12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 331/2007

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO COFFITO Nº. 331, DE 10 DE AGOSTO DE 2007

 (DOU nº. 189, Seção 1, em 01/10/2007, página 115)

 

Acrescenta o artigo 171 no texto da Resolução COFFITO n.º 08, de 20 de fevereiro de 1978.

 

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 162ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF

 

Considerando a necessidade de estabelecer normas que regulamentem o registro dos Títulos de Especialidades Profissionais emitidos pelas associações de especialistas conveniadas com o COFFITO e para o registro dos títulos acadêmicos de especialistas, mestres e doutores e similares estrangeiros;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – A Resolução COFFITO nº. 08, de 20 de fevereiro de 1978, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Artigo 171 – Os registros dos Títulos de Especialidades profissionais emitidos pelas Associações de Especialistas de abrangência em todo o território nacional, conveniadas com o COFFITO para essa finalidade por área de especialidade, e dos títulos acadêmicos de especialistas, mestres e doutores e similares estrangeiros emitidos por Instituições de Ensino Superior, obedecerão, na Autarquia Especial, as regras inerentes ao registro de diplomas, no que couber, utilizando-se livro próprio para tal finalidade.

 

Artigo 2º – Sendo os registros matéria de ordem pública que não pode ser relevada pela administração, os efeitos desta Resolução aplicam-se de imediato a todos os processos em curso, nos moldes por ela preconizados.

 

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Brasília-DF, 10 de agosto de 2007.

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                          FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                        Diretora-Secretária

 

 

                              JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                    Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 330/2007 – Revogada pela Resolução nº 339

RESOLUÇÃO COFFITO Nº.  330, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.

 
Designa Comissão Provisória para a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13. (REVOGADA)
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 162ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:
Considerando o disposto pela Resolução COFFITO nº. 327, de 10.08.2007, que promoveu o desmembramento estado do Mato Grosso do Sul do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região – CREFITO-9 –, determinando a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13; resolve:
Artigo 1° – Designar Comissão Provisória para administrar o CREFITO-13, com as funções do Corpo de Conselheiros, composta pelos profissionais a seguir qualificados, com domicílio profissional no Estado do Mato Grosso do Sul, possuidores da condição objetiva de reputação ilibada compatível com a nomeação para cargo por não estarem respondendo a processos administrativos, disciplinares ou criminais e ainda de estarem quites com suas obrigações legais perante o conjunto COFFITO/CREFITO, a estes determinando que respondam por todas as atividades do corpo de conselheiros até a posse dos eleitos na forma do art. 3º da Lei Federal nº. 6.316: Membros Efetivos da Comissão Provisória: Presidente: Dr. Carlos Alberto Eloy Tavares – CREFITO 10719-F; Vice-Presidente: Dra. Josy Mariane Theler Martini – CREFITO 6516-TO; Diretora-Secretária: Dra. Célia Maria de Jesus Correa – CREFITO 10196-F; Diretora-Tesoureira: Dra. Mara Lisiane Moraes dos Santos – CREFITO 15421-F; Dra. Adriane Pires Batiston – CREFITO 21715-F; Dra. Dagmar Tavares Viana de Queiroz – CREFITO 27944-F; Dra. Fernanda Silva Cruz – CREFITO 5449-TO; Dra. Ione Marsura Salomão – CREFITO 12796-F; Dra. Luciana Barém Ribeiro – CREFITO 6454-TO. 
Artigo 2° – Aos membros da Comissão Provisória competirá praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.
Parágrafo Único – A Comissão Provisória designada para o CREFITO-13 será dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos que forem eleitos para compor essa Entidade Regional.
Artigo 3° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
 
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 329/2007 – Revogada pela Resolução nº 339

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 
RESOLUÇÃO Nº. 329, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.
(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 81)
 
