12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 192/1998 – Revoga parte da Resolução Coffito nº 182/1997

RESOLUÇÃO Nº. 192, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

Aprova a Instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª     Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos  II, III, IV e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6. 316, de 17.12.1975,

         Considerando que Ética é o pensamento filosófico acerca do comportamento moral dos homens, dos problemas morais e juízos morais, enquanto que Moral é o conjunto de normas, princípios e valores aceitos de forma livre e consciente, que regulam o comportamento individual e social dos homens;

         Considerando que o estudo da Deontologia da Fisioterapia  faz necessário que conheçamos seu posicionamento dentro do quadro geral das Ciências Morais;

         Considerando que a Moral é a ciência das leis ideais que dirigem as ações humanas, sendo pois o mínimo de Direito para se viver em sociedade;

         Considerando que a Deontologia significa, etimológicamente, a ciência que estabelece as diretivas da atividade profissional sob a retidão moral ou da honestidade;

         Considerando que a honestidade se correlaciona com o bem  a ser feito e o mal a ser evitado no exercício profissional, o que significa dizer: a dimensão ética da profissão é o objeto da Deontologia;

         Considerando que o seu pressuposto é que o exercício profissional não está alheio à norma ética e  que a vida profissional, por inteiro, se encontra sujeita a esta norma;

         Considerando que a Deontologia assim vista, elabora de maneira contínua e sistemática os ideais e as normas que devem reger a atividade profissional;

         Considerando que a Deontologia não visa, em nenhum momento ao valor da profissão no mercado de trabalho, os honorários ou mesmo lucros a serem auferidos no exercício profissional, nem mesmo à formação de um grupo corporativo;

         Considerando que a Deontologia, de maneira profissional, estabelece três linhas básicas de conduta profissional, num primeiro momento, na área do profissional, cuja regra de ouro é zelar pelo bom nome ou a reputação pessoal e social da profissão, dependente da preocupação com a competência e com a honestidade; num segundo momento, temos o contexto da ordem profissional ou seja, na relação com seus pares de profissão, o culto à lealdade e à solidariedade profissional, reduzindo a grau zero qualquer espécie de competição e concorrência desleal e ilegítima; num terceiro momento,  trata da relação entre o profissional e aqueles que demandam seus serviços;

         Considerando que o que lastreia todo este contexto é que as diretivas da profissão devem procurar o benefício da sociedade e da comunidade para a qual é destinada e oferecida;

         Considerando que a idéia de prestação de serviços diz respeito à maneira como a mesma é prestada, devendo se pautar pela necessidade do paciente e de seu pedido desde que, moralmente lícito no plano objetivo;

         Considerando que uma Instituição de controle social tem que avaliar a luz da ética a conduta do profissional, a forma da prestação de serviços em sua área de atuação objetivando assegurar ao paciente um atendimento compatível e dentro de padrões socialmente aceitos;

         Considerando que a ética profissional está diretamente associada a ética social onde, o respeito aos princípios legais vigentes, à cidadania, aos pares de profissão, às Instituições e autoridades constituídas são fundamentais para a credibilidade do ato profissional;

         Considerando que o profissional Fisioterapeuta presta assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde, zelando pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente;

         Considerando que a Ética e a Deontologia em relação ao exercício profissional do Fisioterapeuta e ao campo assistencial da Fisioterapia, devem ser avaliadas à luz da legislação vigente e seus objetivos sociais,

                                                                                                                                                    

         Resolve:     

 

         Art. 1º : – Fica aprovada a instituição na Estrutura dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais – CREFITOS, instituído pela Resolução COFFITO-6, de 30.01.1978, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.

         Art. 2º : – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o Inc. IV, do Art. 6º, os Arts. 30,  31 e seu Parágrafo Único, 32, 33  e seu Parágrafo Único, e 34  da Resolução COFFITO-182, de 25.11.1997.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA

Diretora-Secretária

 

RUY GALLART DE MENEZES

Presidente

 

 

 

A     N      E      X       O

 

         Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF – Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS.

 

         Art. 1º : – A Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, é órgão assessor e de caráter consultivo da Presidência, da Diretoria e do Plenário, nas questões éticas e deontológicas,  quer em relação ao profissional Fisioterapeuta ou a empresa registrada no CREFITO para prestação de serviços no campo assistencial da Fisioterapia.

         Art. 2º : – A Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, contará em sua composição com o mínimo de três  membros Fisioterapeutas integrantes do Colegiado, Efetivos ou Suplentes, designados pelo Presidente do CREFITO, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário e os demais vogais. 

         § 1º : – Os componentes da CEDF, após designados pelo Presidente do CREFITO, são investidos mediante assinatura de Termo de Compromisso.

         § 2  : – Na impossibilidade da participação de membros do Colegiado na composição da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF,  poderá o Presidente do CREFITO convidar profissionais Fisioterapeutas, em regularidade para o exercício profissional, para vir a  integrá-la sendo que, a Presidência da Comissão será sempre assumida por um integrante do Colegiado.

