6 de setembro de 2007

Edital para contratação de pesquisas está previsto para sair em novembro, informa Anvisa

Brasília – Após o lançamento, hoje (6), do Plano Estratégico em Vigilância Sanitária (PEP-Visa), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) prevê para novembro a publicação do primeiro edital de contratação das instituições que realizarão as pesquisas para o órgão.

O Plano determina que todas as pesquisas da Agência serão realizadas por meio de convênios com instituições, como universidades e fundações. As áreas técnicas da Anvisa têm até outubro para definir suas necessidades.

De acordo com o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello, as pesquisas que vierem a ser realizadas permitirão melhor conhecimento do campo da vigilância sanitária sob a perspectiva e o olhar da ciência e da produção de conhecimento. “O que está sendo proposto agora é fazer isso de uma forma ordenada, através de uma comissão que de fato vai avaliar a utilidade, a pertinência e a ocasião das pesquisas que forem propostas”, disse.

As áreas prioritárias de pesquisa previstas no Plano são: políticas, organização e gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; objetos de intervenção; tecnologias ou instrumentos de intervenção; e Vigilância Sanitária e sociedade.

As entidades que vierem a ser contratadas deverão disponibilizar à Anvisa os meios e condições necessários para realizar o acompanhamento, a supervisão e a assistência técnica.

Mais informações sobre a escolha de instituições de pesquisa serão dadas em um site informativo que a Anvisa lançará juntamento com o edital. Os projetos poderão ser enviados via internet.

Fonte: Agência Brasil

6 de setembro de 2007

Encerrado prazo para consulta pública sobre Rol de Procedimentos

Encerrou nesta quinta-feira, 6/9, o prazo para envio de contribuições à Consulta Pública nº 27, referente à revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
 
A 47ª reunião da Câmara de Saúde Suplementar – CSS – ocorreu no dia 23/8, no auditório da Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS -, em Brasília.  Na pauta do encontro, a Consulta Pública nº 27, que trata da revisão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e o acompanhamento da implantação do TISS (Troca de Informação em Saúde Suplementar) no mercado. A reunião foi presidida pelo diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Dr. Fausto Pereira dos Santos (Clique aqui para ver a matéria)
 
 
 
Compareceram 25 membros da CSS, entre representantes de beneficiários, prestadores e operadoras, e demais entidades ligadas ao setor de saúde suplementar. O assessor técnico do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito -, Dr. Denilson Magalhães, representou o Conselho na reunião.

 

A gerente técnico-assistencial de produtos da ANS, Martha Oliveira, apresentou um panorama da consulta pública e seus principais aspectos, que se encontram em discussão no portal da ANS. A Agência recebeu cerca de 20 mil demandas, por meio da consulta pública. De acordo com Martha, uma “boa notícia é a constatação da grande participação de beneficiários”. 
 
Troca de Informação em Saúde Suplementar
 
A segunda parte da reunião foi dedicada aos aspectos relacionados à implementação do TISS no setor de saúde suplementar. O diretor de desenvolvimento setorial, Dr. José Leôncio Feitosa, e a coordenadora do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar (COPISS), Ângela Scatena, receberam as contribuições feitas pelas entidades e apresentaram um panorama do processo de padronização das informações.
 
Contribuição do Coffito à Consulta Pública 27
 
 
 
 
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional já referendou as propostas apresentadas pela Comissão Nacional de Honorários de Fisioterapia junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar, e solicitou o apoio dos Conselhos Regionais, referendando também o trabalho realizado pela Comissão.
 
 
 
 
"Quanto à Terapia Ocupacional, até o último dia do prazo estávamos aguardando manifestação da Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais (ABRATO), responsável em apresentar a tabela de Procedimentos da Terapia Ocupacional, bem como a sugestão de um Rol de Procedimentos necessários para os planos de saúde”, disse o Dr. Denílson. De acordo com ele, somente a partir de um posicionamento da Abrato o Sistema COFFITO/CREFITOs pode  confirmar a Terapia Ocupacional no Rol de Procedimentos de Saúde na ANS, por intermédio da Consulta Pública No 27. “É bom ressaltarmos a importância da participação dos profissionais e dos usuários nesse processo”, complementa o Dr. Denilson Magalhães.
 
 
 
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Agência Coffito
5 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 122/1991

RESOLUÇÃO Nº. 122, DE 19 DE MARÇO DE 1991.

(D.O.U nº. 073 – de 17.04.91, Seção I, Pág. 7120)

 

                                                                

Determina aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-CREFITOS, priorizarem a fiscalização dos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal, e dá outras providências. 

