12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 189/1998 – Alterado pela Resolução nº 226/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 189, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Neuro Funcional e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998;

         Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando o Fisioterapeuta de especificidades acadêmicas e científicas, que o qualifiquem a com maiores graus de complexidade, promover uma assistência as demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;

         Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-Graduação realizado na modalidade Residência, treinamento em serviço, da Universidade Estadual de Londrina – UEL, do Estado do Paraná, destinado a qualificar Fisioterapeutas na condução de uma assistência profissional específica aos distúrbios cinéticos funcionais, decorrentes de síndromes neurológicas, incidentes em órgãos e sistemas; 

         Resolve:

         Art. 1º –  Fica reconhecida a Fisioterapia Neuro Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

         Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento o Fisioterapeuta, portador de Título outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 186, de 09.12.1998.    

         Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter obtido aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

         Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

         Art. 5º – A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo 3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES.

         Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

         Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                RUY GALLART DE MENEZES

      Diretora-Secretária                                            Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 188 – Alterada pelas Resoluções nº 318/2006 e 225/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 188, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Pneumo Funcional e dá outras providências. (Alterada pelas Resoluções nº 318/2006 e 225/2001)

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998;

         Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;

         Considerando a conclusão da primeira turma de Pós Graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica aos indivíduos portadores de distúrbios  funcionais intercorrentes nos processos sinérgicos respiratórios, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL – Paraná.

         Resolve:

         Art. 1º –  Fica reconhecida a Fisioterapia Pneumo Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

         Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998.

         Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após obtida aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

         Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

         Art. 5º – A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo 3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES.

         Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

         Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                           RUY GALLART DE MENEZES 

       Diretora-Secretária                                        Presidente

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 187/1998 – Revogada pela Resolução 208/2000

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO N.º 187, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998. REVOGADA

 

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Terapeuta Ocupacional;

         Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Terapeutas Ocupacionais, sem fundamentação legal;

         Resolve:

 

         Art. 1º –  Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica, os Certificados  obtidos em cursos de especialização e aperfeiçoamento, emitidos sob a égide das Resoluções CFE nºs 14/77 e 12/83 bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Terapia Ocupacional e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

         I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

         II – Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

         Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência -Treinamento em Serviço – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

         I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

         II – O Terapeuta Ocupacional só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.

         III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO fará as anotações respectiva no Livro de Inscrição de Terapeutas Ocupacionais e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.        

         Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.

         Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

         Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO. 

         Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

        CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                 RUY GALLART DE MENEZES

                Diretora-Secretária                                                                        Presidente

REVOGADA

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 186/1998 – Revogada pela Resolução 207/2000

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO N.º 186, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 – REVOGADA

 

 

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;

         Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas, sem fundamentação legal;

         Resolve:

         Art. 1º –  Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica, os Certificados  obtidos em cursos de especialização e aperfeiçoamento, emitidos sob a égide das Resoluções CFE n.ºs 14/77 e 12/83 bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

         I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

         IISomente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

         Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência -Treinamento em Serviço – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

         I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

         II – O Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.

         III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO fará as anotações respectiva no Livro de Inscrição de Fisioterapeutas e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.        

         Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.

         Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

         Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.

         Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

        CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                    RUY GALLART DE MENEZES

                Diretora-Secretária                                                                            Presidente

REVOGADA

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 185/1998

RESOLUÇÃO Nº. 185, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.

 

 

Cria a  CERTIDÃO    EXECUTIVA DE   DÉBITO, título executivo extrajudicial, originário de inscrição de lançamento da dívida decorrente de créditos  de contribuições anuais, multas, emolumentos, preços e outros serviços, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, que constituirão receitas próprias dos CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – CREFITOS, tendo por objetivo o protesto ou a cobrança judicial, e dá outras providências.

 

          O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,

          Considerando que a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, no Inc. IX do Art. 5º determina que compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, fixar o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados e o Inc. X, do Art. 7º do referido diploma legal determina que compete aos Conselhos Regionais arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação;

          Considerando que a Lei Federal nº 9.649, de 27.05.1998,  no §  4º do Art. 58, ratificando a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, expressa que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes;

          Considerando a necessidade de criar a CERTIDÃO EXECUTIVA DE DÉBITO, título executivo extrajudicial, originária de inscrição de lançamento da dívida decorrente à créditos de contribuições anuais, multas, emolumentos, preços e outros serviços, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, que constituirão receitas próprias dos CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – CREFITOS, tendo por objetivo o protesto ou a cobrança judicial,

          RESOLVE:

          Art. 1º : – Fica criada a CERTIDÃO EXECUTIVA DE DÉBITO, título executivo extrajudicial, originário de inscrição de lançamento da dívida decorrente de créditos de contribuições anuais, multas, emolumentos, preços e outros serviços, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, que constituirão receitas próprias dos CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – CREFITOS, tendo por objetivo o protesto ou a cobrança judicial por parte do CREFITO da respectiva jurisdição, que será impressa em papel AP, cor branca, formato A-4 (210×297), com as seguintes características:

          Parte Superior: marca da república, nome do respectivo Conselho Regional e a sigla correspondente, acrescida do título CERTIDÃO EXECUTIVA DE DÉBITO, seguida de CERTIFICO que no Livro próprio deste Conselho, indicado abaixo, consta inscrito o lançamento da dívida relativa à créditos decorrentes, cujos dados são os seguintes – (campos para preenchimentos) : 1-Nº da CED; 2-Devedor; 3-Endereço; 4-Inscrição/Crefito; 5-CGC/CPF; 6-Data da Inscrição; 7-Livro; 8-Folhas; 9-Processo Administrativo; 10-Natureza do Crédito; 11-Fundamento Legal; 12-Valor Originário; 13-Atualização Monetária; 14-Juros; 15-Multa; 16-Valor Total da Dívida; 17-Valor Calculado até; 18-(Importância por Extenso); 19-Responsáveis (Nome, CPF/CGC e Endereços).  Parte Inferior: Sobre o valor do débito originário incidem atualização monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação vigente. A atualização monetária, a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e ano indicados, deverão ser atualizados quando da liquidação. E, para que se possa proceder a cobrança em ação própria, nos termos da legislação em vigor, foi extraída a presente CERTIDÃO. Data. Assinaturas: Presidente e Diretor-Tesoureiro. 1a. Via-Processo Judicial; 2a.Via-Processo Adm.Crefito; 3a. Via – Lançamento Contábil; 4a. Via – Arquivo.

          Art. 2º : – O CREFITO relacionará, até 28 de fevereiro, em livro próprio de lançamento de dívida, o devedor inadimplente de anuidade, taxas ou emolumentos do exercício anterior, quer pessoa física ou jurídica,  visando o protesto ou a cobrança judicial.

          Parágrafo Único: A multa aplicada quer a pessoa física ou jurídica, por infração de dispositivo legal, após sessenta (60) dias do seu vencimento, poderá ser inscrita no livro de lançamento de dívida, independente do prazo fixado no caput do Artigo supra, visando o protesto ou a cobrança judicial.

          Art. 3º : – O CREFITO poderá conceder, a seu critério, parcelamento do débito, autorizado pela Diretoria, de dívidas existentes, quer de pessoa física ou jurídica, mediante requerimento do interessado,  até o limite de 10 (dez) parcelas, mensais, vincendas e consecutivas.

          Parágrafo Único : – O inadimplente, para obter o parcelamento, terá que assinar  o Termo de Parcelamento/Confissão de Dívida, ciente e notificado de que o não-pagamento de qualquer parcela  importará no vencimento antecipado da dívida e sua inscrição no livro de dívida, visando o protesto ou a cobrança judicial e, em se tratando de pessoa física, suspensão do exercício profissional, enquanto perdurar o débito com a Instituição.

          Art. 4º : – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                         Dr. RUY GALLART DE MENEZES

                                                                   PRESIDENTE

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 184/1998

RESOLUÇÃO Nº. 184, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.

 

 

Dá nova redação ao Art. 89 e seu Parágrafo Único, da Resolução Coffito nº 08
(D.O.U. de 14.03.78) , e determina outras providências.