         Art. 3º A reunião da Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia –   CEDF, é convocada por seu presidente, incumbindo ao Presidente do CREFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CEDF, para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, inclusive, providenciando apoio administrativo e o assessoramento técnico, quando necessário.

         Parágrafo Único: A reunião da CEDF independe de convocação, podendo esta reunir-se para avaliação de processos encaminhados pelo Presidente, para diligenciar os atos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos ou, para atender solicitação do Presidente do CREFITO, da Diretoria ou do Plenário, sempre que haja ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

         Art. 4º : – Poderá A Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, por seu Presidente, solicitar ao Presidente do CREFITO o credenciamento de Fisioterapeutas ou constituição de Comissão de Sindicância composta por esses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias a instrução de processo a seu cargo.

         Parágrafo Único: Sempre que o ato promovido pela CEDF gerar custeio de qualquer espécie, o Presidente da Comissão deverá obter autorização prévia do Presidente do CREFITO, que a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.

         Art. 5º : – Compete a Comissão de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CEDF, analisar, instruir e dar pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREFITO, retornando-os e após por ele devidamente avaliados, quando for o caso, se assim entender, encaminha-los ao conhecimento ou deliberação da Diretoria ou do Plenário, inclusive, para julgamento.

         Art. 6º : – Os casos omissos serão encaminhados para deliberação do Egrégio Conselho Federal – COFFITO.

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 191/1998

RESOLUÇÃO Nº. 191, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

Aprova a Instituição na Estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional-COFFITO, da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO, e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando que Ética é o pensamento filosófico acerca do comportamento moral dos homens, dos problemas morais e juízos morais, enquanto que Moral é o conjunto de normas, princípios e valores aceitos de forma livre e consciente, que regulam o comportamento individual e social dos homens;

         Considerando que o estudo da Deontologia da Terapia Ocupacional  faz necessário que conheçamos seu posicionamento dentro do quadro geral das Ciências Morais;

         Considerando que a Moral é a ciência das leis ideais que dirigem as ações humanas, sendo pois o mínimo de Direito para se viver em sociedade;

         Considerando que a Deontologia significa, etimológicamente, a ciência que estabelece as diretivas da atividade profissional sob a retidão moral ou da honestidade;

         Considerando que a honestidade se correlaciona com o bem  a ser feito e o mal a ser evitado no exercício profissional, o que significa dizer: a dimensão ética da profissão  é o objeto da Deontologia;

         Considerando que o seu pressuposto é que o exercício profissional não está alheio à norma ética e  que a vida profissional, por inteiro, se encontra sujeita a esta norma;

         Considerando que a Deontologia assim vista, elabora de maneira contínua e sistemática os ideais e as normas que devem reger a atividade profissional;

         Considerando que a Deontologia não visa, em nenhum momento ao valor da profissão no mercado de trabalho, os honorários ou mesmo lucros a serem auferidos no exercício profissional, nem mesmo à formação de um grupo corporativo;

         Considerando que a Deontologia, de maneira profissional, estabelece três linhas básicas de conduta profissional, num primeiro momento, na área do profissional, cuja regra de ouro é zelar pelo bom nome ou a reputação pessoal e social da profissão, dependente da preocupação com a competência e com a honestidade; num segundo momento, temos o contexto da ordem profissional ou seja, na relação com seus pares de profissão, o culto à lealdade e à solidariedade profissional, reduzindo a grau zero qualquer espécie de competição e concorrência desleal e ilegítima; num terceiro momento,  trata da relação entre o profissional e aqueles que demandam seus serviços;

         Considerando que o que lastreia todo este contexto é que as diretivas da profissão devem procurar o benefício da sociedade e da comunidade para a qual é destinada e oferecida;

         Considerando que a idéia de prestação de serviços diz respeito à maneira como a mesma é prestada, devendo se pautar pela necessidade do paciente e de seu pedido desde que, moralmente lícito no plano objetivo;

         Considerando que uma Instituição de controle social tem que avaliar a luz da ética a conduta do profissional, a forma da prestação de serviços em sua área de atuação objetivando, assegurar ao paciente um atendimento compatível e dentro de padrões socialmente aceitos;

         Considerando que a ética profissional está diretamente associada a ética social onde, o respeito aos princípios legais vigentes, à cidadania, aos pares de profissão, às Instituições e autoridades constituídas são fundamentais para a credibilidade do ato profissional;

         Considerando que o profissional Terapeuta Ocupacional presta assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde, zelando pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente;

         Considerando que a Ética e a Deontologia em relação ao exercício profissional do Terapeuta Ocupacional e ao campo assistencial da Terapia Ocupacional, devem ser avaliadas à luz da legislação vigente e seus objetivos sociais,     

         Resolve:     

 

         Art.1º:- Fica aprovada a instituição na Estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o Regimento Interno do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, instituído pela Resolução COFFITO-5/79, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-181, de 25.11.1997.

