20 de fevereiro de 2009

Sistema prepara comemorações por 40 anos de regulamentação

Representantes dos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Sistema Coffito/Crefitos) definiram, este mês, o cronograma de ações em comemoração aos quarenta anos de reconhecimento oficial dessas profissões.

Regulamentadas pelo Decreto-Lei 938/69, a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional congregam mais de 120 mil profissionais registrados no Brasil. Para comemorar o reconhecimento social e as conquistas dessas profissões, os conselhos federal e regionais estão organizando o 1º Congresso do Sistema Coffito/Crefitos.

Previsto para ser realizado no segundo semestre deste ano em Brasília, o 1º Congresso do Sistema Coffito/Crefitos terá os seguintes eixos de discussão:  Atenção Básica, Saúde Funcional, Formação Acadêmica, Políticas Profissionais e Ética.

Além desse congresso, eventos regionais serão coordenados pelo Sistema para que profissionais e estudantes de todos os estados participem deste ano de comemoração. Associações, sindicatos e entidades representativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional também participarão desses espaços de debate.

Redação: Thaís Dutra

17 de fevereiro de 2009

Reunião do Fórum dos Conselhos Federais

 

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito participou, no último dia 13, da Reunião do Fórum dos Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas.
 
Sob a coordenação do presidente do Creci-SP, José Viana, representantes das profissões regulamentadas debateram propostas – a serem apresentadas ao Legislativo – que abordam “valores das contribuições devidas para os conselhos e a forma de cobrança.” 
 
A reunião foi realizada na sede do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) em Brasília.
 
 
 
Redação: Thaís Dutra
12 de fevereiro de 2009

Comissão Parlamentar reúne-se em Brasília

A Comissão de Assuntos Parlamentares do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito reuniu-se nesta quinta-feira (12), na sede da autarquia em Brasília, para analisar os projetos de lei apresentados pela assessoria parlamentar.

A partir dessa análise, diretrizes serão traçadas a fim de orientar a atuação da comissão neste início de ano legislativo.

Redação: Thaís Dutra

Composição da Comissão
Dr. Eduardo Ravagni (coordenador)
Dr. Eliano Pessoa
Dra. Maria Teresa Dresch
Dr. Ricardo Lotif
Dra. Rita de Cássia Vereza

11 de fevereiro de 2009

Portaria NR 07-DGP – NORMAS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO

MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

DIRETORIA DE SAÚDE DO EXÉRCITO

SISTEMA EXCELÊNCIA GERENCIAL
SE – EB
Sistema de Excelência

no Exército Brasileiro

 

NORMAS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL
(Diretoria Geral do Pessoal/1860)
PORTARIA NR 07/DGP, de 27 de janeiro de 2009.

Aprova as Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exército.

o CHEFE DO DEP ARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal (R-156), Aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 191,de 20 de abril de 2004, e de acordo com o art. 132, inciso I, das Instruções Gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no âmbito do Exército (IG 10-42), aprovados pela Portaria do Comandante do Exército n° 41, de 18 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1 º Aprovar as "Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no Âmbito do Serviço de Saúde do Exercito", que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen. Ex MAYNARD MARQUES DE SANTA ROSA
Chefe do DGP



NORMAS REGULADORAS DO EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO.

 

ÍNDICE DE ASSUNTOS

 

 
 
 
 

Art.

CAPÍTULO
 
DA FINALIDADE
CAPÍTULO
II
DOS OBJETIVOS
2º /4º
CAPÍTULO
III
DA LEGISLAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO
IV

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

6º/10
CAPÍTULO
V
DAS PREMISSAS BÁSICAS

11/18

CAPÍTULO
VI

DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

19/28

CAPÍTULO
VII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
29/30



 
 
 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1 ° As presentes Normas têm por finalidade regular o atendimento em acupuntura aos 4suários do Sistema de Assistência Médica aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED), no âmbito do Serviço de Saúde do Exército.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2° Incorporar a acupuntura como prática integrativa e complementar no SAMMED, contribuindo para o aumento da resolubilidade do Sistema.

Art. 3° Inserir, no âmbito do Serviço de Saúde do Exército, a prática da acupuntura por profissionais de saúde, não médicos, com qualificação reconhecida por seus respectivos conselhos de classe, assegurando a prática da acupuntura em caráter multiprofissional.

