12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 284/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 284, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

DOU nº 217, Seção 2, pág. 32, de 11.11.2004

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando o disposto pela Resolução COFFITO nº 283, de 07.11.2004, que, cumprindo as disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, reconheceu e declarou administrativamente a nulidade do ato de nomeação de membros para o CREFITO-12, consubstanciado na Resolução COFFITO nº 270, de 01.06.2004:

Resolve:

Artigo 1º – Designar Comissão Provisória para administrar o CREFITO–12, com as funções do Corpo de Conselheiros, composta por um membro do COFFITO e pelos profissionais a seguir qualificados, com domicílio profissional nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins, comprovadores da condição de estarem quites com suas obrigações legais perante o conjunto COFFITO/CREFITO, que responderão por todas as atividades do corpo de conselheiros, até a posse dos eleitos na forma do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, a ser convocada pelo plenário do COFFITO:  Membros efetivos da Comissão Provisória:  Dr. José Wagner Cavalcante Muniz – CREFITO 9860-F, Presidente; Dra. Tonya Penna de Carvalho Pinheiro de Souza – CREFITO 3191-TO – Vice-Presidente; Dr. Antônio Viana Carvalho Júnior – CREFITO 17969-F, Secretário; Dra. Labibe do Socorro Haber de Menezes – CREFITO 11636-F, Tesoureira; Dra. Maria Luiza de Faria Nogueira – CREFITO 608-F; Dra. Cláudia Márcia Lima da Costa – CREFITO 5052-TO; Dra. Karla M. Siqueira  Coecho Aita – CREFITO 162-TO, Dra. Leny Silene de Freitas Castro – CREFITO 4.622-F; Dra. Creuza Maria Costa Lázaro – CREFITO 894-TO – Representante do COFFITO; Membros Suplentes da Comissão Provisória: Dra. Janaina Barbosa Gomes – CREFITO 6173-TO; Dra. Maria Luiza Vale Vieira – CREFITO 14.790-F; Dr. Renato da Costa Teixeira – CREFITO 947-F;  Dra. Margareth Abdon Lacerda – CREFITO 9863-F; Dr. Rauirys Alencar de Oliveira – CREFITO 47292-F; Dr. Fernando Mauro Muniz Ferreira – CREFITO 12487-F; Dra. Sônia Cláudia Almeida Pinto – CREFITO 3445-TO; Dra. Rosa Costa Figueiredo – CREFITO 2318-F; Dra. Maria Estella Souza de Albuquerque – CREFITO 4675-TO.

Art. 2º. Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.

Art. 3º – Serão aplicadas as normas regimentais do COFFITO e o Regimento Interno do CREFITO, onde estiver aprovado. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

                                                                  SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 283/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 283, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

DOU nº 217, Seção 1, pág. 68, de 11.11.2004

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando que a gestão anterior do COFFITO criou, pelas Resoluções COFFITO nº 267, de 25.05.2004, e nº 268, de 25.05.2004, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, com circunscrição estendida para os Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins e deveria, nos moldes do art 5º da Resolução 252, de 29.05.2003, e normas correlatas, determinar a forma de provimento de Comissão Provisória até a eleição direta dos membros; embora tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições diretas, o fazendo por intermédio da Resolução COFFITO nº 270; de 22 de maio de 2004;

Considerando o interesse público que passou a existir após a efetiva instalação desse Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais dessa importante região geo-política nacional;

Considerando que o Plenário do COFFITO, em conformidade com o Art. 5º, IV da Lei Federal n.º 6.316/75, por intermédio das Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO, que realizasse processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITOs 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;

Considerando a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO exarou o Parecer n.º 002/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 03/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO, asseverando a viabilidade econômica do Crefito-12 para o exercício de 2005, com base nas expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada com base em rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. –  STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), para não convalidar nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de membros para composição do colegiado e da Diretoria do CREFITO-12, formulada por intermédio da Resolução n.º 270, de 22 de maio de 2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, p. 50), sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;

Considerando que o Plenário do COFFITO, pelas Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realize processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITO 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;