         Art. 2º : –      Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o Inc. IV, do Art. 6º, os Arts. 30,  31 e seu Parágrafo Único, 32, 33  e seu Parágrafo Único, e 34  da Resolução COFFITO-181, de 25.11.1997.

 

 

          CÉLIA RODRIGUES CUNHA                              RUY GALLART DE MENEZES

                Diretora-Secretária                                           Presidente

 

                                      A      N      E      X       O

 

         Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

 

         Art. 1º : –      A Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO, é órgão assessor e de caráter consultivo da Presidência, da Diretoria e do Plenário, nas questões éticas e deontológicas,  quer em relação ao profissional Terapeuta Ocupacional ou a empresa registrada no COFFITO   para prestação de serviços no campo assistencial da Terapia Ocupacional.

         Art. 2º : –      A Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO, contará em sua composição com o mínimo de três  membros Terapeutas Ocupacionais integrantes do Colegiado, Efetivos ou Suplentes, designados pelo Presidente do COFFITO,  sendo entre eles,  eleito o Presidente e o Secretário e os demais vogais. 

         § 1º : –         Os componentes da CSEDTO, após designados pelo Presidente do COFFITO,  são investidos mediante assinatura de Termo de Compromisso.

         § 2  : –          Na impossibilidade da participação de membros do Colegiado na composição da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO, poderá o Presidente do COFFITO convidar profissionais Terapeutas Ocupacionais, em regularidade para o exercício profissional, para  vir a  integrá-la  sendo que, a Presidência da Comissão será sempre assumida por um integrante do Colegiado.     

         Art. 3º : –      A reunião da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO, é convocada por seu presidente, incumbindo ao Presidente do COFFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CEDTO, para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, inclusive, providenciando apoio administrativo e o assessoramento técnico, quando necessário.

         Parágrafo Único: A reunião da CSEDTO independe de convocação, podendo esta reunir-se para avaliação de processos encaminhados pelo Presidente, para diligenciar os atos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos ou, para atender solicitação do Presidente do COFFITO, da Diretoria ou do Plenário, sempre que haja ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

         Art. 4º : –      Poderá a Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO, por seu Presidente, solicitar ao Presidente do COFFITO  o credenciamento de Terapeutas Ocupacionais ou constituição de Comissão de Sindicância composta por esses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias a instrução de processo a seu cargo.

         Parágrafo Único: Sempre que o ato promovido pela CSEDTO gerar custeio de qualquer espécie, o Presidente da Comissão deverá obter autorização prévia do Presidente do COFFITO, que a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.

         Art. 5º : –      Compete a Comissão Superior de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional – CSEDTO, analisar, instruir e dar pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados pelo Presidente do COFFITO, retornando-os e após por ele devidamente  avaliados, quando for o caso,  se assim entender,  encaminha-los ao conhecimento ou deliberação da Diretoria ou do Plenário, inclusive, para julgamento.

         Art. 6º : –      Os casos omissos serão encaminhados para deliberação do Plenário do Egrégio Conselho Federal – COFFITO.

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 190/1998

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 190, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

Aprova a Instituição na Estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CSEDF, e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª    Reunião Ordinária, realizada nos dias  8 e 9 de dezembro de 1998,  na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na conformidade com a competência prevista nos incisos  II, III, e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6. 316, de 17.12.1975,

         Considerando que Ética é o pensamento filosófico acerca do comportamento moral dos homens, dos problemas morais e juízos morais, enquanto que Moral é o conjunto de normas, princípios e valores aceitos de forma livre e consciente, que regulam o comportamento individual e social dos homens;

         Considerando que o estudo da Deontologia da Fisioterapia  faz necessário que conheçamos seu posicionamento dentro do quadro geral das Ciências Morais;

         Considerando que a Moral é a ciência das leis ideais que dirigem as ações humanas, sendo pois o mínimo de Direito para se viver em sociedade;

         Considerando que a Deontologia significa, etimológicamente, a ciência que estabelece as diretivas da atividade profissional sob a retidão moral ou da honestidade;

         Considerando que a honestidade se correlaciona com o bem  a ser feito e o mal a ser evitado no exercício profissional, o que significa dizer: a dimensão ética da profissão é o objeto da Deontologia;

         Considerando que o seu pressuposto é que o exercício profissional não está alheio à norma ética e  que a vida profissional, por inteiro, se encontra sujeita a esta norma;

         Considerando que a Deontologia assim vista, elabora de maneira contínua e sistemática os ideais e as normas que devem reger a atividade profissional;

         Considerando que a Deontologia não visa, em nenhum momento ao valor da profissão no mercado de trabalho, os honorários ou mesmo lucros a serem auferidos no exercício profissional, nem mesmo à formação de um grupo corporativo;