 

 

                        O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário em sua 58ª. reunião ordinária, realizada  em 19 de março de 1991, com fundamento no previsto no art. 1º. incisos II, III e XII do art. 5º., incisos III, IV, V e XII do art. 7º. da Lei nº. 6316 de 17.12.75, e demais legislações pertinentes,

 

                        CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são órgãos normativos-supervisionador e, fiscalizadores das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e das áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

 

                        CONSIDERANDO que é dever legal e função social do COFFITO e dos CREFITOS, manterem o controle ético e científico dos serviços e dos atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, prestados à população pelos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal;

 

                        CONSIDERANDO que os órgãos públicos ao assumirem a responsabilidade da atenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional à população, especialmente a mais carente, têm o dever moral e social de oferecerem estas práticas terapêuticas de forma séria e responsável, com validade científica comprovada, o que só se tornará possível, quando observadas as legislações pertinentes aos exercícios destas profissões, resolve:

 

                        Art. 1º.  Determinar aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, priorizarem a fiscalização dos órgãos públicos, quer a nível federal, estadual ou municipal, com o respectivo controle ético e científico dos serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, ou ainda, aqueles que ofereçam à qualquer tipo estas práticas terapêuticas a população.

 

                        Art. 2º.  O procedimento fiscalizador, independente de fazer cumprir a obrigatoriedade do registro do órgão público, na qualidade de prestador de serviços e/ou atendimentos de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional no CREFITO da jurisdição, isentando-o do pagamento de emolumentos e anuidade, determinará, também, a anotação dos profissionais responsáveis por estas práticas terapêuticas, no caso o Fisioterapeuta e/ou Terapeuta ocupacional, na forma das legislações vigentes e pertinentes.

 

                        Art. 3º.  O procedimento fiscalizador deverá dar origem a relatórios técnicos-especializados, elaborados por profissionais da Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, com a finalidade de possibilitar a apresentação das distorções constatadas nas Instituições Públicas, aos gestores da política Nacional de Saúde, com o objetivo de sanear e qualificar a prestação de serviços nestas áreas, onde a exclusividade do controle ético e científico, legalmente, é de competência desta Autarquia.

 

                        Art. 4º.  O ato fiscalizador, nestas condições, se faz necessário como fator de proteção da sociedade, frente as severas distorções encontradas quando estas práticas terapêuticas lhe são oferecidas pelos órgãos públicos assistenciais de Saúde, que via de regra, não cumprem as legislações regulamentadoras destas áreas profissionais, refletindo em danos a saúde da população alvo.

 

                        Art. 5º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES

Presidente d

 

 

5 de setembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº. 120

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U de 16.01.91, Seção I, Pág. 1177

 

RESOLUÇÃO Nº. 120, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

                                                

Fixa percentual mínimo da receita  orçamentária para aplicação exclusiva na fiscalização de campo, e dá outras               providências.                                                                                                                               

 

                   O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 57ª. reunião ordinária, realizada  em 19 de dezembro de 1990, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e X, do art. 5º., da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

 

                   CONSIDERANDO a necessidade de implementar e agilizar a fiscalização de campo, por parte dos Conselhos Regionais, no exercício do previsto no inciso III, do art. 7º., e o Parágrafo Único do artigo 12, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975, e demais legislações pertinentes;

 

                   CONSIDERANDO a necessidade de garantir a população o acesso a estas práticas terapêuticas, dentro de critérios éticos e científicos aceitáveis;

 

                   CONSIDERANDO que a receita orçamentária deve destinar um percentual mínimo para aplicação exclusiva na fiscalização de campo, resolve:

 

                   Art.1º.  Fica determinado que cada Conselho Regional destaque da respectiva receita orçamentária, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento), que será destinado para aplicação exclusiva na fiscalização de campo.

 

                   Art. 2º.  A Fiscalização de campo dos Conselhos Regionais terá o seguinte organograma:

                   a) fiscalização de pessoas jurídicas;                 

                   b) fiscalização de pessoas físicas;

                   c) fiscalização específica para coibir o exercício legal de atividade;

                   d) fiscalização conjunta com os demais Conselhos Profissionais da área da Saúde.

 

                   Art. 3º.  Cada Conselho Regional organizará um setor específico de fiscalização, relacionando os processos fiscalizadores, agilizando os procedimentos e encaminhando ao COFFITO relatório semestral contendo número de termos de visita e autos de infração, assim como notificações de multas aplicadas e os resultados obtidos.

                   Art. 4º.  O Conselho Regional que fizer constar no seu orçamento previsão para compra de veículo, antes da aquisição deverá justificar perante o COFFITO a real necessidade, observando sua realidade econômico-financeira.

 

                   Art. 5º.  O Conselho Regional que não cumprir disposto acima, não terá o seu Balanço Patrimonial e Financeiro do exercício aprovado.

 

                   Art. 6º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

RUY  GALLART  DE  MENEZES