Art. 4° Propiciar aos usuários do SAMMED o acesso amplo e efetivo, com a necessária segurança, aos benefícios, inquestionáveis, da terapia complementar por meio da acupuntura.

CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO BÁSICA

Art.5° A legislação básica aplicável às presentes Normas é a seguinte:

I – Despacho nº 03, de 13 de novembro de 2008, do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal;

11 – Resolução nº 82, de 25 de setembro de 2008, do Conselho Federal de Odontologia, que reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de Práticas Integrativas e Complementares à saúde bucal;

III – Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) n° 371, de 14 de junho de 2007, que institui a Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

IV – Portaria nº 853, de 17 de novembro de 2006, da Secretaria de Atenção à Saúde – Inclui na Tabela de Serviços/Classificação de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde o serviço de código 068 – Práticas Integrativas e Complementares;

V – Portaria n° 971, de 3 de maio de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS);

VI – Estratégia da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Medicina Tradicional 2002-­2005 que propõe aos membros formularem e implementarem políticas de integração da Medicina Tradicional com a Medicina Complementar e Alternativa;



VII – Resolução n° 005, de 24 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, que reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do Psicólogo;

VIII – Resolução nº 272, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do Fonoaudiólogo;

IX – Resolução nº 353, de 23 de agosto de 2000, do Conselho ·Federal de Farmácia, que dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como especialidade do Farmacêutico, sem caráter de exclusividade;

X – "Guidelines on Basic Training and Safety in Acupuncture" – OMS – 1999. "Orientações sobre Treinamento Básico e Segurança em Acupuntura";

XI – Resolução nº 197/97 do Conselho Federal de Enfermagem que dispõe sobre o reconhecimento da Acupuntura como especialidade do Enfermeiro, sem caráter de exclusividade;

XII – Resolução nº 1455, de 11 de agosto de 1995, do Conselho Federal de Medicina que reconhece a Acupuntura como especialidade médica;

XIII – Resolução nº 02/86 e 02/95 do Conselho Federal de Biomedicina que reconhece o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do Biomédico;

XIV – 88 Conferência Nacional de Saúde (CNS) de 1986 que deliberou, em seu relatório final, pela introdução de práticas alternativas de assistência à saúde no âmbito dos serviços públicos;

XV – Resoluções nº 60/85, 97/88, 201/99 e 248, de 14 de dezembro de 2000, do Conselho Federal de Fisioterapia que dispõem sobre o reconhecimento da Acupuntura como especialidade do fisioterapeuta, sem caráter de exclusividade;

XVI – Portaria n° 096-DGP, de 15 de junho de 2006, que aprova as Normas para o Cadastramento de Cursos, Estágios, Credenciamento Lingüístico e Proficiência Lingüística.

CAPÍTULO IV

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Art. 6° A acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde, originária da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser utilizada de forma isolada ou integrada a outros recursos terapêuticos, com resultados comprovados na promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como na prevenção de agravos e doenças.

Parágrafo único. No ocidente, a acupuntura foi assimilada pela medicina contemporânea a partir da segunda metade do século XX.

Art. 7° A Organização Mundial de Saúde (OMS) tem procurado incentivar os Estados-­Membros a formularem e implementarem, nos sistemas nacionais de atenção à saúde, políticas públicas para o uso racional e integrado da Medicina Tradicional (MT) com a Medicina



Complementar c Alternativa (MCA), constituindo as chamadas Práticas Integrativas e Complementares.

Art. 8° No Brasil, a acupuntura foi introduzida há cerca de 40 anos e, embora seja reconhecida como profissão pelo Ministério do Trabalho, não se encontra, ainda, regulamentada por lei. Em 1988, a Resolução nº 5/88, da Comissão Interministerial de Planejamento e Coordenação (Ciplan), fixou as normas para o atendimento nos serviços públicos de saúde.

Art. 9° O Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria n° 971, de 03 de maio de 2006, versando sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, legitimou, oficializou e materializou a prática multiprofissional da acupuntura por todos os profissionais da área de saúde que se pós-graduarem em tal prática.

Art. 10. Além da Associação Médica Brasileira (AMB), os Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Enfermagem, Odontologia, Psicologia, Fonoaudiologia, Biomedicina e Farmácia reconhecem a acupuntura como especialização de suas respectivas áreas, possuindo, inclusive suas próprias resoluções e regulamentações internas.

CAPÍTULO V
DAS PREMISSAS BÁSICAS

Art. 11. A prática da acupuntura nas Organizações Militares de Saúde poderá ser exercida por profissionais de saúde médicos e não médicos, desde que possuam diploma ou certificado de conclusão de cursos reconhecidos por seus respectivos conselhos de classe, relacionados no art. 10.

Art. 12. Os profissionais acupunturistas deverão comprovar suas qualificações, mediante a apresentação do diploma ou certificado em sua Organização Militar de Saúde, que deve adotar os procedimentos para verificação da validade dos documentos e veracidade das informações, conforme estabelecido na Portaria n° 096-DGP, de 15 de junho de 2006, que aprova as Normas para o Cadastramento de Cursos, Estágios, Credenciamento Lingüístico e Proficiência Lingüística.

Art. 13. A indicação e a execução dos procedimentos de acupuntura deverão atender a rigorosos critérios técnicos, prudência e perícia, como forma de prevenir resultados indesejados.

Art. 14. A técnica de acupuntura empregada deverá ser descrita e registrada no prontuário do paciente, após a realização de cada sessão, considerando-se que o acupunturista, corno qualquer profissional de saúde, é responsável, do ponto de vista ético-profissional, pela adequada execução dos procedimentos.

Art. 15. A Direção da Organização Militar de Saúde deverá oferecer os meios em instalações, materiais e equipamentos necessários à prática da acupuntura, de modo a garantir a qualidade e a segurança dos procedimentos.

Ali. 16. Nos procedimentos invasivos serão utilizados, obrigatoriamente, materiais descartáveis.



Art. 17. Deverão ser coletados dados estatísticos para formulação de indicadores de produtividade, qualidade e custos que permitam avaliar a efetividade, a segurança e aspectos econômicos quando comparados a opções de tratamentos convencionais isolados.

Parágrafo único. Os indicadores, associados a análises de casos exitosos, deverão ser utilizados como fonte de estudo e pesquisa para o aprimoramento da prática da acupuntura no Serviço de Saúde do Exército.

Art. 18 Os procedimentos realizados serão cobrados de acordo com o código para acupuntura existente no SIRE.

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

Ali. 19. As Organizações Militares de Saúde que possuírem em seu corpo clínico profissionais pós-graduados em acupuntura poderão estruturar e implementar o ambulatório de acupuntura.

Ali. 20. Nas Organizações Militares de Saúde em que exista médico acupunturista, este deverá ser o responsável técnico pelo ambulatório de acupuntura.

Parágrafo único. Caso não exista médico acupunturista, o oficial de saúde acupunturista, de maior posto, será o responsável técnico pelo ambulatório de acupuntura.

Ali. 21. Os pacientes que, comprovadamente, se beneficiem da acupuntura, poderão ser encaminhados ao ambulatório de acupuntura por indicação de seu médico assistente. Após o tratamento, serão encaminhados de volta ao seu médico, estabelecendo, assim, um sistema de referência e contra-referência que deve caracterizar o trabalho integrado da medicina convencional com a medicina complementar.

Art. 22. Os pacientes que procurarem, diretamente, o ambulatório de acupuntura deverão, obrigatoriamente, após o início do tratamento, ser encaminhados ao serviço médico, para acompanhamento, com os devidos registros em seu prontuário. Após a conclusão do tratamento, serão encaminhados de volta ao seu médico assistente.

Art. 23. Sempre que o paciente retomar ao seu médico assistente deverá levar consigo relatório detalhado dos métodos de acupuntura utilizados, independente dos registros, obrigatórios, em seu prontuário, em especial quando o médico assistente não pertencer ao corpo clínico da Organização Militar de Saúde.

Art. 24. Em qualquer situação em que esteja indicado o tratamento com acupuntura, o paciente deverá assinar um termo de consentimento informado, antes do início do tratamento, no qual deverá constar a área de formação do profissional acupunturista.

Art. 25. Os profissionais acupunturistas deverão, obrigatoriamente, programar palestras para os integrantes do corpo clínico da OMS, informando sobre as possibilidades terapêuticas, benefícios, efeitos colaterais da acupuntura, alternativas a tratamentos convencionais, funcionamento do ambulatório, entre outros, de modo a capacitá-los a indicar os procedimentos de



acupuntura. Os novos integrantes do corpo clínico deverão, de imediato, ser informados sobre o funcionamento do ambulatório de acupuntura.

Parágrafo único. Os procedimentos realizados e a evolução clínica dos pacientes em tratamento por profissional acupunturista deverão ser registrados em seus prontuários.

Art. 26. Os acupunturistas deverão participar das reuniões do corpo clínico, levando à discussão casos da prática diária, como forma de educação continuada, divulgação e aperfeiçoamento da técnica, bem como deverão propor, periodicamente, a realização de palestras, seminários, jornadas, entre outros eventos.

Art. 27. Os profissionais acupunturistas poderão, no ambiente hospitalar, participar do cuidado multiprofissional ao paciente baixado. As indicações e o momento apropriado para a aplicação da acupuntura deverão resultar de análise cuidadosa do caso entre o médico assistente e o acupunturista, sendo o consentimento informado do paciente fator fundamental e obrigatório.

CAPÍTULO VII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 29. Os profissionais acupunturistas deverão ser estimulados e liberados para participarem de congressos e intercâmbios técnico-científicos, como forma de atualização.

Art. 30. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, mediante proposta do Diretor de Saúde.

 

9 de fevereiro de 2009

Rol de procedimentos e Referencial de honorários: saiba a diferença

 

Dúvida comum entre profissionais da área da saúde é saber o que é rol de procedimentos e referencial de honorários. Sabendo que o bom exercício profissional passa necessariamente pelo conhecimento de ambos, é fácil interessar-se pelo assunto.
 
Tanto o rol de procedimentos quanto o referencial de honorários resulta da deliberação de entidades representantes de cada categoria profissional – como associações, sindicatos e conselhos profissionais. A diferença está, então, no conteúdo dessas normas.
 
Enquanto o rol de procedimentos é a lista de procedimentos realizados por uma determinada categoria, o referencial de honorários é a tabela que fixa o valor mínimo a ser cobrado pelo profissional por serviço prestado.
 
ROL DE PROCEDIMENTOS – Após ser definido pela categoria, o rol de procedimentos é reconhecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. De acordo com a agência, ao ser reconhecido esse rol passa a ser “a listagem dos procedimentos em saúde cuja cobertura é garantida a todos os usuários dos planos (de saúde) adquiridos a partir de 2 de janeiro de 1999”. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde adotado pela ANS é revisado periodicamente por câmaras técnicas das quais participam segmentos da sociedade relacionados à saúde – como ministérios, conselhos profissionais, sindicatos e federações.
 
Em abril de 2008, entrou em vigor a versão atualizada desse rol – que “amplia a cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, e plano referência) contratada pelo consumidor”, conforme explica a ANS.
 
REFERENCIAL DE HONORÁRIOS –  Definido pelos representantes de determinada categoria, o referencial é a base de cálculo de honorários para cada procedimento realizado pelo profissional.
 
Na Fisioterapia, há o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos (RNHF),  homologado em 1997 no XIII Congresso Brasileiro de Fisioterapia e atualizado em 2006. Ressalta-se, por fim, que o RNHF especifica o valor mínimo a ser pago pelo usuário por cada procedimento fisioterapêutico, seja particular ou por intermédio do convênio.
 
Redação: Thaís Dutra
9 de fevereiro de 2009

Portaria implanta acupuntura nos centros de saúde do Exército

O general Maynard Marques Santa Rosa assinou, no dia 27 de janeiro, a portaria que insere a prática da Acupuntura no serviço de saúde do Exército Brasileiro. O momento foi celebrado em Recife (PE) no Núcleo de Estudos em Terapias Integradas – NETI.

Sob a coordenação do fisioterapeuta subtenente Arlindo Rossi, o NETI foi fundado em 2004 como projeto piloto no Hospital Geral do Recife. Desde então, a prática de terapias como Acupuntura, Osteopatia, Fitoterapia e Reiki fazem parte do rol de procedimentos oferecidos aos militares e a seus dependentes.

De acordo com o subtenente Rossi, “mais do que garantir o acesso de militares à Acupuntura, a portaria assinada pelo general Santa Rosa permite que populações carentes também sejam beneficiadas pela prática. Algumas populações da Amazônia, por exemplo, não têm acesso a hospitais e somente recebem atendimento pelo navio-hospital da Marinha ou quando o Exército monta centros de saúde para atendê-las.”

A partir dessa portaria, profissionais da saúde que têm a Acupuntura como especialidade exercerão a prática não somente em Recife, mas em todos os centros de saúde do Exército Brasileiro. Para os fisioterapeutas acupunturistas do NETI, no“ano em que a Fisioterapia completa 40 anos de existência, registra-se marco histórico da Acupuntura no Brasil.”

Redação: Thaís Dutra

6 de fevereiro de 2009

FSM 2009 reúne 100 mil pessoas em Belém

De 25 de janeiro a 1º de fevereiro, cerca de cem mil pessoas participaram do Fórum Social Mundial – FSM 2009 e dos fóruns que o precederam, como: Fórum Social Mundial da Saúde e Fórum Mundial de Educação.

Sendo parte da Pan-Amazônia – território composto por Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela – Belém (PA) foi a cidade escolhida para sediar o Fórum Social Mundial 2009. Para o Conselho Internacional do fórum, a escolha se deu “em reconhecimento ao papel estratégico que a região (Pan-Amazônia) possui para toda a humanidade”.

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional participaram do evento coordenando a oficina: O direito de acesso do usuário à Fisioterapia e à Terapia Ocupacional. Em comemoração aos 40 anos dessas profissões, o Sistema Coffito/Crefitos também montou estande que, além de divulgar a relevância social da Fisioterapia e Terapia Ocupacional , serviu de ponto de apoio aos profissionais.

Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais contaram ainda com o apoio do Crefito 12, que disponibilizou material e pessoal para viabilizar o acesso e a permanência dos profissionais no FSM 2009.

O presidente do Coffito, Dr. Roberto Cepeda, agradece a conselheiros e empregados do Crefito 12 pelo excelente trabalho realizado, a todos os conselhos regionais que se empenharam para que a Fisioterapia e Terapia Ocupacional fossem representadas neste evento de relevância mundial, e aos estudantes que atuaram como voluntários durante toda a realização do Fórum Social Mundial 2009.

De acordo com a organização do evento, o Fórum Social Mundial é “o maior evento altermundista da atualidade que reúne ativistas de mais 150 países em um processo permanente de mobilização, articulação e busca de alternativas por um outro mundo possível, livre da política neoliberal e todas as formas de imperialismo.” Expressão que resume os objetivos do fórum, altermundismo pode ser entendido como: alternativas para um outro mundo.

O próximo FSM será realizado na África em 2011.

Redação: Thaís Dutra

3 de fevereiro de 2009

Edital de chamamento de especialidades e Portaria n. 08/2009

 

EDITAL DE CHAMAMENTO 
 
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, através de seu representante legal Dr. Roberto Mattar Cepeda, nos termos da Lei Federal nº 6316/75, especificamente com base na norma do artigo 8º e Resolução COFFITO n. 181, artigo 39, torna público que a partir da data da publicação do presente edital, estará recebendo solicitações de convênios por parte das Associações de caráter nacional representativas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, para o cumprimento do disposto na Resolução COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU nº. 249, Seção 1, em 23/12/2008, página 167, a qual “Estabelece critérios para celebração de convênios e parcerias entre entidades associativas de caráter nacional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e o COFFITO, visando à criação, normatização e reconhecimento de Especialidades Profissionais e Áreas de Atuação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional e dá outras providências”. As Associações interessadas em participar do processo de construção dos critérios visados pela Resolução COFFITO nº 360/2008, deverão quando da protocolização do pedido, observar o disposto na Portaria COFFITO nº: 08/2.009, disponível no site: www.coffito.org.br para posterior apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Federal.
 
Contato: Dr. Mário Cesar Battisti – coordenador ATN.
(011) 5083-6498 / 5083-5621 / 5083-8917
 
 
 Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Coffito
 
 
 
 
 
Portaria nº 08, de 27 de janeiro de 2009.
 
 
Estabelece o procedimento para a habilitação de entidades associativas para realização de convenio nos termos da Resolução Coffito nº 360/2008.
  
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
 Considerando as previsões normativas contidas na Resolução COFFITO 360/2008;
 Considerando a necessidade de uniformização e publicização de procedimentos a serem adotados por interessados no reconhecimento de especialidades profissionais, bem como por entidades associativas;
Considerando a importância de se ter um calendário anual para a otimização dos processos administrativos que tratem de especialidades profissionais;
Considerando o necessário posicionamento jurídico acerca da tramitação das solicitações pertinentes às especialidades profissionais;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará até o dia 31 de março de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de reconhecimentos de especialidades profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e de solicitação de formalização de convênios, de acordo com a norma do artigo 1º da Resolução COFFITO 360 de 18 de dezembro de 2008.
 
Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do COFFITO em Brasília, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do COFFITO, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade da entidade associativa representativa das profissões Fisioterapia e ou Terapia Ocupacional:
 
a)     Requerimento padrão, como anexo, assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;
b)     Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais;
c)    Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade;
d)    Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
e)    Relação de associados com respectivos endereços e número de inscrição no CREFITO;
f)     Publicação anual do Demonstrativo financeiro da entidade, em D.O.U e/ou meio eletrônico;
g)    Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;
h)    Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;
i)     Atestar Capacidade Técnica.
 
Artigo 2º – Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Assessoria Técnica Normativa – ATN – que emitirá um parecer quanto à pertinência temática, no prazo de 10 (dez) dias.
 
Artigo 3º – A ATN encaminhará os autos do processo administrativo para a Procuradoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à legalidade da entidade requerente e de seu requerimento.
 
Artigo 4º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a ATN que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão colegiada de habilitação ou não da entidade associativa requerente.
 
Artigo 5º – Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, a ATN pedirá a inclusão da habilitação em pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do COFFITO possa deliberar sobre a formação do convênio, nos termos da Resolução COFFITO 360/2008.
 
Artigo 6º – Da decisão de habilitação formulada pela ATN, caberá recurso fundamentado para o Plenário do COFFITO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento de habilitação que deverá ser interposto diretamente na sede do COFFITO em Brasília e endereçado ao Presidente do COFFITO.
 
Parágrafo primeiro: O Presidente do COFFITO, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento.
 
Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do COFFITO solicitará informações ao Presidente da ATN que as prestará no prazo de 8 (oito) dias.
 
Parágrafo terceiro: O Presidente do COFFITO, escoado o prazo de informações, incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.
 
Esta portaria entra em vigor na presente data.
 
  
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Coffito
 
2 de fevereiro de 2009

CTASP não vota projeto do Ato Médico

Em tramitação na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 7703/06 foi incluído na pauta de votação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP no final de 2008. O PL “define a área de atuação, as atividades privativas e os cargos privativos de médico” e, de acordo com a Comissão de Assuntos Parlamentares do Coffito, impõe limitações à atuação profissional de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

Conhecido como Ato Médico, o projeto foi incluído na lista de votação da CTASP e, após articulação da assessoria parlamentar do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito a pedido do presidente da autarquia, a deputada Manuela D’ávila solicitou que a votação fosse adiada. Retomado o debate em sessão posterior, a deputada Alice Portugal propôs ao relator do PL 7703/06 que fosse reaberta a negociação com os profissionais da Saúde para “aparar as arestas desse PL” – conforme afirmou a deputada.

O relator do projeto, deputado Edinho Bez, aceitou a proposta alertando que somente aceitará mudanças se houver consenso em todas as categorias. “Sabendo da complexidade, durante um ano e quatro meses fizemos inúmeras reuniões, conferências e audiências públicas das quais participaram os representantes da Saúde brasileira”, concluiu o deputado.

Não havendo consenso entre os membros da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público para aprovação do Ato Médico, os deputados Gorete Pereira, Manuela D’ávila, Mauro Nazif, Nelson Marquezelli e Roberto Santiago pediram vista conjunta do projeto no dia 17 de dezembro.

De acordo com a secretaria da CTASP, os trabalhos da comissão serão retomados em fevereiro.

Redação: Thaís Dutra

2 de fevereiro de 2009

PORTARIA Nº. 08 , DE 27 DE JANEIRO DE 2009 – Estabelece o procedimento para a habilitação de entidades associativas para realização de convenio nos termos da Resolução Coffito nº 360/2008.

Estabelece o procedimento para a habilitação de entidades associativas para realização de convenio nos termos da Resolução Coffito nº 360/2008.
  
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
 Considerando as previsões normativas contidas na Resolução COFFITO 360/2008;
 Considerando a necessidade de uniformização e publicização de procedimentos a serem adotados por interessados no reconhecimento de especialidades profissionais, bem como por entidades associativas;
Considerando a importância de se ter um calendário anual para a otimização dos processos administrativos que tratem de especialidades profissionais;
Considerando o necessário posicionamento jurídico acerca da tramitação das solicitações pertinentes às especialidades profissionais;
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º – O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional publicará até o dia 31 de março de cada ano, no Diário Oficial da União, edital de habilitação de pedidos de reconhecimentos de especialidades profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional e de solicitação de formalização de convênios, de acordo com a norma do artigo 1º da Resolução COFFITO 336 de 18 de dezembro de 2008.
 
Parágrafo primeiro: O edital deverá conter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, para o recebimento dos pedidos, cujo protocolo deve ser realizado na sede do COFFITO em Brasília, o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso contra decisão que julgar a habilitação para o Plenário do COFFITO, bem como a relação dos seguintes documentos comprobatórios da legalidade da entidade associativa representativa das profissões Fisioterapia e ou Terapia Ocupacional:
 
a)     Requerimento padrão, como anexo, assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos do edital;
b)     Certidão de Registro no Cartório de Registro de Pessoas não Naturais;
c)    Cópia autenticada do Ato constitutivo da entidade;
d)    Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
e)    Relação de associados com respectivos endereços e número de inscrição no CREFITO;
f)     Publicação anual do Demonstrativo financeiro da entidade, em D.O.U e/ou meio eletrônico;
g)    Certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal;
h)    Certidões de feitos da Justiça Federal e Estadual;
i)     Atestar Capacidade Técnica.
 
Artigo 2º – Recebido o requerimento de habilitação, instruídos com todos os documentos constantes do edital, a Coordenação Geral, após a devida autuação do Processo Administrativo de habilitação, encaminhará os autos para a Assessoria Técnica Normativa – ATN – que emitirá um parecer quanto à pertinência temática, no prazo de 10 (dez) dias.
 
Artigo 3º – A ATN encaminhará os autos do processo administrativo para a Procuradoria Jurídica para elaboração de parecer jurídico, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à legalidade da entidade requerente e de seu requerimento.
 
Artigo 4º – Estando o processo administrativo instruído com o devido parecer jurídico, a PROJUR encaminhará os autos para a ATN que, fundamentadamente, acolherá, ou não o referido parecer, no prazo de 3 (três) dias, mediante decisão colegiada de habilitação ou não da entidade associativa requerente.
 
Artigo 5º – Concluído processo de habilitação, de acordo com o procedimento previsto nesta Portaria, a ATN pedirá a inclusão da habilitação em pauta da primeira reunião plenária subseqüente, para que o Plenário do COFFITO possa deliberar sobre a formação do convênio, nos termos da Resolução COFFITO 360/2008.
 
Artigo 6º – Da decisão de habilitação formulada pela ATN, caberá recurso fundamentado para o Plenário do COFFITO, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da publicação do julgamento de habilitação que deverá ser interposto diretamente na sede do COFFITO em Brasília e endereçado ao Presidente do COFFITO.
 
Parágrafo primeiro: O Presidente do COFFITO, ao receber o recurso, deverá realizar o juízo de admissibilidade, quando verificará a tempestividade, a existência de razões e o pedido de novo julgamento.
 
Parágrafo segundo: Conhecendo do recurso, o Presidente do COFFITO solicitará informações ao Presidente da ATN que as prestará no prazo de 8 (oito) dias.
 
Parágrafo terceiro: O Presidente do COFFITO, escoado o prazo de informações, incluirá em pauta da plenária subseqüente para julgamento.
 
Esta portaria entra em vigor na presente data.
  
Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente