                            
                                                          Brasília, 27 de setembro de 1982.
 
 
   SONIA GUSMAN
    PRESIDENTE
 
31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 26 – Refere-se às Resoluções nº 9,10, 12 e 13

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 084 – de 06.05.82, Seção I, Pág. 8.112
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-26
                                                             
Estabelece critérios de orientação para a aplicação de penalidades e sanções a profissionais e empresas registrados nos Conselhos Regionais, harmonizando dispositivos do Capítulo IV da Lei nº. 6.316/75, do Código de Ética Profissional (Resolução nº. 10/78), do Código de Processo      Disciplinar (Resolução nº. 12/79) do Regulamento do Sistema de Fiscalização Disciplinar e Fiscalizador (Resolução nº. 13/79) e do Regulamento para Registro de Empresas (Resolução nº. 9/78).
 
 
                   A Presidente do Conselho Federalde Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 34ª. Reunião Ordinária, realizada em 27 e 28 de março de 1982, que teve em consideração o disposto no artigo 1º., 2º. e 6º., nº. I: letra a,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. O artigo 32 da resolução nº 10/78 (Código de Ética Profissional) passa a vigorar com a seguinte redação:
 
                            "Art. 32. Ao infrator deste Código, e de outros preceitos fixados em lei ou em ato do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17 da Lei 6316/75".
 
                   Art. 2º. Até que o Plenário delibere sobre a sistematização e simplificação do corpo de normas mencionadas na Ementa desta Resolução, o processo de aplicação de penalidades e sanções a profissionais e empresas registrados nos Conselhos Regionais obedecerá aos critérios de orientação estabelecidos   no Anexo desta Resolução.
 
                   Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                  
                   Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
                                                       Brasília, 27 de abril de 1982.
       
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
    
 
 
ANEXO   DA   RESOLUÇÃO   Nº. 26
 
CRITÉRIO   DE   ORIENTAÇÃO
 
 
                   I . As infrações previstas no art. 14 da Lei nº. 6316/75, bem como as praticadas por empresas registradas nos Conselhos Regionais conforme o Parágrafo ÚNICO do art. 12 da mesma Lei, serão apuradas nos termos das Resoluções vigentes e dos preceitos legais pertinentes ao controle do exercício profissional ou de atividades ligadas a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional.
                  
                   II . Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades, a profissionais e empresas obedecerá à graduação do art. 17 da Lei nº. 6316/75 (§1º. do art. 17).
 
                   III . Na fixação da pena imposta a profissionais inscritos nos Conselhos Regionais, serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, seu grau de cultura, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração (§2º. do art. 17).
 
                   IV . A empresa registrada nos Conselhos Regionais que infringir preceitos constantes dos Capítulos III, IV e VI da Resolução nº. 9/78, fica sujeita no que couber, às penas disciplinares previstas no art. 17 da lei nº. 6.316/75, independentemente das sanções aplicáveis por outros Órgãos de Administração Pública.
 
                   V . No caso de violação, por empresa não registrada nos Conselhos Regionais, do bem comum juridicamente protegido pela Lei nº. 6316/75, o Conselho, com jurisdição na área onde se situa a empresa, adotará, junto aos Órgãos competentes do Poder Público, as medidas cabíveis para fazer cessar a violação e se for o caso, para a aplicação de penas complementares.
 
31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 25

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 84 – de 6/5/82, Seção I, Págs. 8.112
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-25
                                                             
Aprova e Referenda alterações na composição dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
 
 
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício da competência que aludem os incisos II e IV do art. 5º. da Lei nº. 6.316, de 17/12/75, em suas reuniões Ordinárias 25ª., 27ª., 31ª. e 34ª., realizadas, respectivamente em 31/5/80, 31/8/80, 04/7/81 e 27/3/82,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. Referendar a alteração da Diretoria do CREFITO-3, relativo à substituição da Vice-Presidente Cintia Lensing, CREFITO-8-TO, pelo membro efetivo, Miriam Suzana Elisabeth Carmen Balian, CREFITO-14-TO, ocorrido em 25/8/80.
 
                   Art. 2º. Referendar a designação do Suplente Mário Lúcio Uchôa Andrade, CREFITO-28-F, como membro efetivo e Secretário do CREFITO-3, na vaga de Augusto Cezar Mazzola, CREFITO-19-F, ocorrido em 22/7/80.
 
                   Art. 3º. Referendar a designação de Fisioterapeuta Sérgio José Vedovello, CREFITO-300-F, para substituir a Suplente Haides Abujadi, CREFITO-39-F, ocorrida em 31/8/80.
 
                   Art. 4º. Referendar a designação da Terapeuta Ocupacional Selma Lannes de Mello, CREFITO-1094-F, para substituir a Suplente Nilza Maria Nicolino Maciel, CREFITO-24-TO, ocorrido em 30/1/82.
 
                   Art. 5º. Referendar a designação de membro efetivo, a Suplente Maria do Socorro Ferreira, CREFITO-35-F, na vaga do Conselheiro do CREFITO-1, Marcelo José Esteves, CREFITO-13-TO, e, ocorrido em 28/3/81.
 
                   Art. 6º. Referendar a designação da Terapeuta Ocupacional Lígia Araujo Dozer, CREFITO-62-TO, para o cargo do Suplente do CREFITO-1 de Maria do Socorro Ferreira, CREFITO-35-F, ocorrido em 23/3/81.
 