 

          O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª  Reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,

          Considerando a necessidade de viabilizar a transferência de jurisdição, mediante a mudança da sede do exercício profissional, com ânimo definitivo, para a área de outro CREFITO, em relação ao profissional em débito com o CREFITO de origem, atendendo mesmo ao pleito dos Conselhos Regionais, quando do 8º Encontro Nacional do Sistema COFFITO/CREFITOs, realizado em Belo Horizonte – Minas, nos dias 28 e 29.07.1998;

          Considerando que, na forma do Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, a regularidade pecuniária ao Conselho Regional da respectiva jurisdição é que constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão;

          Considerando que é possível equacionar a  transferência de jurisdição, mesmo em relação ao profissional em débito para com o CREFITO de origem, desde que o CREFITO para o qual se transfere o profissional assuma a obrigatoriedade de cobrar ou parcelar o débito existente,  mediante a assinatura de TERMO DE PARCELAMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDA, por parte do profissional em débito, e a de repassar ao CREFITO de origem sua cota-parte, imediatamente após o pagamento da parcela e, em ocorrendo inadimplência de qualquer parcela, deliberar pela suspensão do exercício profissional, consoante o previsto no Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975;

          Considerando que o processo de  transferência  deve ser promovido de forma ágil para possibilitar a imediata regularização do profissional  na nova jurisdição, e não gerar a este qualquer ônus a título de emolumentos ou taxa de transferência,

         
RESOLVE:

          Art. 1º:   O Art. 89 e seu Parágrafo Único, da Resolução COFFITO-8 (D. O. U. de 14.03.78), passam a ter a seguinte redação:

          Art. 89: A existência de qualquer débito do profissional no CREFITO de origem não interrompe o processo de transferência, entretanto,  o CREFITO para o qual se transfere o profissional assume a obrigatoriedade de cobrar ou parcelar o débito existente,  devidamente informado pelo CREFITO de origem, em correspondência específica, mediante a assinatura de TERMO DE PARCELAMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDA, por parte do profissional em débito, e a de repassar ao  referido CREFITO sua cota-parte, imediatamente após o pagamento da dívida e/ou parcela e, em ocorrendo inadimplência de qualquer parcela, cancelar o parcelamento, efetivando a cobrança judicialmente e deliberar pela suspensão do exercício profissional, consoante o previsto no Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

          Parágrafo Único: O processo de transferência deve ser promovido de forma ágil para possibilitar a imediata regularização do profissional na nova jurisdição e não gerar a este  qualquer ônus a título de emolumentos ou taxa de transferência.

          Art. 2º :  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      
   
Dr. RUY GALLA RT DE MENEZES
PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



(*)Republicada em razão da publicação n.º 192, Quarta–Feira, 07.08.1998, do D.O.U, por ter saído com incorreção do original.

 

Constatado o Art. 90 e seu Parágrafo Único, da Resolução COFFITO-8, quanto o correto é Art. 89 e seu Parágrafo Único, da Resolução COFFITO-8, D.O.U. de 14.03.78)

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 183/1998

CONSELHO  FEDERAL   DE  FISIOTERAPIA  E  TERAPIA  OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 183, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.

 

 

Proíbe o Fisioterapeuta,  o Terapeuta Ocupacional e aquelas empresas   cujas finalidades estejam ligadas diretamente  aos  campos  assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e registradas no CREFITO da respectiva jurisdição, de cumprir normas, instruções e outras exigências oriundas de empresas  de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde e similares,  contrárias à Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975 e aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do COFFITO, e dá outras providências.

 

          O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,

          Considerando que é dever legal e competência própria e exclusiva do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, nos termos da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975,  baixar atos normativos de obrigatório cumprimento  pelos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e,  empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços  nos campos assistenciais da Fisioterapia  e  da Terapia Ocupacional, no exercício do controle ético e científico dos seus serviços ou atendimentos prestados à população;

          Considerando que os profissionais Fisioterapeutas,  os Terapeutas Ocupacionais, bem como  as empresas registradas para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional estão obrigados (as) ao cumprimento dos atos normativos baixados por este Egrégio Conselho Federal, no exercício de competência  própria e exclusiva, consoante o previsto no Inc. II, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975;             

          Considerando que de maneira indevida e abusiva empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares, vêm emitindo normas,  instruções e encaminhando aos profissionais Fisioterapeutas e aos Terapeutas Ocupacionais e as empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, com os (as) quais mantêm convênios, contrários(as) à Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975 e aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do COFFITO, especialmente a COFFITO-10 (Código de Ética Profissional; a COFFITO-80 (Perfil de atuação do Fisioterapeuta); a COFFITO-81 (Perfil de Atuação do Terapeuta Ocupacional); a COFFITO-139 (Das atribuições do Exercício da  Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional);  e, se acolhidos, por partes desses profissionais e empresas,  tornam os mesmos passíveis de punibilidades, pela ilegalidade do ato;

          Considerando que as Empresas de Saúde de Grupo,  e similares, que prestem serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus associados estão obrigadas a anotação no CREFITO da respectiva jurisdição, dos Fisioterapeutas e dos  Terapeutas Ocupacionais por eles responsáveis, bem como, quando contratantes de serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais, por intermédio de terceiros, para os seus associados, estão obrigadas a exigirem a comprovação prévia dos registros dos seus contratados, quer pessoa física ou pessoa jurídica, perante o CREFITO da jurisdição, em cumprimento ao Art. 12 e seu Parágrafo Único e ao  Art. 13 da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975;

          Considerando  que o não acatamento às normas éticas e legais da atividade pelos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, expõe a clientela a uma assistência equivocada e não resolutiva, com evidentes riscos a evolução terapêutica e a integridade do próprio paciente;

          Considerando que este Egrégio Conselho Federal tem como objetivo institucional não permitir a violação do direito do cidadão e de assegurar à população  assistência à sua saúde  nas áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional de forma ética e responsável, por profissionais qualificados e habilitados, ou seja, o Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional, conforme a respectiva área de atuação, e por empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional,  sendo inadmissível que vontades subalternas venham a violar os atos normativos emanados deste Egrégio Conselho – COFFITO,

           RESOLVE:

           Art. 1º :      – O Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional  que venha a fazer convênio com empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares,  que acolha e cumpra normas, instruções e  outras exigências contrários (as) aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, consoante competência própria e exclusiva prevista no Inc. II, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, especialmente, a Resolução COFFITO-10 (Código de Ética Profissional); a Resolução COFFITO-80 (Perfil de Atuação do Fisioterapeuta); a Resolução COFFITO-81 (Perfil de Atuação do Terapeuta Ocupacional); e a Resolução COFFITO-139 (Das atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional), uma vez constatado, frente  a ilegalidade do ato, responderá a processo ético-disciplinar.           

         Art. 2º : – A empresa registrada no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional que venha a fazer convênio com empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde,  e similares,  que acolha e cumpra normas, instruções ou outras exigências contrários (as) aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, consoante competência própria e exclusiva prevista no Inc. II, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, uma vez constatada  a ilegalidade do ato, terá o seu registro cancelado pelo CREFITO da respectiva jurisdição, ficando proibida de anunciar e/ou prestar serviços nessas áreas da Saúde, independente da aplicabilidade de outras medidas legais cabíveis.

          Art. 3º : – A empresa de Saúde de Grupo e similares, para prestação de serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus associados ou mediante a contratação de terceiros, que não cumprir a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 e os dispositivos constantes da Resolução COFFITO-123 (D.  O .  U . de 17.04.91), fica proibida da prestação desses serviços ou atendimentos ou  fazer convênios nesses campos assistenciais da Saúde.

          Art. 4º : – Os profissionais e as empresas abrangidos (as) nesta Resolução, já conveniados (as), com empresa de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao presente ato normativo.

          Art. 5º : – O Conselho Regional – CREFITO,  da respectiva jurisdição, nos termos do Inc. IV, do Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, cumprirá e fará cumprir o disposto no presente ato normativo, sob pena de caracterizar omissão.

          Art. 6º : – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

                                                           PRESIDENTE

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 182/1997

RESOLUÇÃO Nº. 182, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.

(DOU nº 246 de 19.12.97, Seç. 1, Pág. 30544)

 

 

Aprova a adequação do Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

 

 

            O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL-COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 79ª Reunião, realizada nos dias 25 e 26 de novembro, na Secretaria Executiva do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II e VI, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, resolve:

           

Art.1º – Fica aprovada a adequação do Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, aos  termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

 

Art.2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CELIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

 

REGIMENTO INTERNO PADRÃO

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS têm seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, foro e competência definidos na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Parágrafo Único – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, são organizados e instalados por ato específico do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, nos termos do inc. IV, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e segundo critério da divisão do país em regiões de jurisdição que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.

Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, no seu conjunto, compõem com o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, uma Instituição, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a criação desses Conselhos Regionais – CREFITOS e do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, nos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Art. 3º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, nos termos dos incisos III, IV e V, do Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, fiscaliza o exercício profissional na área de sua jurisdição representando, inclusive às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; cumpre e faz cumprir as disposições as disposições da Lei nº 6.316/75, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal – COFFITO; funciona como tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindi os casos que lhe forem submetidos.

Art. 4º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, no âmbito da administração interna da Instituição, são instâncias de 1º grau, nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.

Art. 5º – A sigla CREFITO, instituída pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, será usada por cada Conselho Regional, acrescida de hífen (-) mais o número correspondente à respectiva jurisdição.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º – A estrutura do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO, compreende: I – Plenário; II – Diretoria; III – Comissão de Tomada de Contas – CTC; IV – Comissão de Ética Profissional – COEP; V – As Assessorias Técnicas; VI – Secretaria Geral.

 

Art. 7º – O Plenário é o órgão de deliberação superior da Instituição, constituído por nove membros efetivos eleitos e empossadas no cargo de Conselheiro, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.316/75.

Art. 8º – O Plenário exerce a competência legal discriminada no art. 7º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e tem a seguinte competência regimental: I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente; II – eleger, dentre os seus membros, que não integrem a Diretoria, os nomes dos componentes da Comissão de Tomada de Contas-CTC; III – aprovar, "ad referendum" do Conselho Federal – COFFITO, os nomes de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais para comporem o Colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida vacâncias de cargos, no correspondente a 1/3 (um terço) dos seus membros, observada a relação original de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado; IV – decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros;   V – determinar as medidas necessárias objetivando ao Conselho Regional – CREFITO, arrecadar as contribuições obrigatórias (anuidades) e emolumentos, taxas e multas fixadas pelo Conselho Federal – COFFITO e devidas pelos profissionais e empresas (pessoa física e jurídica), e adotar todas as medidas necessárias destinadas a efetivação dessas receitas, destacando e entregando ao Conselho Federal – COFFITO as importâncias correspondentes à participação legal, que é de 20% (vinte por cento) do total arrecadado, sendo a cobrança efetivada via bancária, mediante instrumento contratual com a intervenção obrigatória do COFFITO; VI – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, da elaboração de proposta de Regimento Interno Padrão dos CREFITOS, ou de alteração ou adequação, para submeter a análise e deliberação do Conselho Federa – COFFITO; VII – propor ao Conselho Federal – COFFITO, as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional no sentido do Conselho Regional – CREFITO bem cumprir suas obrigações e prerrogativas institucionais; VII – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; IX – julgar as infrações e aplicar penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal – COFFITO; X – aprovar balancetes, reformulações-orçamentárias, balanço geral do exercício e a proposta orçamentária do Conselho Regional – CREFITO, encaminhando para homologação do Conselho Federal – COFFITO; autorizar a abertura de créditos adicionais bem com operações referentes a mutações patrimoniais; emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado; determinar as respectivas publicações; XI – aprovar o parecer conclusivo sobre prestações de contas do Conselho Regional – CREFITO e o relatório anual de suas atividades; determinar as respectivas publicações; XII – autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas; XIII – autorizar ao Presidente adquirir, onerar ou alienar bens móveis, veículos ou material permanente de valor considerável; contratação de locação de imóveis; de serviços de terceiros; XIV – conceder distinções ou honrarias em nome do CREFITO; XV – fixar o horário do expediente do CREFITO; XVI – aprovar e alterar a tabela de empregos do CREFITO, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados, enquanto não existente ato normativo do Conselho Federal – COFFITO, sobre a matéria; XVII – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanente; XVIII – autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação do Conselho Regional – CREFITO; XIX – autorizar a delegação de atribuições; XX – aprovar as atas de suas reuniões; XXI – publicar, anualmente, a relação de profissionais registrados no Conselho Regional – CREFITO; XXII – cumprir e fazer cumprir este Regimento, ouvindo o Conselho Federal – COFFITO, nos casos omissos.

Art. 9º – As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observando o "quorum" para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo 1º – A reunião ordinária será realizada, preferencialmente, mensalmente, sendo convocada pelo Presidente do COFFITO.

Parágrafo 2º – A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente do CREFITO ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

Parágrafo 3º – A inexistência do "quorum" referido no Art. 9º, em segunda convocação, observado o intervalo de trinta (30) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora ou outro dia.

Parágrafo Único – Transferida a reunião, é facultado ao Presidente do CREFITO convocar suplentes em número suficiente para eventual substituição dos membros efetivos que venham a faltar.

Art. 10 – Ocorrida a vacância de cargo de conselheiro, o Plenário, em sua primeira reunião elege o Conselheiro Suplente que deve preencher a vaga durante o restante do mandato, dando conhecimento, em tempo hábil, ao Egrégio Conselho Federal.

Art. 11 – Nos casos de licença, de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente do CREFITO pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de duração do afastamento.

Parágrafo Único – O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.

Art. 12 – O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.

Parágrafo Único – O Presidente ou o membro que está, na Presidência dos trabalhos, profere, voto de qualidade no desempate de votação.

Art. 13 – Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados, ou mesmo convidados, os suplentes, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da Instituição.

Parágrafo Único – A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto ao direito do voto.

Art. 14 – As convocações mencionadas no art. 12 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.

Art. 15 – A Diretoria é o órgão executor das deliberações do Plenário e da administração da Instituição;

Art. 16 – Compete à Diretoria: I – promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental; II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; III – julgar os processos de habilitação ao exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional, regulamentadas nos termos do Decreto-Lei nº 938, de 13.10.1969, e os de registro de empresas referidas no parágrafo único do art. 12, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; IV – decidir sobre o valor da multa a ser aplicada, que não poderá exceder a 10 (dez) vezes o valor da anuidade corrente, e em dobro de reincidência, em relação a profissionais e empresas, com vínculo ou não ao Conselho Regional – CREFITO, por infringência aos dispositivos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975 e aos atos normativos do Conselho Federal – COFFITO, sendo que, a multa prevista no art. 17-III, da Lei nº 6.316/75, por consistir em pena disciplinar, por infração aos dispositivos do art. 16 deste diploma legal, é competência única e exclusiva de aplicações por parte do Plenário do Conselho Regional – CREFITO; V – determinar os lançamentos dos devedores do Conselho Regional – CREFITO, em livro próprio de dívida, constituindo a certidão passada pela diretoria em título executivo extrajudicial, relativo a crédito das anuidades, emolumentos, taxas e multas; VI – determinar as medidas necessárias para a efetivação das receitas previstas, inclusive, a promoção, perante o juízo competente, de cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável; VII – criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória; VIII – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão; IX – aprovar as atas de suas reuniões; X – autorizar a compra de materiais de consumo e os permanentes de pequeno valor; XI – exercer qualquer outra competência delegada pelo Plenário.

Art. 17- A Diretoria é composta: I – pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos e empossados nos termos do inciso I do Art. 7º, da Lei nº 6.316/75; II – por um Diretor-Secretário e por um Diretor-Tesoureiro, designados pelo Presidente entre os membros efetivos do Plenário.

Parágrafo Único – O Diretor-Secretário e o Diretor-Tesoureiro são destituíveis "ad nutum", por ato do Presidente.

Art. 18 – O mandato da Diretoria é de quatro anos.

Art. 19 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro procede-se na reunião do Plenário imediatamente a posse.

Parágrafo primeiro – Os membros da nova Diretoria são empossados quando da transmissão do órgão ao novo Colegiado.

Parágrafo segundo – A posse do Presidente eleito será procedida, tendo como autoridade empossante o Presidente da gestão anterior ou na sua ausência por uma das autoridades presentes no ato.

Art. 20 – Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma: I – o Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente; II – O Diretor-Secretário com o Vice-Presidente e/ou Diretor-Tesoureiro; III – o Diretor-Tesoureiro com o Diretor-Secretário.

Parágrafo primeiro – No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolhe, dentre seus membros, os substitutos do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo segundo – Em caso de afastamento do Vice-Presidente e do Diretor-Tesoureiro ou do Diretor-Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício do seu cargo com o de Vice-Presidente.

Parágrafo terceiro – Havendo afastamento do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro, cabe ao Presidente designar, dentre os membros efetivos do Plenário, os respectivos substitutos.

Art. 21 – É vedado ao conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60(sessenta) dias, seguidos ou intercalados.

Art. 22 – Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato.

Parágrafo Único – Até a realização da eleição referida neste artigo, a substituição é feita de acordo com o disposto no Art. 19.

Art. 23 – A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente do CREFITO.

Parágrafo Único – Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

Art. 24 – A Comissão de Tomada de Contas – CTC, órgão assessor do Plenário de caráter consultivo e fiscal, e de Controle Interno, é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos que não participem da composição da Diretoria, eleitos pelo Plenário do CREFITO e compromissados quando da eleição e designação referidas no Art. 19, sendo, entre eles escolhidos o Presidente, o Secretário e o Vogal.

I – É vedado a ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas, pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.

II – No exercício de suas atribuições, inclusive a de Controle Interno da Instituição, desde que necessário, a Comissão de Tomada de Contas-CTC, solicitará ao Presidente do CREFITO o credenciamento de conselheiros suplentes, de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais para auxiliar os trabalhos de avaliações de prestações de contas, efetuar sindicâncias ou mesmo integrar comissões de sindicâncias a serem criadas, quando for o caso, ou promover diligências necessárias à instrução desses processos à seu cargo.

Art. 25 – O mandato e a posse dos membros da CTC são coincidentes com os dos membros da Diretoria.

Art. 26 – O membro da CTC, quando licenciado ou em seus impedimentos eventuais, é substituído por um dos conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.

Parágrafo Único – O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.

Art. 27 – O Presidente do Conselho Regional – CREFITO, poderá solicitar a CTC pronunciamento específico em assuntos inerentes as contas do CREFITO, em qualquer época, desde que entenda necessário.

Art. 28 – A Reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.

Parágrafo Único – A CTC poderá reunir-se em caráter extraordinário, mediante convocação do Plenário ou do Presidente do CREFITO, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

Art. 29 – Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações: I – regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções; II – regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerário; III – regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.

Parágrafo Único – Incumbe ao Presidente do CREFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

Art. 30 – A Comissão Ética Profissional – COEP, órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente do CREFITO e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os conselheiros efetivos ou suplentes, vetando-se a participação de membros de Diretoria do Colegiado, com exceção do Vice-Presidente, que é membro nato.

Art. 31 – Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os conselheiros efetivos ou suplentes não integrantes da COEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento ou falta eventual de seus membros.

Parágrafo Único – O Vice-Presidente é substituído, em seus afastamentos eventuais da presidência da COEP, de acordo com o estabelecimento no art. 20.

Art. 32 – A reunião da COSEP é convocada pelo seu Presidente.

Art. 33 – Compete à COEP, entre outros, instruir com pareceres conclusivos os processos que lhe foram encaminhados pelo Presidente do CREFITO e a serem submetidos ao julgamento do Plenário.

Parágrafo Único – Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no Parágrafo Único do Art. 28.

Art. 34 – Pode a COEP, por ato do seu Presidente, credenciar Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, ou constituir Comissão de Sindicância composta desses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias à instrução de processo a seu cargo. (Revogados pela Resolução Coffito nº 192/1998)

Art. 35 – As Assessorias Técnicas – contratadas pelo CREFITO, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Instituição.

Parágrafo Único – O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e a solução do mesmo.

Art. 36 – A Secretaria Geral é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao pleno funcionamento do CREFITO e conservação e guarda de seu patrimônio.

Art. 37 – Os serviços e atividades da Secretaria Geral são executados sob a chefia de um Coordenador Geral, sendo distribuídos em duas áreas: Administrativa e Econômico-Financeira.

Art. 38 – Compete à Secretaria Geral a execução dos seguintes serviços e atividades: I – na área administrativa; a) de expediente, arquivo e biblioteca; b) processamento administrativo com fins de encaminhamento ao COFFITO para registro dos Diplomas de Graduação de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e/ou diplomas ou certificados e titulações pertinentes a estas atividades profissionais; c) de cadastro; d) de pessoal e material; e) de protocolo e comunicações; f) de gráfica e reprodução de originais; g) de recepção e zeladoria. II – na área econômico – financeira: a) de controle de arrecadação; b) de controle de despesa; c) da contabilidade.

Parágrafo Único – É facultado à Diretoria constituir em sessão ou turma, em caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que, pelo volume de atribuições e número de empregados sejam necessários à respectiva execução e justifica a medida.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 39 – Incumbe ao Presidente do CREFITO, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – administrar e representar o CREFITO, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.316/75; II – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade; III – convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 27; IV – convocar e dar posse: a) ao eleito membro efetivo do COFFITO; b) ao membro eleito ou designado para o cargo da Diretoria; c) ao membro da CTC e da COEP; d) ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, aprovado pelo Plenário para integrar o Colegiado, como membro suplente, no caso de vacâncias de cargos correspondente a 1/3 dos seus membros; V – compromissar os substitutos nos casos referidos nos arts. 10, 20 e 26 e no parágrafo único do art. 31; VI – credenciar representantes e procuradores do CREFITO; VII – nomear membro "ad hoc" para o desempenho de funções; VIII – designar relatores; IX – assinar com o Diretor-Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria; X – movimentar com o Diretor-Tesoureiro as contas bancárias do CREFITO, assinando cheques e tudo mais exigido para o referido fim; XI – elaborar com o Diretor-Tesoureiro a proposta orçamentária do CREFITO; XII – assinar com o Diretor-Tesoureiro os balancetes, o balanço geral, as reformulações orçamentárias, o orçamento-programa e o processo de prestação de contas do Conselho Regional-CREFITO, e submetê-los à aprovação do Plenário até a data estabelecida, inclusive, aquela determinada para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício; XIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais e pertinentes; XIV – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos extraídos dos registros próprios do CREFITO; XV – conceder vista de processo; XVI – autorizar a realização  de sindicância e a instauração de inquéritos; XVII – elaborar com o Diretor-Secretário o relatório anual de atividades do CREFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício; XVIII – decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente; XIX – autorizar a admissão e dispensa de empregados; XX – aprovar a escala de férias dos empregados; XXI – autorizar o trabalho de empregados fora do horário normal de expediente; XXII – conceder elogios aos empregados e aplicar penalidades; XXIII – assinar os diplomas de Cursos de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, após registrados e devolvidos pelo COFFITO, de outros diplomas e certificados ou titulações próprias pertinentes à Fisioterapeutas e a Terapeutas Ocupacionais de registro obrigatório no COFFITO; XXIV – assinar os documentos de identidade profissional e de registro de empresas emitidos pelo Conselho Regional – CREFITO.

Art. 40 – Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 41 – Incumbe ao Diretor-Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação do "quorum", assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da Secretaria Geral.

Art. 42 – Incumbe ao Diretor-Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do CREFITO nos respectivos prazos; II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da Secretaria Geral; III – participar e supervisionar os trabalhos de elaboração das reformulações orçamentárias, de orçamentos-programas, dos balancetes, do balanço geral e do processo de prestação de contas do exercício do Conselho Regional-CREFITO.

Art. 43 – As atribuições dos assessores, quando não empregados, devem constar expressamente dos respectivos contratos de prestação de serviços.

Art. 44 – As atribuições dos membros da COEP são definidas em regulamento próprio.

Art. 45 – Incumbe ao Coordenador Geral: I – Chefiar os serviços e atividades da Secretaria Geral, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes; II – zelar pelo cumprimento do horário de expediente do CREFITO; III – manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do CREFITO; IV – providenciar as medidas necessárias para a efetivação, dentro dos respectivos prazos, dos pagamentos das despesas autorizadas; V –  zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade da Instituição; VI – controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material; VII – instruir processos administrativos e financeiros, quando for o caso; VIII – receber, abrir e distribuir a correspondência; IX – redigir, por determinação superior, em sendo necessário, exposições de motivos, relatórios, editais, atos e correspondências da Instituição; X – zelar pela remessa à divulgação nos órgãos respectivos dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e o controle dos textos publicados; XI – zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do CREFITO; XII – fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades da Secretaria Geral para elaboração de relatórios; XIII – zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do CREFITO ou que estejam sob a responsabilidade do Conselho Regional;  XIV – zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede do Conselho Regional – CREFITO.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DE AUTORIDADE E NORMATIVOS

 

Art. 46 – As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I – Resoluções e Acórdãos, as do Plenário; II – Decisões, as da Diretoria.

Parágrafo Único – O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar ou administrativa.

Art. 47 – A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa, assim como a decisão, quando destinada a produzir efeitos fora do âmbito da Instituição.

Art. 48 – As determinações do Presidente são formalizadas mediante: I – Portarias; II – Ordens de Serviços.

Art. 49 – As Resoluções e Acórdãos têm numeração, por espécie cronológica e infinitiva.

Art. 50 – As Decisões, Portarias e Ordens de Serviço têm numeração, por espécie, cronológica e anual.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 – A proposta da Diretoria que deixar de ser votada em duas reuniões consecutivas do Plenário, por falta de "quorum", é tida como aprovada.

Art. 52 – A nomenclatura dos empregos e respectivas atribuições, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados dos CREFITOS, serão criadas, de acordo com os interesses da Instituição e aprovadas pelo Plenário.

Art. 53 – Este Regimento Interno, somente poderá ser alterado, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terço) dos Conselhos Regionais-CREFITOS, e encaminhada para exame e aprovação do Conselho Federal-COFFITO, em cumprimento ao que consta no inc. IV, do art. 5º, da Lei nº 6.316/75.

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 181/1997 – Revogada pela Resolução Coffito nº 413/2012

RESOLUÇÃO Nº. 181, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997.

(DOU nº 246 de 19.12.97, Seç. 1, Pág. 30544)

 

 

Aprova a adequação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, instituído pela Resolução COFFITO-5/79, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.
Revogada pela Resolução Coffito nº 413/2012.

 

            O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 79ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de novembro, na Secretaria Executiva do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana – São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos II e VI, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, resolve:

            Art.1º – Fica aprovada a adequação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, instituído pela Resolução COFFITO-5/79, aos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

            Art.2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

CELIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente do Conselho

 

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS tem seus objetivos, natureza, jurisdição, sede, foro e competência definidos na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.

Parágrafo Único – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS são organizados e instalados por ato específico do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, nos termos do inc. IV, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e segundo critério da divisão do país em regiões de jurisdição que, em função do número de profissionais e pessoas jurídicas em atividade, assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.

Art. 2º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO é a Instituição central e dirigente do Sistema COFFITO/CREFITOS, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram a sua criação e a dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, nos termos da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Art. 3º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nos termos dos incisos II, III e IV, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, exerce função normativa, baixa atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; supervisiona a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; organiza, instala, orienta e inspeciona os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, examinando suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; funciona como Superior Tribunal de Ética, sendo última e definitiva instância, nos assuntos relacionados com o exercício das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e suas respectivas áreas de intervenção (Fisioterapia e Terapia Ocupacional).

Art. 4º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO no âmbito da administração privada da Instituição, é instância superior nas áreas: deliberativa, normativa, administrativa, contenciosa e disciplinar.

Art. 5º – Ficam instituídas as siglas: COFFITO, para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e CREFITO, para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º – A estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO compreende: I – Plenário; II – Diretoria; III – Comissão de Tomada de Contas – CTC; IV – Comissão Superior de Ética Profissional – COSEP; V – As Assessorias Técnicas e VI – Secretaria Geral.

Art. 7º – O Plenário é o órgão de deliberação superior da Instituição, constituído por nove membros efetivos eleitos, nos termos do Art. 2º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

Parágrafo Único – Os eleitos serão empossados no cargo de Conselheiro na primeira reunião Plenária a ser realizada no mês de maio e terão os mandatos com duração de quatro (4) anos.

Art. 8º – O Plenário exerce a competência legal discriminada no Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e tem a seguinte competência regimental: I – eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e Vice-Presidente; II – eleger dentre os seus membros, que não integrem a Diretoria, os nomes dos componentes da Comissão de Tomada de Contas-CTC; III – aprovar os nomes dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais a serem designados membros efetivos e suplentes do Conselho Regional – CREFITO, a ser instalado em caráter provisório ou que deva ficar sob intervenção, nos termos do inciso IV, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; IV – aprovar, os nomes de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, para comporem o Colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida a vacância de cargos, no correspondente a 1/3 (um terço) dos seus membros, observada a relação original de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado; V – homologar os nomes de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais, aproados pelo Plenário do Conselho Regional-CREFITO, para comporem o colegiado, como membros suplentes, uma vez ocorrida vacância de cargos, no correspondente a 1/3 dos seus membros, observada a relação original de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional integrantes do Colegiado; VI – decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus membros; VII – fixar as contribuições anuais obrigatórias devidas pelos profissionais e empresas (pessoas físicas e jurídicas), assim como taxas, multas e emolumentos, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais – CREFITOS; VIII – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional; IX – estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; X – apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais – CREFITOS; XI – aprovar balancetes, reformulações orçamentárias, balanço geral, orçamento-programa e proposta orçamentária do COFFITO; autorizar a abertura de créditos adicionais, bem com operações referentes a mutações patrimoniais; emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado ou em relação aos Conselhos Regionais-CREFITOS; determinar as respectivas publicações; XII – aprovar o parecer conclusivo sobre prestações de contas da Instituição e o relatório anual de suas atividades; determinar as respectivas publicações; XIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como as alterações ou adequações que se façam necessárias; XIV – autorizar contratação de auditorias externas, quer pessoa física ou jurídica, para verificar, avaliar e auditoriar as contas da Instituição, se for o caso, e apresentar laudo ou parecer conclusivo; XV – autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas; XVI – autorizar ao Presidente do COFFITO adquirir, onerar ou alienar bens móveis, veículos ou material permanente de valor considerável; contratação de locação de imóveis, e de serviços de terceiros; XVII – instituir as insígnias das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional; XVIII – conceder distinções ou honrarias em nome do COFFITO; XIX – fixar o horário do expediente da Instituição; XX – aprovar e alterar a tabela de empregos do COFFITO, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados da Instituição; XXI – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria, e a criação de comissões de natureza permanente; XXII – instituir os modelos de carteira de identidade, cédula e franquia profissional de Fisioterapeutas e de Terapeutas Ocupacionais; XXIII – reconhecer ou criar especialidades no campo assistencial da Fisioterapia; XXIV – reconhecer ou criar especialidades no campo assistencial da Terapia Ocupacional; XXV – fixar os padrões das cédulas de identidade funcional para os membros efetivos e os suplentes, e para os empregados do Sistema COFFITO/CREFITOS; XXVI – fixar o padrão da credencial do Agente-Fiscal do Conselho Regional-CREFITO; XXVII – fixar os padrões de impressos para uso do Sistema COFFITO/CREFITOS; XXVIII – autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação do Conselho Federal – COFFITO; XXIX – baixar normas para utilização por terceiros, do cadastro do Sistema COFFITO/CREFITOS; XXX – autorizar a delegação de atribuições; XXXI – aprovar as atas de suas reuniões; XXXII – cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 9º – As reuniões do Plenário são ordinárias e extraordinárias, nelas observado o “quorum” para deliberação representada pela presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo 1º – A reunião ordinária será realizada, preferencialmente, mensalmente, sendo convocada pelo Presidente do COFFITO.

Parágrafo 2º – A reunião extraordinária é convocada pelo Presidente do COFFITO ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

Parágrafo 3º – A inexistência do “quorum” referido no Art. 9º, em Segunda convocação observado o intervalo de trinta (30) minutos, implica na transferência da reunião para outra hora e outro dia.

Parágrafo Único – Transferida a reunião é facultado ao Presidente do COFFITO convocar suplentes em número suficiente para alcançar o quorum mínimo necessário.

Art. 10 – Ocorrida a vacância de cargo de Conselheiro, o Plenário em sua primeira reunião elege o Conselheiro Suplente que deve preencher a vaga durante o restante do mandato.

Art. 11 – Nos casos de licença, de impedimento ou falta eventual de Conselheiro, o Presidente do COFFITO pode convocar um dos suplentes para substituí-lo durante o período de afastamento.

Parágrafo Único – O suplente convocado após assinar o termo de compromisso em livro próprio, fica investido das prerrogativas inerentes ao cargo.

Art. 12 – O Plenário decide pela maioria simples dos votos dos membros efetivos participantes da reunião, excluindo o Presidente ou, quando for o caso, o membro que esteja, eventualmente, na Presidência dos trabalhos.

Parágrafo Único – O Presidente ou o membro que está, eventualmente, na Presidência dos trabalhos, profere, voto de qualidade no desempate de votação.

Art. 13 – Podem participar da reunião do Plenário, quando convocados ou mesmo convidados, os suplentes, os assessores e outras pessoas cuja participação seja do interesse da Instituição.

Parágrafo Único – A participação referida neste artigo é plena, salvo quanto ao direito do voto.

Art. 14 – As convocações mencionadas no art. 12 são feitas a critério do Plenário ou do Presidente.

Art. 15 – A Diretoria é o órgão executor das deliberações do Plenário e da administração da Instituição;

Art. 16 – Compete à Diretoria: I – promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para exercício de sua competência legal e regimental; II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; III – controlar a fabricação e a distribuição aos Conselhos Regionais das carteiras e cartões de identidade profissional; IV –criar comissões e grupos de trabalho de natureza transitória; V – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão; VI – aprovar as atas de suas reuniões; VII – autorizar a compra de materiais de consumo e os permanentes de pequeno valor; VIII – exercer qualquer outra competência delegada pelo Plenário.

Art. 17- A Diretoria é composta: I – pela Presidente e Vice-Presidente, eleitos e empossados nos termos do inciso I do Art. 5º, da Lei nº 6.316/75; II – por um Diretor-Secretário e um Diretor-Tesoureiro, designados pelo Presidente entre os membros efetivos do Plenário.

Parágrafo Único – O Diretor-Secretário e o Diretor-Tesoureiro são destituíveis “ad nutum”, por ato do Presidente.

Art. 18 – O mandato da Diretoria é de quatro anos.

Art. 19 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente e a designação do Diretor-Tesoureiro procede-se na reunião do Plenário imediatamente a data de posse.

Parágrafo primeiro – Os membros da nova Diretoria são empossados quando do término do mandato da Diretoria em exercício.

Parágrafo segundo – A posse do Presidente eleito será procedida, tendo como autoridade empossante o Presidente da gestão anterior, ou na sua ausência por uma das autoridades presentes no ato.

Art. 20 – Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma: I – o Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente; II – O Diretor-Secretário com o de Vice-Presidente e/ou Diretor-Tesoureiro; III – o Diretor-Tesoureiro com o de Diretor-Secretário.

Parágrafo primeiro – No afastamento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Plenário escolhe, dentre seus membros, os substitutos do Presidente e do Vice-Presidente.

Parágrafo segundo – Em caso de afastamento do Vice-Presidente e do Diretor-Secretário ou do Diretor-Tesoureiro, o Presidente acumula o exercício do seu cargo com o de Vice-Presidente.

Parágrafo terceiro – Havendo afastamento do Diretor-Secretário e do Diretor-Tesoureiro, cabe ao Presidente designar, dentre os membros efetivos do Plenário, os respectivos, substitutos.

Art. 21 – É vedado ao conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por mais de 60(sessenta) dias, seguidos ou intercalados.

Art. 22 – Na vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário, na primeira reunião que realizar após a vacância, elege o substituto para cumprir o respectivo mandato.

Parágrafo Único – Até a realização da eleição referida neste artigo, a substituição é feita de acordo com o disposto no Art. 19.

Art. 23 – A Diretoria reúne-se, por convocação do Presidente do COFFITO.

Parágrafo Único – Aplicam-se à reunião da Diretoria, no que couber, as disposições pertinentes à do Plenário.

Art. 24 – A Comissão de Tomada de Contas – CTC-órgão assessor do Plenáriode caráter consultivo e fiscal, e de Controle Interno, é integrado por 3 (três) conselheiros efetivos que não participem da composição da Diretoria, eleitos pelo Plenário do COFFITO e compromissados quando da eleição e designação referidas no Art. 19, sendo, entre eles escolhidos o Presidente, o Secretário e o Vogal.

I – É vedado ao ex-membro da Diretoria integrar a CTC, quando as contas relativas à respectiva gestão não tenham sido aprovadas pelo Plenário, ou tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.

II – No exercício de suas atribuições, inclusive a de Controle Interno da Instituição, desde que necessário, a Comissão de Tomada de Contas-CTC, solicitará ao Presidente do COFFITO o credenciamento de conselheiros suplentes, ou de Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais para auxiliar os trabalhos de avaliações de prestações de contas, efetuar sindicâncias ou mesmo integrar comissões de sindicâncias a serem criadas, quando for o caso, ou promover diligências necessárias à instrução desses processos à seu cargo.

Art. 25 – O mandato e a posse dos membros da CTC, são coincidentes com os dos membros da Diretoria.

Art. 26 – O membro da CTC, quando licenciado ou em seus impedimentos eventuais, é substituído por um dos conselheiros não integrantes da Diretoria, nem da própria CTC.

Parágrafo Único – O Plenário determina a procedência a ser observada na convocação, na oportunidade da eleição dos membros da CTC.

Art. 27 – O Presidente do Conselho Federal – COFFITO, poderá, desde que necessário, convocar a CTC para participar de processos de avaliações de contas dos Conselhos Regionais-CREFITOS, inclusive, no sentido de oferecer parecer conclusivo sobre a matéria, ou mesmo participar de sindicâncias específicas.

Art. 28 – A Reunião da CTC independe de convocação e antecede a reunião do Plenário.

Parágrafo Único – A CTC poderá reunir-se em caráter extraordinário, mediante convocação do Plenário ou do Presidente do COFFITO, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

Art. 29 – Compete à CTC instruir com parecer conclusivo balancetes e processo de prestação de contas, para orientação e julgamento do Plenário, fazendo referência expressa às seguintes verificações: I – regularidade do processamento de arrecadação da receita e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto ao recebimento de legados, doações e subvenções; II – regularidade no processamento de aquisição de material, prestação de serviços e adiantamento de numerários; III – regularidade no processamento da despesa e da respectiva documentação comprobatória, inclusive quanto a inversões e aquisição, alienação e baixa de bem patrimonial.

Parágrafo Único – Incumbe ao Presidente do COFFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CTC, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

Art. 30 – A Comissão Superior de Ética Profissional – COSEP, órgão assessor do Plenário, de caráter consultivo, é presidida pelo Vice-Presidente do COFFITO e composta de um Secretário e dois Vogais por ele indicados dentre os conselheiros efetivos ou suplentes, vetando-se a participação de membros de Diretoria do Colegiado, com exceção do Vice-Presidente, que é o membro nato. (Revogado pela Resolução nº 193/1998)

Art. 31 – Incumbe ao Vice-Presidente indicar dentre os conselheiros efetivos ou suplentes não integrantes da COSEP, o substituto a ser designado quando do licenciamento, impedimento, ou falta eventual de seus membros. (Revogado pela Resolução nº 193/1998)

 

Art. 32 – A reunião da COSEP é convocada pelo seu Presidente.

 

(Revogado pela Resolução nº 193/1998)

 

Art. 33 – Compete à COSEP entre outros instruir com pareceres conclusivos, os processos que lhe foram encaminhados pelo Presidente do COFFITO, e a serem submetidos ao julgamento do Plenário.

 

(Revogado pela Resolução nº 193/1998)

 

Parágrafo Único – Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no Parágrafo Único do Art. 28.

 

(Revogado pela Resolução nº 193/1998)

 

Art. 34 – Pode a COSEP, por ato do seu Presidente, credenciar Fisioterapeutas ou Terapeutas Ocupacionais, ou constituir Comissão de Sindicância composta desses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligências necessárias à instrução de processo a seu cargo.

 

(Revogado pela Resolução nº 193/1998)

 

Art. 35 – As Assessorias Técnicas – contratadas pelo COFFITO, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de atender ao assessoramento do Plenário, da Diretoria e dos Conselheiros em assuntos próprios das respectivas áreas profissionais, do interesse da administração da Instituição.

 

Parágrafo Único – O assessoramento referido neste artigo é solicitado por intermédio do Presidente e inclui a instrução do assunto com parecer técnico, e conforme a área profissional, a execução de procedimentos requeridos pelo encaminhamento e a solução do mesmo.

Art. 36 – A Secretaria Geral é o órgão encarregado da execução dos serviços e das atividades administrativas de apoio, necessárias ao pleno funcionamento do COFFITO e conservação e guarda de seu patrimônio.

Art. 37 – Os serviços e atividades da Secretaria Geral são executados sob a chefia de um Coordenador Geral, sendo distribuídos em duas áreas: Administrativa e Econômico-Financeira.

Art. 38 – Compete à Secretaria Geral a execução dos seguintes serviços e atividades;

I – na área administrativa: a) de expediente, arquivo e biblioteca; b) de registro de diplomas de cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de outros diplomas ou certificados e titulações próprias e pertinentes as profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional reconhecidos ou validados pelo COFFITO; c) de cadastro; d) de pessoal e material; e) de protocolo e comunicações; f) de gráfica e reprodução de originais; g) de recepção e zeladoria. II – na área econômico – financeira: a) de controle de arrecadação; b) de controle de despesa; c) da contabilidade.

Parágrafo Único – É facultado à Diretoria constituir em sessão ou caráter permanente ou temporário, o serviço ou atividade, que pelo volume, de atribuições e número de empregados sejam necessários à respectiva execução e justifique a medida.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 39 – Incumbe ao Presidente do COFFITO, além das previstas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – administrar e representar o COFFITO, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.316/75; II – convocar, determinar a pauta e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria, nelas proferindo o voto de qualidade; III – convocar a reunião extraordinária da CTC, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 27; IV – convocar e dar posse: a) ao eleito membro efetivo do COFFITO; b) ao membro eleito ou designado para o cargo da Diretoria; c) ao membro da CTC e da COSEP; d) ao designado para exercer cargo de membro efetivo de CREFITO, nos casos de intervenção previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei nº 6.316/75; e) ao Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, aprovado pelo Plenário para integrar o Colegiado, como membro suplente, no caso de vacância de cargos correspondente a 1/3 dos seus membros; V – compromissar os substitutos nos casos referidos nos arts. 10, 20 e 26 e no parágrafo único do art. 31; VI – credenciar representantes e procuradores do COFFITO; VII – nomear membro “ad hoc” para o desempenho de funções; VIII – designar relatores; IX – assinar com o Diretor-Secretário os atos decorrentes das deliberações do Plenário e da Diretoria; X – movimentar com o Diretor-Tesoureiro as contas bancárias do COFFITO, assinando cheques e tudo mais exigido para o referido fim; XI – elaborar com o Diretor-Tesoureiro a proposta orçamentária do COFFITO; XII – assinar com o Diretor-Tesoureiro os balancetes, o balanço geral, as reformulações orçamentárias, o orçamento-programa e o processo de prestação de contas da instituição, e submetê-los à aprovação do Plenário até a data estabelecida, inclusive, aquela determinada para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício; XIII – autorizar o pagamento de despesas orçamentárias, observadas as normas legais e pertinentes; XIV – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do COFFITO; XV – conceder vista de processo; XVI – autorizar a realização  de sindicância e a instauração de inquéritos; XVII – elaborar com o Diretor-Secretário o relatório anual de atividades do COFFITO e submetê-lo à aprovação do Plenário até a data estabelecida para o julgamento do processo de prestação de contas do exercício; XVIII – decidir sobre alterações eventuais do horário de expediente; XIX – autorizar a admissão e dispensa de empregados; XX – aprovar a escala de férias dos empregados; XXI – autorizar o trabalho de empregados fora do horário normal de expediente; XXII – conceder elogios aos empregados e aplicar penalidades; XXIII – assinar os diplomas de Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, à serem encaminhados para registros no COFFITO, de outros diplomas e certificados ou titulações próprias pertinentes à Fisioterapeutas e a Terapeutas Ocupacionais e passíveis de registros no COFFITO.

Art. 40 – Incumbe ao Vice-Presidente, além das atribuições previstas em outros dispositivos deste Regimento substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e assessorá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 41 – Incumbe ao Diretor-Secretário, além das referidas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação do “quorum”, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas; II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área administrativa da Secretaria Geral.

Art. 42 – Incumbe ao Diretor-Tesoureiro, além das mencionadas em outros dispositivos deste Regimento, as seguintes atribuições: I – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do COFFITO nos respectivos prazos; II – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira da Secretaria Geral; III – participar e supervisionar os trabalhos de elaboração das reformulações orçamentárias, dos orçamentos-programas, dos balancetes, do balanço geral e do processo de prestação de contas do exercício da Instituição.

Art. 43 – As atribuições dos assessores, quando não empregados, devem constar expressamente dos respectivos contratos de prestação de serviços.

Art. 44 – As atribuições dos membros da COSEP são definidas em regulamento próprio.

Art. 45 – Incumbe ao Coordenador Geral: I – Chefiar os serviços e atividades da Secretaria Geral, zelando pela disciplina, e o cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes; II – zelar pelo cumprimento do horário de expediente do COFFITO; III – manter atualizado um demonstrativo cronológico dos compromissos financeiros do COFFITO; IV – providenciar as medidas necessárias para a efetivação, dentro dos respectivos prazos, dos pagamentos das despesas autorizadas; V –  zelar pela atualização dos registros e da documentação de contabilidade da Instituição; VI – controlar a aquisição, os estoques e o consumo de material; VII – instruir processos administrativos e financeiros, quando for o caso; VIII – receber, abrir e distribuir a correspondência; IX – redigir, por determinação superior, em sendo necessário, exposição de motivos, relatórios, editais, atos e correspondências da Instituição; X – zelar pela remessa à divulgação nos órgãos respectivos dos atos e outros expedientes a serem publicados, mantendo atualizada a conferência e o controle dos textos publicados; XI – zelar pela atualização dos registros, arquivos e cadastros de responsabilidade do COFFITO; XII – fornecer dados estatísticos dos serviços e atividades da Secretaria Geral para elaboração de relatórios; XIII – zelar pela guarda e conservação das instalações, mobiliário, máquinas, equipamentos, livros, utensílios e outros bens do COFFITO ou que estejam sob a responsabilidade da Instituição; XIV – zelar pela arrumação e higiene dos ambientes de trabalho e das dependências do imóvel da sede da Instituição.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DE AUTORIDADE E NORMATIVOS

 

<fo, nt size=”2″>Art. 46 – As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I – Resoluções e Acórdãos, as do Plenário; II – Decisões, as da Diretoria.

Parágrafo Único – O Acórdão formaliza a deliberação do Plenário no julgamento dos processos de natureza ética e disciplinar ou administrativa.

Art. 47 – A Resolução e o Acórdão são divulgados obrigatoriamente na imprensa, assim como a decisão, quando destinada a produzir efeitos fora do âmbito da Instituição.

Art. 48 – As determinações do Presidente são formalizadas mediante: I – Portarias; II – Ordens de Serviços.

Art. 49 – As Resoluções e Acórdãos têm numeração, por espécie cronológica e infinitiva.

Art. 50 – As Decisões, Portarias e Ordens de Serviço têm numeração, por espécie, cronológica e anual.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 – A proposta da Diretoria que deixar de ser votada em duas reuniões consecutivas do Plenário, por falta de “quorum”, é tida como aprovada.

Art. 52 – A nomenclatura dos empregos e respectivas atribuições, os níveis salariais e as formas de progressão dos empregados do COFFITO, serão criadas, de acordo com os interesses da Instituição e aprovadas pelo Plenário.

Art. 53 – Este Regimento Interno, somente poderá ser alterado, mediante proposta aprovada por 2/3 (dois terço) dos membros do Conselho Federal-COFFITO.

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 180/1997

RESOLUÇÃO Nº180, de 25 de NOVEMBRO 1997.

 

 

   Dispõe sobre a fixação do valor da contribuição anual (anuidade), taxas,

    Emolumentos e multas devidas pelas pessoas físicas e jurídicas perante a

  Instituição e a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais- CREFITOS,

    Das respectivas jurisdições, no exercício de 19998, e da outras providências.

 

 

     O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional- COFFITO

No exercício de suas atribuições e regimentais e cumprido o deliberado em sua 79º

Reunião ordinária realizou nos dias 25 e 26 de novembro de 1997, na Secretária-Executiva do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 Vila Mariana, São Paulo-SP, na conformidade na sua competência previstas nos incisos II e IX, do ART.5º da Lei nº6316, 17.12.1975

 

Resolve:

 

        Art.1º-A contribuição anual (anuidade) a ser arrendada pelo Conselhos Regionais – CREFITOS, na conformidade com  o inicio x, do Art.7ºda Lei nº6,316, de 17.12.1975, quer de pessoa física ou de pessoa jurídica, no exercício de 1998, é fixada neste ato normativo , observandoos seguintes valores:

 

I- Para pessoa física

R$170,00 (cento e setenta reais)

II- Para pessoa jurídica:

 

De acordo com as seguintes classes sociais:

 

Até              R$7.500,00………………………………..R$170,00(cento e setenta reais)

Acima de     R$7.500,01 á R$38.000,00…………..R$340,00(trezentos e quarenta reais)

Acima de     R$38.000,01 á R$75.000,00…………R$510,00(quinhentos e dez reais)

Acima de     R$75.000,01 á R$ 375.000,00………R$680,00(seiscentos e oitenta reais)

Acima de     R$375.000,01 á R$750.000,00……..R$850,00(oitocentos e cinqüenta reais)

Acima de     R$750.000,01 á R$1.5000.000,00…R$1.020,00(hum mil e vinte reais)

Acima de     R$1.500.000,01…………………………..R$1.190,00(hum cento e noventa reais)

 

     ART.2º- O pagamento da contribuição anual (anuidade) será efetuado no Conselho Regional –CREFITO, da jurisdição, até 31 de março, concedendo-se descontos de 10%(dez por cento) e de 5%(cinco por cento), respectivamente se efetivado até 31 de janeiro ou em 28 de fevereiro, passando a vigorar , como segue:

I-Para pessoa física:

a) até 31 de janeiro: R$153,00 (cento e cinqüenta reais)

b) até 28 de fevereiro: R$161,50(cento e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)

c) até 31 de março: R$170,00(cento e setenta reais)

II- Pessoa jurídica

    Os descontos previstos no caput do ART.2º, serão assegurados em relação á pessoa jurídica, de 10%(dez por cento),para o pagamento efetuado até 31 de janeiro e 5%(cinco por cento) para pagamento efetuado até 28 de fevereiro, deduzindo-sedo valor, conforme a classe de capital social constante no inc.II, do ART.1º deste ato normativo.

 

     ART.3º- É assegurado á pessoa física ou a pessoa jurídica o pagamento da anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, com vencimento, até 31 de março, como segue:

a) até 31 de janeiro: R$56,00 (cinqüenta e seis reais)

b) até 28 de fevereiro: R$57,00(cinqüenta e sete reais)

c) até 31 de março: R$57,00(cinqüenta e sete reais)

     ART.4º- As filiais ou representações de pessoas jurídicas instalados em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua rede, pagarão 50%(cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a  matriz, assegurando-se o mesmo direito em pessoa jurídica.

     ART.5º O não pagamento da anuidade ou de parcelas, no prazo fixado, determina, após 31 de março, a aplicação de multa automática de 2%(dois por cento) e juros de mora de 12%(doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, segundo os índices vigentes e autorizados pelo Governo.

      Parágrafo Único- A pessoa física ou a pessoa jurídica inadimplente, poderá requerer o parcelamento do debito a partir de 31 de março, para anuidade do exercício ou em qualquer época, para exercícios anteriores, no presidente do CREFITO da jurisdição, que determinará o numero de parcelas a ser deferida em conformidade com as normativas vigentes e pertinentes a matéria.

     ART.6º-Os emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais, CREFITOS, no exercício de 1998, são fixadas neste normativo, observando os seguintes valores:

a)inscrição de pessoa física: R$ 50,00(cinqüenta reais)

b)inscrição de pessoa jurídica: R$ 90,00(novena reais)

c)expedição de carteira profissional: R$ 50,00(cinqüenta reais

d)expedição de cédula de identidade: R$ 10,00 ( dez reais )

e)substituição de carteira profissional ou expedição de 2ºvia: R$50,00 (cinqüenta reais)

f)certidão, franquia profissional ou certificado de registro: R$ 30,00(trinta reais)

g)taxa de expediente: R$ 30,00(trinta reais)

      ART.7º-Quando do primeiro registro de pessoa física ou de pessoa jurídica, serão devidas apenas as parcelas da anuidade, relativas ao não período não vencido do exercício .

       Parágrafo Único- O Conselho Regional- CREFITO, da jurisdição, poderá conceder isenção da primeira anuidade ao profissional comprovadamente carente, observando-se os dispositivos constantes n a Resolução COFFITO Nº82.

      ART.8º- A multa a ser aplicada na pessoa física ou na pessoa jurídica, com ou sem vinculo com a instituição, por parte do Conselho Regional- CREFITO, em razão da infrigência á Lei nº.6,316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal-COFFITO, é fixada, neste ato, no limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente e, em dobro no caso da residência.

         ART.9º- O CREFOTO relacionará o devedor inadimplente, quer pessoa física ou pessoa jurídica, em livro próprio, e o debito correspondente de qualquer espécie, constituindo, mediante a certidão passada pela diretoria, em titulo executivo extrajudicial, relativo a credito oriundo de contribuição (anuidade), emolumentos, taxas e multas e esgotável os meios de cobrança amigável, cobrável perante o juízo competente.

        ART.10º- A cobrança da anuidade, multas, taxas e emolumentos, por parte do Conselho Regional- CREFITO, será efetivada única e exclusivamente mediante guia de arrecadação bancaria, sendo obrigatório o credito de 20%(vinte por cento) do valor recebido pelo estabelecimento bancário, na conta de arrecadação bancaria do COFFITO, em razão ser mecanismo de controle de arrecadação, ficando responsável os gestores do CREFITO, que determinarem ou autorizarem outra forma de arrecadação, que não a bancária, estando o Conselho Regional sujeito a não homologação de suas contas do exercício, por parte do Conselho Federal- COFFITO, incorrendo, inclusive, sanções cabível e  previstas em normas pertinentes a matéria.

         ART.11º- Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COFFITO.

         ART.12º- Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução COFFITO Nº157, de 29 de novembro de 1994(D.O.U de 13.12.1994).

 

 

Eudoberto dos Santos Meireles Figueiredo                 Ruy Gallart de Menezes  

Diretor-Tesoureiro                                                     Presidente do Conselho