Promove o desmembramento e determina a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15. (REVOGADA)
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 162ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;
CONSIDERANDO o teor normativo da Resolução COFFITO n.º. 323, de 06 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO ser imprescindível o atendimento às demandas crescentes e ao propósito de instituir em cada Unidade Federada o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que apresente condições mínimas para sua administração, conforme é o caso do Estado do Rio Grande do Norte, que reúne em seu território inscrições regulares de profissionais ativos e pessoas jurídicas, assim consideradas as empresas de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional instaladas, todos com inscrição profissional e empresarial regulares, conforme atesta certidão emitida pelo CREFITO-1;
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado avaliaram a capacidade contributiva derivada do número de profissionais e pessoas jurídicas inscritos no novo CREFITO e no de origem no exercício de 2007, de modo a não promover prejuízos às atividades de registro e de fiscalização do exercício profissional realizado até então além de estabelecer planejamento para redução do nível de inadimplência da comunidade profissional receptora do CREFITO desmembrado, visando salvaguardar a estabilidade econômica e financeira do novo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região (Res. COFFITO 323, art. 4º, § 2º);
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem resultaram favoráveis ao desmembramento e instalação do CREFITO no Estado do Rio Grande do Norte, demarcando a viabilidade econômica do Crefito-15 para o exercício de 2007 com base na arrecadação realizada no exercício que precedeu ao da instalação (2006) (Res. COFFITO 323, art. 3º, IV), ampliando as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada com base em rígido planejamento para execução orçamentária neste exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Entidade, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária, de onde resultaram as estimativas para elaboração de orçamento-padrão para o exercício de 2007 (Res. COFFITO 321, art. 4º); tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25.04.2007;
Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser instalado foram realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado Rio Grande do Norte (Res. COFFITO 321, art. 4º, caput), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25.04.2007;
Considerando que o INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, órgão do Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, declara expressamente que no Estado do Rio Grande do Norte são ativos e estão em franca atividade 4 (quatro) cursos de graduação em Fisioterapia e 1 (um) de Terapia Ocupacional em Instituições de Ensino Superior diversas, com número mínimo similar no CREFITO de origem nos Estados de Pernambuco e Alagoas;
 CONSIDERANDO a postulação administrativa atualmente promovida por diversos interessados relativa ao desmembramento e instalação do Crefito-15, formulada pelo CREFITO-1 (Res. COFFITO 321, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas, Profissionais com domicílio na unidade Federada e o Poder Executivo do Estado Rio Grande do Norte (Res. COFFITO 321, art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;
CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação do Crefito-15 no Estado Rio Grande do Norte suplantam os parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem instaladas, de todo modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO n.º 321, de 06 de dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
RESOLVE:
Artigo 1° – Desmembrar da região de origem anteriormente compreendida pelo CREFITO-1 e determinar a imediata instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, com sede e foro na Capital de Natal e jurisdição administrativa sobre o Estado Rio Grande do Norte.
Parágrafo Único – A instalação do CREFITO-15 ocorrerá com a posse dos membros da Comissão Provisória, em data determinada pela Diretoria do COFFITO.
Artigo 2° – O CREFITO-15, instalado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº. 6.316 e demais normas pertinentes, vigentes para os demais CREFITOs.
Artigo 3° – Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação concomitante, membros componentes da Comissão Provisória para administrar o CREFITO-15, com as funções do Corpo de Conselheiros. 
Artigo 4° – Aos membros da Comissão Provisória competirá praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.
Artigo 5° – Para o novel CREFITO-15 serão aplicadas, no que couber, as normas regimentais do COFFITO até aprovação de seu próprio instrumento.
Parágrafo Único – A Comissão Provisória a ser designada para o CREFITO-15será dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor a Entidade.
Artigo 6° – As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiro Efetivos e Suplentes do CREFITO-15 serão realizadas em 29 de março de 2008.
Artigo 7° – O CREFITO-1, que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e pessoas jurídicas com domicílio no Estado Rio Grande do Norte, promoverá ao novel CREFITO-15, em prazo de 30 (trinta) dias, a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-1, devidamente atualizados.
Artigo 8° – Determinar que o CREFITO-15, desde sua instalação, passe a promover a recepção, protocolo e processamento de novas inscrições e transferências no âmbito de sua jurisdição administrativa.
Artigo 9° – É autorizado o CREFITO-15 a firmar proposta orçamentária para o exercício de 2008 e preparar meios materiais para promover a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2008.
Artigo 10 – Determinar ao CREFITO-1 que promova, em prazo de trinta (30) dias, a transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado do Rio Grande do Norte, passando o CREFITO-15 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de sub-rogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2007, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio desse novo Conselho Regional.
Artigo 11 – Determinar que profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as pessoas jurídicas por eles constituídas e assim cadastradas com domicílio no Estado do Rio Grande do Norte, até então inscritos perante o CREFITO-1, imediatamente passem a integrar a jurisdição administrativa do CREFITO-15, devendo ser anotada nas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a alteração e substituídas as cédulas de identidade, pelo modelo que aprovar o COFFITO, sem cobrança de emolumentos.
§ 1º – O CREFITO-1 que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e pessoas jurídicas com domicílio no Estado Rio Grande do Norte, promoverá ao novel CREFITO-15, em prazo de 30 (trinta) dias, a transferência direta dos cadastros profissionais e de pessoas jurídicas domiciliados na nova jurisdição administrativa.
§ 2º – As anotações em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) para certificar a alteração da jurisdição administrativa e substituição das cédulas de identidade serão realizadas mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que entregarão ao recolhimento as cédulas de identidade emitidas pelo CREFITO-1 apenas quando do recebimento das novas, até então mantidas válidas para efeito de fiscalização.
§ 3º – O certificado de registro das pessoas jurídicas constituídas por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais cadastradas com domicílio no Estado Rio Grande do Norte serão emitidos pelo CREFITO-15 mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos seus responsáveis, mediante emolumentos constantes na tabela própria, que entregarão ao recolhimento os certificados de registro emitidos pelo CREFITO-1 apenas quando do recebimento dos novos, até então mantidos válidos para efeito de fiscalização.
§ 4º – A alteração da jurisdição administrativa não alterará o curso da prescrição de infrações éticas para profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as pessoas jurídicas por eles constituídas nem implicará em arquivamento dos procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos que estejam em curso perante o CREFITO-1, os quais serão transferidos à competência do CREFITO-15.
Artigo 12 – Aprovar o orçamento-programa do CREFITO-15 para o exercício vigente de 2007, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.
Artigo 13 – Aprovar reformulação orçamentária do CREFITO-1, cujo resumo é publicado pelo Anexo II integrante desta Resolução.
Artigo 14 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-15adotarão as medidas administrativas destinadas a implementar a presente Resolução, inclusive propiciando meios para abertura de conta-corrente bancária de arrecadação perante o Banco do Brasil S.A., nos moldes usualmente estabelecidos na Resolução que disciplina a matéria.
Artigo 15 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-1 deverão repassar ao CREFITO-15, obrigatoriamente até o décimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, os valores recebidos de profissionais e empresas que correspondem a esta jurisdição administrativa, independente de haver uma rubrica específica em seu orçamento-programa para esta finalidade.
Artigo 16 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-1 deverão repassar ao CREFITO-15, obrigatoriamente, a partir da data da instalação da nova Entidade Regional e todo dia 10 (dez) de cada mês, a integralidade das receitas recebidas no exercício de 2007 dos profissionais e empresas que correspondem a esta nova jurisdição, obedecendo à rubrica específica prevista na reformulação de seu orçamento-programa para o exercício de 2007.
§ 1º – Os valores financeiros recebidos proporcionalmente pelo CREFITO-1 até a data da instalação do novo Conselho Regional, relativos às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada desmembrada, serão apurados tendo em vista a realização da receita e serão objeto de compensação e repasse à nova Entidade Regional.
§ 2º – Para os efeitos de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do CREFITO-1, do montante por ele devido será deduzido o correspondente a 1/12 avo por mês incorrido entre o início do exercício até a data da instalação da Nova Regional, calculado sobre o montante da receita prevista no orçamento anual do CREFITO de origem, homologado antes da divisão de sua jurisdição.
Artigo 17 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelo CREFITO-15 obedecerá às normas previstas pela Resolução COFFITO nº. 319 e subseqüentes, sendo efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre o Conselho Regional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores do CREFITO-15 determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único – Os administradores provisórios do CREFITO-15 que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 18 – O CREFITO-15 inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.
Parágrafo Único – Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Artigo 19 – Autorizar o CREFITO-1 a instaurar processo administrativo para transferir para o CREFITO-15 os funcionários que mantenha atualmente em seu quadro e que tenham domicílio e residência no Estado do Rio Grande do Norte, mediante consentimento destes e após promover quitação de todas e quaisquer pendências trabalhistas e previdenciárias.
Artigo 20 – Nos termos do “caput” e dos incisos I a III do art. 7º e da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, autorizar os ordenadores de despesa do COFFITO a promover celebração de convênio com o CREFITO-15, regulando a outorga de subsídio financeiro não superior ao limite estipulado e sob as condições de existir previsão orçamentária, disponibilidade financeira e parecer favorável da Comissão encarregada dos estudos de viabilidade de implantação de nova entidade regional, destinando tais recursos ao custeio de manutenção e ampliação dos serviços de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas empresas domiciliados no Estado do Rio Grande do Norte, mediante requisição da Entidade Regional e proposta que apresente programação detalhada, até os seguintes limites anuais disciplinados pelo referido instrumento normativo.
Artigo 21 – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 22 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
 
 
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho
 

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 328/2007 – Revogada pela Resolução nº 339

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
 
RESOLUÇÃO Nº. 328, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.
(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 80)
 