Considerando o Parecer n.º 02/2004, de 06.11.2004, exarado pela Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, que concluiu avaliação preliminar por amostragem acerca dos levantamentos administrativos e financeiros formulados sobre a prestação de contas do CREFITO-12, em execução orçamentária no período de junho/julho de 2004, em inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros por aquele órgão regional, atendendo à Resolução COFFITO n.º 278, de 08.07.2004, não sendo identificados indícios de prática de atos capazes de impor prejuízo ao erário ou que possam consubstanciar delitos ou improbidades administrativas, não sendo evidenciados indícios de má-fé na administração e improbidade administrativa ou prejuízos financeiros para a Autarquia;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, somente poderá concluir a avaliação da prestação de contas simplificada do CREFITO-12 no exercício de 2004, atualmente em execução, após esta ser apresentada ao final do exercício, compreendendo o balanço geral, Rol de Responsáveis (IN/TCU Nº 12 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO II, ARTIGO 10, PARÁGRAFO 4º E  ARTIGO 11), Relatório de Gestão (IN/TCU Nº 12/96 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO III, CAPÍTULO III, ARTIGO 18, INCISO II) com a Relação de Agentes Responsáveis da Entidade, o Relatório de Gestão da Administração, os Demonstrativos Orçamentários e Financeiros;

Considerando que o COFFITO conferiu nulidade às alterações orçamentárias artificiais que permitiram vultosa transferência financeira, mediante doação, para conta bancária do órgão regional CREFITO-12, montante em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); efetivamente promovendo a recuperação integral desse valor, mediante “Termo de Rescisão de Doação, Restituição Total de Quantia Doada e Mútuo Financeiro”, celebrado em 10.09.2004, que rescindiu o ato jurídico de doação e transformou parcialmente a quantia doada em empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), lícito e possível dentro do conjunto COFFITO/CREFITO, que constitui uma única Autarquia, na forma do disposto pela primeira parte do § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 6.316/75, por força do que fora imediatamente restituída ao COFFITO, em espécie e por depósito bancário, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Considerando que a rescisão dessa doação ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, constitui ato administrativo integrante do Controle Interno da Autarquia para recuperação dos recursos financeiros montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO mediante alterações orçamentárias artificiais permissivas das vultosas transferências financeiras, mediante doação, para os órgãos regionais criados e instalados pela gestão anterior;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização; ainda considerando a urgente necessidade de atendimento ao interesse público de regularizar a atuação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Segunda Região, CREFITO-12, para atendimento aos profissionais domiciliados nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins;

Resolve:

Art. 1º – Autorizar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região a prosseguir com o procedimento de desmembramento, receber a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua circunscrição, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-4 e CREFITO-6, devidamente atualizados, aos Crefito de origem determinando que promovam as referidas transferências e outorgas em prazo não superior a cinco (05) dias; bem como autorizar o CREFITO-12 a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, firmando proposta orçamentária e preparando a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2005.

Art. 2º – Determinar seja cumprida a transferência e subrogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova circunscrição, e a substituição processual preconizadas nas Resoluções COFFITO nº 267, de 25.05.2004, e nº 268, de 25.05.2004, passando o CREFITO-12 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de subrogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2004, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, desse novo Conselho Regional.

Art. 3º – Determinar que os profissionais que atuam nos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Tocantins, até então inscritos no CREFITO-4 e CREFITO-6, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do CREFITO-12, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida,   substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.

Art. 4º – Determinar a transferência de 3/12 avos dos valores arrecadados nas Unidades Federadas no exercício de 2004, efetivando-se o repasse da receita pelos CREFITO-4 e CREFITO-6, o fazendo diretamente ao COFFITO em razão de disposições contratual e legal, tendo em vista o aprazamento das atividades registrais atribuídas ao CREFITO-12 retroagir ao mês de outubro de 2004.

Artigo 5º – Reconhecer e declarar administrativamente a nulidade do ato de nomeação para exercício de mandato de membros para o CREFITO-12, consubstanciado nos art. 1º e 3º da Resolução COFFITO nº 270, de 22.05.2004 (DOU Nº 104, DE 01.06.2004, SEÇÃO 1, p. 50), decorrente da nomeação ilegal, em caráter definitivo e permanente, de membros mandatários para composição do colegiado e da Diretoria sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros, passando a dar cumprimento às disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, que estabelece o preceito de provimento dos cargos apenas mediante eleições diretas para os Conselhos Regionais, e estipula a obrigatoriedade de provimento de Comissão Provisória até ulterior realização de eleições diretas.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

                                                                 JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

                                                                 SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 282/2004

RESOLUÇÃO N.º 282, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

DOU nº 217, Seção 2, pág. 32, de 11.11.2004

 

 

 O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando o disposto pela Resolução COFFITO nº 281, de 07.11.2004, que, cumprindo as disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975 e do art. 5º da Resolução n.º 252, de 29.05.2003, reconheceu e declarou administrativamente a nulidade do ato de nomeação de membros para o CREFITO-10, consubstanciado na Resolução COFFITO nº 262, de 29.04.2004:

Resolve:

Artigo 1º – Designar Comissão Provisória para administrar o CREFITO–10, com as funções do Corpo de Conselheiros, composta por um membro do COFFITO e pelos profissionais a seguir qualificados, com domicílio profissional no Estado de Santa Catarina, comprovadores da condição de estarem quites com suas obrigações legais perante o conjunto COFFITO/CREFITO, que responderão por todas as atividades do corpo de conselheiros, até a posse dos eleitos na forma do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, a ser convocada pelo plenário do COFFITO: Membros Efetivos da Comissão Provisória: Dr. Paulo Luís Crocomo – CREFITO 12.670–F, – Presidente; Dra. Elaine Cristine Budal Arins de Lima – CREFITO – 5/4483-TO – Vice-Presidente;  Dra. Rita de Cássia Paula Souza – CREFITO 8.771-F – Secretária; Dra. Rubia Mara Bertol – CREFITO 30.670-F – Tesoureira; Dra. Marian Henchel, CREFITO 5/3114-TO; Dra. Lilian Vaz Martinho – CREFITO 3.355–TO; Dr. Marcelo Bonacin – CREFITO 3.016–TO; Dra. Rita de Cássia Clark Teodoroski – CREFITO 19.498-F;  Dr. Luis Bertassoni Neto, CREFITO 8/2932-F– Representante do COFFITO. Membros Suplentes da Comissão Provisória: Dra. Ana Beatriz Tonon Cheren – CREFITO 15.477–F; Dra. Rafaela Dal Bó Heinzen – CREFITO 35.611–F; Dra. Giovanda Artigiani – CREFITO 4.399–TO; Dra. Zelita Rech – CREFITO 3.356–TO; Dra. Tatiana Alves da Silva Sexto – CREFITO 17.740–F; Dra. Margareth de Lima Sampaio – CREFITO 4.175–TO; Dra. Daniele Stenger – CREFITO 30.966–F; Dra. Daphinie Guizeline – CREFITO 30.491–F; Dra. Elisandra Cássia Ribeiro – CREFITO 45.120–F.

Art. 2º.  Os membros da Comissão Provisória poderão praticar todos os atos administrativos e executivos previstos para o corpo de Conselheiros Regionais e Diretoria do Conselho Regional, assim como praticar os atos preliminares e de supervisão relacionados com a instalação e implantação efetiva do novo Conselho Regional, sendo ordenadores de despesa e responsáveis pela movimentação bancária e prestação de contas o Presidente e o Tesoureiro da Comissão Provisória.

Art. 3º – Serão aplicadas as normas regimentais do COFFITO e o Regimento Interno do CREFITO, onde estiver aprovado. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

                                                                  SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 281/2004

 

RESOLUÇÃO Nº. 281, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2004

DOU nº 217, Seção 1, pág. 68, de 11.11.2004

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316, de 17.12.1975, e Resoluções conexas, em sua 131ª Reunião, realizada no dia 07 de novembro de 2004, na Sede da Secretaria Geral, situada na rua Napoleão de Barros, n.º 401, Vila Clementino, São Paulo-SP, deliberou:

Considerando que a gestão anterior do COFFITO criou, pela Resolução COFFITO nº 252, de 11.06.2003, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Região, CREFITO-10, com circunscrição sobre o Estado de Santa Catarina e determinou a forma de provimento de Comissão Provisória até a eleição direta dos membros conforme disposto pelo seu art. 5º; embora tenha nomeado seus membros com violação direta ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75, que estabelece preceito de provimento dos cargos mediante eleições diretas, o fazendo por intermédio da Resolução COFFITO nº 262, de 29.04.2004;

Considerando o interesse público que passou a existir após a efetiva instalação desse Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Região, CREFITO-10, ampliando a possibilidade institucional de atendimento aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais desse importante Estado;

Considerando que o Plenário do COFFITO, em conformidade com o Art. 5º, IV da Lei Federal n.º 6.316/75, por intermédio das Resoluções n.º 278, de 08.07.2004, e n.º 280, de 10.09.2004, convocou e determinou à Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO, que realizasse processo de avaliação de contas, controle interno do desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITOs 10, 11 e 12 e análise da viabilidade econômica de suas instalações;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC/COFFITO exarou o Parecer n.º 01/2004, de 06.11.2004, lavrado com base no Parecer n.º 01/2004 da Assessoria Contábil do COFFITO, asseverando a viabilidade econômica do Crefito-10 para o exercício de 2005, tendo por parâmetro as expectativas de arrecadação de receita própria, a ser empregada mediante rígido planejamento para execução orçamentária nesse exercício e parcimônia de gastos dirigidos às atividades precípuas da Instituição, sujeitando-se às normas legais da execução orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que ao COFFITO compete o dever de rever os atos administrativos nulos e anuláveis, declarando-os como tal e sustando, a partir de então, seus efeitos (STF – Enunciado da Súmula 346: A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PROPRIOS ATOS. –  STF – Enunciado da Súmula 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.), para não convalidar nulidade ou anulabilidade decorrente da nomeação, em caráter definitivo e permanente, de membros para composição do colegiado e da Diretoria do CREFITO-10, formulada por intermédio da Resolução n.º 262, de 29 de abril de 2004 (D.O.U nº. 82 – DE 30.04.04, SEÇÃO 2, p. 34/35), sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros;

Considerando o Parecer n.º 01/2004, de 06.11.2004, exarado pela Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, que concluiu avaliação preliminar por amostragem acerca dos levantamentos administrativos e financeiros formulados sobre a prestação de contas do CREFITO-10, em execução orçamentária no período de junho/julho de 2004, em inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros por aquele órgão regional, atendendo à Resolução COFFITO n.º 278, de 08.07.2004, não sendo identificados indícios de prática de atos capazes de impor prejuízo ao erário ou que possam consubstanciar delitos ou improbidades administrativas, não sendo evidenciados indícios de má-fé na administração e improbidade administrativa ou prejuízos financeiros para a Autarquia;

Considerando que a Comissão de Tomada de Contas – CTC – COFFITO, somente poderá concluir a avaliação da prestação de contas simplificada do CREFITO-10 no exercício de 2004, atualmente em execução, após esta ser apresentada ao final do exercício, compreendendo o balanço geral, Rol de Responsáveis (IN/TCU Nº 12 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO II, ARTIGO 10, PARÁGRAFO 4º E  ARTIGO 11), Relatório de Gestão (IN/TCU Nº 12/96 DE 24 DE ABRIL DE 1996, TÍTULO III, CAPÍTULO III, ARTIGO 18, INCISO II) com a Relação de Agentes Responsáveis da Entidade, o Relatório de Gestão da Administração, os Demonstrativos Orçamentários e Financeiros;

Considerando que o COFFITO conferiu nulidade às alterações orçamentárias artificiais que permitiram vultosa transferência financeira, mediante doação, para conta bancária do órgão regional CREFITO-10, montante em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); efetivamente promovendo a recuperação integral desse valor, mediante “Termo de Rescisão de Doação, Restituição Total de Quantia Doada e Mútuo Financeiro”, celebrado em 15.09.2004, que rescindiu o ato jurídico de doação e transformou parcialmente a quantia doada em empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), lícito e possível dentro do conjunto COFFITO/CREFITO, que constitui uma única Autarquia, na forma do disposto pela primeira parte do § 1º do art. 1º da Lei Federal n.º 6.316/75, por força do que fora imediatamente restituída ao COFFITO, em espécie e depósito bancário, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Considerando que a rescisão dessa doação ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Região, CREFITO-10, constitui ato administrativo integrante do Controle Interno da Autarquia para recuperação dos recursos financeiros montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO mediante alterações orçamentárias artificiais permissivas das vultosas transferências financeiras, mediante doação, para os órgãos regionais criados e instalados pela gestão anterior;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização; ainda considerando a urgente necessidade de atendimento ao interesse público de regularizar a atuação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Décima Região, CREFITO-10, para atendimento aos profissionais domiciliados no Estado de Santa Catarina;

Resolve:

Art. 1º – Autorizar o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 10ª Região a prosseguir com o procedimento de desmembramento, receber a transferência direta de créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em Santa Catarina, registrados e autuados e que se encontram sob guarda do CREFITO-5, devidamente atualizados, a este determinando que promova as referidas transferências e outorgas em prazo não superior a cinco (05) dias; bem como autorizar o CREFITO-10 a passar a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições no âmbito da nova circunscrição, firmando proposta orçamentária e preparando a cobrança bancária das anuidades para o exercício de 2005.

Art. 2º – Determinar seja cumprida a transferência e subrogação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em Santa Catarina, e a substituição processual preconizadas na Resolução n.º 252, de 29.05.2003, passando o CREFITO-10 a promover a cobrança judicial e extrajudicial e adotar os procedimentos necessários na condição de subrogado nos direitos relativos às dívidas de profissionais e empresas na circunscrição, anteriores ao exercício de 2004, quer contenciosas ou não, passando as mesmas a integrarem a fonte de receita-custeio, desse novo Conselho Regional.