         Considerando que a Deontologia, de maneira profissional, estabelece três linhas básicas de conduta profissional, num primeiro momento, na área do profissional, cuja regra de ouro é zelar pelo bom nome ou a reputação pessoal e social da profissão, dependente da preocupação com a competência e com a honestidade; num segundo momento, temos o contexto da ordem profissional ou seja, na relação com seus pares de profissão, o culto à lealdade e à solidariedade profissional, reduzindo a grau zero qualquer espécie de competição e concorrência desleal e ilegítima; num terceiro momento,  trata da relação entre o profissional e aqueles que demandam seus serviços;

         Considerando que o que lastreia todo este contexto é que as diretivas da profissão devem procurar o benefício da sociedade e da comunidade para a qual é destinada e oferecida;

         Considerando que a idéia de prestação de serviços diz respeito à maneira como a mesma é prestada, devendo se pautar pela necessidade do paciente e de seu pedido desde que, moralmente lícito no plano objetivo;

         Considerando que uma Instituição de controle social tem que avaliar a luz da ética a conduta do profissional, a forma da prestação de serviços em sua área de atuação objetivando assegurar ao paciente um atendimento compatível e dentro de padrões socialmente aceitos;

         Considerando que a ética profissional está diretamente associada a ética social onde, o respeito aos princípios legais vigentes, à cidadania, aos pares de profissão, às Instituições e autoridades constituídas são fundamentais para a credibilidade do ato profissional;

         Considerando que o profissional Fisioterapeuta presta assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde, zelando pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente;

         Considerando que a Ética e a Deontologia em relação ao exercício profissional do Fisioterapeuta e ao campo assistencial da Fisioterapia, devem ser avaliadas à luz da legislação vigente e seus objetivos sociais,                                                                                                                    

         Resolve:     

 

         Art. 1º : – Fica aprovada a instituição na Estrutura do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CSEDF, nos termos do anexo que com esta é publicado, passando a integrar o Regimento Interno  do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, instituído pela Resolução COFFITO-5/79, e adequado nos termos da Resolução COFFITO-181, de 25.11.1997.

         Art. 2º : – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o Inc. IV, do Art. 6º, os Arts. 30,  31 e seu Parágrafo Único, 32, 33  e seu Parágrafo Único, e 34  da Resolução COFFITO-181, de 25.11.1997.

 

          CÉLIA RODRIGUES CUNHA                              RUY GALLART DE MENEZES

                Diretora-Secretária                                            Presidente

 

A      N      E      X       O

 

         Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia -CSEDF- Conselho Federal de  Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO.

 

         Art. 1º : – A Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CSEDF, é órgão assessor e de caráter consultivo da Presidência, da Diretoria e do Plenário, nas questões éticas e deontológicas,  quer em relação ao profissional Fisioterapeuta ou a empresa registrada no COFFITO  para prestação de serviços no campo assistencial da Fisioterapia.

         Art. 2º : – A Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CSEDF, contará em sua composição com o mínimo de três  membros Fisioterapeutas integrantes do Colegiado, Efetivos ou Suplentes, designados pelo Presidente do COFFITO,  sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário e os demais vogais. 

         § 1º : – Os componentes da CSEDF, após designados pelo Presidente do COFFITO, são investidos mediante assinatura de Termo de Compromisso.

         § 2  : – Na impossibilidade da participação de membros do Colegiado na composição da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CSEDF,  poderá o Presidente do COFFITO  convidar profissionais Fisioterapeutas, em regularidade para o exercício profissional para  vir a  integrá-la sendo que, a Presidência da Comissão será sempre assumida por um integrante do Colegiado.           

         Art.  3º : – A reunião da Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CSEDF, é convocada por seu presidente, incumbindo ao Presidente do COFFITO, diligenciar o atendimento do que for requisitado pela CSEDF,  para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, inclusive, providenciando apoio administrativo e o assessoramento técnico, quando necessário.

         Parágrafo Único: A reunião da CSEDF independe de convocação, podendo esta reunir-se para avaliação de processos encaminhados pelo Presidente, para diligenciar os atos necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos que lhe estão afetos ou, para atender solicitação do Presidente do COFFITO, da Diretoria ou do Plenário ou, sempre que haja ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida.

         Art. 4º :  – Poderá a Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CSEDF, por seu Presidente, solicitar ao Presidente do COFFITO o credenciamento de Fisioterapeutas ou constituição de Comissão de Sindicância composta por esses profissionais, com a finalidade de efetuar sindicâncias ou promover diligências necessárias a instrução de processo a seu cargo.

         Parágrafo Único: Sempre que o ato promovido pela CSEDF gerar custeio de qualquer espécie, o Presidente da Comissão deverá obter autorização prévia do Presidente do COFFITO,  que a seu exclusivo critério, autorizará ou não o ato.

