29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.155

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região – CREFITO-8, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-8 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-8 é de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-8 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.095,00 (hum mil e noventa cinco reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.314,00 (hum mil trezentos e quatorze reais).

acima de R$ 1.500.000,01……………………R$1.533,00 (hum mil quinhentos trinta e três reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-8, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-8, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física………… R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinqüenta centavos).
c) expedição de carteira profissional…………… R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………….. R$ 40,50 (quarenta reais e cinqüenta centavos).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-8, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-8, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-8 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-8 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-8, ( o Estado do Paraná).

ESPERIDIÃO ELIAS AQUIM
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 24, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 24, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.154

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª Região – CREFITO-6, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-6 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-6 é de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO–6 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 852.,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$ 1.278,00 (hum mil e duzentos e setenta e oito e reais).
acima de R$ 1.500.000,01…………………….R$1.491,00 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-6, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-6, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos).
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 15,00 (quinze reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 63,00 (sessenta e três reais).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 39,00 (Trinta e nove reais).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-6, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-6, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-6 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo único – O gestor do CREFITO-6 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-6 (Ceará, Piauí, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Maranhão)

BERNADETE DE LOURDES ALENCAR GADELHA
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 25, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 25, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.155

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região – CREFITO-7, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-7 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-7 é de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO–7 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 852,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.278,00 (hum mil duzentos e setenta e oito reais).
acima de R$ 1.500.000,01…………………….R$1.491,00 (hum mil quatrocentos e noventa e um reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-7, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-7, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos).
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 15,00 (quinze reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 63,00 (sessenta e três reais).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 39,00 (Trinta e nove reais ).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-7, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-7, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-7 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo único – O gestor do CREFITO-7 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-7 (os Estados da Bahia e de Sergipe)

JOSÉ ROBERTO BORGES DOS SANTOS
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 22, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 22, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.153

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO-4 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região – CREFITO-4, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-4 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-4 é de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-4 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$ 1.332,00 (hum mil trezentos e trinta e dois reais).
acima de R$ 1.500.000,01…………………………R$1.554,00 (hum mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-4, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-4, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 120,00 (cento e vinte reais).
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 18,00 (dezoito reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro……….. R$ 42,00 (quarenta e dois reais).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-4, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-4, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-4 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-4 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-4 (os Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e o Distrito Federal).

HILDEBERTO LOPES DOS SANTOS
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 23, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 23, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.154

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região – CREFITO-5, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-5 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-5 é de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-5 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 657,00 (seiscentos e cinqüenta e sete reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.095,00 (hum mil e noventa e cinco reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.314,00 (hum mil trezentos e quatorze reais).
acima de R$ 1.500.000,01……………………R$1.533,00 (Hum mil quinhentos e trinta e três reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-5, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-5, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física………… R$ 66,00(sessenta e seis reais).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 115,50 (cento e quinze reais e cinqüenta centavos).
c) expedição de carteira profissional………….. R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 66,00(sessenta e seis reais).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro…… R$ 40,50(quarenta reais e cinqüenta centavos).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-5, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-5, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-5 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-5 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-5 (os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina).

NAIR PAIM NORA
Presidente Interina

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 20, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 20, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.153

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região – CREFITO-2, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-2 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-2 é de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-2 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ………………..R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00……… R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.332,00 (hum mil trezentos e trinta e dois reais).
acima de R$ 1.500.000,01…………………………R$1.554,00 (hum mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-2, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-2, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 120,00 (Cento e vinte reais).
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 18,00 (dezoito reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 42,00 (quarenta e dois reais).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas às parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-2, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-2, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-2 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-2 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-2 (os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo)

RITA DE CÁSSIA GARCIA VEREZA
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 21, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 21, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.153

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – CREFITO-3 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – CREFITO-3, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-3 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-3 é de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO-3 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.110,00 (hum mil cento e dez reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.332,00 (hum mil trezentos e trinta e dois reais).
acima de R$ 1.500.000,01…………………………R$1.554,00 (hum mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-3, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-3, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 120,00 (cento e vinte reais).
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 18,00 (dezoito reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro………. R$ 42,00 (quarenta e dois reais ).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-3, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-3, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-3 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo Único – O gestor do CREFITO-3 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-3 (O Estado de São Paulo).

ZENILDO GOMES DA COSTA
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

 

29 de março de 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 19, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 19, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
DOU Nº 235 DE 05/12/02, SEÇÃO I, PÁG.152

Dispõe sobre a fixação dos valores da anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa devidos pela pessoa física ou jurídica jurisdicionada no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região – CREFITO-1 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região – CREFITO-1, por seus Plenários, nos termos das atribuições legais e regimentais previstas nos incisos II e IX, do Artigo 5o. e inciso X, do Artigo 7o. da Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975, resolvem:

Art. 1º – Esta resolução fixa os valores da anuidade, emolumento, preço e serviço, taxa e multa devida pelo profissional ou pessoa jurídica ao CREFITO-1 e estabelece forma de pagamento.

Art. 2º – A anuidade devida pelo profissional jurisdicionado ao CREFITO-1 é de R$ 213,00 (duzentos e treze reais).

Art. 3º – A anuidade devida pela pessoa jurídica jurisdicionada no CREFITO–1 é fixada de acordo com as seguintes classes de capital social:

até R$ 7.500,00 ……………………………….R$ 213,00 (duzentos e treze reais).
acima de R$ 7.500,01 à R$ 38.000,00………. R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais).
acima de R$ 38.000,01 à R$ 75.000,00……… R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais).
acima de R$ 75.000,01 à R$ 375.000,00……..R$ 852,00 (oitocentos e cinqüenta e dois reais).
acima de R$ 375.000,01 à R$ 750.000,00……R$ 1.065,00 (hum mil e sessenta e cinco reais).
acima de R$ 750.000,01 à R$ 1.500.000,00.. R$1.278,00 (hum mil duzentos e setenta e oito reais).
acima de R$ 1.500.000,01………………….R$1.491,00 (Hum mil quatrocentos e noventa e um reais).

Art. 4º – O pagamento da anuidade pelo profissional ou pela pessoa jurídica deve ocorrer até o dia 31 de março do ano do exercício na forma prevista nos Artigos 2o. e 3o. desta Resolução.

§ 1º. Fica assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o desconto de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) respectivamente, se o pagamento integral da anuidade for efetivado até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro do ano do exercício.

§ 2º. É assegurado ao profissional ou a pessoa jurídica o direito de pagar a anuidade em três parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem o desconto, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º – Cada filial ou representação de pessoa jurídica jurisdicionada pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade prevista para a matriz ou sede.

Art. 6o. – O atraso no pagamento da anuidade ou da parcela implicará na incidência de correção monetária, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento). Devendo a incidência ocorrer entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento.

Parágrafo Único: A correção monetária será aquela prevista para as contribuições Federais fixada pela legislação vigente. Em não havendo índice será utilizada a variação do IGP/M da FGV.

Art. 7o. – É facultado ao Presidente do CREFITO-1, mediante requerimento do interessado, parcelar a anuidade em atraso, em até dez parcelas, na forma definida pelo COFFITO, em norma própria.

Art. 8o. – O preço do serviço, emolumento e taxa devida ao CREFITO-1, de acordo com o inciso X do Art. 7o da Lei 6.316 de 1975, é:

a) inscrição de pessoa física…………………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
b) inscrição de pessoa jurídica………………………. R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos).
c) expedição de carteira profissional………………. R$ 63,00 (sessenta e três reais).
d) expedição de cédula de identidade…………….. R$ 15,00 (quinze reais).
e) substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via… R$ 63,00 (sessenta e três reais).
f) certidão, licença temporária de trabalho ou certificado de registro……. R$ 39,00 (Trinta e nove reais ).

Art. 9o – Quando do primeiro registro, profissional ou da pessoa jurídica, será devida apenas as parcelas da anuidade, relativas ao período não vencido do exercício.

Parágrafo Único – O CREFITO-1, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes na Resolução COFFITO n.º 82, de 09.05.1987 (D. O. U. de 21.05.1987).

Art. 10 – A multa a ser aplicada ao profissional ou a pessoa jurídica, com ou sem registro, perante o CREFITO-1, em razão infringência a Lei n.º 6.316 de 1975 e/ou ato normativo do COFFITO é fixado entre 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em até o dobro, no caso de reincidência, respeitado o nível de infração cometida, de acordo com o anexo da Resolução COFFITO n.º 29, de 11.11.1982( D.O.U. de 13.12.1982).

Parágrafo Único: A Multa pode ser aplicada de forma cumulativa com outra pena.

Art. 11 – Caberá ao CREFITO-1 lançar em livro próprio de Dívida Ativa, o débito correspondente a anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa objetivando a promoção da respectiva cobrança, amigável ou judicial, quando for o caso.

Art. 12 – A receita oriunda de anuidade, preço e serviço, emolumento, taxa e multa será efetivada, única e exclusivamente, mediante guia de arrecadação bancária, sendo obrigatório o crédito de 20% (vinte por cento), do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta arrecadação do COFFITO.

Parágrafo único – O gestor do CREFITO-1 que determinar, autorizar, permitir ou omitir o cumprimento do estabelecido no caput deste Artigo fica sujeito as sanções cabíveis previstas na legislação em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2003, revoga as disposições em contrário e surte os seus efeitos na jurisdição do CREFITO-1 (Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte)

ELIANO DE FREITAS PESSOA
Presidente

RUY GALLART DE MENEZES
Presidente

 

 

29 de março de 2007

LEI Nº 10.424, DE 15 DE ABRIL DE 2002

 

 DOU Nº.72 DE 16/04/2002- Sec. I – Pág. 1

 

Acrescenta capítulo e artigo à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VI e do art. 19-I:
"CAPÍTULO VI

DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  16.4.2002

 

29 de março de 2007

LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994

 
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

       
Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1994.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8856.htm