Art. 3º – Determinar que os profissionais que atuam no Estado de Santa Catarina, até então inscritos no CREFITO-5, sejam transpostos sem ônus para a circunscrição do CREFITO-10, promovendo-se gratuitamente a anotação em suas carteiras de identidade (tipo livro) da mudança ocorrida, substituindo-se as cédulas de identidade pelo modelo que aprovar o COFFITO.

Art. 4º – Determinar ao CREFITO-5 que promova a transferência de 7/12 avos dos valores arrecadados no Estado de Santa Catarina no exercício de 2004, deste montante autorizando que a auditoria interna do COFFITO apure o desconto dos valores que comprovadamente tenham sido gastos pelo CREFITO-5 com atividades da instituição dirigidas aos profissionais inscritos nessa Unidade Federada, especialmente inerentes ao registro, fiscalização e comunicações, durante os períodos de suspensão de atividades preconizados pelas Resoluções n.º 278 e 280; tendo em vista a abertura de contas bancárias especiais pelo CREFITO-5, inclusive conta-poupança, destinadas ao recebimento dessas referidas contribuições profissionais e outras receitas.

Artigo 5º – Para dar cumprimento à auditoria interna que apurará o desconto dos valores dos gastos referidos no artigo anterior, designa a Assessoria Contábil do COFFITO, que imediatamente iniciará os procedimentos, às expensas da Autarquia Federal, de tudo a esta apresentando Relatórios.

Artigo 6º – Reconhecer e declarar administrativamente a nulidade do ato de nomeação para exercício de mandato de membros para o CREFITO-10, consubstanciado nos art. 1º e 3º da Resolução COFFITO nº 262, de 29.04.2004 (D.O.U nº. 82 – DE 30.04.04, SEÇÃO 2, p. 34/35), decorrente da nomeação ilegal, em caráter definitivo e permanente, de membros mandatários para composição do colegiado e da Diretoria sem a imprescindível realização de eleição direta dos membros, passando a dar cumprimento às disposições do art. 3º da Lei 6.316 de 1975, que estabelece o preceito de provimento dos cargos apenas mediante eleições diretas para os Conselhos Regionais, e do art. 5º da Resolução COFFITO n.º 252, de 29.05.2003, que estipulou a obrigatoriedade de provimento de Comissão Provisória até ulterior realização de eleições diretas.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

 

                                                           SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 280/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 280, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

DOU nº 198, Seção 1, pág. 48, de 14.10.2004

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos II, IV, VI, VII e XI, da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 130ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de Setembro de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP:

Considerando a necessidade de prosseguir a apreciação da viabilidade econômica dos Crefito 10, 11 e 12, criados, instalados e com membros nomeados sem observância do rito regimental e das próprias Resoluções de suas criações (Resoluções n.ºs 262, 269 e 270),  e o imperioso dever legal de promover inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros artificialmente atribuídos em alterações orçamentárias para permitir vultosas transferências financeiras para contas bancárias, montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO;

Considerando a competência estabelecida pelo art. 27 da Resolução COFFITO 181, de 25.11.1997, para convocar e determinar à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realize processo de avaliação de contas e controle e desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITO 4, 5, 6, 10, 11 e 12 e diante do fato da nomeação de membros dos CREFITO 10, 11 e 12 haver violado a norma de suas próprias criações e o dever inserido no art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização;

Considerando a resistência do CREFITO-11 em prestar contas e apresentar documentos à CTC, gerando a necessidade de notificar os ocupantes de cargos de Diretoria daquela entidade para que estes cumprissem o dever legal, por intermédio do Ofício 151/2004-GAPRE, obstaculizando o acesso às prestações de contas simplificadas, aos balancetes  mensais originais,  originais dos processos licitatórios, de contratos, processos de dispensa de licitação, pagamentos, cheques, extratos e conciliações bancarias, razão contábil e diário e demais documentos contábeis, fato que impossibilitou concluir os trabalhos de levantamento da assessoria administrativa e tornou imperativa a proposta de prorrogação do período de suspensão de eficácia das atividades dos novos CREFITO;

Considerando que a prorrogação por sessenta (60) dias do período inicial previsto na Resolução n.º 278, de 08.07.2004, deva conter disciplina para propiciar que os novos Crefito que tenham sido submetidos à fiscalização e estejam considerados aptos a prosseguir com o procedimento de desmembramento, recebendo os cadastros, livros e documentos, créditos e  subrogações, substituições processuais, resolve:

Art. 1º – Determinar a prorrogação, por 60 (sessenta) dias, a partir de 06 de setembro de 2004, da suspensão da transferência de quaisquer créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários, processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas registrados e autuados e que se encontrem sob guarda dos CREFITO 4, 5 e 6, aos CREFITO 11, 10 e 12, respectivamente, para que se ultime a conclusão do levantamento administrativo e contábil nas Contas dos Regionais 4, 5, 6, 10, 11, 12, e conclusão de estudos de viabilidade econômica e composição democrática dos novos Conselhos, em atendimento à disposição cogente do art. 3º da Lei nº 6.316/75.