                   Art. 7º. Referendar a designação da Terapeuta Ocupacional Lucenilda de Andrade Rocha, CREFITO-487-TO, para substituir a Suplente do CREFITO-1, Fátima Michaello Macedo Dias, CREFITO-41-41-F, ocorrido em 23/3/81.
                   Art. 8º. Ficam homologados todos os atos praticados, a partir da posse dos diretores aos referidos cargos.                        
 
                   Art. 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Brasília, 27 de abril de 1982.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 24

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U de 06.05.82, Seção I
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-24
                                                             
Aprova Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª. e 3ª. Região.                                         
                                     
                   A Presidente do Conselho Federalde Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, usando das atribuições conferidas pelo artigo 5º., inciso XVI, da Lei nº. 6.316/75, e tendo em vista deliberação adotada na 34ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada nos dias 27 e 28 de março de 1982, em Brasília-DF.,
 
                   RESOLVE:
 
                   Artigo Único – Aprovar "ad referendum" do Plenário as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª., 2ª. e 3ª  Regiões, com as ressalvas constando nos certificados de auditoria.
 
São Paulo, 28 de abril de 1982.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE

  

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 23

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-23
                                                             
Homologa a 1ª. Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região.                                                                                                      
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, usando das atribuições conferidas pelo artigo 5º., inciso XVI da Lei nº. 6.316/75, e tendo em vista deliberação adotada na 34ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada nos dias 27 e 28 de março de 1982, em Brasília-DF.,
                   RESOLVE:
                   Artigo Único – Fica homologada "ad referundum" do Plenário a primeira Reformulação Orçamentária para o exercício de 1981, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª. Região.
 
Brasília, 30 de março de 1982.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE

 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 22

                  

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U de 04/01/82, Seção I, Pág.10
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-22
                                                             
Homologa a 1ª. Reformulação Orçamentária do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª. REGIÃO.                                              
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 5º. inciso XVI da Lei nº. 6.316/75, e tendo em vista deliberação adotada na 33ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 21 de novembro de 81, na cidade do Rio de Janeiro – RJ.,
                   RESOLVE:
                   Artigo Único – Fica homologada "ad referundum" do Plenário a primeira Reformulação Orçamentária para o exercício de 1981, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª. Região.
 
Brasília, 28 de dezembro de 1981.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 21

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-21
                                                             
Aprova a 1ª. Reformulação Orçamentária do COFFITO.                                              
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 5º. inciso XVI da Lei nº. 6.316/75, e tendo em vista deliberação adotada na 33ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 21 de novembro de 1981, na cidade do Rio de Janeiro – RJ.,
                   RESOLVE:
                   Artigo Único – Fica aprovado "ad referundum" do Plenário a primeira reformulação Orçamentária para o exercício de 1981, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO.
 
Brasília, 28 de dezembro de 1981.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE

 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 18

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 242 – de 23/12/81, Seção I, Págs. 24.697
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-18
                                                             
Dá nova redação a dispositivos da Resolução COFFITO-8, alterada pela Resolução COFFITO 15.
 
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapiae Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 33ª. Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de novembro de 1981,
                   RESOLVE:
                   Art. 1º. O §3º. do art. 129 da resolução COFFITO-8, alterada pela Resolução COFFITO-15, passa a ser o §4º., vigorando os parágrafos 1º., 2º. e 3º com nova redação, sendo ainda acrescentado o parágrafo único ao artigo 132, assim:
 
                   "Art. 129.
                   § 1º. – A anuidade paga até 31 de janeiro goza do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
                   § 2º. – A anuidade também pode ser objeto de pagamento parcelado até 31 de março, desde que a metade do seu valor seja paga até 28 de fevereiro e a outra metade até 31 de março, sendo concedido, então o desconto de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da parcela paga em fevereiro.
                   § 3º. – A anuidade paga de uma só vez, no mês de março, é exigível pelo seu valor integral.
                   Art. 132.
                   Parágrafo Único: Em casos especiais, a Diretoria do CREFITO poderá parcelar o pagamento do emolumento de inscrição".
 
                   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                   Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Brasília, 16 de dezembro de 1981.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE

 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 19

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-19
                                                             
                                               Homologa Orçamentos dos CREFITOS 1, 2 e 3.                                  
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições e tendo em vista deliberação adotada na 33ª. Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 21 de novembro de 1981, na cidade do Rio de Janeiro – RJ.,
                   RESOLVE:
                   Artigo Único – Ficam Homologados os orçamentos dos Conselhos Regionais 1, 2 e 3 para 1982, cujas propostas foram aprovadas pelos Referidos Conselhos e examinadas na 33ª. Reunião Plenária do Conselho Federal.
 
 
Brasília, 16 de dezembro de 1981.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE

 

 

31 de agosto de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 20

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
 
RESOLUÇÃO COFFITO-20
                                                             
Aprova o Orçamentos do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, para 1982.                                       
                                     
                   A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, usando de suas atribuições e tendo em vista deliberação adotada na 33ª. Reunião Plenária, realizada dia 21 de novembro de 1981, na cidade do Rio de Janeiro – RJ.,
                   RESOLVE:
                   Artigo Único – Fica aprovado, nos termos do art. 5º., nº. 10 da Lei nº. 6.316/75, o Orçamento do COFFITO para 1982.
 
Brasília, 16 de dezembro de 1981.
                  
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE