9 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 359/2008




CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 359, de 18 de dezembro de 2008

(DOU nº. 247, Seção 1, em 19/12/2008, página 159)

 

Altera a norma do artigo 31; altera o parágrafo 1º e acresce o parágrafo 5º ao artigo 41; revoga as normas dos artigos 32, 33, 34, parágrafo 2º do artigo 36 e artigo 37; revoga os incisos II e III do artigo 106 e altera a norma do parágrafo único do artigo 106, todos da Resolução COFFITO 08, de 20 de fevereiro de 1978.

 
 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 176ª Reunião Plenária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:

Considerando a necessidade de celeridade no processo administrativo de concessão de registro definitivo de competência dos Conselhos Regionais, tendo em vista o requerimento dos profissionais;

Considerando as possibilidades tecnológicas existentes para este fim;

Considerando a necessidade de se adequar os processos administrativos de registro de consultório às normas pertinentes e de interesse fiscalizatório dos Crefitos;

RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 31 da Resolução COFFITO 08, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 – O Conselho Regional requererá, por meio eletrônico, ao Conselho Federal, a disponibilização de número, a ser outorgado a cada profissional constante do requerimento, a fim de que possa realizar o registro do seu diploma.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, o número requerido, somente após a verificação das informações cadastrais do profissional constante no requerimento.

Parágrafo Segundo – A Diretoria do COFFITO disciplinará, após análise técnica realizada por profissional especializado em segurança de transmissão de informações digitalizadas, o procedimento a ser adotado para o atendimento da solicitação contida neste artigo.

Art. 2º – O parágrafo 1º, do artigo 41, da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – Os processos de habilitação à inscrição somente serão encaminhados ao relator após a concessão, pelo COFFITO, do número de registro do diploma, conforme previsto na norma do artigo 31 desta Resolução.

Art. 3º – É acrescido o parágrafo 5º ao artigo 41 da Resolução COFFITO 08 com a seguinte redação:

§ 5º – O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, observado o contido na norma do artigo 31 desta Resolução, o número de registro requerido pelo Conselho Regional para realização do registro definitivo processada nos termos das seções III e IV desta Resolução.

Art. 4º – O parágrafo único do artigo 106 da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único: Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao Crefito a renovação do alvará de funcionamento.

Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 32, 33, 34, § 2º do artigo 36, artigo 37 e os incisos II e III do artigo 106, todos da Resolução COFFITO 08, revogada a Resolução 353 de 08/11/2008.

 
 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
 
 
 
 

 

 

9 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 358/2008




CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 358, de 18 de dezembro de 2008

(DOU nº. 247, Seção 1, em 19/12/2008, página 159)

 

Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício do ano de 2009.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, na Sede do COFFITO, situada na SRTS, Quadra 701, Conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil n.º 01/2008, apontando a necessidade legal de promover o Orçamento-Programa da Autarquia para o exercício do ano de 2009 de acordo com as informações prestadas por sua Assessoria Contábil e pelos CREFITOs, foi elaborada a previsão de receitas e despesas conforme especificado;

RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar o Orçamento-Programa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO para o exercício do ano de 2009, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 
 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
9 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 357/2008




CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 357, de 18 de dezembro de 2008

(DOU nº. 247, Seção 1, em 19/12/2008, página 159)

 

Aprova a primeira reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO do exercício do ano de 2008.

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, na Sede do COFFITO, situada na SRTS, Quadra 701, conjunto L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

 

Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nº. 02/2008, apontando a necessidade de promover a primeira Reformulação Orçamentária do exercício do ano de 2008 da Autarquia Federal.

 
 RESOLVE:
 

Art. 1º – Aprovar a primeira reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO do exercício do ano de 2008, cujo resumo é publicado pelo Anexo I integrante desta Resolução.

 

 Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 
 
9 de janeiro de 2009

RESOLUÇÃO Nº. 356/2008




CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

RESOLUÇÃO COFFITO nº. 356, de 18 de dezembro de 2008

(DOU nº. 247, Seção 1, em 19/12/2008, página 158)

 

Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis e devidas pelos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a entidade, a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2009.

 
 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 176ª Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2008, em sua sede, situada no SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala 602, Brasília – DF, deliberou:

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária materializado pela norma do artigo 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do artigo 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e Pessoas Jurídicas circunscricionadas perante a Entidade;

Considerando que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 10º e 11º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

 Considerando que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967;

Considerando que os valores ora fixados são a base para a dotação orçamentária dos entes Regionais e Federal.

 RESOLVE:

Artigo 1º – A anuidade a ser arrecadada pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefitos, de acordo com a competência estabelecida pelo inciso X, do Art. 7º da Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975, tendo como contribuintes os Profissionais ou Pessoas Jurídicas circunscritos, é fixada neste ato normativo, estipulando os seguintes valores para viger no exercício do ano de 2009:

 
INSCRITOS:
VALORES
I – Pessoa Física:

R$ 234,90 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 247,95 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2009.

I – Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

 
até R$ 9.016,00

R$ 234,90 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 247,95 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2009.

de R$ 9.016,01 até R$ 45.080,00:

R$ 469,80 (quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 495,90 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) para pagamento até o último dia útil do mês fevereiro de 2009.

R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2009.

de R$ 45.080,01 até R$ 90.160,00:

R$ 704,70 (setecentos e quatro reais e setenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 743,85 (setecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 783,00 (setecentos e oitenta e três reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2009.

de R$ 90.160,01 até R$ 450.800,00:

R$ 939,60 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 991,80 (novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2009.

de R$ 450.800,01 até R$ 901.600,00:

R$ 1.174,50 (um mil, cento e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 1.239,75 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 1.305,00 (um mil e trezentos e cinco reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2009.

de R$ 901.600,01 até R$ 1.803.200,00:

R$ 1.409,40 (um mil, quatrocentos e nove reais e quarenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 1.487,70 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$1.566,00(um mil e quinhentos e sessenta e seis reais) para pagamento até o último dia útil do mês março de 2009.

acima de R$ 1.803.200,01:

R$ 1.644,30 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2009.

R$ 1.735,65 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2009.

R$ 1.827,00 (um mil e oitocentos e vinte e sete reais) para pagamento até o último dia útil do mês de março de 2009.

 

Artigo 2º – O pagamento da anuidade será efetuado até o último dia útil do mês de março de 2009 diretamente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO em que se encontrarem inscritos os Profissionais ou Pessoas Jurídicas.

Artigo 3º – Aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas, será permitido o pagamento da anuidade em três parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil do mês de janeiro de 2009, no último dia útil do mês fevereiro de 2009 e no último dia útil do mês março de 2009.

 Artigo 4º – As filiais ou representações de Pessoas Jurídicas instaladas em circunscrição de Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional diverso daquele de sua sede são também obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, devido na razão de 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida para a matriz.

Artigo 5º – A inadimplência da anuidade ou de parcelas destas, nos prazos fixados, ensejará a aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados e acrescentados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, segundo os índices da variação do IGP/M da FGV no período de inadimplência.

Artigo 6º – Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2009:

 
a) Inscrição de pessoa física:
R$ 77,00 (setenta e sete reais)
b) Inscrição de pessoa jurídica:

R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais)

c) Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via:

R$ 77,00 (setenta e sete reais)

d) Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via:

R$ 19,00 (dezenove reais)

f) Certidão, Licença Temporária de Trabalho ou Certificado de Registro:

R$ 47,00 (quarenta e sete reais)
 

Artigo 7º – Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade (R$ 261,00 – duzentos e sessenta e um reais) entre os meses do ano fiscal.

Artigo 8º – A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de reincidência, observadas, contudo, as disposições previstas no art. 5º (classificação da infração por nível de gradação), e no § 2º do art. 7º (estipulação da multa pelo CREFITO aplicada em graus correspondentes aos níveis de infrações cometidas), ambos do anexo da Resolução COFFITO-29, de 11.11.1982 (D.O.U. de 13.12.1982).

Artigo 9º – O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, afim da promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.

Artigo 10 – A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados exclusivamente mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.

Parágrafo Único – Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.

Artigo 11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 
 
 
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
 
 
 
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 

 

 

19 de dezembro de 2008

Justiça Federal da 3ª Região abre inscrições para profissionais de diversas áreas

Nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a Justiça Federal vai cadastrar a partir de hoje, 10 de dezembro, profissionais para atuarem como advogados, peritos de diversas especialidades e tradutores e intérpretes.

A Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) aceitará, no período de 10 de dezembro de 2008 a 12 de janeiro de 2009, o cadastramento de profissionais da área de tradução e interpretação; de direito, para atuarem como advogados voluntários e advogados dativos; e das áreas de contabilidade, engenharia, medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, odontologia, serviço social, economia, administração, gemologia, ourivesaria e grafotécnica, para atuarem como peritos.

Os profissionais que quiserem se cadastrar deverão preencher o formulário e mini-currículo disponíveis nos sites da Justiça Federal relacionados abaixo e, em seguida, entregar os documentos solicitados no local de prestação dos serviços. O cadastro deverá ser efetuado exclusivamente pelos interessados.

Os profissionais que já atuam na 3ª Região na qualidade de peritos também deverão cadastrar-se.

Os requisitos para o cadastramento são:

I – inscrição, mediante preenchimento obrigatório de formulário e mini-currículo disponíveis nos sites do TRF3 (http://www.trf3.jus.br),
SJSP (http://www.jfsp.jus.br), SJMS (http://www.jfms.jus.br), JEF/SP (http://jef.jfsp.jus.br) e JEF/MS (http://www.jfms.jus.br/jefms/).

II – entrega de cópia simples, acompanhada do original, ou autenticada, dos seguintes documentos:

a) Cédula de Identidade (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou no NIT;
d) Carteira do competente órgão de classe;
e) Declaração do respectivo Conselho Regional da inexistência de
penalidade disciplinar imposta pela mencionada entidade – via original;
f) Diploma ou certificado de conclusão do curso superior devidamente
registrado;
g) Certificado de comprovação da área de especialidade se for o caso;
h) Comprovante do endereço residencial;
i) Título de Eleitor;
j) Certificado de Reservista (profissionais do sexo masculino);
k) Atestado de Antecedentes Civil e Criminal (Polícia, Justiça Estadual e Federal) – via original;
l) Declaração, se for o caso, de inexistência de vínculo atual como perito do INSS (os profissionais que já atuaram nessa condição deverão
informar o período em que o fizeram) – via original;
m) Declaração de que não tem parentesco até terceiro grau com magistrado ou servidor que atue na Justiça Federal da 3ª Região, em
conformidade com a Resolução CNJ nº 07/2005 – via original;
n) Comprovante de uma conta corrente individual para fins de crédito de honorários, se for o caso;
o) 1 foto 3 x 4 recente (cadastro).

§ 1º Os documentos mencionados deverão ser entregues, em até 30 dias da inscrição pela internet, nas Subseções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul ou nas unidades dos JEF/SP e JEF/MS para o qual o profissional se candidatar, ficando o prazo para recebimento da documentação suspenso entre 20 de dezembro de 2008 e 6 de janeiro de 2009.

§ 2º Os profissionais que pretenderem atuar no JEF deverão, eventualmente, complementar seu cadastro nas unidades dos JEF/SP e
JEF/MS.

§ 3º No mini-currículo, mencionado no inciso I, deverá constar a eventual área de especialização do profissional.

§ 4º É facultado à 3ª Região promover diligências destinadas a esclarecer ou confirmar as informações prestadas pelos profissionais.

O Edital nº 1/2008-GABP/ASOM foi publicado em 9 de dezembro, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região – Caderno
Administrativo, Edição nº 232, Página 2,

Fonte: TRF – 3ª Região
 

12 de dezembro de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 355/2008

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

                                          

 

RESOLUÇÃO Nº. 355, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2008.

(DOU nº. 230, Seção 1, em 26/11/2008, páginas 108/109)

 

 

Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

 

 

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua na 174ª Reunião Plenária, realizada no dia 08 de novembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do Art. 5ª, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975:

Considerando a necessidade de modernização na administração do Sistema COFFITO/CREFITOs e de sua adequação aos preceitos da Lei Federal n.º 11.000, de 15.12.2004, propiciando meios eficazes para controle interno do custeio na Instituição;

Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, bem como o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.316 de 17.12.1975;

Considerando que o § 3º, do artigo 2º, da Lei Federal n.º 11.000, de 15.12.2004, autoriza os Conselhos Federais de Fiscalização das Profissões Regulamentadas a editar norma que discipline a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

Considerando a natureza jurídica da diária, que se constitui como rubrica indenizatória de despesas de Conselheiros, suplentes de Conselheiros ou colaboradores que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, fora da sede dos respectivos Conselhos Federal ou Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando que o auxílio de representação é uma rubrica adequada para a indenização de despesas realizadas por Conselheiros, suplentes de Conselheiros ou colaboradores que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na sede das Autarquias ou fora dela, porém, em local que não se gere direito ao recebimento de diária;

Considerando a impossibilidade jurídica de se acumular o recebimento de diária com auxílio de representação;

Considerando o dever das Autarquias em indenizar todas as despesas realizadas pelos Conselheiros, suplentes de Conselheiros ou colaboradores que venham a desempenhar funções por convocação do Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a título de auxílio de representação, que seja efetuado segundo a melhor conveniência administrativa e financeira na sede das Autarquias, especialmente no que tange ao pagamento direto pelo COFFITO ou pelo CREFITO de hospedagem e passagens aéreas;

R E S O L V E:

Artigo 1º – Ao Conselheiro, Delegado Regional, colaborador eventual, empregado do sistema COFFITO/CREFITOs, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar a serviço ou se encontre representando o COFFITO/CREFITO em outro lugar, dentro ou fora do território nacional, diverso do Distrito Federal ou do lugar da sede do Conselho Regional, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento, a título de indenização, pelas despesas realizadas, exceto, as que se destinem ao custeio de passagens aéreas, em montantes que não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados e outros auxílios disciplinados nesta Resolução.

Parágrafo primeiro – Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional competirá estabelecer, mediante regulamento próprio, variações para os limites máximos dos valores atualmente aplicados.

Parágrafo segundo – Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço uma vez que, na forma já estabelecida pelo Tribunal de Contas da União, cabe a este prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.

Artigo 2° – As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede  do COFFITO ou CREFITO, destinando-se a indenizar o agente pela realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do exercício da função e deslocamento, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários.

§ 1º – Os valores máximos das diárias e seus reajustes serão definidos pelo COFFITO, em conformidade com o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública.

§ 2º – Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo ao CREFITO a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica.

Artigo 3º – As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

§ 1º – As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria.

§ 2º – À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.

§ 3º – Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo.

Artigo 4º – São elementos essenciais do ato de concessão (Anexo I):

I – o nome, cargo ou a função do proponente;

II – o nome, o cargo, emprego ou função do agente;

III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V – o período provável do afastamento;

VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII – autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Artigo 5º – Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados.

§ 1º – Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede do COFFITO.

§ 2º – A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração.

Artigo 6º – Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias ou auxílio representação, de acordo com o lugar que venha a desempenhar suas funções, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Parágrafo único – Serão considerados Colaboradores eventuais, para efeitos deste artigo, os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que, atendendo a convocação dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, venham a desempenhar atividade relevante e finalística previstas na lei de criação e nas normas reguladoras internas do sistema.

Artigo 7º – Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Artigo 8º – Os valores das diárias pelo afastamento da sede dos Conselhos Federal e Regionais serão pagos em valores individuais que não ultrapassem os limites máximos atualmente aplicados.

Parágrafo único – Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento da sede.

Artigo 9º – Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos:

a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo III.

b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório.

Parágrafo único – Quando a viagem disser respeito à participação em Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em lista de presença.

Artigo 10 – Será concedido auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas extraordinárias, que não sejam custeadas diretamente pelo Conselho Federal ou Regionais, aos Conselheiros efetivos ou suplentes no exercício de atribuições conferidas pelo Presidente dos Conselhos Federal ou Regionais, vinculado exclusivamente a representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente.

§ 1º – O valor máximo a ser pago a título de auxílio de representação, por agente, equivale aos mesmos números de dias de efetivo exercício da representação, cujo limite máximo será definido pelo Presidente do Conselho Federal ou Regionais e será pago até o último dia do mês que ocorreu a representação, de acordo com regulamento interno de cada Conselho Federal ou Regional.

Artigo 11 – A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de que trata o artigo 19, da Lei Federal n.º 6.316, de 17.12. 1975, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao valor definido para auxílio de representação, na forma do estabelecido nesta Resolução.

§ 1º – O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá a 6 (seis) sessões por mês de concessão.

§ 2º – A gratificação do Presidente será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre a importância total devida mensalmente.

Artigo 12 – Os valores do auxílio de representação são consignados no Anexo II, desta Resolução.

Parágrafo único: Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores máximos constantes do referido anexo.

Artigo 13 – O pagamento de diária, gratificação e das despesas ordinárias como passagens aéreas e hospedagem, bem como aquelas extraordinárias para as quais o agente recebe os respectivos valores a título de auxílio de representação, nos termos do que consta neste ato normativo, fica condicionada à real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Artigo 14 – Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens, gratificação e auxílio representação.

Artigo 15 – Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta resolução.

Artigo 16 – Os deslocamentos para fora do país devem obrigatoriamente ser autorizados previamente pelo plenário do respectivo Conselho Federal ou Regional, inclusive quanto à deliberação dos valores de diárias a serem pagos.

Parágrafo único – A solicitação de deslocamento, discriminada no caput, a ser aprovada em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição.

Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as Resoluções COFFITO-315, de 09 de junho de 2006, COFFITO-352, de 05 de julho de 2008.

 

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

12 de dezembro de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 354/2008

RESOLUÇÃO Nº. 354, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2008.

(DOU nº. 230, Seção 1, em 26/11/2008, página 108)

 

 

Dispõe sobre o instituto da Licença Temporária de Trabalho, para os fins a que destina e dá outras providências.

 

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 174ª Reunião Plenária, realizada no dia 08 de novembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:

Considerando que cabe aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional expedir as carteiras de habilitação profissional previstas na Resolução COFFITO 08;

Considerando que não se pode imputar ao profissional que já obteve a licença temporária de Trabalho pelo CREFITO, a responsabilidade pela demora na emissão dos diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior que possibilite a expedição da inscrição definitiva;

 

Considerando que o intuito principal da Resolução 244/02 é possibilitar o ingresso do recém-formado no mercado de trabalho, desde que constatada a sua formação acadêmica como condição indispensável para a percepção da documentação de habilitação para exercício profissional.

 

Considerando a proximidade dos Conselhos Regionais com suas peculiaridades quanto aos problemas de suas circunscrições, sendo merecedores da faculdade a estes concedida quanto à discricionariedade da avaliação das prorrogações das referidas LTTs.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Os artigos 2º e 3º da Resolução COFFITO 244 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 2º – O instrumento ora instituído é um ato administrativo destinado à permissão do exercício profissional, pelo período de até um ano, ao profissional no aguardo da expedição do diploma de graduação pela Instituição de Ensino Superior.

 

Art. 3º – A Licença Temporária de Trabalho somente poderá ser renovada pela Diretoria do CREFITO mediante requisição e apresentação pelo profissional do protocolo do pedido do diploma.  Também, quando requerida pelo profissional, poderá ser concedida e renovada, em situações especiais, pelo CREFITO, desde que devidamente fundamentada e autorizada pelo seu Plenário.

 

 

Parágrafo único: Cabe ao Conselho Federal julgar recurso interposto à decisão do Plenário do Regional.

 

Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

12 de dezembro de 2008

RESOLUÇÃO Nº. 353/2008

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

 

 

RESOLUÇÃO Nº. 353, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2008.

(DOU nº. 230, Seção 1, em 26/11/2008, página 108)

 

 

Altera a norma do artigo 31; altera o parágrafo 1º e acresce o parágrafo 5º ao artigo 41; revoga as normas dos artigos 32, 33, 34, parágrafo 2º do artigo 36 e artigo 37; revoga os incisos II e III do artigo 106 e altera a norma do parágrafo único do artigo 106, todos da Resolução COFFITO 08, de 20 de fevereiro de 1978.

 

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 174ª Reunião Plenária, realizada no dia 08 de novembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a competência prevista no inciso II, do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:

Considerando a necessidade de celeridade no processo administrativo de concessão de registro definitivo de competência dos Conselhos Regionais, tendo em vista o requerimento dos profissionais;

Considerando as possibilidades tecnológicas disponíveis que podem ser colocadas à disposição dos Conselhos Regionais para fins de registro dos profissionais;

Considerando a necessidade de se adequar os processos administrativos de registro de consultório às normas pertinentes e de interesse fiscalizatório dos Crefitos;

RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 31 da Resolução COFFITO 08, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 – O Conselho Regional requererá, por meio eletrônico, ao Conselho Federal, a disponibilização de número, a ser outorgado a cada profissional constante do requerimento, a fim de que possa realizar o registro do seu diploma.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, o número requerido, somente após a verificação das informações cadastrais do profissional constante no requerimento.

Parágrafo Segundo – A Diretoria do COFFITO disciplinará, após análise técnica realizada por profissional especializado em segurança de transmissão de informações digitalizadas, o procedimento a ser adotado para o atendimento da solicitação contida neste artigo.

Art. 2º – O parágrafo 1º, do artigo 41, da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – Os processos de habilitação à inscrição somente serão encaminhados ao relator após a concessão, pelo COFFITO, do número de registro do diploma, conforme previsto na norma do artigo 31 desta Resolução.

Art. 3º – É acrescido o parágrafo 5º ao artigo 41 da Resolução COFFITO 08 com a seguinte redação:

§ 5º – O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, observado o contido na norma do artigo 31 desta Resolução, o número de registro requerido pelo Conselho Regional para realização do registro de licença temporária processada nos termos das seções III e IV desta Resolução.

Art. 4º – O parágrafo único do artigo 106 da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único: Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao Crefito a renovação do alvará de funcionamento.

Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 32, 33, 34, § 2º do artigo 36, artigo 37 e os incisos II e III do artigo 106, todos da Resolução COFFITO 08.

 

 

 

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

 

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

12 de dezembro de 2008

11ª Reunião Nacional dos Terapeutas Ocupacionais do Sistema

Na última sexta-feira (05), foi realizada a 11ª Reunião Nacional dos Terapeutas Ocupacionais do Sistema Coffito/Crefitos. Dentre os temas debatidos estão a redefinição de carga-horária mínima para o curso de graduação, a regulamentação da profissão e a normatização de especialidades da Terapia Ocupacional.

Após análise do parecer 213/08 do Conselho Nacional de Educação – que indica carga-horária mínima de 3.200 horas para graduação em Terapia Ocupacional -, a Dra. Rita Bittencourt – membro do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) – apresentou proposta de currículo estruturado por unidade de ensino. Neste, a disciplina Saúde do Trabalhador, por exemplo, teria carga-horária mínima de 180 horas. De acordo com a Dra. Rita, o curso de Terapia Ocupacional precisa ter o mínimo de 4.680 horas para atender as instruções do Ministério da Educação.

Para a terapeuta ocupacional Érika Carrara (representante do Crefito11), 3.200 horas atenderia a formação de um profissional há 20 anos. Hoje, há necessidade de mais tempo para uma qualificação adequada à demanda da sociedade.

O Projeto de Lei 2783/00 – que versa sobre a regulamentação da profissão de terapeuta ocupacional – também foi pautado na reunião, sob a coordenação da Dra. Carlene Borges (conselheira do Coffito). De autoria do Deputado Rafael Guerra, o projeto está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados sob relatoria do Deputado Zenaldo Coutinho.

Atendendo ainda à necessidade tanto dos profissionais quanto dos usuários do sistema de saúde, o vice-presidente do Coffito – Dr. Mario Battisti – apresentou o projeto da autarquia para, em 2009, normatizar especialidades e áreas de atuação da Terapia Ocupacional a fim de estabelecer critérios para reconhecimento e registro. O objetivo é que esse trabalho seja desenvolvido com a participação do Sistema Coffito/Crefitos e de membros da Associação Nacional de Caráter Científico, para que a estruturação da norma se dê coletivamente, respeitando tanto as formalidades legais quanto a relevância social.

A reunião foi realizada na sede do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em Brasília.

Redação: Thaís Dutra

2 de dezembro de 2008

Terapeutas ocupacionais participam do VII CONNTO

 

Foi realizado, de 25 a 28 de novembro,o VII Congresso Norte e Nordeste de Terapia Ocupacional – CONNTO que tem como tema: Terapia Ocupacional na Contemporaneidade – Objeto e Ação: Percursos, Perspectivas e Desafios.

Com o objetivo de “ampliar a discussão sobre o compromisso da Terapia Ocupacional  de compreender as realidades do norte e nordeste, construir conhecimentos e propor políticas necessárias à superação dos problemas,” o evento reuniu acadêmicos e terapeutas ocupacionais, além de gestores da Saúde como representantes dos ministérios Público, da Saúde e do Trabalho.

Dentre os eixos a debatidos nos quatro dias de evento, estão a formação acadêmica voltada para as necessidades do Sistema Único de Saúde, a formulação de políticas públicas que insiram o terapeuta ocupacional no atendimento às demandas da sociedade, e a instituição de cursos de Terapia Ocupacional em universidades públicas.

O VII CONNTO foi realizado em Salvador e, com o apoio do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o encerramento do evento ficou por conta do grupo  Ilê Aiyê.

Redação: Thaís Dutra