Art. 2º – Enquanto perdurar o período de prorrogação da suspensão, as novas inscrições de profissionais deverão ser protocoladas e processadas juntos aos CREFITO 4, 5 e 6, nos âmbitos de suas circunscrições territoriais anteriores à vigência das Resoluções n.ºs 252, 266 e 267,  sem quaisquer prejuízos aos jurisdicionados.

Art. 3º – Durante o período de prorrogação da apreciação da viabilidade econômica dos novos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o COFFITO, tendo em vista o resultado da fiscalização a que tenham sido submetidos, independentemente da consideração da análise e repercussão da composição democrática dos Conselhos disposta pelo art. 3º da Lei nº 6.316/75, poderá autorizar que os novos Crefito, individualmente considerados aptos a prosseguir com o procedimento de desmembramento, recebam a transferência direta de créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e processos administrativos referentes as pessoas físicas e jurídicas registrados e autuados e que se encontrem sob guarda dos CREFITO 4, 5 e 6, bem como passem a promover a recepção, protocolo e processamento das novas inscrições nos âmbitos das novas circunscrições.

Art. 4º – Durante o período descrito no artigo 1º, a Comissão de Tomada de Contas – CTC prosseguirá com a avaliação de contas e o COFFITO promoverá auditoria contábil e levantamento administrativo e contábil nas Contas dos Regionais 10, 11, 12, acompanhados de corpo técnico habilitado pelo órgão federal.

Art. 5º – O Presidente do Coffito é autorizado a rescindir as doações formuladas mediante alterações orçamentárias realizadas pela Resolução n.º 271, de 22.05.2004 -1ª reformulação orçamentária/2004 e saques em contas bancárias para suprimir o total de R$ 1.100.000,00 do orçamento do COFFITO no ano de 2004, tendo sido destinados tais recursos à implantação dos três (03) novos CREFITO, montante dos quais foram aquinhoadas as quantias de R$ 300.000,00 à administração do CREFITO-10, R$ 500.000,00 à administração do CREFITO-11, R$ 300.000,00 à administração do CREFITO-12.

Art. 6º – As rescisões das doações contemplarão a restituição aos cofres do COFFITO da integralidade dos créditos e valores financeiros doados aos CREFITO 10, 11 e 12; sendo autorizado o COFFITO a transformar em mútuo financeiro a parte das quantias doadas que efetivamente forem destinadas à instalação, implantação e funcionamento dos CREFITO 10, 11 e 12 no exercício de 2004, constando desse mútuo financeiro as seguintes obrigações mínimas: o CREFITO assumirá o compromisso de pagar o principal e acessórios em 20 meses, sendo a primeira parcela vincenda em 30 de abril de 2005 e as demais todos os dias 30 de cada mês em curso, até completar o pagamento de 20 parcelas. A partir do primeiro dia útil após o vencimento da primeira parcela mensal, incidirá mensalmente, sobre o saldo devedor existente no primeiro dia útil ao mês seguinte à atualização monetária sobre o saldo devedor, nos mesmos índices praticados pela caderneta de poupança e mais juros de 0,5% sobre o montante apurado. Quando for apurado o valor total devido (valor mais atualização monetária e juros), este será dividido pelo numero de parcelas ainda pendentes de pagamento e este será o valor da parcela seguinte a ser paga. Devendo a operação repetir-se mês a mês até a efetiva quitação. Fica pactuado entre as partes que se houver atraso no pagamento de qualquer parcela, sobre o valor desta incidirá, ainda multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela e mais a atualização monetária diária equivalente a 1/30 avos da taxa SELIC do mês anterior e mais juros de mora de 1% ao mês ou 0,034 por cento ao dia. Ao valor da parcela será então agregado os encargos definidos nesta clausula, devendo ser este o valor pago. Se ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias, o CREFITO somente poderá pagar a parcela vincenda, quando já estiver quitada a parcela vencida e ainda pendente de pagamento. Na hipótese de na data do pagamento não haver sido divulgado o valor da taxa Selic, deverá ser utilizada como parâmetro a Taxa de Selic do mês anterior e para fim de fixação dos valores diários será a Taxa Selic do mês dividida por 30 dias e o valor diário ser de 1/30 avos do valor mensal. Será eleito o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Brasília – Distrito Federal, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer lides judiciais originadas do contrato. Para as obrigações derivadas do Termo de Acordo, especialmente as que se originam com o mútuo financeiro, o termo inicial de vigência será demarcado pela data de sua assinatura, e se encerrará quando forem pagos a última parcela e seus encargos, não sendo modificável durante o período de vigência, salvo com o consentimento expresso do Plenário do COFFITO.

Art. 7º – As despesas com a realização da avaliação de contas e auditoria contábil e administrativa, inclusive de contratação de corpo técnico, correrão por conta do COFFITO.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

Diretora-Secretária

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 279/2004

                         

RESOLUÇÃO N.º 279, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004
DOU nº. 180, Seção 1, página 92, de 17/9/2004

 

 

 

Dispõe sobre dilação de prazo para apresentação de requerimento de reconhecimento na qualidade de Fisioterapeuta Especialista em Traumato-Ortopédica Funcional.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 128ª Reunião Ordinária realizada no dia 08 de julho de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, e,

Considerando que a divulgação do prazo estabelecido no artigo 3º da Resolução COFFITO nº 260, de 11/02/2004, por intermédio dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS, não foi suficiente para atender a demanda dos profissionais e;

Considerando a necessidade de proceder o amplo e cabal cumprimento às razões e objetivos delineados pela Resolução nº 260/2004.

Resolve:

Artigo 1º. – É prorrogado o prazo estabelecido no artigo 3º. da Resolução COFFITO nº 260 de 11/02/2004, por mais noventa dias contados da data da publicação da presente Resolução.

Artigo 2º. – Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Resolução COFFITO nº. 260 de 11/02/2004.

Artigo 3º. – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES

                                                               Diretora-Secretária

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 278/2004

                            CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 278, DE 08 DE JULHO DE 2004

(DOU nº. 131, Seção 1, pág. 266, de 09.07.2004)

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos II, IV, VI, VII e XI, da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 128ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, e;

Considerando que a Diretoria do COFFITO, eleita e empossada no dia 18/06/2004, instalou-se na autarquia federal sem que houvesse a devida transição administrativa pelos ex-dirigentes, em violação aos princípios que regem a administração pública;

Considerando a urgente necessidade de apreciação da viabilidade econômica dos Crefitos 10, 11 e 12, criados, instalados e com membros nomeados sem observância do rito regimental e das próprias Resoluções de suas criações (Resoluções n.ºs 262, 269 e 270),  e o imperioso dever legal de promover inspeção da lisura na aplicação de recursos financeiros artificialmente atribuídos em alterações orçamentárias para permitir vultosas transferências financeiras para contas bancárias, montantes em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) suprimidos da Conta-Corrente do COFFITO;

Considerando que compete ao COFFITO, na forma do art. 27 da Resolução COFFITO 181, de 25.11.1997, convocar e determinar à Comissão de Tomada de Contas – CTC, que realize processo de avaliação de contas e controle e desenvolvimento das atividades precípuas dos CREFITOS 4, 5, 6, 10, 11 e 12 e diante do fato da nomeação de membros dos CREFITOS 10, 11 e 12 haver violado a norma de suas próprias criações e o dever inserido no art. 3º da Lei Federal n.º 6.316/75;

Considerando que compete ao COFFITO regulamentar as inscrições originárias de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e de pessoas jurídicas correlatas, na forma do inciso II do art. 7º da Resolução COFFITO n.º 8, de 20.02.1978, e do art. 1º da Resolução n.º 37, de 02.04.1984, determinando a forma de sua realização, resolve:

Art.1º – Determinar a suspensão por 60 (sessenta) dias da transferência de quaisquer créditos, arquivos, cadastros, livros, fichários, processos judiciais, procedimentos ético-profissionais e procedimentos administrativos referentes as pessoas físicas e jurídicas registrados e autuados e que se encontrem sob guarda dos CREFITOS 4, 5 e 6, aos CREFITOS 11, 10 e 12, respectivamente, sendo tal período prorrogável para conclusão da avaliação de contas auditoria contábil nas Contas dos Regionais 4, 5, 6, 10, 11, 12, e conclusão de estudos de viabilidade econômica e composição democrática dos Conselhos, em atendimento à disposição cogente do art. 3º da Lei nº 6.316/75.

Art. 2º – Durante o período descrito no artigo anterior, a Comissão de Tomada de Contas – CTC realizará avaliação de contas e o COFFITO promoverá auditoria contábil e administrativa nas Contas dos Regionais 10, 11, 12, acompanhados de corpo técnico habilitado pelo órgão federal.

Art. 3º – Enquanto perdurar o período de suspensão as novas inscrições de profissionais deverão ser protocoladas e processadas juntos aos CREFITOS 4, 5 e 6, nos âmbitos de suas circunscrições territoriais anteriores à vigência das Resoluções n.ºs 252, 266 e 267,  durante o período em que se cumpre a presente Resolução, sem quaisquer prejuízos aos jurisdicionados.

Art. 4º – As despesas com a realização da avaliação de contas e auditoria contábil e administrativa, inclusive de contratação de corpo técnico, correrão por conta do COFFITO.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho

 

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES
Diretora-Secretária

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 277/2004

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 277, DE 8 DE JULHO DE 2004.

(D.O.U nº 131, Seção 1, pág. 265/266, de 09.07.2004)

Dispõe sobre o Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais.

                  

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, incisos II, IV, VI, VII e XI, da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 128ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, e;

Considerando que se tornou imperioso promover interação entre os Conselhos Regionais e o Conselho Federal em prol da execução dos objetivos da Lei nº 6.316/75 e demais normas que regem a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, sob reunião dos Presidentes dos Conselhos Regionais com a Diretoria do Conselho Federal;

Considerando que esses Encontros, além de robustecimento do entrosamento entre as unidades Regionais com o órgão máximo permitirá a adoção de medidas salutares dentro das finalidades da instituição,

RESOLVE:

Art. 1º – Criar o Colégio de Presidentes dos Conselhos Regionais, ao qual incumbirá promover o intercâmbio de experiências entre os diversos Regionais e a formulação de propostas e sugestões ao Conselho Federal, bem como servir de instância consultiva do Conselho Federal, sempre que a este parecer necessário.

Parágrafo único. O Colégio de Presidentes será presidido pelo Presidente do Conselho Federal, coordenado e secretariado por dois de seus membros, nomeados pelo Conselho Federal, integrando-o, na qualidade de membros, os Presidentes dos Conselhos Regionais que estejam no efetivo exercício de mandato eletivo obtido na forma do art. 3º da Lei nº 6.316/75. Art. 2º – O Colégio de Presidentes reunir-se-á ordinariamente com a Diretoria do Conselho Federal duas vezes por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal, e extraordinariamente quando assim for julgado necessário pelo Presidente do Conselho Federal ou por 2/3 (dois terços) dos Presidentes Regionais.

Art. 3º – As despesas com a realização das reuniões do Colégio de Presidentes correrão por conta das respectivas Regionais, podendo o Conselho Federal, mediante deliberação de sua Diretoria, assumir parcial ou totalmente o encargo.

Art. 4º – O temário básico, o local e a data, de cada reunião, serão dados a conhecer dez (10) dias, sempre que possível, no mínimo, antes de sua realização.

Parágrafo único. Além do temário básico poderão ser apreciadas outras matérias de relevância para as categorias de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, através de proposições ou indicações, a critério da maioria dos membros do Colégio de Presidentes.

Art. 5º – As deliberações tomadas no Colégio de Presidentes obedecerão ao critério da maioria simples e serão levadas ao Conselho Federal, por seu Presidente, como Recomendações, na primeira reunião do mesmo, seguinte à do Colégio de Presidentes.

Art. 6º – O Colégio de Presidentes elaborará o seu Regimento interno.

Art. 7º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho

SCHIRLEY APARECIDA MANHÃES
Diretora-Secretária

 

12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 276/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 276, DE 17 DE JUNHO DE 2004
*DOU nº 117, Seção 1, pág. 119, de 21.6.2005

Homologa o Orçamento Programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – CREFITO-11, para o exercício de 2004.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 126ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de junho de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, Resolve:
Homologar o Orçamento Programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região – CREFITO 11, para o exercício de 2004, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.

ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
Presidente do Conselho em Exercício
EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO
Diretor-Tesoureiro
12 de maio de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 275/2004

 

RESOLUÇÃO N.º 275, DE 17 DE JUNHO DE 2004
* DOU nº 117, Seção 1, pág. 119, de 21.6.2005
Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2004.
 
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 126ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de junho de 2004, na Secretaria Geral do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, 471 – Vila Clementino – São Paulo – SP, Resolve:
Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, do exercício de 2004, na forma do quadro anexo, que fica fazendo parte integrante deste.
 
ANDRÉ LUIZ BENTIN DE LACERDA
Presidente do Conselho em Exercício
EUDOBERTO DOS SANTOS MEIRELLES FIGUEIREDO
Diretor-Tesoureiro