Promove o desmembramento da região territorial do Crefito-1 e determina a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região – CREFITO-14. (REVOGADA)
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 162ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;
CONSIDERANDO o teor normativo da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO ser imprescindível o atendimento às demandas crescentes e ao propósito de instituir em cada Unidade Federada o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que apresente condições mínimas para sua administração, conforme é o caso do Estado da Paraíba, que reúne em seu território inscrições regulares de profissionais ativos e pessoas jurídicas, assim consideradas as empresas de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional instaladas, todos com inscrição profissional e empresarial regulares, conforme atesta certidão emitida pelo CREFITO-1;
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado avaliaram a capacidade contributiva derivada do número de profissionais e pessoas jurídicas inscritos no novo CREFITO e no de origem no exercício de 2007, de modo a não promover prejuízos às atividades de registro e de fiscalização do exercício profissional realizado até então além de estabelecer planejamento para redução do nível de inadimplência da comunidade profissional receptora do CREFITO desmembrado, visando salvaguardar a estabilidade econômica e financeira do novo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região (Res. COFFITO 321, art. 4º, § 2º);
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem resultaram favoráveis ao desmembramento e instalação do CREFITO no Estado da Paraíba, demarcando a viabilidade econômica do Crefito-14 para o exercício de 2007 com base na arrecadação realizada no exercício que precedeu ao da instalação (2006) (Res. COFFITO 323, art. 3º, IV), ampliando as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada com base em rígido planejamento para execução orçamentária neste exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Entidade, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária, de onde resultaram as estimativas para elaboração de orçamento-padrão para o exercício de 2007 (Res. COFFITO 321, art. 4º); tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25.04.2007;
Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser instalado foram realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado da Paraíba (Res. COFFITO 323, art. 4º, caput), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007;
Considerando que o INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, órgão do Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, declara expressamente que no Estado da Paraíba são ativos e estão em franca atividade 8 (oito) cursos de graduação em Fisioterapia em Instituições de Ensino Superior diversas, com número mínimo similar no CREFITO de origem nos Estados de Pernambuco e Alagoas;
CONSIDERANDO a postulação administrativa atualmente promovida por diversos interessados no desmembramento regional e instalação do Crefito-14, formulada pelo CREFITO-1 (Res. COFFITO 321, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas, Profissionais com domicílio na unidade Federada e o Poder Executivo do Estado da Paraíba (Res. COFFITO 321, art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;
CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação do Crefito-14 no Estado da Paraíba suplantam os parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem instaladas, de todo modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
RESOLVE:
Artigo 1° – Desmembrar da região de origem anteriormente compreendida pelo CREFITO-1 e determinar a imediata instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região, com sede e foro na Capital de João Pessoa e jurisdição administrativa sobre o Estado da Paraíba.
Parágrafo Único – A instalação do CREFITO-14 ocorrerá com a posse dos membros da Comissão Provisória, em data determinada pela Diretoria do COFFITO.
Artigo 2° – O CREFITO-14, instalado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº. 6.316 e demais normas pertinentes, vigentes para os demais CREFITOs.
Artigo 3° – Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação concomitante, membros componentes da Comissão Provisória para administrar o CREFITO-14, com as funções do Corpo de Conselheiros. 
Artigo 4° – Aos membros da Comissão Provisória compete praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.
Artigo 5° – Para o novel CREFITO-14, serão aplicadas, no que couber, as normas regimentais do COFFITO até aprovação de seu próprio instrumento.
Parágrafo Único – A Comissão Provisória de que trata esta Resolução será dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor o Plenário do novo CREFITO.
Artigo 6° – As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiro Efetivos e Suplentes do CREFITO-14 serão realizadas em 29 de março de 2008.
Artigo 7° – O CREFITO-1, que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e pessoas jurídicas com domicílio no Estado da Paraíba, promoverá ao novel CREFITO-14, a transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-1, devidamente atualizados.
Artigo 4° – Determinar que o CREFITO-14, desde sua instalação, passe a promover a recepção, protocolo e processamento de novas inscrições e transferências no âmbito de sua jurisdição administrativa.
Artigo 9° – É autorizado o CREFITO-14 a firmar proposta orçamentária para o exercício de 2008 e preparar meios materiais para promover a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2008.
Artigo 10 – Determinar ao CREFITO-1 que promova, em prazo de trinta (30) dias, a transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado da Paraíba, passando o CREFITO-14 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de sub-rogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2007, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio desse novo Conselho Regional.
Artigo 11 – Determinar que profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as pessoas jurídicas por eles constituídas e assim cadastradas com domicílio no Estado da Paraíba, até então inscritos perante o CREFITO-1, imediatamente passem a integrar a jurisdição administrativa do CREFITO-14, devendo ser anotada nas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a alteração e substituídas as cédulas de identidade, pelo modelo que aprovar o COFFITO, sem cobrança de emolumentos.
§ 1º – O CREFITO-1 que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e pessoas jurídicas com domicílio no Estado da Paraíba, promoverá ao novel CREFITO-14, em prazo de 30 (trinta) dias, a transferência direta dos cadastros profissionais e de pessoas jurídicas domiciliados na nova jurisdição administrativa.
§ 2º – As anotações em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) para certificar a alteração da jurisdição administrativa e substituição das cédulas de identidade serão realizadas mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que entregarão ao recolhimento as cédulas de identidade emitidas pelo CREFITO-1 apenas quando do recebimento das novas, até então mantidas válidas para efeito de fiscalização.
§ 3º – O certificado de registro das pessoas jurídicas constituídas por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais cadastradas com domicílio no Estado da Paraíba serão emitidos pelo CREFITO-14 mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos seus responsáveis, mediante emolumentos constantes na tabela própria, que entregarão ao recolhimento os certificados de registro emitidos pelo CREFITO-1 apenas quando do recebimento dos novos, até então mantidos válidos para efeito de fiscalização.
§ 4º – A alteração da jurisdição administrativa não alterará o curso da prescrição de infrações éticas para profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as pessoas jurídicas por eles constituídas nem implicará em arquivamento dos procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos que estejam em curso perante o CREFITO-1, os quais serão transferidos à competência do CREFITO-14.
Artigo 12 – Aprovar o orçamento-programa do CREFITO-14 para o exercício vigente de 2007, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.
Artigo 13 – Aprovar reformulação orçamentária do CREFITO-1, cujo resumo é publicado pelo Anexo II integrante desta Resolução.
Artigo 14 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-14 adotarão as medidas administrativas destinadas a implementar a presente Resolução, inclusive propiciando meios para abertura de conta-corrente bancária de arrecadação perante o Banco do Brasil S.A., nos moldes usualmente estabelecidos na Resolução que disciplina a matéria.
Artigo 15 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-1 deverão repassar ao CREFITO-14, obrigatoriamente até o décimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, os valores recebidos de profissionais e empresas que correspondem a esta jurisdição administrativa, independente de haver uma rubrica específica em seu orçamento-programa para esta finalidade.
Artigo 16 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-1 deverão repassar ao CREFITO-14, obrigatoriamente, a partir da data da instalação da nova Entidade Regional e todo dia 10 (dez) de cada mês, a integralidade das receitas recebidas no exercício de 2007 dos profissionais e empresas que correspondem a esta nova jurisdição, obedecendo à rubrica específica prevista na reformulação de seu orçamento-programa para o exercício de 2007.
§ 1º – Os valores financeiros recebidos proporcionalmente pelo CREFITO-1 até a data da instalação do novo Conselho Regional, relativos às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada desmembrada, serão apurados tendo em vista a realização da receita e serão objeto de compensação e repasse à nova Entidade Regional.
§ 2º – Para os efeitos de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do CREFITO-1, do montante por ele devido será deduzido o correspondente a 1/12 avo por mês incorrido entre o início do exercício até a data da instalação da Nova Regional, calculado sobre o montante da receita prevista no orçamento anual do CREFITO de origem, homologado antes da divisão de sua jurisdição.
Artigo 17 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelo CREFITO-14 obedecerá às normas previstas pela Resolução COFFITO nº. 319 e subseqüentes, sendo efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre o Conselho Regional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores do CREFITO-14 determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único – Os administradores provisórios do CREFITO-14 que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 18 – O CREFITO-14 inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.
Parágrafo Único – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Artigo 19 – Autorizar o CREFITO-1 a instaurar processo administrativo para transferir para o CREFITO-14 os funcionários que mantenha atualmente em seu quadro e que tenham domicílio e residência no Estado da Paraíba, mediante consentimento destes e após promover quitação de todas e quaisquer pendências trabalhistas e previdenciárias.
Artigo 20 – Nos termos do “caput” e dos incisos I a III do art. 7º e da Resolução COFFITO n.º 323, de 06 de dezembro de 2006, autorizar os ordenadores de despesa do COFFITO a promover celebração de convênio com o CREFITO-14, regulando a outorga de subsídio financeiro não superior ao limite estipulado e sob as condições de existir previsão orçamentária, disponibilidade financeira e parecer favorável da Comissão encarregada dos estudos de viabilidade de implantação de nova entidade regional, destinando tais recursos ao custeio de manutenção e ampliação dos serviços de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas empresas domiciliados no Estado da Paraíba, mediante requisição da Entidade Regional e proposta que apresente programação detalhada, até os seguintes limites anuais disciplinados pelo referido instrumento normativo.
Artigo 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
 
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 327/2007 – Revogada pela Resolução nº 339

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 
RESOLUÇÃO Nº. 327, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.
(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 79)
 
Promove o desmembramento da região territorial do Crefito-9 e determina a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13. (REVOGADA)
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 162ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;
CONSIDERANDO o teor normativo da Resolução COFFITO n.º. 323, de 06 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO ser imprescindível o atendimento às demandas crescentes e ao propósito de instituir em cada Unidade Federada o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que apresente condições mínimas para sua administração, conforme é o caso do Estado do Mato Grosso do Sul, que reúne em seu território inscrições regulares de profissionais ativos e pessoas jurídicas, assim consideradas as empresas de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional instaladas, todos com inscrição profissional e empresarial regulares, conforme atesta certidão emitida pelo CREFITO-9;
 Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado avaliaram a capacidade contributiva derivada do número de profissionais e pessoas jurídicas inscritos no novo CREFITO e no de origem no exercício de 2007, de modo a não promover prejuízos às atividades de registro e de fiscalização do exercício profissional realizado até então além de estabelecer planejamento para redução do nível de inadimplência da comunidade profissional receptora do CREFITO desmembrado, visando salvaguardar a estabilidade econômica e financeira do novo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região (Res. COFFITO 323, art. 4º, § 2º);
 Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem resultaram favoráveis ao desmembramento e instalação do CREFITO no Estado do Mato Grosso do Sul, demarcando a viabilidade econômica do Crefito-13 para o exercício de 2007 com base na arrecadação realizada no exercício que precedeu ao da instalação (2006) (Res. COFFITO 323, art. 3º, IV), ampliando as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada com base em rígido planejamento para execução orçamentária neste exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Entidade, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária, de onde resultaram as estimativas para elaboração de orçamento-padrão para o exercício de 2007 (Res. COFFITO 323, art. 4º); tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007;
Considerando que os estudos de viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser instalado foram realizados pela Assessoria Técnica do COFFITO e observaram as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional no Estado do Mato Grosso do Sul (Res. COFFITO 323, art. 4º, caput), tais sendo objeto de aprovação por parte da Comissão especialmente designada pela 160ª Sessão Plenária, em 25, 26 e 27.04.2007;
Considerando que o INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, órgão do Ministério da Educação da República Federativa do Brasil, declara expressamente que no Estado do Mato Grosso do Sul são ativos e estão em franca atividade 7 (sete) cursos de graduação em Fisioterapia e 1 (um) curso de graduação em Terapia Ocupacional em Instituições de Ensino Superior diversas, com número mínimo similar no CREFITO de origem nos Estados de Mato Grosso, Rondônia e Acre;
CONSIDERANDO a postulação administrativa atualmente promovida por diversos interessados no desmembramento regional e instalação do Crefito-13, formulada pelo CREFITO-9 (Res. COFFITO 323, art. 2º, I), além de Instituições de Ensino Superior (IES), Associações Científicas, Profissionais com domicílio na unidade Federada e o Poder Executivo do Estado do Mato Grosso do Sul (Res. COFFITO 323, art. 2º, III), ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geopolítica;
CONSIDERANDO que o atendimento das condições para o desmembramento e instalação do Crefito-13 no Estado do Mato Grosso do Sul suplantam os parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária de novas entidades regionais a serem instaladas, de todo modo se adequando aos ditames da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, e atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
RESOLVE:
Artigo 1° – Desmembrar da região de origem anteriormente compreendida pelo CREFITO-9 e determinar a instalação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região – CREFITO-13, com sede e foro na Capital de Campo Grande e jurisdição administrativa sobre o Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único – A instalação do CREFITO-13 ocorrerá com a posse dos membros da Comissão Provisória, em data determinada pela Diretoria do COFFITO.
Artigo 2° – O CREFITO-13, instalado por este ato administrativo, terá as mesmas atribuições fixadas na Resolução COFFITO 1/1977 e no artigo 7º da Lei Federal nº. 6.316 e demais normas pertinentes, vigentes para os demais CREFITOs.
Artigo 3° – Designar, por intermédio de Resolução Específica, de publicação concomitante, membros componentes da Comissão Provisória para administrar o CREFITO-13, com as funções do Corpo de Conselheiros. 
Artigo 4° – Aos membros da Comissão Provisória competirá praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.
Artigo 5° – Para o novel CREFITO-13, serão aplicadas, no que couber, as normas regimentais do COFFITO até aprovação de seu próprio instrumento.
Parágrafo Único – A Comissão Provisória a ser designada para o CREFITO-13 será dissolvida pela posse dos Conselheiros Efetivos eleitos para compor a Entidade.
Artigo 6° – As eleições para o provimento dos cargos eletivos de Conselheiro Efetivos e Suplentes do CREFITO-13 serão realizadas em 29 de março de 2008.
Artigo 7° – O CREFITO-9, que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e pessoas jurídicas com domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul, promoverá ao novel CREFITO-13, em prazo de 30 (trinta) dias, a transferência direta de patrimônio mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-9, devidamente atualizados.
Artigo 8° – Determinar que o CREFITO-13, desde sua instalação, passe a promover a recepção, protocolo e processamento de novas inscrições e transferências no âmbito de sua jurisdição administrativa.
Artigo 9° – É autorizado o CREFITO-13 a firmar proposta orçamentária para o exercício de 2008 e preparar meios materiais para promover a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2008.
Artigo 10 – Determinar ao CREFITO-9 que promova, em prazo de trinta (30) dias, a transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado de Mato Grosso do Sul, passando o CREFITO-13 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de sub-rogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2007, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio desse novo Conselho Regional.
Artigo 11 – Determinar que profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as pessoas jurídicas por eles constituídas e assim cadastradas com domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul, até então inscritos perante o CREFITO-9, imediatamente passem a integrar a jurisdição administrativa do CREFITO-13, devendo ser anotada nas carteiras de identidade profissional (tipo livro) a alteração e substituídas as cédulas de identidade, pelo modelo que aprovar o COFFITO, sem cobrança de emolumentos.
§ 1º – O CREFITO-9 que até então mantinha sob sua jurisdição os profissionais e pessoas jurídicas com domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul, promoverá ao novel CREFITO-13, em prazo de 30 (trinta) dias, a transferência direta dos cadastros profissionais e de pessoas jurídicas domiciliados na nova jurisdição administrativa.
§ 2º – As anotações em suas carteiras de identidade profissional (tipo livro) para certificar a alteração da jurisdição administrativa e substituição das cédulas de identidade serão realizadas mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que entregarão ao recolhimento as cédulas de identidade emitidas pelo CREFITO-9 apenas quando do recebimento das novas, até então mantidas válidas para efeito de fiscalização.
§ 3º – O certificado de registro das pessoas jurídicas constituídas por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais cadastradas com domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul serão emitidos pelo CREFITO-13 mediante a progressiva apresentação de requerimento pelos seus responsáveis, mediante emolumentos constantes na tabela própria, que entregarão ao recolhimento os certificados de registro emitidos pelo CREFITO-9 apenas quando do recebimento dos novos, até então mantidos válidos para efeito de fiscalização.
§ 4º – A alteração da jurisdição administrativa não alterará o curso da prescrição de infrações éticas para profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e as pessoas jurídicas por eles constituídas nem implicará em arquivamento dos procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos que estejam em curso perante o CREFITO-9, os quais serão transferidos à competência do CREFITO-13.
Artigo 12 – Aprovar o orçamento-programa do CREFITO-13 para o exercício vigente de 2007, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.
Artigo 13 – Aprovar reformulação orçamentária do CREFITO-9, cujo resumo é publicado pelo Anexo II integrante desta Resolução.
Artigo 14 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-13 adotarão as medidas administrativas destinadas a implementar a presente Resolução, inclusive propiciando meios para abertura de conta-corrente bancária de arrecadação perante o Banco do Brasil S.A., nos moldes usualmente estabelecidos na Resolução que disciplina a matéria.
Artigo 15 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-9 deverão repassar ao CREFITO-13, obrigatoriamente até o décimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, os valores recebidos de profissionais e empresas que correspondem a esta jurisdição administrativa, independente de haver uma rubrica específica em seu orçamento-programa para esta finalidade.
Artigo 16 – Os ordenadores de despesa do CREFITO-9 deverão repassar ao CREFITO-13, obrigatoriamente, a partir da data da instalação da nova Entidade Regional e todo dia 10 (dez) de cada mês, a integralidade das receitas recebidas no exercício de 2007 dos profissionais e empresas que correspondem a esta nova jurisdição, obedecendo à rubrica específica prevista na reformulação de seu orçamento-programa para o exercício de 2007.
§ 1º – Os valores financeiros recebidos proporcionalmente pelo CREFITO-9 até a data da instalação do novo Conselho Regional, relativos às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada desmembrada, serão apurados tendo em vista a realização da receita e serão objeto de compensação e repasse à nova Entidade Regional.
§ 2º – Para os efeitos de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do CREFITO-9, do montante por ele devido será deduzido o correspondente a 1/12 avo por mês incorrido entre o início do exercício até a data da instalação da Nova Regional, calculado sobre o montante da receita prevista no orçamento anual do CREFITO de origem, homologado antes da divisão de sua jurisdição.
Artigo 17 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelo CREFITO-13 obedecerá as normas previstas pela Resolução COFFITO nº. 319 e subseqüentes, sendo efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição bancária conveniada entre o Conselho Regional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pelo estabelecimento bancário em que ocorrer a arrecadação, depositando os valores em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores do CREFITO-13 determinarem ou autorizarem outra forma de pagamentos e arrecadação de receita diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único – Os administradores provisórios do CREFITO-13 que violarem a vedação estabelecida no caput deste artigo não poderão ter suas prestações de contas aprovadas no exercício, além de incorrerem, os Presidentes e demais responsáveis pela gestão administrativo-financeira, nas sanções previstas pelas Resoluções do COFFITO e pela Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.
Artigo 18 – O CREFITO-13 inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a contribuições anuais (anuidades), taxas, emolumentos e multas, objetivando a constituição de título executivo extrajudicial e a promoção da respectiva cobrança amigável ou a execução judicial.
Parágrafo Único – Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de contribuição anual (anuidade), taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição bancária conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Artigo 19 – Autorizar o CREFITO-9 a instaurar processo administrativo para transferir para o CREFITO-13 os funcionários que mantenha atualmente em seu quadro e que tenham domicílio e residência no Estado do Mato Grosso do Sul, mediante consentimento destes e após promover quitação de todas e quaisquer pendências trabalhistas e previdenciárias.
Artigo 20 – Nos termos do “caput” e dos incisos I a III do art. 7º e da Resolução COFFITO nº. 323, de 06 de dezembro de 2006, autorizar os ordenadores de despesa do COFFITO a promover celebração de convênio com o CREFITO-13, regulando a outorga de subsídio financeiro não superior ao limite estipulado e sob as condições de existir previsão orçamentária, disponibilidade financeira e parecer favorável da Comissão encarregada dos estudos de viabilidade de implantação de nova entidade regional, destinando tais recursos ao custeio de manutenção e ampliação dos serviços de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas empresas domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, mediante requisição da Entidade Regional e proposta que apresente programação detalhada, até os seguintes limites anuais disciplinados pelo referido instrumento normativo.
Artigo 21 – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 22 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
 