         Art. 5º : – Compete a Comissão Superior de Ética e Deontologia da Fisioterapia – CSEDF, analisar, instruir e dar pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados pelo Presidente do COFFITO,  retornando-os e após por ele devidamente avaliados, quando for o caso, se assim entender, encaminha-los ao conhecimento ou deliberação da Diretoria ou do Plenário, inclusive, para julgamento.

         Art. 6º : – Os casos omissos serão encaminhados para deliberação do Plenário do Egrégio Conselho Federal – COFFITO.

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 189/1998 – Alterado pela Resolução nº 226/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 189, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Neuro Funcional e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998;

         Considerando a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, exigente de aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando o Fisioterapeuta de especificidades acadêmicas e científicas, que o qualifiquem a com maiores graus de complexidade, promover uma assistência as demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;

         Considerando a conclusão da primeira turma de Pós-Graduação realizado na modalidade Residência, treinamento em serviço, da Universidade Estadual de Londrina – UEL, do Estado do Paraná, destinado a qualificar Fisioterapeutas na condução de uma assistência profissional específica aos distúrbios cinéticos funcionais, decorrentes de síndromes neurológicas, incidentes em órgãos e sistemas; 

         Resolve:

         Art. 1º –  Fica reconhecida a Fisioterapia Neuro Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

         Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento o Fisioterapeuta, portador de Título outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 186, de 09.12.1998.    

         Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após ter obtido aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

         Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

         Art. 5º – A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo 3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES.

         Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

         Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                RUY GALLART DE MENEZES

      Diretora-Secretária                                            Presidente

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 188 – Alterada pelas Resoluções nº 318/2006 e 225/2001

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 188, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

 

Reconhece a Especialidade de Fisioterapia Pneumo Funcional e dá outras providências. (Alterada pelas Resoluções nº 318/2006 e 225/2001)

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998;

         Considerando que a Fisioterapia por decorrência de sua evolução acadêmica, científica e social, está exigente de maiores graus de aprimoramento científico e tecnológico para, com maior propriedade e resolutividade, cuidar da saúde funcional do indivíduo;

         Considerando a conclusão da primeira turma de Pós Graduação, realizada na modalidade Residência, treinamento em serviço, destinada a qualificar Fisioterapeutas para a prestação de assistência específica aos indivíduos portadores de distúrbios  funcionais intercorrentes nos processos sinérgicos respiratórios, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL – Paraná.

         Resolve:

         Art. 1º –  Fica reconhecida a Fisioterapia Pneumo Funcional como uma Especialidade própria e exclusiva do Fisioterapeuta.

         Art. 2º – Receberá o Título de Especialista nesta tipicidade do conhecimento, o Fisioterapeuta portador de Título, outorgado nos termos do artigo 2º e incisos da Resolução COFFITO n.º 186, de 9.12.1998.

         Art. 3º – Fica assegurado ao Fisioterapeuta, pelo prazo de até 180 (Cento e Oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, desde que comprovado o efetivo exercício profissional no campo desta especialidade, por período não inferior a 05 (cinco) anos e após obtida aprovação em banca examinadora de qualificação, requerer o seu reconhecimento pelo COFFITO na qualidade de Especialista, nos termos desta Resolução.

         Art. 4º – A comprovação do efetivo exercício profissional no campo desta Especialidade, ocorrerá através de documentos que comprovem uma continuidade de estudos e ações profissionais nesta tipicidade assistencial, trabalhos científicos publicados e participação em eventos científicos e culturais da espécie.

         Art. 5º – A banca examinadora para promoção do exame de qualificação, previsto no Artigo 3º desta Resolução, será implementada pelo COFFITO em parceria ou convênio com IES.

         Art. 6º – Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do COFFITO ou pelo seu Plenário.

         Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÉLIA RODRIGUES CUNHA                           RUY GALLART DE MENEZES 

       Diretora-Secretária                                        Presidente

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 187/1998 – Revogada pela Resolução 208/2000

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO N.º 187, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998. REVOGADA

 

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Terapeuta Ocupacional e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Terapeuta Ocupacional;

         Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Terapeutas Ocupacionais, sem fundamentação legal;

         Resolve:

 

         Art. 1º –  Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica, os Certificados  obtidos em cursos de especialização e aperfeiçoamento, emitidos sob a égide das Resoluções CFE nºs 14/77 e 12/83 bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Terapia Ocupacional e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

         I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

         II – Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

         Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência -Treinamento em Serviço – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

         I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

         II – O Terapeuta Ocupacional só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.

         III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO fará as anotações respectiva no Livro de Inscrição de Terapeutas Ocupacionais e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.        

         Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.

         Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

         Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO. 

         Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

        CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                 RUY GALLART DE MENEZES

                Diretora-Secretária                                                                        Presidente

REVOGADA

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 186/1998 – Revogada pela Resolução 207/2000

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO N.º 186, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998 – REVOGADA

 

 

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a Fisioterapeuta e dá outras providências.