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 326/2007

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 326, DE 25 DE ABRIL DE 2007.

(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 79)

 

Altera a redação do artigo 63 da Resolução COFFITO n.º 59, de 30 de setembro de 1985.

 

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 160ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L,  Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando a necessidade de dimensionamento do prazo prescricional para o processo que apure responsabilidade por infrações profissionais em consonância ao que prescreve, de modo geral, o inciso II do art. 142 da Lei Federal n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, diante da omissão da Lei Federal n.º 6.316, de  17 de dezembro de 1.975;

RESOLVE:

Artigo 1º – O art. 63 da Resolução COFFITO n.º 59, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 63 – A punibilidade por infração disciplinar sujeita a processo disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do fato.

§ 1º –  Quando a infração disciplinar também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 2º –  São causas de interrupção de prazo prescricional:

I – a regular determinação para sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente;

II – o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital;

III – a apresentação de defesa prévia;

IV – a decisão condenatória recorrível;

IV – qualquer ato inequívoco, que importe apuração dos fatos.

§ 3º –  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 4º –  A execução da pena aplicada no processo disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da publicação da decisão ou acórdão.

§ 5º –  Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, o prazo prescricional fica suspenso até a revogação da medida, quando o prazo voltará a fluir.

Artigo 2º – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração, e seus efeitos aplicam-se de imediato a todos os processos em curso, nos moldes preconizados por esta Resolução.

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

                                                 FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                              Diretora-Secretária

 

    JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
 
Presidente do Conselho

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 325/2007

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 325, DE 23 DE MARÇO DE 2007.

(DOU nº. 165, Seção 1, em 27/8/2007, página 79)

 

Revoga as Resoluções COFFITO nºs. 222/01 e 223/01.

         

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975, artigos 1º, 5º incisos II, III e XII, e conforme deliberado na 159ª Reunião Plenária, realizada no dia 23 de março de 2007, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando que o COFFITO editou as aludidas Resoluções de nº. 222 de 23 de maio de 2001 e nº. 223 de 23 de maio de 2001, as quais, respectivamente, estabeleceram Certificação de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional na área da Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sendo imperiosa a revisão de tais atos em face do caráter disciplinador e fiscalizador do Conselho Federal sobre o exercício profissional, em cumprimento à sua competência legal de normatizar, orientar e supervisionar o exercício profissional em todo o país;

Considerando que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Ensino Superior determinaram limites ao reconhecimento acadêmico para títulos de especialização profissional, o fazendo com a publicação do vigente Parecer CNE/CES nº. 908/98, em 02/12/1998;

Considerando que os cursos de Aprimoramento são aqueles reconhecidos como “cursos livres”, nos quais são abordados métodos, técnicas e recursos aplicados nas áreas de especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, sem caráter de exclusividade e por isso mesmo não apresentam caráter de especialização que faz referência o Conselho Nacional de Educação por intermédio da Resolução CNE/CES nº. 01, de 03 de abril de 2001;

Resolve:

 

Artigo 1° – Revogar as Resoluções COFFITO nº. 222/01 e 223/01, que disciplinam o reconhecimento de cursos de aprimoramento profissional, competência que não mais será exercida pelo Conselho Federal.

Artigo 2° – A extinção do Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional não enquadráveis na Resolução COFFITO nº. 207/00, destinados a Fisioterapeutas, bem como a extinção do Certificado de Qualidade de Ensino para Cursos de Aprimoramento Profissional não enquadráveis na Resolução COFFITO nº. 208/00, destinados a Terapeutas Ocupacionais, surtem seus efeitos de imediato, a partir da publicação desta Resolução, vedando-se à Autarquia Federal a emissão de novos certificado ou a admissão e o deferimento de novos pleitos dessa natureza.

Parágrafo Único – Os Cursos de Aprimoramento Profissional que receberam autorização prévia ou são destinatários do Certificado de Qualidade de Ensino emitido pelo COFFITO que possuam turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução terão os direitos inerentes respeitados e providos pela Autarquia apenas para as turmas vigentes e em curso regular.

Artigo 3º – Em relação às turmas matriculadas e em pleno funcionamento na data da publicação desta Resolução, os Cursos de Aprimoramento Profissional que receberam autorização prévia ou são destinatários do Certificado de Qualidade de Ensino emitido pelo COFFITO, bem como as pessoas jurídicas suas mantenedoras, são dispensados da obrigatoriedade de utilizar, divulgar ou exibir a condição de possuírem essa espécie de autorização e o próprio Certificado de Qualidade de Ensino.

Parágrafo Único – A revogação das Resoluções COFFITO nº. 222/01 e 223/01 impedirá que sejam realizadas as reavaliações dos Cursos de Aprimoramento Profissional para aferição de sua qualidade, sendo vedado aos Cursos de Aprimoramento Profissional que receberam autorização prévia ou são destinatários do Certificado de Qualidade de Ensino emitido pelo COFFITO, bem como as pessoas jurídicas suas mantenedoras, que utilizem, divulguem ou exibam a condição de possuírem essa espécie de autorização e o próprio Certificado de Qualidade de Ensino para a criação, estabelecimento ou contratação de novas turmas ou eventos, sujeitando os infratores, além das penalidades previstas na Lei 6.306/75 e seus regulamentos e Resoluções do COFFITO nela embasadas, às penalidades preceituadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11.09.1990)

Artigo 4° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                             FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                           Diretora-Secretária

 

                                  JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

                                       Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 324/2007

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 324, DE 25 DE ABRIL DE 2007.

(DOU nº. 91, Seção 1, em 14/5/2007, página 205)

 

Dispõe sobre a atuação do Terapeuta Ocupacional na brinquedoteca e outros serviços inerentes, e o uso dos Recursos Terapêutico-Ocupacionais do brincar e do brinquedo e dá outras providências.

 

 

            O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei n.º 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 160ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2007, na Sed e do COFFITO, situada na SRTVS – Quadra 701 – conj. L – Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602/614 – Brasília – DF, deliberou:

 

Considerando que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei n° 938/69, Resoluções COFFITO n° 08/1978, 10/1978, 81/1987 que atribuem competência ao Terapeuta Ocupacional para o diagnóstico do desempenho ocupacional nas áreas das ati vidades da vida diária, trabalho e produtivas, lazer ou diversão e nos componentes de desempenho sensório-motor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicológicos, através da utilização de métodos e técnicas terapêuticas ocupacionais;  

Considerando que a atividade de brincar e utilizar o brinquedo são recursos utilizados no processo terapêutico ocupacional e que a intervenção profissional específica estimula o indivíduo na utilização de estratégias para superar demandas do seu cotidiano;

Considerando que as atividades de brincar e de utilizar o brinquedo são áreas de desempenho ocupacional inseparáveis do processo de desenvolvimento e construção da identidade do indivíduo e da criança, nas quais o interesse intrínseco é a participação ativa do indivíduo, da criança, com estímulo à elaboração de capacidades, resoluções de problemas e estabelecimento de novas relações com os objetos, seu corpo, sua história e com a produção de conhecimentos diversos; 

Considerando a Lei n.º 11.104/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de brinquedotecas nas unidades de saúde com atendimento pediátrico em regime de internação, e a Portaria n.º 2.261/2005-GM/MS que regulamenta as diretrizes de instalação e funcionamento das brinquedotecas;

Considerando que a hospitalização é uma experiência potencialmente traumática que pode causar impacto considerável no cotidiano do indivíduo e da criança e de sua família, promovendo um confronto com situações de dor e procedimentos invasivos, além de apatia, inatividade, regressão nas aquisições do desenvolvimento infantil, desorganização na realização das tarefas da vida diária, de lazer e escolar e limitações funcionais, e que o objetivo da criação de espaços de brinquedotecas em ambientes especializados, ambulatoriais e hospitalares, é de oferecer à criança e seus acompanhantes meios que possibilitem a continuidade do desenvolvimento infantil, oferecendo um lugar para que a criança, sob orientação, compreenda e possa melhor elaborar a problemática que vivencia;

Considerando que é atribuição do Terapeuta Ocupacional realizar avaliação e intervenção nos efeitos do processo de hospitalização, promovendo estratégias de superação dos problemas com conseqüente adaptação ao espaço hospitalar, através de atividades terapêuticas ocupacionais que favorecem situações prazerosas, criativas, inovadoras e mudanças comportamentais;

 

 RESOLVE:

 

Artigo 1º – É exclusiva competência do Terapeuta Ocupacional, devidamente registrado no CREFITO da jurisdição de sua atuação profissional, desen volver atividade de brincar e utilizar o brinquedo como recursos terapêutico-ocupacionais na assistência ao ser humano em suas capacidades motoras, mentais, emocionais, percepto-cognitivas, cinético-ocupacionais e sensoriais, em todos os níveis de atenção à saúde. 

       Artigo 2º – Com vistas a prestar assistência profissional em situação individualizada ou grupal, o Terapeuta Ocupacional desenvolverá atividade de brincar e utilizará o brinquedo como recursos terapêutico-ocupacionais para possibilitar à criança e seus familiares o enfrentamento dos desafios no ambiente demandado, em especial o hospitalar, estimulando os componentes de desempenho ocupacional sensório-motor, integração cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes psicológicos, nos cont extos temporais e ambientais de desempenho ocupacional. 

        Artigo 3º – A composição da equipe multidisciplinar da brinquedoteca ou de serviços inerentes ao desenvolvimento da atividade de brincar e utilização do brinquedo como instrumentos terapêutico-ocupacionais deverá contar com profissional Terapeuta Ocupacional em número que comprovadamente permita o atendimento com qualidade no estabelecimento assistencial público ou privado, competindo apenas a este desempenhar esses serviços.

            Artigo 4º – Recomendar que os serviços inerentes ao desenvolvimento de atividade de brincar e utilização do brinquedo como recursos terapêutico-ocupacionais na assistência ao ser humano, em brinquedotecas ou outros serviços, estejam sob a coordenação e responsabilidade técnica do Terapeuta Ocupacional.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 323/2006

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO Nº.  323, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006

(DOU nº. 33, Seção 1, em 15/2/2007, páginas 165/166)

 

Estipula critérios para desmembramento, remembramento e  instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 157ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2006, em sua sede, situada na SRTS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:   

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente  derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º dessa Lei;  

CONSIDERANDO ser imprescindível o estabelecimento de critérios, diretrizes e metas para desenvolvimento da expansão da instal ação de entidades regionais, a se promover em atendimento às demandas crescentes e ao propósito de instituir em cada Unidade Federada o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que apresente condições mínimas para sua administração e auto-sustentação;  

Considerando que o escopo desta resolução é estimular a exação profissional no sentido de atender a sociedade com padrões isonômicos de fiscalização entre as Unidades Federadas;

Considerando que o estudo de viabilidade econômica de um novo CREFITO deve ter por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser emprega da mediante rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária;  

CONSIDERANDO a postulação administrativa atualmente promovida por diversos interessados no desmembramento e remembramento e instalação  de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em vastas extensões geográficas do território nacional, assim expressado o interesse público na efetiva instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais de importantes regiões geopolíticas;   

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinan do a forma de sua realização;   

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer parâmetros mínimos para a administração, programação e execução orçamentária das novas entidades regionais a serem instaladas, evidenciando ajustes a se promover também nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e  Terapia Ocupacional cujos territórios, profissionais e pessoas jurídicas inscritos forem atingidos pelo desmembramento ou remembramento;  

CONSIDERANDO que a instalação de uma nova entidade regional deve primordialmente atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos pelo caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre e demonstradamente implicando em redução das despesas inerentes aos atos de registro e fiscalizaç ão profissionais, a permitir gerenciamento e atitudes em prol da diminuição da inadimplência em face de acesso ao Poder Judiciário para exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, além de mais racional desenvolvimento e ampliação dos atos de fiscalização do exercício profissional;  

RESOLVE:

Artigo 1° – O ato administrativ o do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de desmembramentos, remembramentos e instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional doravante seguirão os princípios e requisitos estabelecidos nesta resolução.  

Artigo 2° – Os processos administrativos aludidos nesta Resolução devem se originar, junto ao COFFITO, mediante postulação dos seguintes legi timados, sendo provocada a competência administrativa, alternativamente, por:  

I. Requerimento fundamentado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que pretenda dar origem ao desmembramento ou remembramento parcial para área de abrangência geográfica de sua jurisdição;

II. Requerimento fundamentado subscrito por 1/3 (um terço) dos profissionais ou pessoas jurídicas por estes dirigidas e assim registradas e em pleno exercício, quites com obrigações pecuniárias e em situação regular perante o CREFITO de origem, com domicílio ou sede na área em que se pretenda desmembrar para instalar um novo CREFITO ou remembrar a um crefito existente;

III. Requerimento fundamentado subscrito por Associações Científicas, Profissionais e Sindicatos, Instituições de Ensino Superior (IES), com domicílio ou sede na área em que se pretenda desmembrar para instalar um CREFITO ou remembrar a um crefito existente;

IV. Iniciativa fundamentada de Membros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Artigo 3° – O Plenário do COFFITO designará uma Comissão integrada por 3 (três) Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, integrada por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, auxiliada pela Assessoria Jurídica e Contábil da entidade federal, que analisará a comprovação das seguintes condições:

I. Viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;

II. Viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado;

III. Existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada, com número similar no CREFITO de origem;

IV. Arrecadação, pelo CREFITO de origem e relativa aos profissionais da área a ser desmembrada, no exercício que preceder ao da instalação, que atenda a necessidade apontada no estudo de viabilidade econômico-financeira.

Artigo 4° – Os estudos de viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado, de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem e de viabilidade técnico-operacional observarão as características e condições regionais para desempenho das funções de registro e fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais, promovendo-se estimativas para elaboração de orçamento-padrão.

§ 1º – A proposta de desmembramento e instalação de novos crefitoS ou remembramento destes será objeto de estudo de viabilidade e de estabilidade econômico-financeira, recebendo análise técnica dos aspectos a serem considerados para, dentre outros critérios, avaliar a capacidade contributiva derivada do número de profissionais e de pessoas jurídicas inscritos no novo CREFITO e no de origem, de modo a não promover prejuízos às atividades de registro e de fiscalização do exercício profissional realizado até então.

§ 2º – A proposta para alteração das circunscrições territoriais dos atuais crefitos, mediante desmembramentos, remembramentos e instalação de novas entidades regionais deverá contemplar planejamento para redução do nível de inadimplência da comunidade profissional receptora do CREFITO desmembrado, visando salvaguardar a estabilidade econômica e financeira do novo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 5° – A Sessão Plenária do COFFITO que aprovar parecer favorável para instalação do novo CREFITO também deverá aprovar seu orçamento-programa para o exercício vigente, além da alteração orçamentária no CREFITO de origem, e a convocação da eleição para a entidade regional, mediante Resolução.

Artigo 6° – O CREFITO de origem deverá repassar obrigatoriamente, até o trigésimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, a totalidade dos valores financeiros recebidos dos profissionais e pessoas jurídicas que corresponderão a esta nova jurisdição, independente de haver para esta finalidade uma rubrica específica em seu orçamento-programa ou de existir uma conta de arrecadação específica.

§ 1º – Os valores financeiros recebidos proporcionalmente pelo CREFITO de origem até a data da instalação do novo Conselho Regional, relativos às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada desmembrada, serão apurados tendo em vista a realização da receita e serão objeto de compensação e repasse à nova Entidade Regional.

§ 2º – Para os efeitos de manter o equilíbrio financeiro e orçamentário do CREFITO de origem, do montante devido será deduzido o correspondente a 1/12 avos por mês incorrido entre o início do exercício até a data da instalação da Nova Regional, calculado sobre o montante da receita prevista no orçamento anual do CREFITO de origem, homologado antes da divisão de sua jurisdição.

§ 3º – O CREFITO de origem deverá repassar obrigatoriamente até o vigésimo dia subseqüente à instalação da nova Entidade Regional, os valores recebidos de profissionais e pessoas jurídicas que corresponderão a esta jurisdição.

 § 4º – No caso de remembramento, serão adicionadas ao orçamento-programa do CREFITO remembrado as previsões de receita e despesa relativas às contribuições anuais devidas por profissionais e pessoas jurídicas com domicílio na Unidade Federada anexada à jurisdição.

§ 5º – Os valores financeiros correspondentes à receita proveniente de anuidades de profissionais e pessoas jurídicas que correspondem à jurisdição da Unidade Federada remembrada serão repassados ao CREFITO remembrado no mesmo prazo previsto no caput deste artigo 6º, deduzindo-se o correspondente a 1/12 avos por mês incorrido do início do exercício até a data do remembramento, calculado sobre o montante da receita prevista no primeiro orçamento anual do CREFITO de origem.

Artigo 7° – O Plenário do COFFITO poderá, mediante requisição da nova Entidade Regional ou do CREFITO remembrado, existindo previsão orçamentária e parecer favorável da Comissão encarregada dos estudos de viabilidade de implantação de nova entidade regional ou de remembramentos, estabelecer subsídio financeiro para ampliação e manutenção dos serviços de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas pessoas jurídicas domiciliados nessas Unidades Federadas, observados os seguintes princípios:

I – O subsídio poderá alcançar, no ano da instalação do novo CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 30% (trinta inteiros percentuais) do orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização, determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e de suas respectivas pessoas jurídicas.

II – O subsídio poderá alcançar, no primeiro ano posterior ao da instalação do novo CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 20% (vinte inteiros percentuais) do orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização, determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e de suas respectivas pessoas jurídicas.

III – O subsídio poderá alcançar, no segundo ano posterior ao da instalação do novo CREFITO ou do remembramento, percentual máximo que corresponda a 10% (dez inteiros percentuais) do orçamento-programa dessa Entidade Regional para esse exercício, obedecida a proporcionalidade de meses supervenientes e a efetiva programação de atos de fiscalização, determinando que esses valores sejam exclusivamente aplicados para atos de fiscalização do exercício profissional de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e suas respectivas pessoas jurídicas.

Artigo 8° – Para cumprir o que compete legalmente aos novos Conselhos Regionais, será designada pelo Plenário do COFFITO uma Comissão Provisória integrada por 9 (nove) profissionais registrados, quites e em situação regular com o CREFITO de origem e em pleno exercício e gozo dos direitos profissionais, domiciliados e residentes na jurisdição do novo Conselho, mantendo esta Comissão Provisória a proporcionalidade de 1/3, ao menos, para cada categoria profissional, a desempenhar esses poderes até a data da posse dos eleitos.

Artigo 9° – As eleições serão convocadas pelo COFFITO a se realizar no mês de março do ano subseqüente, na forma legalmente adotada.

Artigo 10 – A Comissão Provisória de que trata esta Resolução será dissolvida pela posse dos Conselheiros eleitos para compor o Plenário do novo CREFITO.

Artigo 11 – Atendendo a determinação para instalação do novo CREFITO ou de remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, a entidade de origem promoverá a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes aos profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO de origem, devidamente atualizados, a este determinando que promova as referidas transferências e outorgas em prazo não superior a um (01) mês.

Artigo 12 – Atendendo a determinação para instalação do novo CREFITO ou de remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, a entidade de origem promoverá, em prazo não superior a um (01) mês, a transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos aos profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, e a substituição processual preconizada em lei, passando o novo CREFITO a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de sub-rogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e pessoas jurídicas na jurisdição, anteriores ao exercício de sua instalação, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio desse novo Conselho Regional.

Artigo 13 – A instalação do novo CREFITO ou remembramento de Unidade Federada a um CREFITO determinará que os profissionais e pessoas jurídicas domiciliados nas Unidades Federadas abrangidas pela área desmembrada, até então inscritos no CREFITO de origem, sejam transpostos sem ônus para a jurisdição do novo CREFITO, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.

Artigo 14 – A partir da instalação física do novo CREFITO ou da efetivação do remembramento de Unidade Federada a um CREFITO, estes são respectivamente autorizados a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova jurisdição, e a firmar proposta orçamentária com vistas a preparar a cobrança bancária das anuidades para o exercício subseqüente, nos moldes estabelecidos em Resolução que disciplina a matéria.

Artigo 15 – O quadro de funcionários poderá ser redistribuído, entre o Conselho de origem e o Conselho Regional instalado ou remembrado, mediante processo administrativo próprio, respeitada a Legislação Trabalhista e Previdenciária vigente.

Artigo 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO, mediante processo administrativo regular.

Artigo 17 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

MARIA LÍVIA Carvalho Garbi Holsbach

Diretora-Tesoureira

Diretora-Secretária, em substituição temporária

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 322/2006

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 322, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.

(DOU nº. 244, Seção 1, em 21/12/2006, página 140)

 

Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2007 e homologa os Orçamentos Programa aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões para o exercício de 2007.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 157ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2006, na Sede do COFFITO, situada na SRTS, Quadra 701, Conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil n.º 04/2006 da Assessoria Contábil do COFFITO, apontando a necessidade legal de promover o Orçamento-Programa da Autarquia para o exercício de 2007 de acordo com as informações prestadas por sua Assessoria Contábil e ainda pelos CREFITO, foi elaborada a previsão de receitas e despesas conforme especifica, destacando adequação ao superávit realizado no exercício anterior, em valor  de   R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), conforme discrimina;

Considerando o relatório nº. 04/2006 da Assessoria Contábil do COFFITO, apontando o interesse público e a necessidade legal de promover a homologação dos Orçamentos Programa para o exercício de 2007 aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões;

RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício de 2007, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

Artigo 2º – Homologar os Orçamentos Programa para o exercício de 2007 aprovados respectivamente pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões, cujos resumos são publicados pelo Anexo II integrante desta Resolução.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

 

ANEXO I

 

Resumo do ORÇAMENTO-PROGRAMA DO COFFITO

PARA O EXERCÍCIO DE 2007

 

COFFITO

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

7.815.000,00

7.285.000,00

Receitas e Despesas de Capital

1.315.000,00

4.445.000,00

Superavit

2.600.000,00

 

TOTAL

11.730.000,00

11.730.000,00

 

 

ANEXO II

 

Resumo do ORÇAMENTO-PROGRAMA dos cREFITOs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões para o exercício de 2007.

 

CREFITO-1

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.185.000,00

1.087.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

98.000,00

TOTAL

1.185.000,00

1.185.000,00

 

CREFITO-2

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

8.810.520,00

7.791.449,00

Receitas e Despesas de Capital

400.000,00

1.419.071,00

TOTAL

9.210.520,00

9.210.520,00

 

CREFITO-3

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

14.085.000,00

12.585.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

1.500.000,00

TOTAL

14.085.000,00

14.085.000,00

 

CREFITO-4

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

4.000.000,00

3.562.300,00

Receitas e Despesas de Capital

 

437.700,00

TOTAL

4.000.000,00

4.000.000,00

 

CREFITO-5

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

2.467.908,00

2.408.077,50

Receitas e Despesas de Capital

 

59.830,50

TOTAL

2.467.908,00

2.467.908,00

 

CREFITO-6

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.526.280,00

1.366.280,00

Receitas e Despesas de Capital

 

160.000,00

TOTAL

1.526.280,00

1.526.280,00

 

CREFITO-7

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.416.800,00

1.465.800,00

Receitas e Despesas de Capital

70.000,00

21.000,00

TOTAL

1.486.800,00

1.486.800,00

 

CREFITO-8

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.814.600,00

1.721.700,00

Receitas e Despesas de Capital

22.000,00

114.900,00

TOTAL

1.836.600,00

1.836.600,00

 

CREFITO-9

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.132.500,00

907.250,00

Receitas e Despesas de Capital

 

225.250,00

TOTAL

1.132.500,00

1.132.500,00

 

CREFITO-10

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.776.000,00

1.539.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

237.000,00

TOTAL

1.776.000,00

1.776.000,00

 

CREFITO-11

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.155.000,00

916.990,00

Receitas e Despesas de Capital

 

238.010,00

TOTAL

1.155.000,00

1.155.000,00

 

CREFITO-12

RECEITA

DESPESA

Receitas e Despesas Correntes

1.542.000,00

1.364.000,00

Receitas e Despesas de Capital

 

178.000,00

TOTAL

1.542.000,00

1.542.000,00