 

         O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua  83ª Reunião Ordinária, realizada nos dias    8  e 9   de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP.,  na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,

         Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;

         Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas, sem fundamentação legal;

         Resolve:

         Art. 1º –  Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica, os Certificados  obtidos em cursos de especialização e aperfeiçoamento, emitidos sob a égide das Resoluções CFE n.ºs 14/77 e 12/83 bem como, os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.

         I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;

         IISomente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

         Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas, os portadores de Títulos de Pós-Graduação, realizados na modalidade Residência -Treinamento em Serviço – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o reconhecimento do COFFITO.

         I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de acordo com os projetos aprovados quando então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;

         II – O Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do registro de seu Título no COFFITO.

         III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional – CREFITO fará as anotações respectiva no Livro de Inscrição de Fisioterapeutas e o lançamento na Carteira de Identidade Profissional, tipo livro.        

         Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação na modalidade Residência, deverão obter para fins de reconhecimento de seus Títulos, prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.

         Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta Resolução, será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.

         Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.

         Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

        CÉLIA RODRIGUES CUNHA                                                    RUY GALLART DE MENEZES

                Diretora-Secretária                                                                            Presidente

REVOGADA

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 185/1998

RESOLUÇÃO Nº. 185, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.

 

 

Cria a  CERTIDÃO    EXECUTIVA DE   DÉBITO, título executivo extrajudicial, originário de inscrição de lançamento da dívida decorrente de créditos  de contribuições anuais, multas, emolumentos, preços e outros serviços, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, que constituirão receitas próprias dos CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – CREFITOS, tendo por objetivo o protesto ou a cobrança judicial, e dá outras providências.

 

          O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,

          Considerando que a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, no Inc. IX do Art. 5º determina que compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, fixar o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados e o Inc. X, do Art. 7º do referido diploma legal determina que compete aos Conselhos Regionais arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação;

          Considerando que a Lei Federal nº 9.649, de 27.05.1998,  no §  4º do Art. 58, ratificando a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, expressa que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes;

          Considerando a necessidade de criar a CERTIDÃO EXECUTIVA DE DÉBITO, título executivo extrajudicial, originária de inscrição de lançamento da dívida decorrente à créditos de contribuições anuais, multas, emolumentos, preços e outros serviços, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, que constituirão receitas próprias dos CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – CREFITOS, tendo por objetivo o protesto ou a cobrança judicial,

          RESOLVE:

          Art. 1º : – Fica criada a CERTIDÃO EXECUTIVA DE DÉBITO, título executivo extrajudicial, originário de inscrição de lançamento da dívida decorrente de créditos de contribuições anuais, multas, emolumentos, preços e outros serviços, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, que constituirão receitas próprias dos CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – CREFITOS, tendo por objetivo o protesto ou a cobrança judicial por parte do CREFITO da respectiva jurisdição, que será impressa em papel AP, cor branca, formato A-4 (210×297), com as seguintes características:

          Parte Superior: marca da república, nome do respectivo Conselho Regional e a sigla correspondente, acrescida do título CERTIDÃO EXECUTIVA DE DÉBITO, seguida de CERTIFICO que no Livro próprio deste Conselho, indicado abaixo, consta inscrito o lançamento da dívida relativa à créditos decorrentes, cujos dados são os seguintes – (campos para preenchimentos) : 1-Nº da CED; 2-Devedor; 3-Endereço; 4-Inscrição/Crefito; 5-CGC/CPF; 6-Data da Inscrição; 7-Livro; 8-Folhas; 9-Processo Administrativo; 10-Natureza do Crédito; 11-Fundamento Legal; 12-Valor Originário; 13-Atualização Monetária; 14-Juros; 15-Multa; 16-Valor Total da Dívida; 17-Valor Calculado até; 18-(Importância por Extenso); 19-Responsáveis (Nome, CPF/CGC e Endereços).  Parte Inferior: Sobre o valor do débito originário incidem atualização monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação vigente. A atualização monetária, a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e ano indicados, deverão ser atualizados quando da liquidação. E, para que se possa proceder a cobrança em ação própria, nos termos da legislação em vigor, foi extraída a presente CERTIDÃO. Data. Assinaturas: Presidente e Diretor-Tesoureiro. 1a. Via-Processo Judicial; 2a.Via-Processo Adm.Crefito; 3a. Via – Lançamento Contábil; 4a. Via – Arquivo.

          Art. 2º : – O CREFITO relacionará, até 28 de fevereiro, em livro próprio de lançamento de dívida, o devedor inadimplente de anuidade, taxas ou emolumentos do exercício anterior, quer pessoa física ou jurídica,  visando o protesto ou a cobrança judicial.

          Parágrafo Único: A multa aplicada quer a pessoa física ou jurídica, por infração de dispositivo legal, após sessenta (60) dias do seu vencimento, poderá ser inscrita no livro de lançamento de dívida, independente do prazo fixado no caput do Artigo supra, visando o protesto ou a cobrança judicial.

          Art. 3º : – O CREFITO poderá conceder, a seu critério, parcelamento do débito, autorizado pela Diretoria, de dívidas existentes, quer de pessoa física ou jurídica, mediante requerimento do interessado,  até o limite de 10 (dez) parcelas, mensais, vincendas e consecutivas.

          Parágrafo Único : – O inadimplente, para obter o parcelamento, terá que assinar  o Termo de Parcelamento/Confissão de Dívida, ciente e notificado de que o não-pagamento de qualquer parcela  importará no vencimento antecipado da dívida e sua inscrição no livro de dívida, visando o protesto ou a cobrança judicial e, em se tratando de pessoa física, suspensão do exercício profissional, enquanto perdurar o débito com a Instituição.

          Art. 4º : – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                         Dr. RUY GALLART DE MENEZES

                                                                   PRESIDENTE

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 184/1998

RESOLUÇÃO Nº. 184, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.

 

 

Dá nova redação ao Art. 89 e seu Parágrafo Único, da Resolução Coffito nº 08
(D.O.U. de 14.03.78) , e determina outras providências.

 

          O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª  Reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,

          Considerando a necessidade de viabilizar a transferência de jurisdição, mediante a mudança da sede do exercício profissional, com ânimo definitivo, para a área de outro CREFITO, em relação ao profissional em débito com o CREFITO de origem, atendendo mesmo ao pleito dos Conselhos Regionais, quando do 8º Encontro Nacional do Sistema COFFITO/CREFITOs, realizado em Belo Horizonte – Minas, nos dias 28 e 29.07.1998;

          Considerando que, na forma do Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, a regularidade pecuniária ao Conselho Regional da respectiva jurisdição é que constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão;

          Considerando que é possível equacionar a  transferência de jurisdição, mesmo em relação ao profissional em débito para com o CREFITO de origem, desde que o CREFITO para o qual se transfere o profissional assuma a obrigatoriedade de cobrar ou parcelar o débito existente,  mediante a assinatura de TERMO DE PARCELAMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDA, por parte do profissional em débito, e a de repassar ao CREFITO de origem sua cota-parte, imediatamente após o pagamento da parcela e, em ocorrendo inadimplência de qualquer parcela, deliberar pela suspensão do exercício profissional, consoante o previsto no Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975;

          Considerando que o processo de  transferência  deve ser promovido de forma ágil para possibilitar a imediata regularização do profissional  na nova jurisdição, e não gerar a este qualquer ônus a título de emolumentos ou taxa de transferência,

         
RESOLVE:

          Art. 1º:   O Art. 89 e seu Parágrafo Único, da Resolução COFFITO-8 (D. O. U. de 14.03.78), passam a ter a seguinte redação:

          Art. 89: A existência de qualquer débito do profissional no CREFITO de origem não interrompe o processo de transferência, entretanto,  o CREFITO para o qual se transfere o profissional assume a obrigatoriedade de cobrar ou parcelar o débito existente,  devidamente informado pelo CREFITO de origem, em correspondência específica, mediante a assinatura de TERMO DE PARCELAMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDA, por parte do profissional em débito, e a de repassar ao  referido CREFITO sua cota-parte, imediatamente após o pagamento da dívida e/ou parcela e, em ocorrendo inadimplência de qualquer parcela, cancelar o parcelamento, efetivando a cobrança judicialmente e deliberar pela suspensão do exercício profissional, consoante o previsto no Art. 15 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975.

          Parágrafo Único: O processo de transferência deve ser promovido de forma ágil para possibilitar a imediata regularização do profissional na nova jurisdição e não gerar a este  qualquer ônus a título de emolumentos ou taxa de transferência.

          Art. 2º :  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      
   
Dr. RUY GALLA RT DE MENEZES
PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



(*)Republicada em razão da publicação n.º 192, Quarta–Feira, 07.08.1998, do D.O.U, por ter saído com incorreção do original.

 

Constatado o Art. 90 e seu Parágrafo Único, da Resolução COFFITO-8, quanto o correto é Art. 89 e seu Parágrafo Único, da Resolução COFFITO-8, D.O.U. de 14.03.78)

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 183/1998

CONSELHO  FEDERAL   DE  FISIOTERAPIA  E  TERAPIA  OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 183, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.

 

 

Proíbe o Fisioterapeuta,  o Terapeuta Ocupacional e aquelas empresas   cujas finalidades estejam ligadas diretamente  aos  campos  assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e registradas no CREFITO da respectiva jurisdição, de cumprir normas, instruções e outras exigências oriundas de empresas  de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde e similares,  contrárias à Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975 e aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do COFFITO, e dá outras providências.

 

          O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 01 e 02 de setembro de 1998,

          Considerando que é dever legal e competência própria e exclusiva do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, nos termos da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975,  baixar atos normativos de obrigatório cumprimento  pelos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e,  empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços  nos campos assistenciais da Fisioterapia  e  da Terapia Ocupacional, no exercício do controle ético e científico dos seus serviços ou atendimentos prestados à população;

          Considerando que os profissionais Fisioterapeutas,  os Terapeutas Ocupacionais, bem como  as empresas registradas para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional estão obrigados (as) ao cumprimento dos atos normativos baixados por este Egrégio Conselho Federal, no exercício de competência  própria e exclusiva, consoante o previsto no Inc. II, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975;             

          Considerando que de maneira indevida e abusiva empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares, vêm emitindo normas,  instruções e encaminhando aos profissionais Fisioterapeutas e aos Terapeutas Ocupacionais e as empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, com os (as) quais mantêm convênios, contrários(as) à Lei Federal n.º 6.316 de 17.12.1975 e aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do COFFITO, especialmente a COFFITO-10 (Código de Ética Profissional; a COFFITO-80 (Perfil de atuação do Fisioterapeuta); a COFFITO-81 (Perfil de Atuação do Terapeuta Ocupacional); a COFFITO-139 (Das atribuições do Exercício da  Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional);  e, se acolhidos, por partes desses profissionais e empresas,  tornam os mesmos passíveis de punibilidades, pela ilegalidade do ato;

          Considerando que as Empresas de Saúde de Grupo,  e similares, que prestem serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus associados estão obrigadas a anotação no CREFITO da respectiva jurisdição, dos Fisioterapeutas e dos  Terapeutas Ocupacionais por eles responsáveis, bem como, quando contratantes de serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais, por intermédio de terceiros, para os seus associados, estão obrigadas a exigirem a comprovação prévia dos registros dos seus contratados, quer pessoa física ou pessoa jurídica, perante o CREFITO da jurisdição, em cumprimento ao Art. 12 e seu Parágrafo Único e ao  Art. 13 da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12.1975;

          Considerando  que o não acatamento às normas éticas e legais da atividade pelos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, expõe a clientela a uma assistência equivocada e não resolutiva, com evidentes riscos a evolução terapêutica e a integridade do próprio paciente;

          Considerando que este Egrégio Conselho Federal tem como objetivo institucional não permitir a violação do direito do cidadão e de assegurar à população  assistência à sua saúde  nas áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional de forma ética e responsável, por profissionais qualificados e habilitados, ou seja, o Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional, conforme a respectiva área de atuação, e por empresas registradas no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional,  sendo inadmissível que vontades subalternas venham a violar os atos normativos emanados deste Egrégio Conselho – COFFITO,

           RESOLVE:

           Art. 1º :      – O Fisioterapeuta ou o Terapeuta Ocupacional  que venha a fazer convênio com empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares,  que acolha e cumpra normas, instruções e  outras exigências contrários (as) aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, consoante competência própria e exclusiva prevista no Inc. II, do Art. 5º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, especialmente, a Resolução COFFITO-10 (Código de Ética Profissional); a Resolução COFFITO-80 (Perfil de Atuação do Fisioterapeuta); a Resolução COFFITO-81 (Perfil de Atuação do Terapeuta Ocupacional); e a Resolução COFFITO-139 (Das atribuições do Exercício da Responsabilidade Técnica nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional), uma vez constatado, frente  a ilegalidade do ato, responderá a processo ético-disciplinar.           

         Art. 2º : – A empresa registrada no CREFITO da respectiva jurisdição para prestação de serviços nos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional que venha a fazer convênio com empresas de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde,  e similares,  que acolha e cumpra normas, instruções ou outras exigências contrários (as) aos atos regulamentadores estabelecidos nas Resoluções do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, consoante competência própria e exclusiva prevista no Inc. II, do Art. 5º da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975, uma vez constatada  a ilegalidade do ato, terá o seu registro cancelado pelo CREFITO da respectiva jurisdição, ficando proibida de anunciar e/ou prestar serviços nessas áreas da Saúde, independente da aplicabilidade de outras medidas legais cabíveis.

          Art. 3º : – A empresa de Saúde de Grupo e similares, para prestação de serviços ou atendimentos Fisioterapêuticos ou Terapêuticos Ocupacionais diretamente aos seus associados ou mediante a contratação de terceiros, que não cumprir a Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975 e os dispositivos constantes da Resolução COFFITO-123 (D.  O .  U . de 17.04.91), fica proibida da prestação desses serviços ou atendimentos ou  fazer convênios nesses campos assistenciais da Saúde.

          Art. 4º : – Os profissionais e as empresas abrangidos (as) nesta Resolução, já conveniados (as), com empresa de Saúde de Grupo, de Seguro Saúde, e similares, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao presente ato normativo.

          Art. 5º : – O Conselho Regional – CREFITO,  da respectiva jurisdição, nos termos do Inc. IV, do Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, cumprirá e fará cumprir o disposto no presente ato normativo, sob pena de caracterizar omissão.

          Art. 6º : – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              

Dr. RUY GALLART DE MENEZES

                                                           PRESIDENTE